Decreto nº 45.629, de 6 de julho de 2011.
Altera o Decreto nº 45.175, de 17 de setembro
de 2009, que estabelece metodologia de gradação de impactos ambientais e
procedimentos para fixação e aplicação da compensação ambiental.[1]
(Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 07/07/2011)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340,
de 22 de agosto de 2002,[2] [3]
DECRETA:
Art.
1º - O inciso IV do art. 1º do Decreto nº 45.175, de 17 de setembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º...............................................................................................................................
IV
– Valor de Referência: somatório dos investimentos inerentes à implantação do
empreendimento, excluindo-se os investimentos referentes aos planos, projetos,
programas e condicionantes exigidos no procedimento de licenciamento ambiental
para mitigação de impactos, os custos de análise do licenciamento ambiental,
investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental
superiores aos exigidos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o
financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os
custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;
...................................................................................................................................” (nr)
Art.
2º - O art. 2º do Decreto nº 45.175, de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
2º - Incide a compensação ambiental nos casos de licenciamento de
empreendimentos considerados, com fundamento em estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório – EIA/RIMA, como causadores de significativo impacto
ambiental pelo órgão ambiental competente.” (nr)
Art.
3º - O art. 3º do Decreto nº 45.175, de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
3º - Compete à Unidade Regional Colegiada do Conselho Estadual de Política
Ambiental – URC/COPAM, a definição, com base no EIA/RIMA, da incidência da compensação
ambiental prevista como condicionante do processo de licenciamento ambiental
pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo
único. As Superintendências Regionais de Meio Ambiente deverão fundamentar, com
base no EIA/RIMA, a ocorrência dos impactos significativos.”
(nr)
Art.
4º - O art. 4º do Decreto 45.175, de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
4º - Nos casos de celebração de convênio com os municípios, para fins de
licenciamento ambiental de empreendimentos, a definição da incidência da
compensação ambiental prevista na Lei Federal nº 9.985, de 2000, como
condicionante do processo de licenciamento ambiental, compete ao Conselho
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, observado o
disposto no art. 2º.
§
1º - O parecer que instruir a decisão do CODEMA deverá conter as justificativas
que permitiram a identificação do empreendimento como causador de significativo
impacto ambiental, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório – EIA/RIMA.
§
2º - O CODEMA poderá sugerir a destinação dos recursos da
compensação ambiental, nos termos das diretrizes vigentes.” (nr)
Art.
5º - O art. 5º do Decreto nº 45.175, de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
5º - A incidência da compensação ambiental, em casos de empreendimentos
considerados de significativo impacto ambiental, será definida na fase de
licença prévia.
§
1º - A compensação ambiental para os empreendimentos considerados de
significativo impacto ambiental que não tiver sido definida na fase de licença
prévia será estabelecida na fase de licenciamento em que se encontrarem.
§
2º - Os empreendimentos em implantação ou operação e não licenciados estão
sujeitos à compensação ambiental na licença corretiva, desde que tenha ocorrido
significativo impacto ambiental a partir de 19 de julho de 2000.
§
3º - Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento com a
obtenção da licença de operação a partir da publicação da Lei Federal nº 9.985,
de 2000, e que não tiveram suas compensações ambientais definidas estão
sujeitos à compensação ambiental no momento de revalidação da licença de
operação ou quando convocados pelo órgão licenciador,
considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 19 de julho de
2000.
§
4º - Os empreendimentos que tiverem obtido licença prévia ou de instalação a
partir da publicação da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e que não tiveram suas
compensações ambientais definidas estão sujeitos à compensação ambiental no
momento da concessão da licença subsequente,
considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 19 de julho de
2000.
§
5º - Os empreendimentos que concluíram o licenciamento ambiental antes de 19 de
julho de 2000 e se encontram em fase de revalidação de licença de operação
estão sujeitos à compensação ambiental, considerados os significativos impactos
ocorridos a partir de 19 de julho de 2000.
§
6º - No licenciamento de modificações e ampliações de empreendimento em que a
compensação ambiental tenha sido anteriormente paga, incidirá nova compensação
ambiental, que terá como valor de referência os custos da ampliação ou
modificação.
§
7º - Os empreendimentos considerados de significativo impacto
ambiental sujeitar-se-ão a uma única compensação ambiental, prevista no art. 36
da Lei Federal nº 9.985, de 2000, ressalvadas as ampliações e modificações que
significarem novos impactos.” (nr)
Art.
6º - O art. 7º do Decreto nº 45.175, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º - A fixação da Compensação Ambiental e sua aplicação são de competência
exclusiva da CPB-COPAM, observado o inciso IX do art. 18 do Decreto nº44.667,
de 3 de dezembro de 2007.[4]
§
1º - Cabe ao Instituto Estadual de Florestas – Gerência de Compensação
Ambiental – IEF-GCA, órgão de apoio à CPB-COPAM, a instrução de processo de
cumprimento da compensação ambiental, por meio da apuração do valor a ser pago
pelo empreendedor, e da sugestão de aplicação deste recurso, nos termos das diretrizes
vigentes.
§
2º - Para instrução do processo a ser submetido à CPB-COPAM,
o IEF-GCA analisará o EIA/RIMA, que deverá conter as informações necessárias ao
cálculo do GI, podendo solicitar ao empreendedor informações complementares.
§
3º - Faculta-se ao empreendedor propor valores superiores ao devido, a título
de compensação ambiental, e apresentar propostas para o seu cumprimento, que
serão analisadas em consonância com as diretrizes vigentes.
§
4º - Da decisão da CPB-COPAM que fixa a compensação ambiental cabe recurso no
prazo máximo de trinta dias contados da publicação da decisão.
§
5º - Não sendo reconsiderada a decisão pela CPB-COPAM,
o recurso será encaminhado à Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual
de Política Ambiental, para decisão.
