Decreto nº 43.370, de 05 de junho de 2003.

 

(REVOGADO)[1]

 

Aprova o Estatuto, identifica e codifica os cargos de provimento em comissão da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2003)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XIII do art. 90, da Constituição do Estado, e em cumprimento ao disposto na Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003,[2]

 

DECRETA:

 

            Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, que integra este Decreto.

 

            Art. 2º - Os cargos de provimento em comissão de estrutura básica da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, que se refere o art. 7º da Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003, e Lei Delegada nº 110, de 31 de janeiro de 2003, codificados e identificados, são os constantes do Anexo I deste Decreto.

 

            Art. 3º - Ficam identificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da FEAM, extintos em decorrência do art. 5º da Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003, na forma do Anexo II deste Decreto.

 

            Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura intermediária da FEAM, a que se refere o art. 20 da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997, codificados, são os constantes do Anexo III deste Decreto.

 

            Parágrafo único - A designação e dispensa para o exercício da função dos cargos de provimento em comissão a que se refere o "caput" deste artigo, contendo seus respectivos códigos, dar-se-ão por ato do Presidente da Fundação.

 

            Art. 5º - Ficam dispensados os atuais servidores designados para os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o Anexo II da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997.

 

            Art. 6º - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão extintos nos termos do inciso II, do art. 9º da Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003, da FEAM, constantes do Anexo IV deste Decreto

 

            Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 39.489, de 13 de março de 1998.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

 

Aécio Neves

Governador do Estado

 

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.370, de 05 de junho de 2003)

 

Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO ATUAL

CÓDIGO NOVO

QUANTITATIVO

Presidência

Presidente

PR-MA 10

PR-MA 01

1

Gabinete

Chefe de Gabinete

CG-MA 25

CG-MA 01

1

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

DR-MA 30

DR-MA 01

1

Diretoria de Infra-estrutura e Monitoramento

Diretor

DR-MA 164

DR-MA 02

1

Diretoria de Atividades Industriais e Minerais

Diretor

DR-MA 29

DR-MA 03

1

Procuradoria

Procurador - Chefe(*)

-

PC-MA 01

1

Auditoria Seccional

Auditor Seccional(*)

-

AU-MA 01

1

 

(*) criado


ANEXO II

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.370, de 05 de junho de 2003)

 

Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica - extintos

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO

QUANTITATIVO

Assessor Chefe

AH-MA 14

1

Assessor Chefe

AH-MA 78

1

Assessor Chefe

AH-MA 79

1

Diretor de Qualidade Ambiental

DR-MA-28

1

 

ANEXO III

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 43.370, de 05, de junho de 2003)

 

Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Intermediária

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO

CÓDIGO

QUANTITA-TIVO

AMPLO

LIMITADO

Gerente de Divisão

IGD-MA01 a

IGD-MA14

GD-MA01 a GD-MA07

GD-MA a

GD-MA14

14

 

7

-

 

-

7

Assessor I

IAA-MA01 a

IAA-MA05

AS-MA 01 a AS-MA 05

5

5

-

Secretaria de Diretoria

ISD-MA09 a

ISD-MA11

SD-MA 01

SD-MA 02

SD-MA 03

3

2

-

-

1

Secretaria da Presidência

ISP-MA01

SP-MA01

1

1

-

 

ANEXO IV

(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 43.370, de 05 de junho de 2003)

 

Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Intermediária - extintos

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO

QUANTITAVO

Gerente de Divisão

IGD-MA 15

1

Assessor I

IAA-MA 06

1

Secretaria de Diretoria

ISD-MA 12

1

Assessor II

IAB-MA 01 e IAB-MA 02

2

Auditor

IAU-MA 01

1

 


 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM

(a que se refere o Decreto nº 43.370, de 05 de junho de 2003)

 

Capítulo I

Disposições preliminares

 

            Art. 1º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, instituída pelo Decreto nº 28.163, de 6 de julho de 1988, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

 

            Art. 2º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM é pessoa jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, possui autonomia administrativa e financeira, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD. Parágrafo único - Para os efeitos deste Estatuto, a expressão "Fundação Estadual do Meio Ambiente", a palavra "Fundação" e a sigla "FEAM" se eqüivalem.

 

            Art. 3º - A Fundação observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, as do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

 

            Art. 4º - A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.983, de 31 de agosto de 1981.

