DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 216, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre as exigências para laboratórios que emitem relatórios de ensaios ou certificados de calibração referentes a medições ambientais.

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 01/11/2017)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14 da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto de 2012 e os incisos I e III do art. 3º do Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, [1] [2] [3]

DELIBERA:

 

Art. 1º - Esta Deliberação Normativa dispõe sobre as exigências para laboratórios que emitem relatórios de ensaios ou certificados de calibração referentes a medições ambientais a serem analisados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema.

Art. 2º - Para fins desta Deliberação Normativa são estabelecidas as seguintes definições:

I - medição ambiental, conjunto de operações que visam mensurar ou determinar o valor de uma grandeza correlata à área de meio ambiente, de natureza física, química ou biológica, e que inclua isolada ou conjuntamente as etapas de amostragem e ensaio, podendo ser realizada na:

a) fonte efetiva ou potencialmente poluidora, para caracterizar efluente líquido, emissão atmosférica ou resíduo sólido que interajam ou possam interagir com o meio ambiente;

b) área de influência de fonte efetiva ou potencialmente poluidora ou em determinada região, para avaliação dos níveis de pressão sonora, de vibração, de qualidade do ar, do solo, das águas superficiais ou subterrâneas.

II - calibração de instrumentos de medição ambiental, conjunto de operações que estabelece, sob condições específicas, a relação entre valor indicado em medição ambiental e o valor correspondente da grandeza, estabelecido por padrão, permitindo determinar o valor do mensurando, a correção a ser aplicada ou outros aspectos metrológicos, a exemplo do efeito das grandezas de influência.

III - laboratório de medição ambiental e laboratório de calibração de instrumentos de medição ambiental, laboratório que executa medições ambientais ou calibração de instrumentos utilizados nessas medições e que tem univocamente identificáveis razão social, endereço, CNPJ, responsável técnico e responsável legal, inclusive os laboratórios pertencentes a empreendimentos industriais, minerários, centros de pesquisa e instituições de ensino.

IV - relatório de ensaio e certificado de calibração, documentos emitidos por laboratório responsável por medição ambiental e por calibração de instrumentos utilizados nessas medições, respectivamente, nos quais são registrados os resultados.

Art. 3º - São considerados válidos, para fins de medições ambientais, os relatórios de ensaios e certificados de calibração emitidos por laboratórios que comprovem atendimento a, pelo menos, um dos requisitos a seguir:

I - ser acreditado, para os ensaios e calibrações realizadas, nos termos da NBR ISO/IEC 17025, junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou junto a organismo que mantenha reconhecimento mútuo com o INMETRO.

II - ter reconhecimento de competência, para os ensaios e calibrações realizadas, junto à Rede Metrológica de âmbito estadual integrante do Fórum de Redes Estaduais e que disponha de um sistema de reconhecimento da competência de laboratórios com base nos requisitos da Norma NBR ISO/IEC 17025.

§1º - Os relatórios a que se refere o caput deverão atender no mínimo aos requisitos do item 5.10 - Apresentação de Resultados, da Norma NBR ISO/IEC 17025, além de ostentar junto às identificações e assinaturas os números de registro dos profissionais junto a conselho regional da categoria profissional à qual pertençam.

§2º - Serão considerados válidos, a partir da data de publicação dessa Deliberação Normativa até 1º de janeiro de 2020, para fins de medições ambientais, os relatórios de ensaios e certificados de calibração emitidos por laboratórios que comprovem ter iniciado os procedimentos de acreditação ou reconhecimento de competência com vistas a atender o disposto no art. 3º e estejam cadastrados, nos termos dos §4º e 5º deste artigo.

§3º - A comprovação do requisito a que se refere o §2º deste artigo deverá ser feita pelo laboratório interessado mediante envio à Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam de cópia do documento comprobatório pertinente emitido pelo organismo acreditador ou de reconhecimento de competência, constando a data de início dos procedimentos de acreditação ou reconhecimento de competência e o escopo pretendido.

§ 4º - A Feam manterá acesso, em seu sítio eletrônico, a cadastro dos laboratórios que atendam aos requisitos previstos neste artigo.

§5º - A Semad e a Feam editarão normas complementares disciplinando o processo de cadastramento e de descadastramento dos laboratórios a que se refere este artigo.

§6º O reconhecimento de competência do laboratório, quando feito por Rede Metrológica de outro Estado que utilize outras nomenclaturas é igualmente válido para fins desta Deliberação Normativa, desde que preencha os demais requisitos dispostos no inciso II deste artigo.

§7º - Os resultados de medições ambientais realizadas por laboratórios integrantes de centros de pesquisa e instituições de ensino, mesmo que não acreditados ou com reconhecimento de competência, poderão ser utilizados nas atividades dos órgãos e entidades do Sisema, desde que conveniados para este fim.

