Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991.

 

Dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/12/1991)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - A produção, a inspeção, o armazenamento e a fiscalização do transporte, do comércio e do uso de agrotóxico, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens, são regidos por esta Lei. [1]

 

            Art. 2º - O transporte e o armazenamento de agrotóxico, seus componentes e afins observarão, além do estabelecido na legislação específica em vigor, as normas complementares fixadas na regulamentação desta Lei. [2]

 

            Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: [3]

 

            I - agrotóxicos e afins:

 

            a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento dos produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

 

            b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores de crescimento;

 

            II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, as matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxico e afins.

 

            Art. 4º - Os agrotóxicos, bem como seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, transportados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Minas Gerais se registrados no órgão federal competente e cadastrados nos órgãos estaduais próprios, observado o disposto nesta Lei, em sua regulamentação e demais normas oficiais. [4]

 

            Art. 5º - Para dar entrada no pedido de registro perante o órgão federal competente, as pessoas físicas e jurídicas, produtoras, manipuladoras e embaladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigadas a obter, além do alvará municipal, o Registro Inicial de Estabelecimento Produtor na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

            Art. 6º - As pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, de seus componentes afins, bem como as que os comercializem, ficam obrigadas a se registrar na Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou na Secretaria de Estado da Saúde, segundo a competência de cada uma.

 

            Parágrafo único - São prestadores de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxico, seus componentes e afins.

 

            Art. 7º - Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação do registro no cadastro de agrotóxico, seus componentes e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:[5]

 

            I - entidade de classe representativa de profissão ligada ao setor;

 

            II - partido político com representação na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

 

            III - entidade legalmente constituída para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

 

            § 1º - O pedido de cancelamento ou impugnação do registro no cadastro de agrotóxico, seus componentes e afins, deve ser acompanhado de informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como sobre os efeitos no mecanismo hormonal, e são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante, devendo proceder de laboratório capacitado.

 

            § 2º - O pedido de cancelamento ou impugnação a que se refere o parágrafo anterior será formalizado através de petição dirigida à Secretaria de Estado competente, acompanhado de laudo técnico firmado por, no mínimo, dois profissionais habilitados na área de biociências.

 

            § 3º - A Secretaria de Estado que receber a petição, verificado o atendimento das condições exigidas, providenciará sua publicação no órgão oficial do Estado e notificará a empresa cadastrante para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, não podendo a decisão final ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias.

 

            § 4º - Decidida a impugnação ou o cancelamento do registro, o produto não mais poderá ser comercializado no território do Estado de Minas Gerais, e o registrante terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar sua retirada dos estabelecimentos comerciais, findo o qual o produto será apreendido pelos órgãos competentes, com lavratura de auto de infração em nome do registrante.

 

            § 5º - Sempre que um produto tiver seu registro impugnado ou cancelado por decisão de outra unidade da Federação ou por recomendação de organização internacional responsável pela saúde, alimentação ou meio ambiente da qual o Brasil faça parte, caberá à respectiva Secretaria de Estado rever seu cadastro, adotando os procedimentos previstos nesta Lei.

 

            Art. 8º - Os produtos agrotóxicos e afins somente poderão ser vendidos a usuários à vista de receituário expedido por profissional legalmente habilitado. [6]

 

            Art. 9º - As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão conter, além do previsto na legislação federal e sem prejuízo da verificação por parte do consumidor das demais informações exigidas, a indicação do número de registro do produto no cadastro da Secretaria de Estado competente, acompanhado da sigla da unidade da Federação. [7]

 

            Art. 10 - As responsabilidades administrativas, civis e penais pelos danos causados à saúde das pessoas, dos animais e do meio ambiente, quando as disposições desta Lei, sua regulamentação e legislação complementar não forem cumpridas, cabem:

 

            I - ao profissional, quando comprovado ser a receita errada, displicente ou indevida;

 

            II - ao usuário ou prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário;

 

            III - ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita;

 

            IV - ao registrante que, por dolo ou culpa, omitir informação ou fornecer informação incorreta;

 

            V - ao produtor que produzir mercadoria em desacordo com as especificações constantes no registro do produto, no rótulo, na bula, no folheto e na propaganda; [8]

 

            VI - ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores, ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos;

 

            VII - ao proprietário da terra, pessoalmente, se agricultor e a ele solidariamente com o meeiro ou arrendatário, em razão do uso de área interditada para determinada finalidade.