 

Capítulo II

Da finalidade e das competências

 

            Art. 5º - A FEAM tem por finalidade executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no que concerne à prevenção, à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada por atividade poluidora, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre a poluição e qualidade do ar, da água e do solo, competindo-lhe:

 

            I - pesquisar, monitorar e diagnosticar a poluição ou degradação ambiental;

 

            II - desenvolver pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões, bem como prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;

 

            III - desenvolver atividades informativas e educativas visando à compreensão, por parte da sociedade, dos problemas ambientais, relacionados à poluição ou à degradação ambiental;

 

            IV - apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;

 

            V - fiscalizar o cumprimento da legislação de controle da poluição ou da degradação ambiental, podendo aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas, e promover a arrecadação, a cobrança e a execução de créditos não tributários e emolumentos decorrentes de suas atividades;

 

            VI - atuar em nome do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, nos termos de regulamento, no licenciamento de fonte ou atividade poluidora ou degradadora do meio ambiente;

 

            VII - atuar junto ao COPAM como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência;

 

            VIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Capítulo III

Da estrutura orgânica

 

            Art. 6º - A FEAM tem a seguinte estrutura orgânica:

 

            I - Unidade Colegiada:

 

            a) Conselho Curador;

 

            II - Direção Superior:

 

            a) Presidente;

 

            III - Unidades Administrativas:

 

            a) Gabinete;

 

            b) Procuradoria;

 

            c) Auditoria Seccional;

 

            d) Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias:

 

            1. Divisão de Indústria Química;

 

            2. Divisão de Indústria Alimentícia;

 

            3. Divisão de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não- Metálicos;

 

            4. Divisão de Extração de Minerais Metálicos;

 

            5. Divisão de Extração de Minerais Não-Metálicos;

 

            e) Diretoria de Infra-Estrutura e Monitoramento:

 

            1. Divisão de Saneamento;

 

            2. Divisão de Projetos Urbanísticos e Infra-Estrutura de Transporte;

 

            3. Divisão de Infra-Estrutura de Energia;

 

            4. Divisão de Monitoramento e Geoprocessamento;

 

            f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

 

            1. Divisão de Planejamento e Orçamento;

 

            2. Divisão de Recursos Humanos;

 

            3. Divisão de Recursos Logísticos;

 

            4. Divisão de Contabilidade e Finanças;

 

            5. Divisão de Documentação e Informação.

 

Seção I

Do Conselho Curador

 

            Art. 7º - Ao Conselho Curador da FEAM compete:

 

            I - definir as normas gerais de administração da Fundação, tendo em vista seus objetivos e suas áreas de atividades;

 

            II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual;

 

            III - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;

 

            IV - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

 

            V - decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente, em matéria de ordenamento interno da Fundação;

 

            VI - propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação;

 

            VII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

 

            Art. 8º - O Conselho Curador da FEAM tem a seguinte composição:

 

            I - membros natos:

 

            a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

 

            b) o Presidente da FEAM, que é o seu Secretário Executivo;

 

            c) o Diretor de Atividades Industriais e Minerárias;

 

            d) o Diretor de Infra-Estrutura e Monitoramento;

 

            e) o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças;

 

            II - Membros designados:

 

            a) 2 (dois) representantes das entidades civis ambientalistas, constituída no Estado de Minas Gerais, inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, por elas indicados em lista sêxtupla;

 

            b) 2 (dois) representantes das entidades, de âmbito estadual, representativas de setores econômicos, indicados em lista sêxtupla;

 

            c) 1 (um) representante dos servidores da Fundação, por eles indicado em lista tríplice.

 

            § 1º - Os membros designados do Conselho e seus suplentes são nomeados por Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

 

            § 2º - A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

 

            Art. 9º- Os integrantes das listas de que trata o art. 8º, inciso II, serão escolhidos em reunião coordenada pela FEAM, que a convocará por categoria, mediante edital publicado no Órgão Oficial do Estado.

 

            Art. 10 - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, conforme o estabelecimento em regimento e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, metade de seus membros.

 

            Art. 11 - O Conselho Curador se reúne com a presença mínima de metade de seus membros, sendo considerada aprovada a matéria que obtiver maioria dos votos dos presentes.

 

            Parágrafo único - O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em seus impedimentos eventuais.

 

            Art. 12 - As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da FEAM serão fixadas em seu Regimento Interno.

 

Seção II

Da Direção Superior

 

            Art. 13 - A Direção Superior da Fundação Estadual do Meio Ambiente é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos 3 (três) Diretores sob sua subordinação.

