Deliberação Normativa COPAM nº 167, de 29 de junho de 2011.

(REVOGADA – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/11/2017)

 

 

Revisa e consolida as exigências para laboratórios que emitem relatórios de ensaios ou certificados de calibração referentes a medições ambientais, revoga as Deliberações Normativas COPAM nº 89, de 15 de setembro de 2005, nº 120, de 8 de agosto de 2008, nº 140, de 28 de outubro de 2009, nº 158, de 6 de outubro 2010 e os art. 1º e 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 165, de 11 de abril de 2011.[1] [2] [3] [4] [5]

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/08/2011)

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008, art. 3º, e nos termos do art. 4º, II e III da Lei Delegada nº 178, de 27 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II e III.[6] [7] [8] [9]

 

Considerando que apenas 19% dos laboratórios que usualmente prestam serviços de medições ambientais no Estado de Minas Gerais encontram- se atualmente homologados junto à Rede Metrológica de âmbito estadual integrante do Fórum de Redes Estaduais ou acreditados pelo INMETRO ou por organismos que mantenham reconhecimento mútuo com esse Instituto ou com o respectivo processo de acreditação ou homologação iniciado junto a um desses organismos.

 

Considerando que os prazos previstos pelo art. 5º da Deliberação Normativa COPAM nº 89, de 15 de setembro de 2005, prorrogados pelas Deliberações Normativas COPAM nº 120, de 8 agosto de 2008, nº 140, de 28 de outubro de 2009, e nº 158, de 6 de outubro de 2010, já venceram.

 

DELIBERA:

 

Art. 1º - Para fins desta Deliberação Normativa são estabelecidas as seguintes definições:

 

I – Medição ambiental – conjunto de operações que visam mensurar ou determinar o valor de uma grandeza correlata à área de meio ambiente, de natureza física, química ou biológica, e que inclua isolada ou conjuntamente as etapas de amostragem e ensaio, podendo ser realizada:

 

a) na fonte efetiva ou potencialmente poluidora, para caracterizar efluente líquido, emissão atmosférica ou resíduo sólido que interajam ou possam interagir com o meio ambiente;

 

b) na área de influência de fonte efetiva ou potencialmente poluidora ou em determinada região, para avaliação dos níveis de pressão sonora, de vibração, de qualidade do ar, do solo, das águas superficiais ou subterrâneas.

 

II – Calibração de instrumentos de medição ambiental – conjunto de operações que estabelece, sob condições específicas, a relação entre valor indicado em medição ambiental e o valor correspondente da grandeza, estabelecido por padrão, permitindo determinar o valor do mensurando, a correção a ser aplicada ou outros aspectos metrológicos, a exemplo do efeito das grandezas de influência.

 

III – Laboratório de medição ambiental e laboratório de calibração de instrumentos de medição ambiental – laboratório que executa medições ambientais ou calibração de instrumentos utilizados nessas medições e que tem univocamente identificáveis razão social, endereço, CNPJ, responsável técnico e responsável legal; incluem-se nesta categoria os laboratórios pertencentes a empreendimentos industriais, minerários, centros de pesquisa e instituições de ensino.

 

IV – Relatório de ensaio e certificado de calibração – documentos emitidos por laboratório responsável por medição ambiental e por calibração de instrumentos utilizados nessas medições, respectivamente, nos quais são registrados os resultados, devendo tais relatórios atender no mínimo aos requisitos do item 5.10 – Apresentação de Resultados, da Norma NBR ISO-IEC número 17.025, além de ostentar junto às identificaçõese assinaturas os números de registro dos profissionais junto conselho regional da categoria profissional à qual pertençam.

 

Art. 2º - São considerados válidos para fins de medições ambientais os relatórios de ensaios e certificados de calibração emitidos por laboratórios que comprovem atendimento a, pelo menos, um dos requisitos a seguir:

 

I – ser acreditado, para os ensaios e calibrações realizadas, nos termos da NBR-ISO/IEC 17025, junto ao INMETRO ou junto a organismo que mantenha reconhecimento mútuo com o INMETRO.

