RESOLUÇÃO Nº 401, DE 04 DE
NOVEMBRO DE 2008
Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio
para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e
padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências.
(Publicação – Diário
Oficial da União – 05/11/2008)
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições
e competências que lhe são conferidas pelo art. 8o, inciso VII, da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelo art. 7o, incisos VI e VIII e § 3o, do
Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e conforme o
disposto
Considerando a necessidade de minimizar os
impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de pilhas
e baterias;
Considerando a
necessidade de se disciplinar o gerenciamento ambiental de pilhas e baterias,
em especial as que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e
seus compostos, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou
disposição final;
Considerando a
necessidade de reduzir, tanto quanto possível, a geração de resíduos, como parte
de um sistema integrado de Produção Mais Limpa, estimulando o desenvolvimento
de técnicas e processos limpos na produção de pilhas e baterias produzidas no
Brasil ou importadas;
Considerando a ampla
disseminação do uso de pilhas e baterias no território brasileiro e a conseqüente
necessidade de conscientizar o consumidor desses produtos sobre os riscos à
saúde e ao meio ambiente do descarte inadequado;
Considerando que há a
necessidade de conduzir estudos para substituir as substâncias tóxicas
potencialmente perigosas ou reduzir o seu teor até os valores mais baixos
viáveis tecnologicamente; e Considerando a necessidade de atualizar, em razão
da maior conscientização pública e evolução das técnicas e processos mais
limpos, o disposto na Resolução CONAMA no 257/99, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Resolução estabelece os limites
máximos de chumbo, cádmio e mercúrio e os critérios e padrões para o
gerenciamento ambientalmente adequado das pilhas e baterias portáteis, das baterias
chumbo-ácido, automotivas e industriais e das pilhas e baterias dos sistemas
eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio, relacionadas nos capítulos
85.06 e 85.07 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM,
comercializadas no território nacional.
Art. 2o Para os fins do
disposto nesta Resolução, considera-se:
I - bateria:
acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em paralelo;
II - pilha ou
acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia
química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária
(recarregável);
III - pilha ou
acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja
pilha ou acumulador industrial ou automotivo e que tenham como sistema
eletroquímico os que se aplicam a esta Resolução.
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IV - bateria ou acumulador chumbo-ácido: dispositivo no qual o material ativo
das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas
negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido
sulfúrico;
V - pilha-botão: pilha
que possui diâmetro maior que a altura;
VI - bateria de pilha
botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura;
VII - pilha miniatura:
pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA - LR03/R03, definida pelas
normas técnicas vigentes;
VIII - plano de
gerenciamento de pilhas e baterias usadas: conjunto de procedimentos ambientalmente
adequados para o descarte, segregação, coleta, transporte, recebimento,
armazenamento, manuseio, reciclagem, reutilização, tratamento ou disposição
final;
IX - destinação
ambientalmente adequada: destinação que minimiza os riscos ao meio ambiente e
adota procedimentos técnicos de coleta, recebimento, reutilização, reciclagem,
tratamento ou disposição final de acordo com a legislação ambiental vigente;
X - reciclador: pessoa
jurídica devidamente licenciada para a atividade pelo órgão ambiental
competente que se dedique à recuperação de componentes de pilhas e baterias.
XI - importador: pessoa
jurídica que importa para o mercado interno pilhas, baterias ou acumuladores ou
produtos que os contenham, fabricados fora do país.
Art. 3o Os fabricantes
nacionais e os importadores de pilhas e baterias referidas no art 1o e dos produtos que as contenham deverão:
I - estar inscritos no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
dos Recursos Ambientais-CTF, de acordo com art. 17, inciso II, da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981;
II - apresentar,
anualmente, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis-IBAMA laudo físico-químico de composição, emitido por laboratório
acreditado junto ao Instituto Nacional de Metrologia e de Normatização-INMETRO;
III - apresentar ao
órgão ambiental competente plano de gerenciamento de pilhas e baterias, que
contemple a destinação ambientalmente adequada, de acordo com esta Resolução.
§ 1o Caso comprovado
pelo laudo físico-químico de que trata o inciso II que os teores estejam acima
do permitido, o fabricante e o importador estarão sujeitos às penalidades
previstas na legislação.
§ 2o Os importadores de
pilhas e baterias deverão apresentar ao IBAMA plano de gerenciamento referido
no inciso III para a obtenção de licença de importação.
§ 3o O plano de
gerenciamento apresentado ao órgão ambiental competente deve considerar que as
pilhas e baterias a serem recebidas ou coletadas sejam acondicionadas
adequadamente e armazenadas de forma segregada, até a destinação ambientalmente
adequada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes,
contemplando a sistemática de recolhimento regional e local.
§ 4o O IBAMA publicará
em 30 dias, a contar da vigência desta resolução, o termo de referência para a elaboração
do plano de gerenciamento.
