Decreto nº 41.553, de 01 de março de 2001.
Cria o Grupo Coordenador de
Processos Autorizados Integrados - GCPAI.
(Revogado - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 12/10/2019)
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
02/03/2001)
O Governador do Estado de Minas Gerais,
no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição
do Estado, considerando a necessidade de implementar uma ação de integração dos
processos autorizados sob a responsabilidade das entidades gestoras de meio
ambiente e recursos hídricos do Estado, para proporcionar maior agilidade e
resgatar o caráter preventivo daquelas autorizações,
DECRETA :
Art. 1º
- Fica criado o Grupo Coordenador de Processos Autorizados Integrados - GCPAI,
com a finalidade de realizar o acompanhamento gerencial dos processos
autorizados da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, Instituto Estadual de
Florestas - IEF e Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, entidades
vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD, com vistas à integração dos processos autorizados do
Sistema Estadual do meio Ambiente - SISEMA-MG.
Art. 2º
- O Grupo Coordenador de Processos Autorizativos Integrados - GCPAI, terá as
seguintes atribuições:
I - definir os critérios para seleção dos processos
autorizativos concluídos e em curso, de modo a que englobem a maior diversidade
possível de tipologias e portes de empreendimentos;
II - selecionar os processos autorizativos, concluídos e em
curso, que serão adotados como referência para identificar falhas ocorridas e apontar
as medidas necessárias para sua integração;
III -
consolidar a análise conjunta de processos autorizativos com vistas à definição
de critérios gerais e à determinação de rito processual para a efetivação da
integração do licenciamento e autorização ambientais a cargo da FEAM e do IEF,
bem como o processo de outorga de uso de recursos hídricos a cargo do IGAM;
IV - realizar, de forma contínua, análise dos processos
autorizativos em curso, selecionados, objetivando a revisão dos critérios
gerais e do rito processual;
V - subsidiar a identificação dos indicadores de qualidade
ambiental, objetivando verificar a adequação das autorizações legais para a
melhoria da qualidade ambiental na área de influências das autorizações;
VI - subsidiar a criação e atualização permanente de sistema de
informática para integração das informações ambientais do SESEMA-MG.
Parágrafo
único - Para atender às suas atribuições, o GCPAI deverá observar os seguintes
princípios gerais:
1 - elaborar uma estrutura operacional eficiente e compatível
com a realidade administrativa e financeira do Estado;
2 - facilitar o acesso e obtenção de informações unificadas nas
três entidades envolvidas nos processos autorizativos, objetivando seu
acompanhamento pelo interessado, bem como a transparência dos atos processuais;
3 - articular com o sistema integrado de fiscalização ambiental
a cargo do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI.
Art. 3º
- O GCPAI é integrado:
I - pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, como titular, e pelo Superintendente de Política Ambiental, como
suplente;
II - por dois representantes da Fundação Estadual do Meio
Ambiente, sendo um titular e um suplente;
III -
por dois representantes do Instituto Estadual de Florestas, sendo um titular e
um suplente;
IV - por dois representantes do Instituto Mineiro de Gestão das
Águas, sendo um titular e um suplente;
V - por dois representantes do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, sendo um representante de associações para a proteção,
conservação e melhoria d meio ambiente e um representante da Federação das
Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
VI - por dois representantes do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH-MG, sendo um representante de entidades da sociedade civil
ligadas a recursos hídricos e um representante de usuários.
Art. 4º
- O Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será o
Coordenador do GCPAI, sendo substituído, em seus impedimentos, pelo
Superintendente de Política Ambiental da Pasta.
Art. 5º
- O Coordenador do GCPAI tem a responsabilidade de:
I - propor e organizar a pauta de reunião de trabalho,
calendário anual das reuniões e rotina de trabalho;
II - solicitar dos demais membros do GCPAI o atendimento de ações
de responsabilidade das instituições que representam;
III -
sugerir a participação, no GCPAI, de representantes de outros órgãos e
entidades públicas federais e municipais, bem como de organizações da sociedade
civil;
IV - coordenar as atividades do GCPAI de forma integrada com as
atividades do GCPAI;
V - elaborar relatório mensal sobre as atividades do GCPAI,
destinado ao Secretário de Estado de meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, de modo a subsidiar as decisões a serem tomadas e a divulgação dos
trabalhos desenvolvidos.
Art. 6º
- O suporte técnico, operacional e administrativo necessário ao funcionamento
do GCPAI será prestado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e pelas entidades a ela veiculadas.
Art. 7º
- Compete ao GCPAI elaborar seu regimento interno, que depois de aprovado pela
maioria simples de seus membros em reunião especialmente convocada para este
fim, será submetido ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, para homologação.
Art. 8º
- Os membros do GCPAI não receberão qualquer retribuição pecuniária pelos
trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas relevantes para o
meio ambiente e desenvolvimento sustentável no Estado.
Art. 9º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade,
Itamar Franco
Governador do Estado