Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002
Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.
(Publicação - Diário Oficial da União – 23/08/2002)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, e o art. 225, § 1, incisos
I, II, III e VII, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000,[1]
DECRETA:
Art.
1º Este Decreto regulamenta os arts. 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33, 36, 41,
42, 47, 48 e 55 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como os arts. 15,
17, 18 e 20, no que concerne aos conselhos das unidades de conservação.[2]
Capítulo
I
Da
Criação de Unidade de Conservação
Art.
2º O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar:
I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração;
II
- a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e
das Reservas de Desenvolvimento Sustentável;
III
- a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas
Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e
IV
- as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.
Art.
3º A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se,
preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua
denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações
indígenas ancestrais.
Art.
4º Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação elaborar
os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta
pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da
unidade.
Art.
5º A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade
de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais
adequados para a unidade.
§
1º A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental
competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes
interessadas.
§
2º No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar,
de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população
residente no interior e no entorno da unidade proposta.
Capítulo
II
Do
Subsolo e do Espaço Aéreo
Art. 6º Os limites da unidade de conservação, em relação ao subsolo, são estabelecidos:
I
- no ato de sua criação, no caso de Unidade de Conservação de Proteção
Integral; e
II
- no ato de sua criação ou no Plano de Manejo, no caso de Unidade de
Conservação de Uso Sustentável.
Art.
7º Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos
no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo órgão gestor
da unidade de conservação, consultada a autoridade aeronáutica competente e de
acordo com a legislação vigente.
Capítulo
III
Do
Mosaico de Unidades de Conservação
Art. 8º O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação.
Art.
9º O mosaico deverá dispor de um conselho de mosaico, com caráter consultivo e
a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de
conservação que o compõem.
§
1º A composição do conselho de mosaico é estabelecida na portaria que institui
o mosaico e deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no Capítulo V
deste Decreto.
§
2º O conselho de mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de
conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de seus
membros.
Art.
10. Compete ao conselho de cada mosaico:
I
- elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua
instituição;
II
- propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:
a)
as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista,
especialmente:
1.
os usos na fronteira entre unidades;
2.
o acesso às unidades;
4.
o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
b)
a relação com a população residente na área do mosaico;
III
- manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e
IV
- manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade
de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.
Art.
11. Os corredores ecológicos, reconhecidos em ato do Ministério do Meio
Ambiente, integram os mosaicos para fins de sua gestão.
Parágrafo
único. Na ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga unidades de
conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de amortecimento.
Capítulo
IV
Do
Plano de Manejo
Art.
12. O Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado pelo órgão gestor ou
pelo proprietário quando for o caso, será aprovado:
I
- em portaria do órgão executor, no caso de Estação Ecológica, Reserva
Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área
de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta
Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural;
II
- em resolução do conselho deliberativo, no caso de Reserva Extrativista e
Reserva de Desenvolvimento Sustentável, após prévia aprovação do órgão
executor.
Art.
13. O contrato de concessão de direito real de uso e o termo de compromisso
firmados com populações tradicionais das Reservas Extrativistas e Reservas de
Uso Sustentável devem estar de acordo com o Plano de Manejo, devendo ser
revistos, se necessário.
Art.
14. Os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza - SNUC, em suas respectivas esferas de atuação, devem estabelecer, no
prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste Decreto, roteiro
metodológico básico para a elaboração dos Planos de Manejo das diferentes
categorias de unidades de conservação, uniformizando conceitos e metodologias,
fixando diretrizes para o diagnóstico da unidade, zoneamento, programas de
manejo, prazos de avaliação e de revisão e fases de implementação.
Art.
Art.
16. O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do público
na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão
executor.
Capítulo
V
Do
Conselho
Art.
17. As categorias de unidade de conservação poderão ter, conforme a Lei nº 9.985,
de 2000, conselho consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo chefe
da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados
pelos setores a serem representados.[3]
§
1º A representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber, os
órgãos ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de áreas afins, tais
como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo,
paisagem, arquitetura, arqueologia e povos indígenas e assentamentos agrícolas.
§
2º A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a
comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com
atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno,
população tradicional, proprietários de imóveis no interior da unidade,
trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês
de Bacia Hidrográfica.
§
3º A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos conselhos deve
ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades regionais.
§
4º A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP com
representação no conselho de unidade de conservação não pode se candidatar à
gestão de que trata o Capítulo VI deste Decreto.
