Decreto nº 39.429, de 5 de fevereiro de 1998.
Declara de interesse comum,
de preservação permanente e imune de corte o pinheiro brasileiro.
(Revogação
- Diário do Executivo - “Minas Gerais” -
20/09/2014)
(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 06/02/1998)
O Governador do Estado de Minas Gerais,
no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 4.771, de
15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, e considerando
que o corte indiscriminado da espécie araucaria angustifolia, popularmente
conhecida por pinheiro brasileiro ou pinheiro do Paraná, ameaça a sua
perpetuação, com sério comprometimento de nossas belezas naturais;
considerando, ainda, que no Estado já é limitado o número de árvores remanescentes
daquela espécie,
D E C R E T A:
Art. 1º
- Fica declarado de interesse comum, de preservação permanente e imune de corte
no Estado de Minas Gerais, o pinheiro brasileiro.
Parágrafo
único - A espécie protegida, nos termos deste artigo é essência nativa da
espécie Araucaria Angustifolia (Bert) O KTZE, popularmente conhecida como
pinheiro brasileiro, pinheiro do Paraná, pinho, curi, paraná pine.
Art. 2º
- O corte total ou parcial da espécie só poderá ser admitido com prévia
autorização do Instituto Estadual de Florestas - IEF, quando necessário à
execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou
interesse social.
§ 1º -
Na hipótese do corte previsto neste artigo, os responsáveis ficam obrigados ao
imediato replantio de igual número de árvores abatidas.
§ 2º -
Excetuam-se da proibição do corte as árvores mortas, doentes ou estagnadas, a
juízo da autoridade florestal.
Art. 3º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da
Liberdade,
Eduardo Azeredo
Governador do
Estado