Art. 4º - Na impossibilidade das amostragens para fins dos ensaios laboratoriais serem realizadas por técnicos do laboratório acreditado ou com reconhecimento de competência, o empreendedor deverá cumprir as seguintes exigências, sem prejuízo de outras que possam ser feitas pelo laboratório:

I - as amostras deverão estar numeradas e identificadas por meio de rótulos que as caracterizem plenamente quanto ao remetente, conteúdo, data e horário da coleta, ponto de coleta e especificação dos ensaios laboratoriais a serem realizados;

II - cada lote de amostras deverá estar acompanhado de um relatório descritivo, apensado ao relatório de ensaio encaminhado aos órgãos ou entidades do Sisema, do qual conste:

a) nome e endereço da empresa remetente;

b) discriminação das amostras e croqui dos locais de coleta;

c) os procedimentos de amostragem e acondicionamento de acordo com as exigências metodológicas pertinentes;

d) anotação ou registro de responsabilidade técnica dos conselhos correspondentes;

e) data, assinatura e nome por extenso do responsável técnico pelas amostragens, bem como o número de seu registro junto ao conselho regional da categoria à qual pertença.

Art. 5º - O laboratório de medição ambiental ou de calibração com sede em outro Estado no qual possua reconhecimento de competência por meio de acreditação ou reconhecimento de competência (Rede Brasileira de Calibração - RBC ou Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio - RBLE) não poderá se apoiar em suas unidades localizadas e em operação no Estado de Minas Gerais caso elas não sejam abrangidas pela acreditação ou reconhecimento de competência em questão.

Art. 6º - É de responsabilidade do laboratório de medição ambiental que emite relatórios de ensaios ou certificados de calibração, nos termos dos incisos I e II do art. 3º desta Deliberação Normativa:

I - manter a validade de sua acreditação ou reconhecimento de competência junto ao organismo competente;

II - assegurar que as calibrações de seus instrumentos sejam executadas exclusivamente por laboratório de calibração que atenda aos requisitos desta Deliberação Normativa;

III - comunicar formalmente aos organismos acreditadores ou de reconhecimento de competência qualquer alteração das condições que embasaram a acreditação ou reconhecimento de competência;

IV - fazer constar em cada relatório de ensaio ou de calibração emitido qual é sua situação em relação ao art. 3º desta Deliberação Normativa, bem como o prazo de validade do certificado de acreditação ou reconhecimento de competência, conforme o caso;

V - anexar a cada relatório de ensaio uma cópia do relatório da  amostragem pertinente.

Art. 7º - Não estão sujeitas às exigências de acreditação ou reconhecimento de competência nos termos do art. 3º desta Deliberação Normativa as medições ambientais fornecidas pelos seguintes equipamentos:

I - estações automáticas de monitoramento da qualidade do ar;

II - analisadores automáticos de efluentes líquidos ou de água;

III - analisadores automáticos de emissões atmosféricas de fontes fixas.

Parágrafo único - Os responsáveis pelas atividades ou empreendimentos que realizam medições ambientais utilizando um ou mais equipamentos citados nos incisos I a III do caput ficam obrigados a:

I - seguir as recomendações do fabricante dos equipamentos quanto à instalação, operação, manutenção e calibrações periódicas, segundo as normas nacionais e internacionais pertinentes;

II - manter arquivados e devidamente catalogados, durante o período de cinco anos ou durante a vigência da licença ambiental, prevalecendo o que for maior, os seguintes dados e documentos, para eventuais comprovações inclusive durante fiscalização:

a) em formato digital, os registros do monitoramento automático dos equipamentos;

b) em formato impresso, os documentos comprobatórios das calibrações, manutenções e outras intervenções realizadas periodicamente nos equipamentos.

Art. 8° - Até 1º de janeiro de 2020, não estarão sujeitas às exigências de acreditação ou reconhecimento de competência nos termos do artigo 3º desta Deliberação Normativa as medições ambientais efetuadas por profissionais autônomos que prestam serviços de medições de níveis de pressão sonora e vibrações no entorno de atividades ou empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental.

§ 1º - Após 1º de janeiro de 2020, as medições ambientais a que se referem o caput deverão ser realizadas por laboratórios acreditados ou com reconhecimento de competência nos termos do art. 3º desta Deliberação Normativa.

§ 2º - Os equipamentos utilizados nas medições e amostragem a que se refere o caput deverão estar devidamente calibrados por laboratórios certificados ou com reconhecimento de competência nos termos desta Deliberação Normativa, devendo constar nos laudos emitidos os dados da acreditação ou reconhecimento de competência e a respectiva validade.

Art. 9º - Para fins da análise de seus resultados, são considerados válidos os relatórios de ensaios e certificados de calibração emitidos por laboratórios não acreditados ou sem reconhecimento de competência, nos termos da Deliberação Normativa 167, de 29 de junho de 2011, enviados aos órgãos e entidades do Sisema anteriormente à vigência desta Deliberação Normativa, desde que estejam assinados por responsável técnico.

Parágrafo único - O envio dos relatórios a que se refere o caput não exime o empreendedor do cumprimento dos programas de automonitoramento estabelecidos nas condicionantes da licença, no que tange aos parâmetros, frequência e ao atendimento aos limites e padrões fixados em norma específica, sob pena de aplicação de sanções previstas na legislação ambiental.

Art. 10 - Fica revogada a Deliberação Normativa 167, de 29 de junho de 2011.

Art. 11 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de outubro, de 2017.

 

Jairo José Isaac.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental.



[1] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016.

[3] Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22  de agosto de  2012.