Decreto nº 43.373, de 5 de junho de 2003.
Altera o Decreto nº 37.191, de 28 de agosto de 1995, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG;[1]
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
06/06/2003)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, [2]
DECRETA:
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 37.191, de 28 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH- MG, presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, é constituído pelos seguintes membros:
I - representantes do Poder Público Estadual:
a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
b) o Secretário-Adjunto de de Estado Planejamento e Gestão;
c) o Secretário-Adjunto de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) o Secretário-Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia;
e) o Secretário-Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;
f) o Secretário-Adjunto de Estado de Saúde;
g) o Secretário-Adjunto de Estado de Turismo;
h) o Subsecretário de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética;
i) o Secretário-Adjunto de Estado de Educação;
j) o Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços;
II - representantes do Poder Público Municipal:
a) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos SF2, SF3 e SF5;
b) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos SF6 e SF10;
c) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos SF1, SF4, SF7, SF8 e SF9;
d) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Jequitinhonha - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos JQ1 e JQ2;
e) um Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Jequitinhonha e Pardo - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos JQ3 e PA1;
f) um Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Mucuri, São Mateus - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos MU1 e SM1 - Itanhém, Buranhém, Jucuruçu e Peruípe;
g) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Doce - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos DO1, DO2, DO3, DO4 e DO5;
h) um Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Paraíba do Sul - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos PS1 e PS2 - Itabapoana;
i) um Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Grande - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos GD1, GD2, GD3, GD4, GD5, GD6, GD7 e GD8 - e Jaguari;
j) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos PN1, PN2 e PN3;
III - representantes dos usuários de recursos hídricos:
a) um representante de serviços municipais de saneamento;
b) um representante da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
c) um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG;
d) um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais-FAEMG;
e) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
f) um representante do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;
g) um representante da Companhia Força e Luz Cataguases - Leopoldina - CFLCL;
h) um representante de associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado;
i) um representante de associações do setor pesqueiro profissional legalmente constituídas no Estado;
j) um representante do Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS;
IV - representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos:
a) três representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
b) quatro representantes de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado;
c) três representantes de universidades, instituições de ensino superior ou centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental.
§ 1º - Os representantes de que trata o inciso II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos presidentes das associações microrregionais legalmente constituídas que integram as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convocará mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Estado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso.
§ 2º - Os representantes de que trata o inciso II poderão ser substituídos por servidor público do Município respectivo, mediante solicitação por escrito do Prefeito Municipal dirigida ao Presidente do CERH-MG.
§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos III, alíneas “a”, “h” e “i”, e IV, e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convocará mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Estado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso.
§ 4º - As indicações dos representantes de que tratam os incisos I e III, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “j” e seus suplentes, serão solicitadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aos órgãos e entidades respectivos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso, devendo ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação.
§ 5º - É vedada a participação no CERH-MG de servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e das entidades a ela vinculadas como representante dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, ressalvada a hipótese prevista no inciso I, alínea “a”.
§ 6º - Os representantes indicados, conforme os critérios definidos neste decreto, poderão indicar 1 (um) segundo suplente, desde que este pertença ao mesmo órgão, empresa ou associação do representante titular.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 42.578, de 14 de maio de 2002. [3]
Palácio da
Liberdade,
Aécio Neves
Governador do Estado
[1] O Decreto Estadual
nº 37.191, de 28 de agosto de 1995
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/08/1995)
dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG - e dá outras
providências.
[2]
A Lei Delegada nº
49, de 02 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 03/01/2003) dispõe
sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do
Estado e dá outras providências.
[3] O Decreto Estadual
nº 42.578, de 14 de maio de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 15/05/2002) altera o Decreto nº 37.191,
de 28 de agosto de 1995, que dispõe
sobre o Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH-MG.