§
5º O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não
remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
§
6º No caso de unidade de conservação municipal, o Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente, ou órgão equivalente, cuja composição obedeça ao disposto
neste artigo, e com competências que incluam aquelas especificadas no art. 20
deste Decreto, pode ser designado como conselho da unidade de conservação.
Art.
Art.
19. Compete ao órgão executor:
I
- convocar o conselho com antecedência mínima de sete dias;
II
- prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que
solicitado e devidamente justificado.
Parágrafo
único. O apoio do órgão executor indicado no inciso II não restringe aquele que
possa ser prestado por outras organizações.
Art.
20. Compete ao conselho de unidade de conservação:
I
- elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua
instalação;
II
- acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da
unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III
- buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e
espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV
- esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais
relacionados com a unidade;
V
- avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo
órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
VI
- opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho
deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP,
na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII
- acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria,
quando constatada irregularidade;
VIII
- manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na
unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores
ecológicos; e
IX
- propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação
com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.
Capítulo
VI
Da
Gestão Compartilhada Com OSCIP
Art.
Art.
22. Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP que preencha os seguintes
requisitos:
I
- tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a
promoção do desenvolvimento sustentável; e
II
- comprove a realização de atividades de proteção do meio ambiente ou
desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de conservação ou no
mesmo bioma.
Art.
23. O edital para seleção de OSCIP, visando a gestão compartilhada, deve ser
publicado com no mínimo sessenta dias de antecedência, em jornal de grande
circulação na região da unidade de conservação e no Diário Oficial, nos termos
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.[5]
Parágrafo
único. Os termos de referência para a apresentação de proposta pelas OSCIP
serão definidos pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade.
Art.
Capítulo
VII
Da
Autorização para a Exploração de Bens e Serviços
Art.
25. É passível de autorização a exploração de produtos, sub-produtos ou
serviços inerentes às unidades de conservação, de acordo com os objetivos de
cada categoria de unidade.
Parágrafo
único. Para os fins deste Decreto, entende-se por produtos, sub-produtos ou
serviços inerentes à unidade de conservação:
I
- aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua administração e à
implementação das atividades de uso comum do público, tais como visitação,
recreação e turismo;
II
- a exploração de recursos florestais e outros recursos naturais em Unidades de
Conservação de Uso Sustentável, nos limites estabelecidos em lei.
Art.
Art.
27. O uso de imagens de unidade de conservação com finalidade comercial será
cobrado conforme estabelecido em ato administrativo pelo órgão executor.
Parágrafo
único. Quando a finalidade do uso de imagem da unidade de conservação for
preponderantemente científica, educativa ou cultural, o uso será gratuito.
Art.
28. No processo de autorização da exploração comercial de produtos,
sub-produtos ou serviços de unidade de conservação, o órgão executor deve
viabilizar a participação de pessoas físicas ou jurídicas, observando-se os
limites estabelecidos pela legislação vigente sobre licitações públicas e
demais normas em vigor.
Art.
Art.
30. Fica proibida a construção e ampliação de benfeitoria sem autorização do
órgão gestor da unidade de conservação.
Capítulo
VIII
Da
Compensação por Significativo Impacto Ambiental
Art. 31. Para os fins de fixação da
compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de
2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de
impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que
considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio
ambiente.[6](NR)
§ 1o O
impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo.(NR)[7]
§ 2o O cálculo deverá conter
os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do
ambiente a ser impactado.(NR)[8]
§ 3o Não serão incluídos no
cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos,
projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para
mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o
financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os
custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.(NR)[9]
§ 4o A compensação ambiental
poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a
licença de instalação por trecho.” (NR)[10]
Art. 31-A. O
Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de
Impacto - GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:(NR)[11]
CA = VR x GI, onde:
CA = Valor da Compensação Ambiental;
VR = somatório dos investimentos necessários para implantação
do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos,
projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para
mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e
custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os
relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais
e reais; e
GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores
de
§ 1o O GI referido neste
artigo será obtido conforme o disposto no Anexo deste Decreto.
§ 2o O EIA/RIMA deverá conter
as informações necessárias ao cálculo do GI.
§ 3o As informações
necessárias ao calculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao
órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação.
