Decreto nº 45.629, de 6 de julho de 2011.

 

Altera o Decreto nº 45.175, de 17 de setembro de 2009, que estabelece metodologia de gradação de impactos ambientais e procedimentos para fixação e aplicação da compensação ambiental.[1]

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/07/2011)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,[2] [3]

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O inciso IV do art. 1º do Decreto nº 45.175, de 17 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.1º...............................................................................................................................

 

IV – Valor de Referência: somatório dos investimentos inerentes à implantação do empreendimento, excluindo-se os investimentos referentes aos planos, projetos, programas e condicionantes exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, os custos de análise do licenciamento ambiental, investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental superiores aos exigidos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;

 

...................................................................................................................................” (nr)

 

Art. 2º - O art. 2º do Decreto nº 45.175, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º - Incide a compensação ambiental nos casos de licenciamento de empreendimentos considerados, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, como causadores de significativo impacto ambiental pelo órgão ambiental competente.” (nr)

 

Art. 3º - O art. 3º do Decreto nº 45.175, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º - Compete à Unidade Regional Colegiada do Conselho Estadual de Política Ambiental – URC/COPAM, a definição, com base no EIA/RIMA, da incidência da compensação ambiental prevista como condicionante do processo de licenciamento ambiental pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

 

Parágrafo único. As Superintendências Regionais de Meio Ambiente deverão fundamentar, com base no EIA/RIMA, a ocorrência dos impactos significativos.” (nr)

 

Art. 4º - O art. 4º do Decreto 45.175, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º - Nos casos de celebração de convênio com os municípios, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos, a definição da incidência da compensação ambiental prevista na Lei Federal nº 9.985, de 2000, como condicionante do processo de licenciamento ambiental, compete ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, observado o disposto no art. 2º.

 

§ 1º - O parecer que instruir a decisão do CODEMA deverá conter as justificativas que permitiram a identificação do empreendimento como causador de significativo impacto ambiental, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA.

 

§ 2º - O CODEMA poderá sugerir a destinação dos recursos da compensação ambiental, nos termos das diretrizes vigentes.” (nr)

 

Art. 5º - O art. 5º do Decreto nº 45.175, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º - A incidência da compensação ambiental, em casos de empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, será definida na fase de licença prévia.

 

§ 1º - A compensação ambiental para os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental que não tiver sido definida na fase de licença prévia será estabelecida na fase de licenciamento em que se encontrarem.

 

§ 2º - Os empreendimentos em implantação ou operação e não licenciados estão sujeitos à compensação ambiental na licença corretiva, desde que tenha ocorrido significativo impacto ambiental a partir de 19 de julho de 2000.

 

§ 3º - Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento com a obtenção da licença de operação a partir da publicação da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e que não tiveram suas compensações ambientais definidas estão sujeitos à compensação ambiental no momento de revalidação da licença de operação ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 19 de julho de 2000.

 

§ 4º - Os empreendimentos que tiverem obtido licença prévia ou de instalação a partir da publicação da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e que não tiveram suas compensações ambientais definidas estão sujeitos à compensação ambiental no momento da concessão da licença subsequente, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 19 de julho de 2000.

 

§ 5º - Os empreendimentos que concluíram o licenciamento ambiental antes de 19 de julho de 2000 e se encontram em fase de revalidação de licença de operação estão sujeitos à compensação ambiental, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 19 de julho de 2000.

 

§ 6º - No licenciamento de modificações e ampliações de empreendimento em que a compensação ambiental tenha sido anteriormente paga, incidirá nova compensação ambiental, que terá como valor de referência os custos da ampliação ou modificação.

 

§ 7º - Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental sujeitar-se-ão a uma única compensação ambiental, prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, ressalvadas as ampliações e modificações que significarem novos impactos.” (nr)

 

Art. 6º - O art. 7º do Decreto nº 45.175, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º - A fixação da Compensação Ambiental e sua aplicação são de competência exclusiva da CPB-COPAM, observado o inciso IX do art. 18 do Decreto nº44.667, de 3 de dezembro de 2007.[4]

 

§ 1º - Cabe ao Instituto Estadual de Florestas – Gerência de Compensação Ambiental – IEF-GCA, órgão de apoio à CPB-COPAM, a instrução de processo de cumprimento da compensação ambiental, por meio da apuração do valor a ser pago pelo empreendedor, e da sugestão de aplicação deste recurso, nos termos das diretrizes vigentes.

 

§ 2º - Para instrução do processo a ser submetido à CPB-COPAM, o IEF-GCA analisará o EIA/RIMA, que deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI, podendo solicitar ao empreendedor informações complementares.

 

§ 3º - Faculta-se ao empreendedor propor valores superiores ao devido, a título de compensação ambiental, e apresentar propostas para o seu cumprimento, que serão analisadas em consonância com as diretrizes vigentes.

 

§ 4º - Da decisão da CPB-COPAM que fixa a compensação ambiental cabe recurso no prazo máximo de trinta dias contados da publicação da decisão.

 

§ 5º - Não sendo reconsiderada a decisão pela CPB-COPAM, o recurso será encaminhado à Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para decisão.