 

            Art. 11 - Aquele que produzir, comercializar, transportar, armazenar, receitar, usar, aplicar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxico ou seus componentes e afins, der destino às suas embalagens e resíduos, descumprindo as exigências estabelecidas na legislação vigente, comprovada a culpa, ficará sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa de 100 (cem) a 1.500 (mil e quinhentas) UPFMG. [9]

 

            Art. 12 - O empregador, o profissional, o responsável ou o prestador de serviços que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito, comprovada a culpa, à pena de reclusão de dois anos a quatro anos, além da multa de 100 (cem) a 1.500 (mil e quinhentas) UPFMG. [10]

 

            Art. 13 - A fiscalização, por disposto nesta Lei, incumbe, no uso das atribuições, à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Secretaria de Estado da Saúde, através do trabalho integrado de seus órgãos técnicos, de forma a garantir o pleno aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis. [11]

 

            Art. 14 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposição desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em sua regulamentação, a aplicação das seguintes sanções:[12]

 

            I - advertência;

 

            II - multa de até 1.500 (mil e quinhentas) UPFMG, aplicada em dobro em caso de reincidência;

 

            III - condenação de produto;

 

            IV - inutilização de produto;

 

            V - suspensão de registro no cadastro;

 

            VI - cancelamento de registro no cadastro;

 

            VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;

 

            VIII - interdição temporária ou definitiva de área agricultável para usos específicos;

 

            IX - destruição de vegetal, parte de vegetal e alimento, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxico de uso não autorizado ou que apresentem resíduos acima do permitido.

 

            § 1º - No caso da aplicação de sanção prevista neste artigo, não caberá direito a ressarcimento ou indenização por eventuais prejuízos.

 

            § 2º - Os custos referentes à destruição correrão por conta do infrator.

 

            § 3º - A autoridade fiscalizadora fará divulgação da imposição de sanção ao infrator desta Lei.

 

            Art. 15 - Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, bem como seus componentes e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.

 

            Art. 16 - O poder público promoverá pesquisas e a adoção de práticas destinadas ao incentivo, promoção e difusão de métodos e tecnologias alternativas ao uso de agrotóxicos e afins.

 

            Art. 17 - O Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais aos seres humanos, animais e meio ambiente, além de prevenir acidente que decorra de sua utilização imprópria.

 

            Art. 18 - As empresas e os prestadores de serviços que já exerçam atividades no ramo de agrotóxicos e de seus componentes e afins têm o prazo de três meses, a contar da regulamentação desta Lei, para se adaptarem às suas exigências.

 

            Art. 19 - A Secretaria de Estado competente para a execução desta Lei poderá delegar essa competência a autarquia a ela vinculada.

 

            Art. 20 - A regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo será feita através de decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, e estabelecerá os procedimentos administrativos para aplicação de pena, assim como normas complementares para interposição de recurso, seus efeitos e prazos. [13]

 

            Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.121, de 30 de dezembro de 1985. [14]

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1991.

 

Hélio Garcia - Governador do Estado.