 

II – ser homologado, para os ensaios e calibrações realizadas, junto à Rede Metrológica de âmbito estadual integrante do Fórum de Redes Estaduais e que disponha de um sistema de reconhecimento da competência de laboratórios com base nos requisitos da Norma NBR ISO/IEC 17025.

 

Parágrafo Único: O reconhecimento de competência do laboratório, quando feito por Rede Metrológica de outro Estado que utilize outras nomenclaturas é igualmente válido par fins desta Deliberação Normativa, desde que preencha os demais requisitos dispostos no inciso II.

 

Art. 3º - Até 7 de janeiro de 2012 serão considerados válidos, para fins de medições ambientais, os relatórios de ensaios e certificados de calibração emitidos por laboratórios que comprovem ter iniciado os procedimentos de acreditação ou homologação com vistas a atender o disposto no art. 2º.

 

§1º - A comprovação do requisito a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita pelo laboratório interessado mediante envio à Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) de cópia do documento comprobatório pertinente emitido pelo organismo acreditador ou homologador, constando a data de início dos procedimentos de acreditação ou homologação e o escopo pretendido.

 

§2º - A lista dos laboratórios que atendem aos requisitos deste artigo e dos incisos I e II do artigo 2º poderá ser consultada na página eletrônica da FEAM.

 

Art. 4º - Caso as amostragens para fins dos ensaios laboratoriais não sejam realizadas por técnicos do laboratório acreditado ou homologado o empreendedor deverá cumprir as seguintes exigências, sem prejuízo de outras que possam ser feitas pelo laboratório:

 

I - as amostras deverão estar numeradas e identificadas por meio de rótulos que as caracterizem plenamente quanto ao remetente, conteúdo, data e horário da coleta, ponto de coleta e especificação dos ensaios laboratoriais a serem realizados;

 

II – cada lote de amostras deverá estar acompanhado de um relatório descritivo do qual conste:

 

a) nome e endereço da empresa remetente;

 

b) discriminação das amostras e croqui dos locais de coleta;

 

c) declaração de que os procedimentos de amostragem e acondicionamento estão de acordo com as exigências metodológicas pertinentes;

 

d) data, assinatura e nome por extenso do responsável técnico pelas amostragens, bem como o número de seu registro junto ao conselho regional da categoria à qual pertença.

 

Art. 5º - O laboratório de medição ambiental ou de calibração com sede em outro Estado no qual possua reconhecimento de competência por meio de acreditação ou homologação (Rede Brasileira de Calibração – RBC ou Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio – RBLE) não poderá se apoiar em suas unidades localizadas e em operação no Estado de Minas Gerais caso elas não sejam abrangidas pela acreditação ou homologação em questão.

 

Art. 6º - É de responsabilidade do laboratório de medição ambiental que emite relatórios de ensaios ou certificados de calibração:

 

I - manter a validade de sua acreditação ou homologação junto ao organismo competente;

 

II - assegurar que as calibrações de seus instrumentos sejam executadas exclusivamente por laboratório de calibração que atenda aos requisitos desta Deliberação Normativa;

 

III - comunicar formalmente aos organismos acreditadores ou homologadores qualquer alteração das condições que embasaram a acreditação ou a homologação;

 

IV – fazer constar em cada relatório de ensaio ou de calibração emitido qual é sua situação em relação ao artigo 2º desta Deliberação Normativa, bem como o prazo de validade do certificado de acreditação ou de homologação, conforme o caso;

 

V – anexar a cada relatório de ensaio uma cópia do relatório da amostragem pertinente, na hipótese do artigo 4º.