Art. 4o Os
estabelecimentos que comercializam os produtos mencionados no art 1o, bem como a rede de assistência técnica autorizada
pelos fabricantes e importadores desses produtos, deverão receber dos usuários
as pilhas e baterias usadas, respeitando o mesmo princípio ativo, sendo
facultativa a recepção de outras marcas, para repasse aos respectivos
fabricantes ou importadores.
Art. 5o Para as pilhas
e baterias não contempladas nesta Resolução, deverão ser implementados,
de forma compartilhada, programas de coleta seletiva pelos respectivos
fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e pelo poder público.
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Art. 6o As pilhas e baterias mencionadas no art. 1o, nacionais e importadas,
usadas ou inservíveis, recebidas pelos estabelecimentos comerciais ou em rede
de assistência técnica autorizada, deverão ser, em sua totalidade, encaminhadas
para destinação ambientalmente adequada, de responsabilidade do fabricante ou
importador.
Parágrafo único. O IBAMA
estabelecerá por meio de Instrução Normativa a forma de controle do recebimento
e da destinação final.
CAPÍTULO II
DAS PILHAS E BATERIAS DE PILHAS ELÉTRICAS
ZINCO-MANGANÊS E ALCALINOMANGANÊS
Art. 7o A partir de 1o de julho de 2009, as
pilhas e baterias do tipo portátil, botão e miniatura que sejam
comercializadas, fabricadas no território nacional ou importadas, deverão
atender aos seguintes teores máximos dos metais de interesse:
I - conter até 0,0005%
em peso de mercúrio quando for do tipo listado no inciso III do art.
2o desta resolução;
II - conter até 0,002%
em peso de cádmio quando for do tipo listado no inciso III do art. 2o desta
resolução;
III - conter até 2,0%
em peso de mercúrio quando for do tipo listado nos incisos V, VI e VII do art.
2o desta resolução.
IV - conter traços de
até 0,1% em peso de chumbo.
CAPÍTULO III
DAS BATERIAS CHUMBO-ÁCIDO
Art. 8o As baterias, com sistema
eletroquímico chumbo-ácido, não poderão possuir teores de metais acima dos
seguintes limites:
I - mercúrio - 0,005%
em peso; e II - cádmio - 0,010% em peso.
Art. 9o O repasse das
baterias chumbo-ácido previsto no art. 4o poderá ser efetuado de forma direta
aos recicladores, desde que licenciados para este fim.
Art. 10. Não é
permitida a disposição final de baterias chumbo-ácido em qualquer tipo de aterro
sanitário, bem como a sua incineração.
Art. 11. O transporte
das baterias chumbo-ácido exauridas, sem o seu respectivo eletrólito, só será
admitido quando comprovada a destinação ambientalmente adequada do eletrólito.
CAPÍTULO IV
DAS BATERIAS NÍQUEL-CÁDMIO E ÓXIDO DE
MERCÚRIO
Art. 12. O repasse das baterias
níquel-cádmio e óxido de mercúrio previsto no art. 4o poderá
ser efetuado de forma direta aos recicladores, desde que licenciados
para este fim.
Art. 13. Não é
permitida a incineração e a disposição final dessas baterias em qualquer tipo de
aterro sanitário, devendo ser destinadas de forma ambientalmente adequada.
CAPÍTULO V DA INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO E
COMUNICAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. Nos materiais publicitários e nas
embalagens de pilhas e baterias, fabricadas no País ou importadas, deverão
constar de forma clara, visível e em língua portuguesa, a simbologia indicativa
da destinação adequada, as advertências sobre os riscos à saúde humana e ao
meio ambiente, bem como a necessidade de, após seu uso, serem encaminhadas aos
revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada, conforme Anexo I.
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Art. 15. Os fabricantes e importadores de produtos que incorporem pilhas e
baterias deverão informar aos consumidores sobre como proceder quanto à remoção
destas pilhas e baterias após a sua utilização, possibilitando sua destinação
separadamente dos aparelhos.
Parágrafo único. Nos
casos em que a remoção das pilhas ou baterias não for possível, oferecer risco
ao consumidor ou, quando forem parte integrante e não
removíveis do produto, o fabricante ou importador deverá obedecer aos critérios
desta Resolução quanto à coleta e sua destinação ambientalmente adequada, sem
prejuízo da obrigação de informar devidamente o consumidor sobre esses riscos.
Art. 16. No corpo do
produto das baterias chumbo-ácido, níquel-cádmio e óxido de mercúrio deverá constar:
I - nos produtos
nacionais, a identificação do fabricante e, nos produtos importados, a identificação
do importador e do fabricante, de forma clara e objetiva, em língua portuguesa,
mediante a utilização de etiquetas indeléveis, legíveis e com resistência
mecânica suficiente para suportar o manuseio e intempéries, visando assim
preservar as informações nelas contidas durante toda a vida útil da bateria;
II - a advertência
sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente;
III - a necessidade de,
após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência
técnica autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores.