[1] O Decreto Federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/01/1990) regulamentou totalmente a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/07/1989) que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. O inciso V do artigo 248 da Constituição do Estado de Minas Gerais determina que: "Art. 248 - O Estado formulará, mediante lei, a política rural, conforme a regionalização prevista nesta constituição, observadas as peculiaridades locais, para desenvolver e consolidar a diversificação e a especialização regionais, asseguradas as seguintes medidas: V - repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxico". O Decreto Estadual nº 33.945, de 18 de setembro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/09/1992) regulamentou totalmente esta Lei. Posteriormente, o Decreto Estadual nº 41.203, de 08 de agosto de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/08/2000) passou a regulamentar totalmente esta Lei, revogando o Decreto anterior. O Decreto Estadual nº 23.698, de 23 de julho de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/07/1984) cria o Conselho Estadual de Agrotóxicos e Biocidas. Os artigos 56 e 60 do Decreto Federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/01/1990) que regulamentou totalmente a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/07/1989) que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, dispõem sobre produção de agrotóxico. O inciso IV do artigo 3º da Lei Estadual nº 12.649, de 22 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais'' - 23/10/1997) que cria o Programa Mineiro de Incentivo às Culturas do Alho e da Cebola dispõe que: "Art. 3º - Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do Programa: IV - exercer o controle fitossanitário das lavouras, dos materiais de propagação das plantas e do uso de agrotóxicos." O inciso IV do artigo 3º Lei Estadual nº 12.998, de 30 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - ''Minas Gerais'' - 31/07/1998) que cria o Programa Mineiro de Incentivo à Fruticultura dispõe que: Art. 3º - Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do programa: IV - exercer controle fitossanitário dos materiais de propagação das plantas, bem como do uso de agrotóxicos."

[2] Os artigos 49 e 95 do Decreto Federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/01/1990) que regulamentou totalmente a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/07/1989) que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, dispõem sobre armazenamento de agrotóxicos, o artigo 45 e 48 do referido Decreto Federal dispõem sobre a destinação final de resíduos e embalagens, e o artigo 50 dispõe sobre o transporte de agrotóxicos. O inciso III do artigo 5º e artigo 15 do Decreto Estadual nº 41.203, de 08 de agosto de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/08/2000) dispõem sobre o armazenamento de agrotóxico. O artigo 16 e o inciso IV do artigo 21 do referido Decreto Estadual dispõem sobre o transporte de agrotóxico.

[3] O artigo 2º da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/07/1989) define componentes e agrotóxico e afins.

[4] A Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/07/1989) que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, dispõe sobre registro especial temporário, registro e cadastro de agrotóxicos.

[5] A Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/07/1989) que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, dispõe sobre registro especial temporário, registro e cadastro de agrotóxicos. O inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição da República determina que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. A Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União - 05/07/1965) regula a ação popular. A Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Publicação - Diário Oficial da União - 25/07/1985) disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico.

[6] O inciso IV do artigo 72 do Decreto Federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/01/1990) que regulamentou totalmente a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/07/1989) dispõe que as responsabilidades administrativa, civil e penal, nos casos previstos na Lei, recairão sobre o comerciante que efetuar venda de agrotóxicos e afins sem o respectivo receituário ou em desacordo com o mesmo. O §1º do artigo 14 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe que: "Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."

[7] O artigo 57 do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/09/1999) que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente determina que deverá ser aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por produto a quem deixar de apresentar aos órgãos competentes, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins.

[8] O artigo 57 do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/09/1999) que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente determina que deverá ser aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por produto a quem deixar de apresentar aos órgãos competentes, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins. O § 4º do artigo 220 da Constituição da República dispõe que:" Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior (estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente), e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. O artigo 58 do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999  (Publicação - Diário Oficial da União - 22/09/1999) que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente determina que deverá ser aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quem deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos da legislação vigente.

[9] A Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União -13/02/1998) dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/09/1999) dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

[10] A Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União -13/02/1998) dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/09/1999) dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

[11] A Lei Estadual nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) transformou a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e a Comissão de Política Ambiental COPAM - em Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

[12] A Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União -13/02/1998) dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/09/1999) dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Os artigos 18 e seguintes do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) dispõe sobre as infrações e as penalidades derivadas das atividades lesivas ao meio ambiente.

[13] O Decreto Estadual nº 33.945, de 18 de setembro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/09/1992) regulamentou totalmente esta Lei. Posteriormente, o Decreto Estadual nº 41.203, de 08 de agosto de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/08/2000) passou a regulamentar totalmente esta Lei, revogando o Decreto anterior.

[14] A Lei Estadual nº 9.121, de 30 de dezembro de 1985 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1985) regulamentava o uso de agrotóxicos e biocidas no Estado de Minas Gerais.