 

            Art. 14 - Compete ao Presidente da Fundação:

 

            I - administrar a FEAM, praticando os atos de gestão e exercer a coordenação das Diretorias e unidades imediatas;

 

            II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

 

            III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público;

 

            IV - convocar e presidir as reuniões da diretoria;

 

            V - baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência;

 

            VI - designar-se, entre os Diretores, o seu substituto e eventual, bem como os substitutos dos próprios Diretores;

 

            VII - autorizar a disponibilidade de servidor da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e ao Instituto Estadual de Floresta - IEF necessária ao cumprimento das respectivas missões institucionais previstas em lei;

 

            VIII - articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados para a consecução dos objetivos da FEAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;

 

            IX - realizar os encaminhamentos da prestação de contas anual da Fundação, previstos na legislação.

 

Capítulo IV

Das finalidades e competências das unidades administrativas

 

Seção I

Do Gabinete

 

            Art. 15 - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente da FEAM, competindo- lhe:

 

            I - assessorar o Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

 

            II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da entidade e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

 

            III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Presidente e às autoridades lotadas no Gabinete;

 

            IV - desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e autoridades;

 

            V - gerir as atividades de comunicação social, públicas e outras peças de divulgação da FEAM, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD;

 

            VI - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente;

 

            VII - coordenar as ações de extensão e educação ambiental no âmbito de atuação da Fundação, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD;

 

            VIII - receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Presidente;

 

            IX - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Procuradoria

 

            Art. 16 - A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:

 

            I - representar a Fundação por determinação de seu Presidente perante qualquer juízo ou tribunal;

 

            II - defender, judicial e extrajudicial, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Fundação;

 

            III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da Fundação;

 

            IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

 

            V - cumprir e fazer cumprir orientação do Procurador-Geral do Estado;

 

            VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

 

            VII - examinar, previamente, no âmbito da Fundação:

 

            a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

 

            b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

 

            VIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Auditoria Seccional

 

            Art. 17 - A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Fundação, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

 

            I - acompanhar, orientar e avaliar adequação do sistema de controle interno da Fundação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

 

            II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente;

 

            III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

 

            IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

 

            V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

 

            VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado;

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias

 

            Art. 18 - A Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias tem por finalidade planejar e promover o cadastro, a fiscalização e o licenciamento dos empreendimentos industriais e minerários, visando ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental, competindo-lhe:

 

            I - promover a pesquisa, o estudo e as aplicações associadas ao licenciamento, à fiscalização e a outros instrumentos de gestão ambiental aos empreendimentos de sua área de competência;

 

            II - promover o apoio técnico às ações de extensão e educação ambiental, relacionadas aos empreendimentos industriais e minerários, bem como à descentralização do respectivo licenciamento e fiscalização;

 

            III - orientar e supervisionar o suporte técnico e a instrução dos processos de fiscalização, licenciamento e correlatos, para a tomada de decisão no âmbito da FEAM e do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;

 

            IV - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Das Divisões de Indústria Química de Indústria Alimentícia, de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não-Metálicos, de Extração de Minerais Metálicos, e de Extração de Minerais Não-Metálicos

 

            Art. 19 - As Divisões de Indústria Química, de Indústria Alimentícia, e Indústria Metalúrgica e de Minerais Não-Metálicos, de Extração de Minerais Metálicos, e de Extração de minerais Não- Metálicos têm por finalidade orientar e executar a avaliação de impacto ambiental, no respectivo setor de atividades de atuação de cada Divisão, através de análise e demais medidas, para o licenciamento dos empreendimentos setoriais, competindo-lhes:

 

            I - cadastrar e fiscalizar os empreendimentos do respectivo setor de atividades econômicas;

 

            II - propor parâmetros e metas de controle ambiental para a eleição de prioridades nas ações de licenciamento e fiscalização;

 

            III - desenvolver pesquisas, estudos, perícias técnicas e aplicação associadas ao licenciamento, à fiscalização e a outros instrumentos de gestão ambiental pertinentes às atividades setoriais;

 

            IV - prestar apoio técnico às atividades de extensão e educação ambiental relacionadas aos empreendimentos setoriais, bem como à descentralização de sua fiscalização e licenciamento;

 

            V - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção V

Da Diretoria de Infra-Estrutura e Monitoramento

 

            Art. 20 - A Diretoria de Infra-Estrutura e Monitoramento tem por finalidade planejar e promover o cadastro a fiscalização e o licenciamento dos empreendimentos de infra-estrutura, visando ao atendimento das metas de controle ambiental, bem como a avaliação dos dados e informações sobre qualidade do ar e do solo, competindo-lhe:

 