§ 4o Nos casos em que a
compensação ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento, o VR será
calculado com base nos investimentos que causam impactos ambientais, relativos
ao trecho.
Art. 31-B. Caberá ao IBAMA realizar o
cálculo da compensação ambiental de acordo com as informações a que se refere o
art. 31-A.
§ 1o Da decisão do cálculo da
compensação ambiental caberá recurso no prazo de dez dias, conforme
regulamentação a ser definida pelo órgão licenciador.
§ 2o O recurso será dirigido à
autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de
cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 3o O órgão licenciador
deverá julgar o recurso no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por
igual período expressamente motivada.
§ 4o Fixado
em caráter final o valor da compensação, o IBAMA definirá sua destinação,
ouvido o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e observado o § 2o
do art. 36 da Lei no 9.985, de 2000.
Art. 32. Será instituída câmara de compensação ambiental
no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (NR)[12]
I - estabelecer prioridades e diretrizes para
aplicação da compensação ambiental;
II - avaliar e auditar, periodicamente, a
metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental, de acordo
com estudos ambientais realizados e percentuais definidos;
III - propor diretrizes necessárias para agilizar a
regularização fundiária das unidades de conservação; e
IV - estabelecer diretrizes para elaboração e
implantação dos planos de manejo das unidades de conservação.”
Art.
I -
regularização fundiária e demarcação das terras;
II
- elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III
- aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento
e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV
- desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de
conservação; e
V
- desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de
conservação e área de amortecimento.
Parágrafo
único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento
Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e
Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder
Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear
as seguintes atividades:
I
- elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
II
- realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a
aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III
- implantação de programas de educação ambiental; e
IV
- financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos
recursos naturais da unidade afetada.
Art.
34. Os empreendimentos implantados antes da edição deste Decreto e em operação
sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de doze meses
a partir da publicação deste Decreto, a regularização junto ao órgão ambiental
competente mediante licença de operação corretiva ou retificadora.
Capítulo
IX
Do
Reassentamento das Populações Tradicionais
Art. 35. O processo indenizatório de que trata o art. 42 da Lei nº 9.985, de 2000, respeitará o modo de vida e as fontes de subsistência das populações tradicionais. [14]
Art.
36. Apenas as populações tradicionais residentes na unidade no momento da sua
criação terão direito ao reassentamento.
Art.
37. O valor das benfeitorias realizadas pelo Poder Público, a título de
compensação, na área de reassentamento será descontado do valor indenizatório.
Art.
38. O órgão fundiário competente, quando solicitado pelo órgão executor, deve
apresentar, no prazo de seis meses, a contar da data do pedido, programa de
trabalho para atender às demandas de reassentamento das populações
tradicionais, com definição de prazos e condições para a sua realização.
Art.
39. Enquanto não forem reassentadas, as condições de permanência das populações
tradicionais em Unidade de Conservação de Proteção Integral serão reguladas por
termo de compromisso, negociado entre o órgão executor e as populações, ouvido
o conselho da unidade de conservação.
§
1º O termo de compromisso deve indicar as áreas ocupadas, as limitações
necessárias para assegurar a conservação da natureza e os deveres do órgão
executor referentes ao processo indenizatório, assegurados o acesso das
populações às suas fontes de subsistência e a conservação dos seus modos de
vida.
§
2º O termo de compromisso será assinado pelo órgão executor e pelo
representante de cada família, assistido, quando couber, pela comunidade rural
ou associação legalmente constituída.
§
3º O termo de compromisso será assinado no prazo máximo de um ano após a
criação da unidade de conservação e, no caso de unidade já criada, no prazo
máximo de dois anos contado da publicação deste Decreto.
§
4º O prazo e as condições para o reassentamento das populações tradicionais
estarão definidos no termo de compromisso.
Capítulo
X
Da Reavaliação de Unidade de Conservação de Categoria não Prevista no Sistema
Art.
Parágrafo único. O ato normativo de reavaliação será proposto pelo órgão executor.
Capítulo
XI
Das
Reservas da Biosfera
Art.
Art.
42. O gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado pela Comissão
Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, de que
trata o Decreto de 21 de setembro de 1999, com a finalidade de planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa.
Art.
43. Cabe à COBRAMAB, além do estabelecido no Decreto de 21 de setembro de 1999,
apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das Reservas da
Biosfera reconhecidas no Brasil.
§
1º Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de apenas um Estado, o
sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês
regionais.
