Deliberação Normativa
COPAM nº 167, de 29 de
junho de 2011.
(REVOGADA –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/11/2017)
Revisa e consolida as
exigências para laboratórios que emitem relatórios de ensaios ou certificados
de calibração referentes a medições ambientais, revoga as Deliberações
Normativas COPAM nº 89, de 15 de setembro de 2005, nº 120, de 8 de agosto de 2008, nº 140, de 28 de outubro de 2009, nº
158, de 6 de outubro 2010 e os art. 1º e 2º da Deliberação Normativa COPAM nº
165, de 11 de abril de 2011.[1] [2] [3] [4] [5]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
– 20/08/2011)
O
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, tendo em vista o
disposto no art. 214, §1º, IX da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o Decreto Estadual nº 44.844, de 25
de junho de 2008, art. 3º, e nos termos do art. 4º, II e III da Lei Delegada nº
178, de 27 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto Estadual nº 44.667, de
3 de dezembro de 2007, art. 4º, II e III.[6] [7] [8] [9]
Considerando que apenas 19% dos laboratórios
que usualmente prestam serviços de medições ambientais no Estado de Minas
Gerais encontram- se atualmente homologados junto à Rede Metrológica de âmbito estadual integrante do Fórum de Redes Estaduais ou acreditados
pelo INMETRO ou por organismos que mantenham reconhecimento mútuo com esse
Instituto ou com o respectivo processo de acreditação ou homologação iniciado
junto a um desses organismos.
Considerando que os prazos previstos pelo
art. 5º da Deliberação Normativa COPAM nº 89, de 15 de setembro de 2005,
prorrogados pelas Deliberações Normativas COPAM nº 120, de 8
agosto de 2008, nº 140, de 28 de outubro de 2009, e nº 158, de 6 de outubro de
2010, já venceram.
DELIBERA:
Art. 1º - Para fins desta Deliberação
Normativa são estabelecidas as seguintes definições:
I – Medição ambiental – conjunto de operações
que visam mensurar ou determinar o valor de uma grandeza correlata à área de
meio ambiente, de natureza física, química ou biológica, e que inclua isolada
ou conjuntamente as etapas de amostragem e ensaio, podendo ser realizada:
a) na fonte efetiva ou potencialmente
poluidora, para caracterizar efluente líquido, emissão atmosférica
ou resíduo sólido que interajam ou possam interagir com o meio ambiente;
b) na área de influência de fonte efetiva ou
potencialmente poluidora ou em determinada região, para avaliação dos níveis de
pressão sonora, de vibração, de qualidade do ar, do solo, das águas
superficiais ou subterrâneas.
II – Calibração de instrumentos de medição
ambiental – conjunto de operações que estabelece, sob
condições específicas, a relação entre valor indicado em medição
ambiental e o valor correspondente da grandeza, estabelecido por padrão,
permitindo determinar o valor do mensurando, a correção a ser aplicada ou
outros aspectos metrológicos, a exemplo do efeito das grandezas de influência.
III – Laboratório de medição ambiental e
laboratório de calibração de instrumentos de medição ambiental – laboratório
que executa medições ambientais ou calibração de instrumentos utilizados nessas
medições e que tem univocamente identificáveis razão
social, endereço, CNPJ, responsável técnico e responsável legal; incluem-se
nesta categoria os laboratórios pertencentes a empreendimentos industriais,
minerários, centros de pesquisa e instituições de ensino.
IV – Relatório de ensaio e certificado de
calibração – documentos emitidos por laboratório responsável por medição
ambiental e por calibração de instrumentos utilizados nessas medições, respectivamente,
nos quais são registrados os resultados, devendo tais
relatórios atender no mínimo aos requisitos do item 5.10 – Apresentação de
Resultados, da Norma NBR ISO-IEC número 17.025, além de ostentar junto às identificaçõese assinaturas os números de registro dos
profissionais junto conselho regional da categoria profissional à qual
pertençam.
Art. 2º - São considerados válidos para fins
de medições ambientais os relatórios de ensaios e certificados de calibração
emitidos por laboratórios que comprovem atendimento a, pelo menos, um dos
requisitos a seguir:
I – ser acreditado, para os ensaios e
calibrações realizadas, nos termos da NBR-ISO/IEC 17025, junto ao INMETRO ou
junto a organismo que mantenha reconhecimento mútuo com o INMETRO.
II – ser homologado, para os ensaios e
calibrações realizadas, junto à Rede Metrológica de âmbito estadual integrante
do Fórum de Redes Estaduais e que disponha de um sistema de reconhecimento da
competência de laboratórios com base nos requisitos da Norma NBR ISO/IEC 17025.
Parágrafo Único: O reconhecimento de
competência do laboratório, quando feito por Rede Metrológica de outro Estado
que utilize outras nomenclaturas é igualmente válido
par fins desta Deliberação Normativa, desde que preencha os demais requisitos
dispostos no inciso II.
Art. 3º - Até 7 de
janeiro de 2012 serão considerados válidos, para fins de medições ambientais,
os relatórios de ensaios e certificados de calibração emitidos por laboratórios
que comprovem ter iniciado os procedimentos de acreditação ou homologação com
vistas a atender o disposto no art. 2º.
