Decreto nº 41.553, de 01 de março de 2001.

 

Cria o Grupo Coordenador de Processos Autorizados Integrados - GCPAI.

 

 

 

(Revogado - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/10/2019)

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/03/2001)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de implementar uma ação de integração dos processos autorizados sob a responsabilidade das entidades gestoras de meio ambiente e recursos hídricos do Estado, para proporcionar maior agilidade e resgatar o caráter preventivo daquelas autorizações,

 

DECRETA :

 

            Art. 1º - Fica criado o Grupo Coordenador de Processos Autorizados Integrados - GCPAI, com a finalidade de realizar o acompanhamento gerencial dos processos autorizados da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, Instituto Estadual de Florestas - IEF e Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, com vistas à integração dos processos autorizados do Sistema Estadual do meio Ambiente - SISEMA-MG.

 

            Art. 2º - O Grupo Coordenador de Processos Autorizativos Integrados - GCPAI, terá as seguintes atribuições:

 

            I - definir os critérios para seleção dos processos autorizativos concluídos e em curso, de modo a que englobem a maior diversidade possível de tipologias e portes de empreendimentos;

 

            II - selecionar os processos autorizativos, concluídos e em curso, que serão adotados como referência para identificar falhas ocorridas e apontar as medidas necessárias para sua integração;

 

            III - consolidar a análise conjunta de processos autorizativos com vistas à definição de critérios gerais e à determinação de rito processual para a efetivação da integração do licenciamento e autorização ambientais a cargo da FEAM e do IEF, bem como o processo de outorga de uso de recursos hídricos a cargo do IGAM;

 

            IV - realizar, de forma contínua, análise dos processos autorizativos em curso, selecionados, objetivando a revisão dos critérios gerais e do rito processual;

 

            V - subsidiar a identificação dos indicadores de qualidade ambiental, objetivando verificar a adequação das autorizações legais para a melhoria da qualidade ambiental na área de influências das autorizações;

 

            VI - subsidiar a criação e atualização permanente de sistema de informática para integração das informações ambientais do SESEMA-MG.

 

            Parágrafo único - Para atender às suas atribuições, o GCPAI deverá observar os seguintes princípios gerais:

 

            1 - elaborar uma estrutura operacional eficiente e compatível com a realidade administrativa e financeira do Estado;

 

            2 - facilitar o acesso e obtenção de informações unificadas nas três entidades envolvidas nos processos autorizativos, objetivando seu acompanhamento pelo interessado, bem como a transparência dos atos processuais;

 

            3 - articular com o sistema integrado de fiscalização ambiental a cargo do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI.

 

            Art. 3º - O GCPAI é integrado:

 

            I - pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, como titular, e pelo Superintendente de Política Ambiental, como suplente;

 

            II - por dois representantes da Fundação Estadual do Meio Ambiente, sendo um titular e um suplente;

 

            III - por dois representantes do Instituto Estadual de Florestas, sendo um titular e um suplente;

 

            IV - por dois representantes do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, sendo um titular e um suplente;

 

            V - por dois representantes do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, sendo um representante de associações para a proteção, conservação e melhoria d meio ambiente e um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

 

            VI - por dois representantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, sendo um representante de entidades da sociedade civil ligadas a recursos hídricos e um representante de usuários.

 

            Art. 4º - O Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será o Coordenador do GCPAI, sendo substituído, em seus impedimentos, pelo Superintendente de Política Ambiental da Pasta.

 

            Art. 5º - O Coordenador do GCPAI tem a responsabilidade de:

 

            I - propor e organizar a pauta de reunião de trabalho, calendário anual das reuniões e rotina de trabalho;

 

            II - solicitar dos demais membros do GCPAI o atendimento de ações de responsabilidade das instituições que representam;

 

            III - sugerir a participação, no GCPAI, de representantes de outros órgãos e entidades públicas federais e municipais, bem como de organizações da sociedade civil;

 

            IV - coordenar as atividades do GCPAI de forma integrada com as atividades do GCPAI;

 

            V - elaborar relatório mensal sobre as atividades do GCPAI, destinado ao Secretário de Estado de meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de modo a subsidiar as decisões a serem tomadas e a divulgação dos trabalhos desenvolvidos.

 

            Art. 6º - O suporte técnico, operacional e administrativo necessário ao funcionamento do GCPAI será prestado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e pelas entidades a ela veiculadas.

 

            Art. 7º - Compete ao GCPAI elaborar seu regimento interno, que depois de aprovado pela maioria simples de seus membros em reunião especialmente convocada para este fim, será submetido ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para homologação.

 

            Art. 8º - Os membros do GCPAI não receberão qualquer retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas relevantes para o meio ambiente e desenvolvimento sustentável no Estado.

 

            Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de março de 2001.

 

Itamar Franco

Governador do Estado