 

Art. 7º - Não estão sujeitas às exigências de acreditação ou homologação nos termos do artigo 2º desta Deliberação Normativa as medições ambientais fornecidas pelos seguintes equipamentos:

 

I - estações automáticas de monitoramento da qualidade do ar;

 

II - analisadores automáticos de efluentes líquidos ou de água;

 

III - analisadores automáticos de emissões atmosféricas de fontes fixas;

 

Parágrafo único - Os responsáveis pelas atividades ou empreendimentos que realizam medições ambientais utilizando um ou mais equipamentos citados nos incisos I a III do caput ficam obrigados a:

 

I – seguir as recomendações do fabricante dos equipamentos quanto à instalação, operação, manutenção e calibrações periódicas, segundo as normas nacionais e internacionais pertinentes;

 

II – manter arquivados e devidamente catalogados, durante o período de cinco anos ou durante a vigência da LO ou da AAF, prevalecendo o que for maior, os seguintes dados e documentos, para eventuais comprovações inclusive durante fiscalização:

 

a) em formato digital, os registros do monitoramento automático dos equipamentos;

 

b) em formato impresso, os documentos comprobatórios das calibrações, manutenções e outras intervenções realizadas periodicamente nos equipamentos.

 

Art. 8º - Não estão sujeitas às exigências de acreditação ou homologação nos termos do artigo 2º desta Deliberação Normativa as medições ambientais efetuadas por profissionais autônomos que prestam serviços de medições de níveis de pressão sonora ou de vibrações no entorno de atividades ou empreendimentos passíveis de regularização ambiental.

 

Parágrafo único - Os equipamentos utilizados nas medições a que se refere o caput deverão estar devidamente calibrados por laboratórios certificados ou homologados nos termos desta Deliberação Normativa, devendo constar nos laudos emitidos os dados da certificação ou homologação e a respectiva validade.

 

Art. 9º - O descumprimento do disposto por esta Deliberação Normativa acarretará a aplicação de penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 10 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Deliberações Normativas COPAM nº 89, de 15 de setembro de 2005, nº 120, de 8 de agosto de 2008, nº 140, de 28 de outubro de 2009, nº 158, de 6 de outubro 2010, bem como os art. 1º e 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 165, de 11 de abril de 2011 e demais disposições contrárias.

 

Belo Horizonte, 18 de agosto de 2011

 

Adriano Magalhães Chaves

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental.



[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 89, de 15 de setembro de 2005 (REVOGADA) (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/09/2005), estabelece normas para laboratórios que executam medições para procedimentos exigidos pelos órgãos ambientais do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

[2] A Deliberação Normativa COPAM nº 120, de 08 de agosto de 2008 (REVOGADA) (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/08/2008), altera o prazo de atendimento a Deliberação Normativa COPAM Nº 89, de 15 de setembro de 2005, e dá outras providências.

 

[3] A Deliberação Normativa COPAM nº 140, de 28 de outubro de 2009 (REVOGADA) (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/10/2009) (Referendada – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/11/2010), altera o prazo de atendimento a Deliberação Normativa COPAM Nº 120, 08 de agosto de 2008, e dá outras providências.

 

[4] A Deliberação Normativa COPAM nº 158, de 06 de outubro de 2010 (REVOGADA) (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/10/2010) (Referendada – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/11/2010), prorroga prazo previsto no parágrafo único do art. 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 120, de 08 de agosto de 2008 e no §1º do art. 5º da Deliberação Normativa COPAM nº 89, de 15 de setembro de 2005.

 

[5] A Deliberação Normativa COPAM nº 165, de 11 de Abril de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/04/2011), prorroga os prazos previstos nas Deliberações Normativas COPAM nº 89, de 15-9-2005, nº 120, de 8 de agosto de 2008, e nº 158, de 6 de outubro de 2010, para acreditação ou homologação de laboratórios de medições ambientais e estabelece diretrizes para a apresentação de relatórios do Programa de Automonitoramento das fontes efetiva ou potencialmente poluidoras do meio ambiente.

 

[6] A Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980), dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

[7] O Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 26/06/2008), estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

 

[8] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

 

[9] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.