§
2º Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de mais de um Estado, o
sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês
estaduais.
§
3º À COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede Nacional de Reservas da
Biosfera.
Art.
44. Compete aos conselhos deliberativos das Reservas da Biosfera:
I
- aprovar a estrutura do sistema de gestão de sua Reserva e coordená-lo;
II
- propor à COBRAMAB macro-diretrizes para a implantação das Reservas da
Biosfera;
III
- elaborar planos de ação da Reserva da Biosfera, propondo prioridades,
metodologias, cronogramas, parcerias e áreas temáticas de atuação, de acordo
como os objetivos básicos enumerados no art. 41 da Lei nº 9.985, de 2000; [16]
IV
- reforçar a implantação da Reserva da Biosfera pela proposição de projetos
pilotos em pontos estratégicos de sua área de domínio; e
V
- implantar, nas áreas de domínio da Reserva da Biosfera, os princípios básicos
constantes do art. 41 da Lei nº 9.985, de 2000. [17]
Art.
45. Compete aos comitês regionais e estaduais:
I
- apoiar os governos locais no estabelecimento de políticas públicas relativas
às Reservas da Biosfera; e
II
- apontar áreas prioritárias e propor estratégias para a implantação das
Reservas da Biosfera, bem como para a difusão de seus conceitos e funções.
Capítulo
XII
Das
Disposições Finais
Art.
46. Cada categoria de unidade de conservação integrante do SNUC será objeto de
regulamento específico.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente deverá propor regulamentação de cada categoria de unidade de conservação, ouvidos os órgãos executores.
Art.
47. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
48. Fica revogado o Decreto nº 3.834, de 5 de junho de 2001.[18]
Brasília,
22 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José
Carlos Carvalho
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL[19]
1.Grau de Impacto (GI)
O Grau de Impacto é dado pela seguinte
fórmula:
GI = ISB + CAP + IUC, onde:
ISB = Impacto sobre a Biodiversidade;
CAP = Comprometimento de Área Prioritária; e
IUC = Influência em Unidades de Conservação.
1.1. - ISB: Impacto sobre a
Biodiversidade:
ISB = IM x IB (IA+IT), onde:
140
IM = Índice Magnitude;
IB = Índice Biodiversidade;
IA = Índice Abrangência; e
IT = Índice Temporalidade.
O ISB terá seu valor variando entre 0 e 0,25%.
O ISB tem como objetivo contabilizar os
impactos do empreendimento diretamente sobre a biodiversidade na sua área de
influência direta e indireta. Os impactos diretos sobre a biodiversidade que
não se propagarem para além da área de influência direta e indireta não serão
contabilizados para as áreas prioritárias.
1.2 - CAP: Comprometimento de Área
Prioritária:
CAP = IM x ICAP x IT, onde:
70
IM = Índice Magnitude;
ICAP = Índice Comprometimento de Área
Prioritária; e
IT = Índice Temporalidade.
O CAP terá seu valor variando entre 0 e 0,25%.
O CAP tem por objetivo contabilizar efeitos do
empreendimento sobre a área prioritária em que se insere. Isto é observado
fazendo a relação entre a significância dos impactos frente às áreas
prioritárias afetadas. Empreendimentos que tenham impactos insignificantes para
a biodiversidade local podem, no entanto, ter suas intervenções mudando a
dinâmica de processos ecológicos, afetando ou comprometendo as áreas
prioritárias.
1.3 - IUC: Influência em Unidade de
Conservação:
O IUC varia de
G1:parque (nacional, estadual e municipal),
reserva biológica, estação ecológica, refúgio de vida silvestre e monumento
natural = 0,15%;
G2:florestas (nacionais e estaduais) e reserva
de fauna = 0,10%;
G3:reserva extrativista e reserva de
desenvolvimento sustentável = 0,10%;
G4:área de proteção ambiental, área de
relevante interesse ecológico e reservas particulares do patrimônio
natural = 0,10%; e
G5:zonas de amortecimento de unidades de
conservação = 0,05%.
