Decreto nº 44.343, de 30 de junho de 2006

 

(REVOGADA)[1]

 

Aprova o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.

 
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/07/2006)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003, e na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980,[2]

 

            DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art. 1º A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, rege-se pela Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003 e por este Decreto.

 

            Art. 2º A FEAM é pessoa jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, possui autonomia administrativa e financeira, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

 

            Art. 3º A FEAM observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, as do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e as diretrizes da SEMAD.

 

            Art. 4º A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.983, de 31 de agosto de 1981.

 

CAPÍTULO II

 

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

 

            Art. 5º A FEAM tem por finalidade executar, no âmbito do Estado, a política de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental no que concerne à prevenção, à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades industriais, minerarias e de infra-estrutura, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre a poluição e qualidade do ar, da água e do solo, competindo-lhe:

 

            I - contribuir para a gestão ambiental do Estado por meio do licenciamento, fiscalização e monitoramento, das atividades sob a sua responsabilidade, de forma integrada no âmbito do SISNAMA;

 

            II - pesquisar, diagnosticar e monitorar a qualidade ambiental;

 

            III - desenvolver pesquisas e estudos para elaboração de normas, padrões, procedimentos, bem como prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;

 

            IV - desenvolver atividades informativas e educativas visando à compreensão, por parte da sociedade, dos aspectos relacionados à preservação e melhoria da qualidade ambiental;

 

            V - apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados à preservação e melhoria da qualidade ambiental;

 

            VI - fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, aplicando penalidades e demais sanções administrativas previstas em lei, e promover a arrecadação, a cobrança e a execução de créditos não tributários e emolumentos decorrentes de suas atividades;

 

            VII - aplicar a sanção de suspensão de atividades a que se refere o §9º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, podendo firmar termo de ajustamento de conduta, contendo as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização;

 

            VIII - determinar, por intermédio de seus servidores, previamente credenciados pelo titular, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco;

 

            IX - parcelar os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência descumprimento à legislação ambiental, nos termos do §11 do art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980;

 

            X - firmar Termo de Compromisso com infrator para fins do disposto no art. 17 da Lei nº 7.772, de 1980;

 

            XI - processar as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação;

 

            XII - atuar em nome do COPAM na regularização ambiental das atividades sob sua responsabilidade;

 

            XIII - executar as ações de atendimento a situações de emergência ambiental, atendendo as diretrizes emanadas pelo Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI;

 

            XIV - atuar junto ao COPAM como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência; e

 

            XV - exercer outras atividades correlatas.

 

            Parágrafo único. A FEAM poderá delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, respeitada a competência exclusiva da União, mediante convênio a ser firmado com a interveniência da SEMAD, as competências previstas no art. 16-B da Lei nº 7.772, de 1980, exceto a aplicação de pena de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais), a suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade, sem a devida motivação, elaborada por técnico habilitado.

 

CAPÍTULO III

 

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

 

            Art. 6º A FEAM tem a seguinte estrutura orgânica:

 

            I - Unidade Colegiada: Conselho Curador;

 

            II - Direção Superior: Presidente;

 

            III - Unidades Administrativas:[3]

 

            a) Gabinete;

 

            b) Procuradoria;

 

            c) Auditoria Seccional;

 

            d) Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerarias:

 

            1. Divisão de Indústria Química;

 

            2. Divisão de Indústria Alimentícia;

 

            3. Divisão de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não- Metálicos;

 

            4. Divisão de Extração de Minerais Metálicos; e 5. Divisão de Extração de Minerais Não-Metálicos;

 

            e) Diretoria de Licenciamento de Infra-estrutura:

 

            1. Divisão de Saneamento;

 

            2. Divisão de Projetos Urbanísticos e Infra-Estrutura de Transporte; e 3. Divisão de Infra-estrutura de Energia;

 

            f) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental:

 

            1. Divisão de Monitoramento e Geoprocessamento; e 2. Divisão de Fiscalização Ambiental;

 

            g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

 

            1. Divisão de Planejamento e Orçamento;

 

            2. Divisão de Recursos Humanos;

 

            3. Divisão de Recursos Logísticos;

 

            4. Divisão de Contabilidade e Finanças; e 5. Divisão de Documentação e Informação.

 

Seção I

 

Do Conselho Curador

 

            Art. 7º Ao Conselho Curador da FEAM compete:

 

            I - definir as normas gerais de administração da Fundação, tendo em vista seus objetivos e suas áreas de atividades;

 

            II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual;

 

            III - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;

 

            IV - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

 

            V - decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente e seus delegados, em matéria de ordenamento interno da Fundação;