            I - promover a pesquisa, o estudo e as aplicações associadas ao licenciamento, à fiscalização e a outros instrumentos de gestão ambiental pertinentes aos empreendimentos de sua área de competência;

 

            II - promover o apoio técnico às ações de extensão e educação ambiental, relacionados aos empreendimentos de infra-estrutura, bem como à descentralização do respectivo licenciamento e fiscalização;

 

            III - orientar e supervisionar o suporte técnico e a instrução dos processos de fiscalização, licenciamento e correlatos, para a tomada de decisão no âmbito da FEAM e do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;

 

            IV - promover a pesquisa e o monitoramento da qualidade do ar e do solo, visando à prevenção e correção da poluição e degradação ambiental;

 

            V - promover estudos e projetos de desenvolvimento ou aplicação de métodos e instrumentos para gestão ambiental;

 

            VI - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Das Divisões de Saneamento, de Projetos Urbanísticos e Infra- Estrutura de Transportes, e de Infra-Estrutura de Energia

 

            Art. 21 - As Divisões de Saneamento, de Projetos Urbanísticos e Infra-Estrutura de Transporte, e de Infra-Estrutura de Energia têm por finalidade orientar e executar a avaliação ambiental, através de análise e demais medidas, para o licenciamento dos empreendimentos no respectivo setor de atividade de atuação de cada Divisão, competindo-lhe:

 

            I - cadastrar e fiscalizar os empreendimentos do respectivo setor de atividades de infra-estrutura;

 

            II - propor parâmetros e metas de controle ambiental para a eleição de prioridades nas ações de licenciamento e fiscalização;

 

            III - desenvolver pesquisas, estudos, perícias técnicas e aplicações associadas ao licenciamento, à fiscalização e a outros instrumentos de gestão ambiental, pertinentes aos empreendimentos de sua área de competência;

 

            IV - prestar apoio técnico às atividades de extensão e educação ambiental, relacionadas aos empreendimentos setoriais, bem como à descentralização de sua fiscalização e licenciamento.

 

            V - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Divisão de Monitoramento e Geoprocessamento

 

            Art. 22 - A Divisão de Monitoramento e Geoprocessamento tem por finalidade planejar, coordenar e operacionalizar programas de monitoramento da qualidade de ar e do solo, bem como serviços de geoprocessamento, visando ao controle da poluição, competindo-lhe:

 

            I - propor metas regionais ou estaduais de qualidade do ar e do solo, em função dos usos atuais e pretendidos, bem como ações para seu atendimento;

 

            II - desenvolver estudos e pesquisas relacionados com a qualidade do ar e do solo, seu monitoramento e participar de programas nesta área;

 

            III - propor normas, parâmetros e padrões de qualidade do ar e do solo;

 

            IV - desenvolver sistemas georreferenciados, visando a subsidiar as ações de monitoramento, licenciamento e fiscalização ambiental;

 

            V - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção VI

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

 

            Art. 23 - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e apoio logístico, competindo-lhe:

 

            I - coordenar a elaboração do planejamento global da FEAM, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

 

            II - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da Fundação, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

 

            III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições de mudanças do ambiente;

 

            IV - formular e implementar a política de informação e informática da entidade;

 

            V - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade;

 

            VI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

 

            VI - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da Fundação;

 

            VIII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

 

            IX - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Da Divisão de Planejamento e Orçamento

 

            Art. 24 - A Divisão de Planejamento e Orçamento tem por finalidade coordenar e elaborar as propostas do planejamento e do orçamento da FEAM, bem como executar as atividades relativas à modernização e informação institucionais, competindo-lhe:

 

            I - elaborar o planejamento global e a proposta orçamentária da Fundação, orientando e consolidando as propostas das unidades administrativas;

 

            II - acompanhar a efetivação do planejamento e controlar a execução orçamentária da instituição;

 

            III - desenvolver e propor projetos de reestruturação e reorganização da estrutura administrativa da FEAM;

 

            IV - elaborar e coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do trabalho;

 

            V - formular, propor, implementar e disseminar gestão da política de informação e informática;

 

            VI - consolidar os relatórios anuais de atividades da Fundação;

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Divisão de Recursos Humanos

 

            Art. 25 - A Divisão de Recursos Humanos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento dos recursos humanos da FEAM, competindo-lhe:

 

            I - elaborar o planejamento de atividades de desenvolvimento de recursos humanos da Fundação e promover a sua implementação;

 

            II - orientar, propor e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;

 