Parágrafo único. No
caso de importação, as informações de que trata este artigo constituem-se
pré-requisito para o desembaraço aduaneiro. (Revogada pela Resolução nº
424/2010) [1]
Art. 17. Os
fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes destas pilhas e
baterias, ou de produtos que as contenham para seu funcionamento, serão
incentivados, em parceria com o poder público e sociedade civil, a promover
campanhas de educação ambiental, bem como pela veiculação de informações sobre
a responsabilidade pós-consumo e por incentivos à participação do consumidor
neste processo.
Art. 18. Os fabricantes
e importadores dos produtos abrangidos por esta Resolução deverão periodicamente
promover a formação e capacitação dos recursos humanos envolvidos na cadeia
desta atividade, inclusive aos catadores de resíduos, sobre os processos de
logística reversa com a destinação ambientalmente adequada de seus produtos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
19. Os estabelecimentos de venda de pilhas e baterias referidas no art. 1o
devem obrigatoriamente conter pontos de recolhimento adequados.
Art. 20. Os fabricantes
e importadores dos produtos abrangidos por esta Resolução, que estejam em
operação na data de sua publicação, terão prazo de até 12 meses para cumprir o
disposto no Inciso III do art. 3o.
Art. 21. Para
cumprimento do disposto nos arts. 4o, art. 5o e caput
do art. 6o, será dado um prazo de até 24 meses, a
contar da publicação desta resolução.
Art. 22. Não serão
permitidas formas inadequadas de disposição ou destinação final de pilhas e
baterias usadas, de quaisquer tipos ou características, tais como:
I - lançamento a céu
aberto, tanto em áreas urbanas como rurais, ou em aterro não licenciado;
II - queima a céu
aberto ou incineração em instalações e equipamentos não licenciados;
III - lançamento em
corpos d'água, praias, manguezais, pântanos, terrenos baldios, poços ou
cacimbas, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais, esgotos,
ou redes de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas
sujeitas à inundação.
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Art. 23. O IBAMA, baseado em fatos fundamentados e comprovados, poderá
requisitar, a seu critério, amostra de lotes de pilhas e baterias, de quaisquer
tipos, produzidos ou importados para comercialização no país, para fins de
comprovação do atendimento às exigências desta Resolução, mediante a realização
da medição dos teores de metais pesados, em laboratórios acreditados por órgãos
competentes para este fim, signatários dos acordos do “International
Laboratory Accreditation Cooperation” - ILAC.
§ 1o Os custos dos
ensaios de comprovação de conformidade, realizados no país ou no exterior,
assim como os decorrentes de eventuais ações de reparo e armazenamento,
correrão por conta do fabricante ou importador das pilhas e baterias.
§ 2o A verificação do
não cumprimento das exigências previstas nesta resolução resultará na obrigação
para o fabricante ou importador de recolhimento de todos os lotes em desacordo
com esta norma.
Art. 24. O órgão
ambiental competente, poderá adotar procedimentos
complementares relativos ao controle, fiscalização, laudos e análises
físico-químicas, necessários à verificação do cumprimento do disposto nesta
Resolução.
Art. 25. Compete aos
órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA, sem prejuízo
da competência de outros órgãos e entidades da Administração Pública, a fiscalização
relativa ao cumprimento das disposições desta Resolução.
Art. 26. Os fabricantes
e importadores dos produtos abrangidos por esta Resolução deverão conduzir
estudos para substituir as substâncias potencialmente perigosas neles contidas
ou reduzir o seu teor até os valores mais baixos viáveis tecnologicamente.
Parágrafo único. Os
estudos e resultados mencionados no caput devem ser entregues ao IBAMA, que os
avaliará tecnicamente e encaminhará relatório ao CONAMA, respeitados o sigilo industrial
e as patentes.
Art. 27. O não-cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução
sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 28. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução no 257, de 30 de junho 1999.
CARLOS MINC
Presidente do Conselho
ANEXO
Simbologias adotadas para
pilhas e baterias:
a)Chumbo
ácido: Utilizar qualquer das 3 alternativas abaixo:
Se o fabricante ou o importador adotar um
sistema de reciclagem poderá utilizar complementarmente a simbologia abaixo.
b)Níquel-cádmio:
Utilizar qualquer das 3 alternativas abaixo
Se o fabricante ou o importador adotar um
sistema de reciclagem poderá utilizar complementarmente a simbologia abaixo.
[1]
(REVOGADA) pela Resolução
CONAMA n° 424, de 22 de abril de 2010, na qual Revoga o parágrafo único do art. 16 da Resolução n° 401, de
04 de novembro de 2008, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.