Decreto nº 40.697, de 11 de novembro de 1999.

 

Constitui Grupo de Trabalho para implementação do Programa de Recuperação Ambiental da Bacia do  Rio São Francisco em Minas Gerais e dá outras providências.

 

 

 

(Revogado - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/10/2019)

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/11/1999)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

 

DECRETA :

 

            Art. 1º - Fica constituído o Grupo de Trabalho para desenvolver estudos visando à criação e implantação do Programa de Recuperação Ambiental da Bacia do Rio São Francisco em Minas Gerais.

 

            Art. 2º - O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos da Administração Pública Estadual:

 

            I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

 

            II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

 

            III - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

 

            IV - Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG;

 

            V - Fundação Rural Mineira de Colonização e Reforma Agrária - RURALMINAS;

 

            VI - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

 

            VII - Instituto Estadual de Florestas - IEF;

 

            VIII - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

 

            IX - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.

 

            Parágrafo único - O representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral coordenará os trabalhos do Grupo.

 

            Art. 3º - O Grupo de Trabalho tem como atribuições:

 

            I - elaboração de estudos técnicos que nortearão a viabilização da implantação do Programa de recuperação ambiental da Bacia do Rio São Francisco em Minas Gerais;

 

            II - articulação com demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, visando obter apoio técnico necessário à consecução dos objetivos do Programa.

 

            Art. 4º - O exercício de membro deste Grupo de Trabalho é gratuito e considerado serviço relevante, para fins de legislação vigente.

 

            Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1999.

 

Itamar Franco

Governador do Estado