Resolução
CONAMA n° 424, de 22 de abril de 2010.
Revoga o parágrafo
único do art. 16 da Resolução n° 401, de 04 de novembro de 2008, do Conselho Nacional
do Meio Ambiente-CONAMA.
(Publicação
– Diário Oficial da União – 23/04/2010)
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista
o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria n° 168, de 13 de junho de
2005, e; [1] [2]
Considerando
que o parágrafo único do art. 16 da Resolução n° 401, de 04 de novembro de 2008,
do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, estabelece que por ocasião da
importação de baterias chumbo-ácido, níquel-cádmio e óxido de mercúrio as
informações especificadas nos incisos I a III do caput constituem
pré-requisito para o desembaraço aduaneiro; e [3]
Considerando
que as regras estabelecidas pelos órgãos federais de controle aduaneiro vão de
encontro ao parágrafo único, que dispõe que “no caso de importação, as
informações de que trata este artigo constituem-se pré-requisito para o
desembaraço aduaneiro”,
RESOLVE:
Art.
1° - Fica revogado o parágrafo único do art. 16 da Resolução no 401, de 4 de
novembro de 2008, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
Art.
2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Presidente do Conselho
[1] A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981(Publicação
- Diário Oficial da União – 02/09/1981) dispõe sobre
a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, e dá outras providências.
[2] O Decreto nº 99.274, de 06 de junho
de 1990
(Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/1990) regulamenta a Lei nº 6.902,
de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem,
respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção
Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras
providências.
[3] A Resolução nº 401, de 04 de
novembro de 2008
(Publicação – Diário Oficial da União – 05/11/2008) estabelece os limites
máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no
território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento
ambientalmente adequado, e dá outras providências.