Decreto nº 41.368, de 20 de novembro de 2000.
Altera o Regulamento da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins, aprovado pelo Decreto nº 41.203, de 8 de agosto de 2000.[1]
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
21/11/2000)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins, aprovado pelo Decreto nº 41.203, de 8 de agosto de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - ......................................................................................................
XIII - registro inicial: licenciamento ambiental que a empresa produtora, manipuladora e embaladora de agrotóxico, seus componentes e afins deve obter da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
....................................................................................................................
Art. 27 - O empregado, o profissional responsável ou o prestador de serviços, que deixar de promover as medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da multa de 18.000 (dezoito mil) UFIRs.
....................................................................................................................
Art. 33 - .......................................................................................................
II - ...............................................................................................................
n) comercialização de produto com resíduo de agrotóxico ou afim acima do permitido;
...................................................................................................................”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da
Liberdade,
Itamar Franco
Governador do Estado
[1] A Lei Estadual nº
10.545, de 13 de dezembro de 1991 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 14/12/1991) dispõe sobre produção,
comercialização e uso de agrotóxico e afins e dá outras providências.O Decreto Estadual
nº 41.203, de 08 de agosto de 2000 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/08/2000) aprova o Regulamento da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que
dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins e dá outras
providências.