Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de
1991.
Dispõe
sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins e dá outras
providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 14/12/1991)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A produção, a inspeção, o
armazenamento e a fiscalização do transporte, do comércio e do uso de agrotóxico, seus componentes e afins, bem
como de seus resíduos e embalagens, são regidos por esta Lei. [1]
Art. 2º - O transporte e o
armazenamento de agrotóxico, seus componentes e afins observarão, além do
estabelecido na legislação específica em vigor, as normas complementares
fixadas na regulamentação desta Lei. [2]
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei,
consideram-se: [3]
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de
processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de
produção, no armazenamento e no beneficiamento dos produtos agrícolas, nas
pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, de outros
ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade
seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação
danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos,
empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores de
crescimento;
II - componentes: os princípios
ativos, os produtos técnicos, as matérias-primas, os ingredientes inertes e
aditivos usados na fabricação de agrotóxico e afins.
Art. 4º - Os agrotóxicos, bem como
seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, transportados,
armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Minas Gerais se
registrados no órgão federal competente e cadastrados nos órgãos estaduais
próprios, observado o disposto nesta Lei, em sua regulamentação e demais normas
oficiais. [4]
Art. 5º - Para dar entrada no pedido de registro perante o órgão federal competente, as pessoas físicas e jurídicas, produtoras, manipuladoras e embaladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigadas a obter, além do alvará municipal, o Registro Inicial de Estabelecimento Produtor na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Art. 6º - As pessoas físicas e
jurídicas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, de seus
componentes afins, bem como as que os comercializem, ficam obrigadas a se
registrar na Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou
na Secretaria de Estado da Saúde, segundo a competência de cada uma.
Parágrafo único - São prestadores de
serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalhos de prevenção,
destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando
agrotóxico, seus componentes e afins.
Art. 7º - Possuem legitimidade para
requerer o cancelamento ou a impugnação do registro no cadastro de agrotóxico,
seus componentes e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e
dos animais:[5]
I - entidade de classe
representativa de profissão ligada ao setor;
II - partido político com
representação na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
III - entidade legalmente
constituída para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do
consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
§ 1º - O pedido de cancelamento ou
impugnação do registro no cadastro de agrotóxico, seus componentes e afins,
deve ser acompanhado de informações toxicológicas de contaminação ambiental e
comportamento genético, bem como sobre os efeitos no mecanismo hormonal, e são
de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante,
devendo proceder de laboratório capacitado.
§ 2º - O pedido de cancelamento ou
impugnação a que se refere o parágrafo anterior será formalizado através de
petição dirigida à Secretaria de Estado competente, acompanhado de laudo
técnico firmado por, no mínimo, dois profissionais habilitados na área de
biociências.
§ 3º - A Secretaria de Estado que
receber a petição, verificado o atendimento das condições exigidas,
providenciará sua publicação no órgão oficial do Estado e notificará a empresa
cadastrante para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, não
podendo a decisão final ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias.
§ 4º - Decidida a impugnação ou o
cancelamento do registro, o produto não mais poderá ser comercializado no
território do Estado de Minas Gerais, e o registrante terá o prazo de 30
(trinta) dias para efetuar sua retirada dos estabelecimentos comerciais, findo
o qual o produto será apreendido pelos órgãos competentes, com lavratura de
auto de infração em nome do registrante.
§ 5º - Sempre que um produto tiver
seu registro impugnado ou cancelado por decisão de outra unidade da Federação
ou por recomendação de organização internacional responsável pela saúde,
alimentação ou meio ambiente da qual o Brasil faça parte, caberá à respectiva
Secretaria de Estado rever seu cadastro, adotando os procedimentos previstos
nesta Lei.
Art. 8º - Os produtos agrotóxicos e
afins somente poderão ser vendidos a usuários à vista de receituário expedido
por profissional legalmente habilitado. [6]
Art. 9º - As embalagens dos
agrotóxicos e afins deverão conter, além do previsto na legislação federal e
sem prejuízo da verificação por parte do consumidor das demais informações
exigidas, a indicação do número de registro do produto no cadastro da
Secretaria de Estado competente, acompanhado da sigla da unidade da Federação. [7]
Art. 10 - As responsabilidades
administrativas, civis e penais pelos danos causados à saúde das pessoas, dos
animais e do meio ambiente, quando as disposições desta Lei, sua regulamentação
e legislação complementar não forem cumpridas, cabem:
I - ao profissional, quando
comprovado ser a receita errada, displicente ou indevida;
II - ao usuário ou prestador de
serviços, quando em desacordo com o receituário;
III - ao comerciante, quando efetuar
venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita;
IV - ao registrante que, por dolo ou
culpa, omitir informação ou fornecer informação incorreta;
V - ao produtor que produzir
mercadoria em desacordo com as especificações constantes no registro do
produto, no rótulo, na bula, no folheto e na propaganda; [8]
VI - ao empregador, quando não
fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde
dos trabalhadores, ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação
dos produtos;
VII - ao proprietário da terra,
pessoalmente, se agricultor e a ele solidariamente com o meeiro ou
arrendatário, em razão do uso de área interditada para determinada finalidade.
