Decreto nº 42.578, de 14 de maio de 2002.

 

(REVOGADO)[1]

 

Altera o Decreto nº 37.191, de 28 de  agosto de 1995, que dispõe sobre o  Conselho Estadual de Recursos  Hídricos - CERH-MG.[2]

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/05/2002)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,

 

            DECRETA:

 

            Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 37.191, de 28 de agosto de 1995, com a redação dada pelo Decreto nº 39.782, de 12 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            “Art. 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH- MG, presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, é constituído pelos seguintes membros:

 

            I - representantes do Poder Público Estadual:

 

            a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

            b) Secretário-Adjunto do Planejamento e Coordenação Geral;

 

            c) Secretário-Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

            d) Secretário-Adjunto de Ciência e Tecnologia;

 

            e) Secretário-Adjunto de Transportes e Obras Públicas;

 

            f) Secretário-Adjunto da Saúde;

 

            g) Secretário-Adjunto de Turismo;

 

            h) Secretário-Adjunto de Minas e Energia;

 

            i) Secretário-Adjunto de Educação;

 

            j)Secretário-Adjunto de Indústria e Comércio;

 

            II - representantes do Poder Público Municipal:

 

            a) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos SF2, SF3 e SF5;

 

            b) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos SF6 e SF10;

 

            c) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos SF1, SF4, SF7, SF8 e SF9;

 

            d) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Jequitinhonha - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos JQ1 e JQ2;

 

            e) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Jequitinhonha e Pardo - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos JQ3 e PA1;

 

            f) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Mucuri, São Mateus - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos MU1 e SM1 - Itanhém, Buranhém, Jucuruçu e Peruípe;

 

            g) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Doce - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos DO1, DO2, DO3, DO4 e DO5;

 

            h) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Paraíba do Sul - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos PS1 e PS2 - e Itabapoana;

 

            i) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Grande - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos GD1, GD2, GD3, GD4, GD5, GD6, GD7 e GD8 - e Jaguari;

 

            j) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos PN1, PN2 e PN3;

 

            III - representantes de usuários de recursos hídricos:

 

            a) 1 (um) representante de serviços municipais de saneamento;

 

            b) 1 (um) representante da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

 

            c) 1 (um) representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG;

 

            d) 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

 

            e) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

 

            f) 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;

 

            g) 1 (um) representante da Companhia Força e Luz Cataguases- Leopoldina - CFLCL;

 

            h) 1 (um) representante de associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado;

 

            i) 1 (um) representante de associações do setor pesqueiro profissional legalmente constituídas no Estado;

 

            j) 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS;

 

            IV - representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos:

 

            a) 3 (três) representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

            b) 4 (quatro) representantes de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado;

 

            c) 3 (três) representantes de universidades, instituições de ensino superior ou centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental.

 

            § 1º - Os representantes de que trata o inciso II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos presidentes das associações microrregionais legalmente constituídas que integram as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convocará mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Estado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso.

 

            § 2º - Os representantes de que trata o inciso II poderão ser substituídos por servidor público do Município respectivo, mediante solicitação por escrito do Prefeito Municipal dirigida ao Presidente do CERH-MG.

 

            § 3º - Os representantes de que tratam os incisos III, alíneas “a”, “h” e “i”, e IV, e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convocará mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Estado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso.

 

            § 4º - As indicações dos representantes de que tratam os incisos I e III, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”. “g” e “j” e seus suplentes, serão solicitadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aos órgãos e entidades respectivos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso, devendo ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação.

 

            § 5º - É vedada a participação no CERH-MG de servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e das entidades a ela vinculadas como representante dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, ressalvada a hipótese prevista no inciso I, alínea “a”.

 

            § 6º - Os representantes indicados, conforme os critérios definidos neste Decreto, poderão indicar 1 (um) segundo suplente, desde que este pertença ao mesmo órgão, empresa ou associação do representante titular.”

 

            Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2002.

 

Itamar Franco

Governador do Estado



[1] O Decreto Estadual nº 43.373 de 06 de junho de 2003 revogou totalmente esse Decreto.

[2] O Decreto Estadual nº 37.191, de 28 de agosto de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/08/1995) dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG - e dá outras providências.