            III - diagnosticar as demandas de recursos humanos da Fundação, analisá-las, providenciar cursos, treinamentos, reciclagens e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

 

            IV - gerir sistemas de avaliação de desempenho individual;

 

            V - desempenhar atividades relativas a registros funcionais, cadastro de dados e informações de pessoal;

 

            VI - executar as atividades dos atos de pessoal referentes à admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento;

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Da Divisão de Recursos Logísticos

 

            Art. 26 - A Divisão de Recursos Logísticos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de apoio logístico às unidades administrativas da FEAM, competindo-lhe:

 

            I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços geris e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

 

            II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;

 

            III - executar e supervisionar os serviços gerais, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

 

            IV - acompanhar e controlar os contratos da área, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes;

 

            V - prestar suporte à informatização e operacionalização dos sistemas de informática da Fundação;

 

            VI - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção IV

Da Divisão de Contabilidade e Finanças

 

            Art. 27 - A Divisão de Contabilidade e Finanças tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades inerentes à administração dos recursos financeiros e à contabilidade da FEAM, competindo-lhe:

 

            I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

 

            II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Fundação;

 

            III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a FEAM e orientar as prestações de contas;

 

            IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

 

            V - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção V

Da Divisão de Documentação e Informação

 

            Art. 28 - A Divisão de Documentação e Informação tem por finalidade orientar e executar as atividades de recebimento, protocolo e expedição de documentos, bem como controlar o fluxo dos processos de fiscalização e licenciamento, e proceder à orientação aos usuários desses serviços, competindo-lhe:

 

            II - gerir o arquivo administrativo e técnico da FEAM de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

 

            III - administrar e manter sistema padronizado de tratamento da documentação e informação da Fundação;

 

            IV - analisar e conferir a documentação exigida nos processos e apresentada pelos usuários para o respectivo andamento;

 

            V - exercer outras atividades correlatas.

 

Capítulo V

Do patrimônio e da receita

 

            Art. 29 - O patrimônio da Fundação é constituído de:

 

            I - bens e direitos que possui atualmente ou que venha a adquirir;

 

            II - doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional.

 

            Art. 30 - Constituem receita da Fundação:

 

            I - dotação consignada no orçamento do Estado;

 

            II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;

 

            III - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

 

            IV - recursos provenientes dos serviços de vistoria e análise prestados na instrução dos processos de licenciamento ambiental;

 

            V - receita proveniente de emolumentos, multas, taxas, cadastro e registros;

 

            VI - receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei;

 

            VII - rendas eventuais.

 

            parágrafo único - É vedado à FEAM realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa e cultural que contribua para a consecução de sua finalidade.

 

Capítulo VI

Do regime financeiro e econômico

 

            Art. 31 - O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

 

            Art. 32 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.

 

            Art. 33 - A Fundação apresentará ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à Auditoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

 

Capítulo VII

do pessoal

 

            Art. 34 - O regime jurídico dos servidores da FEAM é definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Parágrafo único - Aplica-se aos servidores da FEAM o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.

 

            Art. 35 - A jornada de trabalho da Fundação é de 08 (oito) horas diárias, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta- feira.

 

            Art. 36 - Fica assegurado aos servidores da FEAM, no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, de acordo com o disposto no art. 142, inciso I, da Constituição do Estado, e se identificarão mediante a apresentação de Carteira de Identidade Funcional específica.

 

            Art. 37 - Um dos cargos de Diretor será provido por servidor de carreira da FEAM.

 

Capítulo VIII

Disposições finais

 

            Art. 38 - A FEAM poderá contratar, observada a norma legal, pessoas físicas ou jurídicas para a prestação de serviços técnicos especializados de perícia em processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, em análise de projetos, emissão de pareceres e outras perícias necessárias para subsidiar suas decisões, e as do COPAM e do CERH em decisões referentes às competências da Fundação.

 

            Art. 39 - A FEAM promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com a SEMAD, o IEF e o IGAM, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, controle e fiscalização do ambiental.

 

            Art. 40 - A exigência de cadastro constante do art. 8º, inciso II, alínea "a", aplicar-se-á quando do término do mandato para que foram designados os atuais membros do Conselho Curador.

 

            Art. 41 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da Fundação, observadas as normas legais e regulamentares.  



[1] O Decreto Estadual nº 44.343, de 30 de junho de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/07/2006) revogou expressa e totalmente este Decreto.

 

[2] Os incisos VII e XIII do artigo 90 da Constituição do Estado dispõem que: "Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado: VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos. XIII - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da Lei."