 

§ 6º - As informações necessárias ao cálculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão ambiental competente.” (nr)

 

Art. 7º - Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 9º do Decreto nº 45.175, de 2009:

 

“Art.9º...........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para definição do Grau do Significativo Impacto Ambiental, não serão considerados os impactos referentes a instalação e operação dos empreendimentos quando ocorridos antes de 19 de julho de 2000.”

 

Art. 8º - Os § 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 45.175, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.17-............................................................................................................................

 

§ 1º - Na hipótese de ser afetada unidade de conservação federal ou municipal, o órgão gestor da unidade apresentará ao IEF-GCA uma declaração de responsabilidade sobre o uso dos recursos na unidade afetada em conformidade com o art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 2002.

 

§ 2º - Na hipótese de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – ser afetada, esta será uma das beneficiárias do recurso da compensação ambiental, em consonância com as diretrizes vigentes, exceto se tiver sido instituída por força de condicionante de processo de licenciamento ou por cumprimento de outro dispositivo legal.” (nr)

 

Art. 9º - O art. 16 do Decreto nº 45.175, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16 - A forma de aplicação dos recursos da compensação ambiental atenderá às prioridades estabelecidas no art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e nas diretrizes vigentes.” (nr)

 

Art. 10 - Os impactos ambientais de empreendimentos sujeitos à compensação ambiental na fase de revalidação da licença de operação, em processo de licenciamento ou já licenciados e com processos de compensação ambiental em análise serão identificados nos estudos ambientais solicitados pelo órgão ambiental, inclusive e, se for o caso, no EIA/RIMA.

 

Art. 11 - O valor de referência de empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental será definido da seguinte forma:

 

I - para os empreendimentos implantados antes da publicação da Lei Federal nº 9.985, de 2000: será utilizado o valor contábil líquido, excluídas as reavaliações, ou na falta deste, o valor de investimento apresentado pelo representante legal do empreendimento; e

 

II - para as compensações ambientais de empreendimentos implantados após a publicação da Lei Federal nº 9.985, de 2000: será utilizado o valor de referência estabelecido no inciso IV do art. 1º do Decreto nº 45.175, de 2009, com a redação dada por este Decreto, apurado à época da implantação do empreendimento e corrigido com base no índice de atualização monetária.

 

Parágrafo único. Ficam ratificados os valores de compensação ambiental deliberados pela CPB/COPAM até a data de publicação deste Decreto.

 

Art. 12 - A Tabela 1 do Anexo do Decreto nº 45.175, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.

 

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 - Ficam revogados o inciso II do art. 1º e os arts. 6º, 10 e 20 do Decreto nº 45.175, de 17 de setembro de 2009.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Adriano Magalhães Chaves

 

 

 

ANEXO

(a que se refere o art. 10 do Decreto nº 45.629, de 6 de julho de 2011.)

 

“ANEXO

 

Tabela 1

 

Indicadores ambientais para o cálculo da relevância dos significativos impactos ambientais, componentedo cálculo do grau do impacto ambiental.

 

Fatores de Relevância

 

Valoração

Interferência em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção, raras,

endêmicas, novas e vulneráveis e/ou em áreas de reprodução, de pousio e de

rotas migratórias

 

 

0,0750

 

Introdução ou facilitação de espécies alóctones (invasoras)

 

 

0,0100

 

Interferência /supressão de vegetação, acarretando fragmentação

ecossistemas especialmente protegidos (Lei 14.309)

0,0500

 

outros biomas

0,0450

Interferência em cavernas, abrigos ou fenômenos cársticos e sítios

paleontológicos

 

 

0,0250

 

Interferência em unidades de conservação de proteção integral, sua zona de

amortecimento, observada a legislação aplicável

 

 

0,1000

Interferência em áreas prioritárias para a conservação, conforme “Biodiversidade

em Minas Gerais - Um Atlas para sua Conservação”

 

Importância Biológica

Especial

 

0,0500

 

Interferência em áreas prioritárias para a conservação, conforme “Biodiversidade

em Minas Gerais - Um Atlas para sua Conservação”

 

Importância Biológica

Extrema

 

0,0450

 

Importância Biológica Muito

Alta

 

0,0400

 

Importância Biológica Alta

 

0,0350

Alteração da qualidade físico-química da água, do solo ou do ar

 

 

0.0300

Rebaixamento ou soerguimento de aqüíferos ou águas superficiais

 

0,03

0,0250

Transformação ambiente lótico em lêntico

 

0,05

0,0450

Interferência em paisagens notáveis

 

0,03

0,0300

Emissão de gases que contribuem efeito estufa

 

0,03

0,0250

Aumento da erodibilidade do solo

 

0,03

0,0300

Emissão de sons e ruídos residuais

 

0,01

0,0100

Somatório Relevância

 

 

 

................................................................................................................................................” (nr)



[1] O Decreto nº 45.175, de 17 de setembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/09/2009), estabelece metodologia de gradação de impactos ambientais e procedimentos para fixação e aplicação da compensação ambiental.

 

[2] A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000(Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

[3] O Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União – 23/08/2002) regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.

 

[4] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.