 

            VI - propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação;

 

            VII - deliberar sobre as propostas de reorganização administrativa da FEAM; VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

 

            Art. 8º O Conselho Curador da FEAM tem a seguinte composição:

 

            I - membros natos:

 

            a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

 

            b) Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, que é seu secretário executivo;

 

            c) Diretor-Geral do IGAM;

 

            d) Diretor-Geral do IEF;

 

            e) Diretor de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerárias;

 

            f) Diretor de Licenciamento de Infra-estrutura;

 

            g) Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças;

 

            h) Diretor de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;

 

            i) Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa de Minas Gerais; e

 

            j) Diretor da Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito da PMMG;

 

            II - Membros designados:

 

            a) um representante:

 

            1. da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

 

            2. dos servidores da Fundação, por eles indicado em lista tríplice;

 

            3. dos servidores da Fundação, indicado pelo presidente da FEAM em lista tríplice.

 

            4. de associações de municípios;

 

            b) dois representantes:

 

            1. da comunidade acadêmica;

 

            2. das entidades civis ambientalistas, constituída no Estado de Minas Gerais, inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA;

 

            3. de entidades de classe;

 

            4. das entidades, de âmbito estadual, representativas de setores econômicos, indicados em lista sêxtupla;

 

            §1º Haverá um suplente para cada membro designado do Conselho Curador.

 

            §2º Os membros designados e os respectivos suplentes escolhidos e nomeados pelo Governador têm mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

            §3º A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

 

            §4º Perderá o mandato o membro do Conselho Curador que, sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas.

 

            Art. 9º Os representantes de que trata o art. 8º, inciso II, aliena "a", exceto os números 1, 2 e 3, serão escolhidos em reunião coordenada pela FEAM, que a convocará por categoria, mediante edital publicado no Órgão Oficial do Estado.

 

            Art. 10. O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, conforme o estabelecimento em regimento e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, metade de seus membros.

 

            Art. 11. O Conselho Curador se reúne com a presença mínima de metade de seus membros, sendo considerada aprovada a matéria que obtiver maioria dos votos dos presentes.

 

            §1º O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em seus impedimentos eventuais.

 

            § 2º - A concessão de diárias a membro do Conselho Curador, quando em viagem de interesse da Fundação, será da responsabilidade da FEAM, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.[4]

 

            Art. 12. As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da FEAM serão fixadas em regimento interno.

 

Seção II

 

Da Direção Superior

 

            Art. 13. A Direção Superior da FEAM é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos quatro Diretores sob sua subordinação.

 

            Art. 14. Compete ao Presidente da Fundação:

 

            I - administrar, praticando os atos de gestão, e exercer a coordenação das Diretorias e unidades imediatas;

 

            II - instituir até quinze centros e designar servidor para exercer função de coordenação destas unidades;

 

            III - designar servidor para a função de coordenação de programas e projetos específicos, instituídos pela FEAM;

 

            IV - representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

 

            V - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público;

 

            VI - promover ações para o fortalecimento da integração do sistema estadual de meio ambiente;

 

            VII - conceder Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF aos empreendimentos industriais, minerários e de infra-estrutura, sob a responsabilidade da FEAM, por delegação do COPAM;

 

            VIII - conceder as Licenças de Instalação e Operação dos empreendimentos enquadrados nas Classes 3 e 4, nos termos do Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006, caso os empreendimentos e atividades não estejam localizados no território de jurisdição das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

            IX - decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação;

 

            X - decidir sobre a defesa interposta de que trata o §3º do art. 16-C da Lei nº 7.772, de 1980;

 

            XI - convocar e presidir as reuniões da diretoria;

 

            XII - baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência;

 

            XIII - designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual, bem como os substitutos dos próprios Diretores;

 

            XIV - credenciar servidores para exercer a fiscalização ambiental das atividades industriais, minerárias e de infra- estrutura;

 

            XV - autorizar a disponibilidade de servidor da FEAM à SEMAD, ao IGAM e ao IEF necessária ao cumprimento das respectivas missões institucionais previstas em lei;

 

            XVI - articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados para a consecução dos objetivos da FEAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;

 

            XVII - delegar competência quando necessário à dinamização das atividades da Fundação;

 

            XVIII - realizar os encaminhamentos da prestação de contas anual da Fundação, conforme previsto na legislação.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

 

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Seção I

 

Do Gabinete

 

            Art. 15. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente da FEAM, competindo-lhe:

 

            I - assessorar o Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos, em consonância com as diretrizes de integração do SISNAMA;

 

            II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da entidade e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

