Decreto nº 38.070, de 10 de junho de 1996.

 

Dispõe sobre a criação do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI e dá outras providências.

 

 

 


(Revogado - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/10/2019)

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 11/06/1998)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 11.903, de 6 de setembro de 1995 e a necessidade de implementar uma ação integrada dos órgãos e entidades encarregados da gestão do meio ambiente, no âmbito do Território do Estado de Minas Gerais, para minimizar custos operacionais e maximizar resultados,

 

D E C R E T A:

 

            Art. 1º - Fica criado o Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI, com a finalidade de conduzir o planejamento e a organização dos trabalhos de controle e de fiscalização, no tocante ao uso adequado dos recursos naturais do Estado e ao combate da poluição, com as seguintes atribuições:

 

            I - identificar os principais problemas ambientais do Estado e planejar, de forma integrada, as ações governamentais necessárias à implantação das normas de controle;

 

            II - coordenar a aplicação dos dispositivos da legislação relativos ao meio ambiente, resguardadas as atribuições legais e regulamentares pertinentes a cada órgão ou entidade;

 

            III - estabelecer ações emergenciais relativas a problemas ambientais de sua competência que contribuam para a obtenção de resultados imediatos, que possam evitar riscos iminentes de danos ao meio ambiente.

 

            Art. 2º - O Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI tem a seguinte composição:

 

            I - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

 

            II - um representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

 

            III - um representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF;

 

            IV - um representante do Departamento de Recursos Hídricos - DRH;

 

            V - um representante do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

 

            VI - um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG, pertencente a quadro de Unidade ou Fração de Defesa do Meio Ambiente;

 

            VII - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;

            VIII - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, indicado pela Superintendência Estadual de Minas Gerais.

 

            Parágrafo único - A expressão "Defesa do Meio Ambiente", de que trata o inciso III deste artigo, compreende o policiamento ostensivo florestal, de mananciais, fluvial, lacustre, de proteção à fauna e à flora e fiscalização de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras.

 

            Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, como órgão seccional coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, no âmbito do Estado, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nos termos da Lei Estadual nº 11.903, de 6 de setembro de 1995, designar um coordenador do GCFAI, com a responsabilidade de:

 

            I - propor e organizar reuniões periódicas do GCFAI;

 

            II - articular com os demais membros do GCFAI o atendimento de ações de responsabilidade das instituições que representam;

 

            III - sugerir a participação de representantes de outros órgãos estaduais e federais, assim como de entidades, a seu critério e de conformidade com as circunstâncias;

 

            IV - receber denúncias ou comunicados sobre ações depredadoras do meio ambiente e adotar as providências cabíveis;

 

            V - elaborar relatório mensal sobre as ações do GCFAI para o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de modo a subsidiar decisões a serem tomadas e esclarecimentos à população.

 

            Art. 4º - Compete aos órgãos e entidades com representação no GCFAI oferecer o apoio logístico e operacional necessários ao seu funcionamento.

 

            Art. 5º - Os membros do GCFAI não receberão qualquer retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos sendo, porém, suas atividades consideradas relevantes para o meio ambiente e desenvolvimento sustentável no Estado.

 

            Art. 6º - Compete ao GCFAI elaborar o seu regimento interno, que, após ser aprovado pela maioria simples dos votos dos integrantes em reunião especialmente convocada, será submetido ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para homologação.

 

            Art. 7º - Os convênios, acordos e ajustes celebrados entre a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, o Instituto Estadual de Florestas - IEF e a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG serão consolidados em um único convênio a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, agora incluindo o Departamento de Recursos Hídricos - DRH, e a Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG.

 

            Parágrafo único - Os instrumentos celebrados entre as instituições referidas neste artigo e o Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal, através do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, serão revistos no prazo de 120 dias, com a interveniência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

 

            Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1996.

 

Eduardo Azeredo

Governador do Estado