Art. 11 - Aquele que produzir,
comercializar, transportar, armazenar, receitar, usar, aplicar ou prestar
serviços na aplicação de agrotóxico ou seus componentes e afins, der destino às
suas embalagens e resíduos, descumprindo as exigências estabelecidas na
legislação vigente, comprovada a culpa, ficará sujeito à pena de reclusão de
dois a quatro anos, além de multa de 100 (cem) a 1.500 (mil e quinhentas)
UPFMG. [9]
Art. 12 - O empregador, o profissional,
o responsável ou o prestador de serviços que deixar de promover as medidas
necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito, comprovada
a culpa, à pena de reclusão de dois anos a quatro anos, além da multa de 100
(cem) a 1.500 (mil e quinhentas) UPFMG. [10]
Art. 13 - A fiscalização, por
disposto nesta Lei, incumbe, no uso das atribuições, à Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, à Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e à Secretaria de Estado da Saúde, através do trabalho
integrado de seus órgãos técnicos, de forma a garantir o pleno aproveitamento
dos recursos humanos e materiais disponíveis. [11]
Art. 14 - Sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposição desta Lei
acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em sua
regulamentação, a aplicação das seguintes sanções:[12]
I - advertência;
II - multa de até 1.500 (mil e
quinhentas) UPFMG, aplicada em dobro em caso de reincidência;
III - condenação de produto;
IV - inutilização de produto;
V - suspensão de registro no
cadastro;
VI - cancelamento de registro no
cadastro;
VII - interdição temporária ou
definitiva de estabelecimento;
VIII - interdição temporária ou
definitiva de área agricultável para usos específicos;
IX - destruição de vegetal, parte de
vegetal e alimento, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxico de uso não
autorizado ou que apresentem resíduos acima do permitido.
§ 1º - No caso da aplicação de
sanção prevista neste artigo, não caberá direito a ressarcimento ou indenização
por eventuais prejuízos.
§ 2º - Os custos referentes à
destruição correrão por conta do infrator.
§ 3º - A autoridade fiscalizadora
fará divulgação da imposição de sanção ao infrator desta Lei.
Art. 15 - Após a conclusão do
processo administrativo, os agrotóxicos, bem como seus componentes e afins,
apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão
ter outro destino, a critério da autoridade competente.
Art. 16 - O poder público promoverá
pesquisas e a adoção de práticas destinadas ao incentivo, promoção e difusão de
métodos e tecnologias alternativas ao uso de agrotóxicos e afins.
Art. 17 - O Poder Executivo
desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento que estimulem o
uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo
de reduzir os efeitos prejudiciais aos seres humanos, animais e meio ambiente,
além de prevenir acidente que decorra de sua utilização imprópria.
Art. 18 - As empresas e os
prestadores de serviços que já exerçam atividades no ramo de agrotóxicos e de
seus componentes e afins têm o prazo de três meses, a contar da regulamentação
desta Lei, para se adaptarem às suas exigências.
Art. 19 - A Secretaria de Estado
competente para a execução desta Lei poderá delegar essa competência a
autarquia a ela vinculada.
Art. 20 - A regulamentação desta Lei
pelo Poder Executivo será feita através de decreto, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar de sua publicação, e estabelecerá os procedimentos
administrativos para aplicação de pena, assim como normas complementares para
interposição de recurso, seus efeitos e prazos. [13]
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 9.121, de 30 de dezembro de 1985. [14]
Dada no Palácio da Liberdade,
Hélio Garcia - Governador do Estado.