 

            III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Presidente;

 

            IV - desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e autoridades;

 

            V - gerir as atividades de comunicação social, relações públicas e outras peças de divulgação da FEAM, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD;

 

            VI - coordenar e executar a programação de audiências,

 

            entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente;

 

            VII - coordenar ações de extensão e educação ambiental no bmbito de atuação da Fundação, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD;

 

            VIII - receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Presidente;

 

            IX - fornecer suporte técnico administrativo à Secretaria Executiva do COPAM nos assuntos relativos às Câmaras Especializadas assistidas pela FEAM;

 

            X - apoiar as ações das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável quanto aos procedimentos de regularização ambiental; e

 

            XI - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção II

 

Da Procuradoria

 

            Art. 16. A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:

 

            I - representar a Fundação por determinação de seu Presidente perante qualquer juízo ou tribunal;

 

            II - defender, judicial e extrajudicial, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Fundação;

 

            III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da Fundação;

 

            IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

 

            V - cumprir e fazer cumprir orientação do Advogado-Geral do Estado;

 

            VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

 

            VII - examinar, previamente, no âmbito da Fundação:

 

            a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

 

            b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

 

            VIII - responsabilizar-se pela legalidade dos processos de regularização e fiscalização ambiental; e

 

            IX - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção III

 

Da Auditoria Seccional

 

            Art. 17. A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Fundação, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

 

            I - acompanhar, orientar e avaliar adequação do sistema de controle interno da Fundação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

 

            II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente;

 

            III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

 

            IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

 

            V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

 

            VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado; e

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção IV

 

Da Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerárias

 

            Art.18. A Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerárias tem por finalidade planejar, coordenar e orientar o licenciamento dos empreendimentos industriais e minerários, bem como a pesquisa e a implementação de outros instrumentos de gestão ambiental, visando ao cumprimento da legislação e ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental, fortalecendo a integração do sistema estadual de meio ambiente, competindo-lhe:

 

            I - promover o planejamento e coordenação de planos e programas de licenciamento ambiental das atividades industriais e minerárias, de forma integrada no âmbito do SISNAMA;

 

            II - promover a supervisão, orientação e a avaliação da execução do licenciamento das atividades de sua competência no âmbito do Estado;

 

            III - orientar e coordenar, sob aspecto técnico, as ações das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável correlatas ao licenciamento das atividades industriais e minerárias;

 

            IV - promover e gerenciar o intercâmbio com as demais entidades do SISNAMA, e com outras entidades municipais, estaduais e federais, buscando obter informações de interesse para aperfeiçoamento das técnicas de licenciamento ambiental;

 

            V - implementar auditorias técnicas periódicas dos procedimentos aplicados no licenciamento ambiental, nas atividades de sua competência;

 

            VI - orientar e supervisionar a instrução dos processos de licenciamento e assuntos correlatos para a tomada de decisão no âmbito da FEAM e do COPAM;

 

            VII - subsidiar tecnicamente a gestão dos processos de regularização ambiental de atividades industriais e minerárias;

 

            VIII - apoiar e assessorar tecnicamente o COPAM e o CERH;

 

            IX - promover o apoio técnico às ações de extensão e educação ambiental, relacionadas aos empreendimentos industriais e minerários; e

 

            X - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

 

            Das Divisões de Indústria Química de Indústria Alimentícia, de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não-metálicos, de Extração de Minerais Metálicos, e de Extração de Minerais Não- metálicos

 

            Art. 19. As Divisões de Indústria Química, de Indústria Alimentícia, de Indústria Metalúrgica e de Minerais não-Metálicos, de Extração de Minerais Metálicos, e de Extração de Minerais não Metálicos têm por finalidade executar o licenciamento dos empreendimentos dos respectivos setores de atuação, bem como desenvolver pesquisas e a implementação de outros instrumentos de gestão ambiental, competindo-lhes:

 

            I - analisar, de forma integrada no âmbito do SISNAMA, os estudos ambientais associados aos processos administrativos de licenciamento para subsidiar o seu julgamento;

 

            II - interagir com as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nos temas relacionados à gestão ambiental dos respectivos setores de atuação;

 

            III - fiscalizar os empreendimentos sob sua responsabilidade para subsidiar a análise dos processos de licenciamento ambiental;

 

            IV - propor e desenvolver pesquisas e estudos para elaboração de normas, padrões, procedimentos e aplicações associadas ao licenciamento, bem como, a outros instrumentos de gestão ambiental referente às atividades industriais e minerárias;

 

            V - propor parâmetros e metas de controle ambiental para definir prioridades nas ações de licenciamento, de forma integrada no âmbito do SISNAMA;

 

            VI - prestar apoio técnico e executar atividades de extensão e educação ambiental, visando à melhoria contínua do desempenho do processo de licenciamento, de forma integrada;

 

            VII - prestar apoio técnico às ações da Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;

 

            VIII - prestar apoio técnico às ações de atendimento a situações de emergência ambiental; e

 

            IX - exercer outras atividades correlatas.