2. Índices:
2.1 - Índice Magnitude (IM):
O IM varia de
Valor |
Atributo |
0 |
ausência
de impacto ambiental significativo negativo |
1 |
pequena
magnitude do impacto ambiental negativo em relação ao comprometimento dos
recursos ambientais |
2 |
média
magnitude do impacto ambiental negativo em relação ao comprometimento dos recursos
ambientais |
3 |
alta
magnitude do impacto ambiental negativo |
2.2 -
Índice Biodiversidade (IB):
O IB varia de
Valor |
Atributo |
0 |
Biodiversidade
se encontra muito comprometida |
1 |
Biodiversidade
se encontra medianamente comprometida |
2 |
Biodiversidade
se encontra pouco comprometida |
3 |
área
de trânsito ou reprodução de espécies consideradas endêmicas ou ameaçadas de
extinção |
2.3 -
Índice Abrangência (IA):
O IA varia de
Nota: para empreendimentos lineares deverão
ser considerados compartimentos homogêneos da paisagem para que os impactos
sejam mensurados adequadamente em termos de abrangência, não devendo ser
considerados de forma cumulativa. O resultado final da abrangência será
considerado de forma proporcional ao tamanho deste compartimento em relação ao
total de compartimentos.
Valor |
Atributos para
empreendimentos terrestres, fluviais e lacustres |
Atributos para
empreendimentos marítimos ou localizados concomitantemente nas faixas
terrestre e marítima da Zona Costeira |
Atributos para
empreendimentos marítimos (profundidade em relação à lâmina d’água) |
1 |
impactos limitados à área
de uma microbacia |
impactos limitados a um
raio de 5km |
profundidade maior ou
igual a |
2 |
impactos que ultrapassem
a área de uma microbacia limitados à área de uma bacia de 3a ordem |
impactos limitados a um
raio de 10km |
profundidade inferior a
200 e superior a |
3 |
impactos que ultrapassem
a área de uma bacia de 3a ordem e limitados à área de uma bacia de
1a ordem |
impactos limitados a um
raio de 50km |
profundidade igual ou
inferior a 100 e superior a |
4 |
impactos que ultrapassem
a área de uma bacia de 1a ordem |
impactos que ultrapassem
o raio de 50km |
profundidade inferior ou
igual a |
2.4 -
Índice Temporalidade (IT):
O IT varia de
Valor |
Atributo |
1 |
imediata:
até 5 anos após a instalação do empreendimento; |
2 |
curta:
superior a 5 e até 15 anos após a instalação do empreendimento; |
3 |
média:
superior a 15 e até 30 anos após a instalação do empreendimento; |
4 |
longa:
superior a 30 anos após a instalação do empreendimento. |
2.5 -
Índice Comprometimento de Áreas Prioritárias (ICAP):
O ICAP varia de
Nota: para empreendimentos lineares deverão
ser considerados compartimentos homogêneos da paisagem para que os impactos
sejam mensurados adequadamente em termos de comprometimento de área
prioritária, não devendo ser considerados de forma cumulativa. O resultado
final do ICAP será considerado de forma proporcional ao tamanho deste
compartimento em relação ao total de compartimentos. Impactos em Unidades
de Conservação serão computados exclusivamente no IUC.
Valor |
Atributo |
0 |
inexistência
de impactos sobre áreas prioritárias ou impactos em áreas prioritárias
totalmente sobrepostas a unidades de conservação. |
1 |
impactos
que afetem áreas de importância biológica alta |
2 |
impactos
que afetem áreas de importância biológica muito alta |
3 |
impactos
que afetem áreas de importância biológica extremamente alta ou classificadas
como insuficientemente conhecidas |
[1] O inciso IV do artigo 84 e os incisos I, II, III e VII do artigo 225 da Constituição de República dispõe: " Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para usa fiel execução. Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II. - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade." A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
[2]
A Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário
Oficial da União - 19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III
e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza.
[3] A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
[4] A Lei
Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 (Publicação - Diário Oficial da
União - 24/03/1999) dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público e institui e disciplina o Termo de Parceria.
[5] A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/06/1993) regulamenta o art. 37. inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
[6]
O Decreto Federal
nº 6.848, de 14 de maio de 2009 (Publicação – Diário Oficial da União –
15/05/2009) altera e acrescenta dispositivos ao Decreto no 4.340, de
22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental.Antiga redação
dispunha;
Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de
que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o órgão ambiental
licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto
ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA realizados quando do processo de
licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e não
mitigáveis aos recursos ambientais.
[7] O Decreto Federal
nº 6.848, de 14 de maio de 2009 (Publicação – Diário Oficial da União –
15/05/2009) altera e acrescenta dispositivos ao Decreto no 4.340, de
22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental.