§1º - A comprovação do requisito a que se
refere o caput deste artigo deverá ser feita pelo laboratório interessado
mediante envio à Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) de cópia do documento
comprobatório pertinente emitido pelo organismo acreditador ou homologador, constando a data de início dos procedimentos
de acreditação ou homologação e o escopo pretendido.
§2º - A lista dos laboratórios que atendem
aos requisitos deste artigo e dos incisos I e II do artigo 2º poderá ser
consultada na página eletrônica da FEAM.
Art. 4º - Caso as amostragens para fins dos
ensaios laboratoriais não sejam realizadas por técnicos do laboratório
acreditado ou homologado o empreendedor deverá cumprir as seguintes exigências,
sem prejuízo de outras que possam ser feitas pelo laboratório:
I - as amostras deverão estar numeradas e
identificadas por meio de rótulos que as caracterizem plenamente quanto ao
remetente, conteúdo, data e horário da coleta, ponto de coleta e especificação
dos ensaios laboratoriais a serem realizados;
II – cada lote de amostras deverá estar
acompanhado de um relatório descritivo do qual conste:
a) nome e endereço da empresa remetente;
b) discriminação das amostras e croqui dos
locais de coleta;
c) declaração de que os procedimentos de
amostragem e acondicionamento estão de acordo com as exigências metodológicas
pertinentes;
d) data, assinatura e nome por extenso do
responsável técnico pelas amostragens, bem como o número de seu registro junto
ao conselho regional da categoria à qual pertença.
Art. 5º - O laboratório de medição ambiental
ou de calibração com sede em outro Estado no qual possua reconhecimento de
competência por meio de acreditação ou homologação (Rede Brasileira de
Calibração – RBC ou Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio – RBLE) não poderá
se apoiar em suas unidades localizadas e em operação no Estado de Minas Gerais
caso elas não sejam abrangidas pela acreditação ou homologação em questão.
Art. 6º - É de responsabilidade do
laboratório de medição ambiental que emite relatórios de ensaios ou
certificados de calibração:
I - manter a validade de sua acreditação ou
homologação junto ao organismo competente;
II - assegurar que as calibrações de seus
instrumentos sejam executadas exclusivamente por laboratório de calibração que
atenda aos requisitos desta Deliberação Normativa;
III - comunicar formalmente aos organismos
acreditadores ou homologadores qualquer alteração das
condições que embasaram a acreditação ou a homologação;
IV – fazer constar em cada relatório de
ensaio ou de calibração emitido qual é sua situação em relação ao artigo 2º
desta Deliberação Normativa, bem como o prazo de validade do certificado de
acreditação ou de homologação, conforme o caso;
V – anexar a cada relatório de ensaio uma
cópia do relatório da amostragem pertinente, na hipótese do artigo 4º.
Art. 7º - Não estão sujeitas às exigências de
acreditação ou homologação nos termos do artigo 2º desta Deliberação Normativa as
medições ambientais fornecidas pelos seguintes equipamentos:
I - estações automáticas de monitoramento da
qualidade do ar;
II - analisadores automáticos de efluentes
líquidos ou de água;
III - analisadores automáticos de emissões
atmosféricas de fontes fixas;
Parágrafo único - Os responsáveis pelas
atividades ou empreendimentos que realizam medições ambientais utilizando um ou
mais equipamentos citados nos incisos I a III do caput ficam obrigados a:
I – seguir as recomendações do fabricante dos
equipamentos quanto à instalação, operação, manutenção e calibrações
periódicas, segundo as normas nacionais e internacionais pertinentes;
II – manter arquivados e devidamente
catalogados, durante o período de cinco anos ou durante a vigência da LO ou da
AAF, prevalecendo o que for maior, os seguintes dados e documentos, para
eventuais comprovações inclusive durante fiscalização:
a) em formato digital, os registros do
monitoramento automático dos equipamentos;
b) em formato impresso, os documentos comprobatórios
das calibrações, manutenções e outras intervenções realizadas periodicamente
nos equipamentos.
Art. 8º - Não estão sujeitas às exigências de
acreditação ou homologação nos termos do artigo 2º desta Deliberação Normativa
as medições ambientais efetuadas por profissionais autônomos que prestam
serviços de medições de níveis de pressão sonora ou de vibrações no entorno de atividades
ou empreendimentos passíveis de regularização ambiental.
Parágrafo único - Os equipamentos utilizados
nas medições a que se refere o caput deverão estar devidamente calibrados por
laboratórios certificados ou homologados nos termos desta Deliberação
Normativa, devendo constar nos laudos emitidos os dados da certificação ou
homologação e a respectiva validade.
Art. 9º - O descumprimento do disposto por
esta Deliberação Normativa acarretará a aplicação de penalidades previstas na
legislação vigente.
Art. 10 - Esta Deliberação Normativa entra em
vigor na data de sua publicação e revoga as Deliberações Normativas COPAM nº
89, de 15 de setembro de 2005, nº 120, de 8 de agosto
de 2008, nº 140, de 28 de outubro de 2009, nº 158, de 6 de outubro 2010, bem
como os art. 1º e 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 165, de 11 de abril de
2011 e demais disposições contrárias.
Belo Horizonte, 18 de agosto de 2011
Adriano Magalhães Chaves
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental.
[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 89, de 15
de setembro de 2005 (REVOGADA) (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 30/09/2005), estabelece normas para laboratórios
que executam medições para procedimentos exigidos pelos órgãos ambientais do
Estado de Minas Gerais e dá outras providências.