 

                                                                  Seção V

 

Da Diretoria de Licenciamento de Infra-estrutura

 

            Art. 20. A Diretoria de Licenciamento de Atividades de Infra- estrutura tem por finalidade planejar, coordenar e orientar o licenciamento dos empreendimentos de infra-estrutura, bem como a pesquisa e a implementação de outros instrumentos de gestão ambiental, visando ao cumprimento da legislação e ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental, fortalecendo a integração do SISNAMA, competindo-lhe:

 

            I - promover o planejamento e coordenação de planos e programas de licenciamento ambiental das atividades de infra- estrutura, de forma integrada no âmbito do SISNAMA;

 

            II - promover a supervisão, orientação e a avaliação da execução do licenciamento das atividades de sua competência no âmbito do Estado;

 

            III - orientar e coordenar, sob aspecto técnico, as ações das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável correlatas ao licenciamento das atividades de infra- estrutura;

 

            IV - promover e gerenciar o intercâmbio com as demais entidades do SISNAMA, e com outras entidades municipais, estaduais e federais, buscando obter informações de interesse para aperfeiçoamento das técnicas de licenciamento ambiental;

 

            V - implementar auditorias técnicas periódicas dos procedimentos aplicados no licenciamento ambiental, nas atividades de sua competência;

 

            VI - orientar e supervisionar a instrução de processos de licenciamento e assuntos correlatos para a tomada de decisão no âmbito da FEAM e do COPAM;

 

            VII - subsidiar tecnicamente a gestão dos processos de regularização ambiental de atividades de infra-estrutura;

 

            VIII - apoiar e assessorar tecnicamente o COPAM e o CERH;

 

            IX - promover o apoio técnico às ações de extensão e educação ambiental, relacionadas aos empreendimentos de infra-estrutura; e

 

            X - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

 

Das Divisões de Saneamento, de Projetos Urbanísticos e

 

Infra-estrutura de Transportes, e de Infra-estrutura de Energia.

 

            Art. 21. As Divisões de Saneamento, de Projetos Urbanísticos e Infra-estrutura de Transporte, e de Infra-estrutura de Energia têm por finalidade executar o licenciamento nos respectivos setores de atuação, bem como conduzir pesquisas e implementações de outros instrumentos de gestão ambiental, competindo-lhes:

 

            I - analisar, de forma integrada no âmbito do SISNAMA, os estudos ambientais associados aos processos administrativos de licenciamento para subsidiar o seu julgamento;

 

            II - interagir com as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nos temas relacionados à gestão ambiental dos respectivos setores de atuação;

 

            III - fiscalizar os empreendimentos sob sua responsabilidade para subsidiar a análise dos processos de licenciamento ambiental;

 

            IV - propor e desenvolver pesquisas e estudos para elaboração de normas, padrões, procedimentos e aplicações associadas ao licenciamento, bem como a outros instrumentos de gestão ambiental, referentes às atividades de infra-estrutura;

 

            V - propor parâmetros e metas de controle ambiental para definir prioridades nas ações de licenciamento, de forma integrada no âmbito do SISNAMA;

 

            VI - prestar apoio técnico e executar atividades de extensão e educação ambiental, visando melhoria contínua do desempenho do processo de licenciamento, de forma integrada;

 

            VII - prestar apoio técnico às ações da Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;

 

            VIII - prestar apoio técnico às ações de atendimento a situações de emergência ambiental; e

 

            IX - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção VI

 

Da Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental

 

            Art. 22. A Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental tem por finalidade planejar, coordenar e orientar programas estaduais de monitoramento e fiscalização ambiental das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, visando ao cumprimento da legislação e ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental, fortalecendo a integração do SISNAMA, competindo-lhe:

 

            I - promover o planejamento e a coordenação de programas de monitoramento e fiscalização das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, de forma integrada no âmbito do sistema estadual de meio ambiente, de acordo com as diretrizes emanadas do GCFAI;

 

            II - promover a supervisão, orientação e a avaliação da execução de planos, programas e projetos de monitoramento e fiscalização das atividades industriais, minerárias e de infra- estrutura, no âmbito do Estado;

 