§
6º - As informações necessárias ao cálculo do VR deverão ser
apresentadas pelo empreendedor ao órgão ambiental competente.” (nr)
Art.
7º - Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 9º do Decreto nº 45.175,
de 2009:
“Art.9º...........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para definição do Grau do Significativo Impacto Ambiental, não serão
considerados os impactos referentes a instalação e
operação dos empreendimentos quando ocorridos antes de 19 de julho de 2000.”
Art.
8º - Os § 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 45.175, de 2009, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.17-............................................................................................................................
§
1º - Na hipótese de ser afetada unidade de conservação federal ou municipal, o
órgão gestor da unidade apresentará ao IEF-GCA uma declaração de
responsabilidade sobre o uso dos recursos na unidade afetada em conformidade
com o art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 2002.
§ 2º - Na hipótese de Reserva Particular do
Patrimônio Natural – RPPN – ser afetada, esta será uma das beneficiárias do
recurso da compensação ambiental, em consonância com as diretrizes vigentes,
exceto se tiver sido instituída por força de condicionante de processo de
licenciamento ou por cumprimento de outro dispositivo legal.” (nr)
Art.
9º - O art. 16 do Decreto nº 45.175, de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
16 - A forma de aplicação dos recursos da compensação ambiental atenderá às
prioridades estabelecidas no art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de
agosto de 2002, e nas diretrizes vigentes.” (nr)
Art.
10 - Os impactos ambientais de empreendimentos sujeitos à compensação ambiental
na fase de revalidação da licença de operação, em processo de licenciamento ou
já licenciados e com processos de compensação ambiental em análise serão
identificados nos estudos ambientais solicitados pelo órgão ambiental, inclusive
e, se for o caso, no EIA/RIMA.
Art.
11 - O valor de referência de empreendimentos causadores de significativo
impacto ambiental será definido da seguinte forma:
I
- para os empreendimentos implantados antes da publicação da Lei Federal nº
9.985, de 2000: será utilizado o valor contábil líquido, excluídas as
reavaliações, ou na falta deste, o valor de investimento apresentado pelo
representante legal do empreendimento; e
II
- para as compensações ambientais de empreendimentos implantados após a
publicação da Lei Federal nº 9.985, de 2000: será utilizado o valor de
referência estabelecido no inciso IV do art. 1º do Decreto nº 45.175, de 2009,
com a redação dada por este Decreto, apurado à época da implantação do
empreendimento e corrigido com base no índice de atualização monetária.
Parágrafo
único. Ficam ratificados os valores de compensação ambiental deliberados pela
CPB/COPAM até a data de publicação deste Decreto.
Art.
12 - A Tabela 1 do Anexo do Decreto nº 45.175, de 2009, passa a vigorar na
forma do Anexo deste Decreto.
Art.
13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
14 - Ficam revogados o inciso II do art. 1º e os arts.
6º, 10 e 20 do Decreto nº 45.175, de 17 de setembro de 2009.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 2011; 223º da Inconfidência
Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões
Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves
ANEXO
(a que se
refere o art. 10 do Decreto nº 45.629, de 6 de julho de 2011.)
“ANEXO
Tabela 1
Indicadores
ambientais para o cálculo da relevância dos significativos impactos ambientais,
componentedo cálculo do grau do impacto ambiental.
Fatores de Relevância |
|
Valoração |
Interferência em
áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção, raras, endêmicas, novas e
vulneráveis e/ou em áreas de reprodução, de pousio
e de rotas migratórias |
|
0,0750 |
Introdução ou
facilitação de espécies alóctones (invasoras) |
|
0,0100 |
Interferência /supressão
de vegetação, acarretando fragmentação |
ecossistemas
especialmente protegidos (Lei 14.309) |
0,0500 |
|
outros
biomas |
0,0450 |
Interferência em
cavernas, abrigos ou fenômenos cársticos e sítios paleontológicos |
|
0,0250 |
Interferência em
unidades de conservação de proteção integral, sua zona de amortecimento, observada a
legislação aplicável |
|
0,1000 |
Interferência em
áreas prioritárias para a conservação, conforme “Biodiversidade em Minas Gerais - Um
Atlas para sua Conservação” |
Importância
Biológica Especial |
0,0500 |
Interferência em
áreas prioritárias para a conservação, conforme “Biodiversidade em Minas Gerais - Um
Atlas para sua Conservação” |
Importância
Biológica Extrema |
0,0450 |
|
Importância
Biológica Muito Alta |
0,0400 |
|
Importância
Biológica Alta |
0,0350 |
Alteração da
qualidade físico-química da água, do solo ou do ar |
|
0.0300 |
Rebaixamento ou
soerguimento de aqüíferos ou águas superficiais |
0,03 |
0,0250 |
Transformação
ambiente lótico em lêntico |
0,05 |
0,0450 |
Interferência em
paisagens notáveis |
0,03 |
0,0300 |
Emissão de gases
que contribuem efeito estufa |
0,03 |
0,0250 |
Aumento da erodibilidade do solo |
0,03 |
0,0300 |
Emissão de sons e
ruídos residuais |
0,01 |
0,0100 |
Somatório
Relevância |
|
|
................................................................................................................................................” (nr)
[1] O Decreto nº 45.175, de 17 de setembro
de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
18/09/2009), estabelece metodologia de gradação de impactos ambientais e
procedimentos para fixação e aplicação da compensação ambiental.
[2] A Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000(Publicação - Diário Oficial
da União - 19/07/2000) regulamenta o
art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras
providências.
[3] O Decreto
Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União –
23/08/2002) regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho
de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza - SNUC, e dá outras providências.
[4] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007), dispõe sobre a reorganização do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº
178, de 29 de janeiro de 2007.