[1] O Decreto Federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990 (Publicação -
Diário Oficial da União - 12/01/1990) regulamentou totalmente a Lei Federal nº
7.802, de 11 de julho de 1989 (Publicação -
Diário Oficial da União - 12/07/1989) que dispõe
sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o
transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. O inciso V do
artigo 248 da Constituição
do Estado de Minas Gerais determina que: "Art. 248 - O Estado
formulará, mediante lei, a política rural, conforme a regionalização prevista
nesta constituição, observadas as peculiaridades locais, para desenvolver e
consolidar a diversificação e a especialização regionais, asseguradas as
seguintes medidas: V - repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado
de agrotóxico". O Decreto Estadual
nº 33.945, de 18 de setembro de
1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 19/09/1992) regulamentou totalmente esta Lei. Posteriormente, o Decreto Estadual nº 41.203, de 08 de agosto de
2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 09/08/2000) passou a regulamentar totalmente esta Lei, revogando
o Decreto anterior. O Decreto Estadual
nº 23.698, de 23 de julho de 1984 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 24/07/1984) cria o Conselho Estadual de Agrotóxicos
e Biocidas. Os artigos 56 e 60 do Decreto Federal
nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União -
12/01/1990) que regulamentou totalmente a Lei Federal nº
7.802, de 11 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
12/07/1989) que dispõe sobre a pesquisa, a
experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o
registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, dispõem sobre produção de agrotóxico. O
inciso IV do artigo 3º da Lei Estadual nº
12.649, de 22 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais'' - 23/10/1997) que cria o Programa Mineiro de Incentivo às
Culturas do Alho e da Cebola dispõe que: "Art. 3º - Compete ao Poder
Executivo, na administração e gerência do Programa: IV - exercer o controle
fitossanitário das lavouras, dos materiais de propagação das plantas e do uso
de agrotóxicos." O inciso IV do artigo 3º Lei Estadual nº
12.998, de 30 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - ''Minas
Gerais'' - 31/07/1998) que cria o Programa Mineiro de Incentivo à Fruticultura
dispõe que: Art. 3º - Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência
do programa: IV - exercer controle fitossanitário dos materiais de propagação
das plantas, bem como do uso de agrotóxicos."
[2] Os artigos 49 e 95 do Decreto Federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/01/1990) que regulamentou totalmente a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/07/1989) que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, dispõem sobre armazenamento de agrotóxicos, o artigo 45 e 48 do referido Decreto Federal dispõem sobre a destinação final de resíduos e embalagens, e o artigo 50 dispõe sobre o transporte de agrotóxicos. O inciso III do artigo 5º e artigo 15 do Decreto Estadual nº 41.203, de 08 de agosto de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/08/2000) dispõem sobre o armazenamento de agrotóxico. O artigo 16 e o inciso IV do artigo 21 do referido Decreto Estadual dispõem sobre o transporte de agrotóxico.
[3] O artigo 2º
da Lei Federal
nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
12/07/1989) define componentes e
agrotóxico e afins.
[4] A Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/07/1989) que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, dispõe sobre registro especial temporário, registro e cadastro de agrotóxicos.
[5] A Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/07/1989) que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, dispõe sobre registro especial temporário, registro e cadastro de agrotóxicos. O inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição da República determina que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. A Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União - 05/07/1965) regula a ação popular. A Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Publicação - Diário Oficial da União - 25/07/1985) disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico.
[6] O inciso IV
do artigo 72 do Decreto Federal
nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União -
12/01/1990) que regulamentou totalmente a Lei Federal nº
7.802, de 11 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
12/07/1989) dispõe que as responsabilidades administrativa, civil e penal, nos
casos previstos na Lei, recairão sobre o comerciante que efetuar venda de
agrotóxicos e afins sem o respectivo receituário ou em desacordo com o mesmo. O
§1º do artigo 14 da Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União -
02/09/1981) dispõe que: "Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas
pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem
obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."
[7] O artigo 57
do Decreto
Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da
União - 22/09/1999) que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente determina que deverá ser
aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), por produto a quem deixar de apresentar aos órgãos competentes, as
inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins.
[8] O artigo 57
do Decreto
Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da
União - 22/09/1999) que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente determina que deverá ser
aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), por produto a quem deixar de apresentar aos órgãos competentes, as
inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins. O § 4º do artigo 220 da Constituição da
República dispõe que:" Art.
[9] A Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União
-13/02/1998) dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O Decreto Federal
nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União -
22/09/1999) dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente.
[10] A Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União
-13/02/1998) dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O Decreto Federal
nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União -
22/09/1999) dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente.
[11] A Lei Estadual nº
9.514, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/12/1987) transformou a Secretaria de Estado de
Ciência e Tecnologia em Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente e a Comissão de Política Ambiental COPAM -
[12] A Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União
-13/02/1998) dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O Decreto Federal
nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União -
22/09/1999) dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente. Os artigos 18 e seguintes do Decreto Estadual
nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/02/1998) dispõe sobre as infrações e as
penalidades derivadas das atividades lesivas ao meio ambiente.
[13] O Decreto
Estadual nº 33.945, de 18 de setembro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
19/09/1992) regulamentou totalmente esta Lei. Posteriormente, o Decreto Estadual nº 41.203, de 08 de agosto de
2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 09/08/2000) passou a regulamentar totalmente esta Lei, revogando
o Decreto anterior.
[14] A Lei
Estadual nº 9.121, de 30 de dezembro de 1985 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1985) regulamentava o uso de
agrotóxicos e biocidas no Estado de Minas Gerais.