[8] O Decreto Federal
nº 6.848, de 14 de maio de 2009 (Publicação – Diário Oficial da União –
15/05/2009) altera e acrescenta dispositivos ao Decreto no 4.340, de
22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental.
[9] O Decreto Federal
nº 6.848, de 14 de maio de 2009 (Publicação – Diário Oficial da União –
15/05/2009) altera e acrescenta dispositivos ao Decreto no 4.340, de
22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental.
[10] O Decreto Federal
nº 6.848, de 14 de maio de 2009 (Publicação – Diário Oficial da União –
15/05/2009) altera e acrescenta dispositivos ao Decreto no 4.340, de
22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental.
[11] O Decreto Federal
nº 6.848, de 14 de maio de 2009 (Publicação – Diário Oficial da União – 15/05/2009) altera e acrescenta dispositivos ao
Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a
compensação ambiental.
[12] O Decreto Federal
nº 6.848, de 14 de maio de 2009 (Publicação – Diário Oficial da
União – 15/05/2009) altera e acrescenta dispositivos ao Decreto no
4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação
ambiental.(Este, enxertou o artigo e os incisos.)Antiga redação dispunha; Art.
32. Será instituída no âmbito dos órgãos licenciadores câmaras de compensação ambiental,
compostas por representantes do órgão, com a finalidade de analisar e propor a
aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente,
de acordo com os estudos ambientais realizados e percentuais definidos.
[13]
O artigo 36 da Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário
Oficial da União - 19/07/2000) dispõe: " Art. 36. Nos casos de
licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental,
assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado
a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de
Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta
Lei. § 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos
para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão
ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo
empreendimento. § 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades
de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no
EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação
de novas unidades de conservação. § 3º Quando o empreendimento afetar unidade
de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que
se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do
órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não
pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da
compensação definida neste artigo.
[14] O artigo 42
da Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário
Oficial da União - 19/07/2000) dispõe que " Art. 42. As populações
tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência
não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias
existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições
acordados entre as partes. § 1º O Poder Público, por meio do órgão competente,
priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas. §
2º Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo,
serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a
presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade,
sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de
moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das
referidas normas e ações. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, as normas
regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em
regulamento."
[15] O artigo 55
da Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário
Oficial da União - 19/07/2000) dispõe que " Art. 55. As unidades de
conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e
que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo
ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua
destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme
o disposto no regulamento desta Lei."
[16] O artigo 41 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União
- 19/07/2000) dispõe que " Art.41. A Reserva da Biosfera é um modelo,
adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável
dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade
biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento
ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da
qualidade de vida das populações. § 1º A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza; II
- uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que
não resultem em dano para as áreas-núcleo; e III - uma ou várias zonas de
transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos
recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases
sustentáveis. § 2º A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio
público ou privado. § 3º A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades
de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que
disciplinam o manejo de cada categoria específica. § 4º A Reserva da Biosfera é
gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições
públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme
se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade. § 5º A Reserva
da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a
Biosfera - MAB", estabelecido pela UNESCO, organização da qual o Brasil é
membro."
[17] O artigo 41 da Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário
Oficial da União - 19/07/2000) dispõe que " Art.41. A Reserva da Biosfera
é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e
sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da
diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o
monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e
a melhoria da qualidade de vida das populações. § 1º A Reserva da Biosfera é
constituída por: I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral
da natureza; II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas
atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e III - uma ou várias
zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo
dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em
bases sustentáveis. § 2º A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de
domínio público ou privado. § 3º A Reserva da Biosfera pode ser integrada por
unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas
legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica. § 4º A Reserva da
Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de
instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população
residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da
unidade. § 5º A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa
Intergovernamental "O Homem e a Biosfera - MAB", estabelecido pela
UNESCO, organização da qual o Brasil é membro."
[18] O Decreto
Federal nº 03.834, de 5 de junho de 2001 (Publicação - Diário Oficial da
União - 06/06/2001) regulamentava o art. 55 da Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário
Oficial da União - 19/07/2000), que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza.
[19] O Decreto Federal
nº 6.848, de 14 de maio de 2009 (Publicação – Diário Oficial da União – 15/05/2009) altera e
acrescenta dispositivos ao Decreto no 4.340, de 22 de agosto de
2002, para regulamentar a compensação ambiental.