            III - promover o desenvolvimento e a gestão de programas e projetos, visando a implementação de métodos, técnicas e procedimentos para melhoria do monitoramento e fiscalização de setores e atividades priorizadas;

 

            IV - promover a pesquisa e o monitoramento da qualidade do ar e do solo, visando à prevenção e correção da poluição e degradação ambiental;

 

            V - promover e gerenciar o intercâmbio com as demais entidades do SISNAMA, e com outras entidades municipais, estaduais e federais, buscando obter informações de interesse para o aperfeiçoamento das técnicas de monitoramento e fiscalização ambiental;

 

            VI - orientar e coordenar, sob o aspecto técnico, as ações das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável correlatas ao monitoramento e fiscalização das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura;

 

            VII - orientar e supervisionar a instrução de processos de autuação ambiental, para a tomada de decisão no âmbito da FEAM e do COPAM;

 

            VIII - implementar auditorias técnicas periódicas dos procedimentos aplicados ao monitoramento e à fiscalização ambiental;

 

            IX - apoiar tecnicamente o Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI;

 

            X - promover o apoio técnico às ações de extensão e educação ambiental relacionadas ao monitoramento e à fiscalização;

 

            XI - apoiar e assessorar tecnicamente o COPAM e o CERH; e

 

            XII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

 

Da Divisão de Monitoramento e Geoprocessamento

 

            Art. 23. A Divisão de Monitoramento e Geoprocessamento têm por finalidade coordenar e operacionalizar programas e projetos voltados ao monitoramento do ar, do solo, de efluentes líquidos, emissões atmosféricas e resíduos sólidos, visando à melhoria da qualidade ambiental, incluindo técnicas de geoprocessamento, competindo-lhe:

 

            I - gerar indicadores que permitam avaliar a qualidade ambiental, com o objetivo de propor metas regionais ou estaduais de regularização, fiscalização e monitoramento ambiental;

 

            II - propor e implementar redes de monitoramento da qualidade do ar e do solo em função dos usos atuais e pretendidos;

 

            III - operacionalizar o geoprocessamento dos dados e informações, visando subsidiar as ações de licenciamento, fiscalização, monitoramento e zoneamento ambiental;

 

            IV - propor e desenvolver pesquisas e estudos para elaboração de normas, padrões, procedimentos e aplicações associados ao monitoramento do ar e do solo e de efluentes líquidos, emissões atmosféricas, e resíduos sólidos, bem como outros instrumentos de gestão ambiental, referentes às atividades industriais, minerárias e infra-estrutura;

 

            V - interagir com as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nos temas relacionados à gestão ambiental dos respectivos setores de atuação;

 

            VI - prestar apoio técnico e executar atividades de extensão e educação ambiental, visando melhoria contínua do desempenho do processo de monitoramento, de forma integrada;

 

            VII - gerar e promover a integração e divulgação sistemática de informações e conhecimentos relativos à qualidade ambiental do Estado;

 

            VIII - prestar apoio técnico às ações de atendimento a situações de emergência ambiental e monitoramento da recuperação das áreas degradadas;

 

            IX - coordenar a participação da FEAM em Comitês de Bacia Hidrográfica, estabelecendo as diretrizes de atuação e promovendo a articulação interna entre os participantes; e

 

            X - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

 

Divisão de Fiscalização Ambiental

 

            Art. 24. A Divisão de Fiscalização Ambiental tem por finalidade coordenar e operacionalizar planos, programas, projetos e ações de melhoria de métodos, técnicas e procedimentos de fiscalização, competindo-lhe:

 

            I - elaborar e executar programas e projetos de fiscalização das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, de forma integrada no âmbito do sistema estadual de meio ambiente, de acordo com as diretrizes emanadas pelo GCFAI;

 

            II - prover o suporte técnico-administrativo e a instrução de processos de autuação ambiental, para a tomada de decisão no âmbito da FEAM e do COPAM;

 

            III - propor e participar do desenvolvimento de pesquisas, estudos e aplicações associadas à fiscalização, bem como outros instrumentos de gestão ambiental, referentes às atividades industriais, minerárias e infra-estrutura;

 

            IV - propor e implementar ações visando impedir que as atividades, sujeitas à regularização ambiental no âmbito da competência da FEAM, sejam implantadas, ampliadas e entrem em funcionamento em desacordo com a proteção e a preservação do meio ambiente;

 

            V - administrar o sistema de Cadastro Técnico das Atividades Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e suas correspondentes bases de dados e de informações, provendo apoio às entidades envolvidas na arrecadação da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG;

 

            VI - formalizar, instruir e encaminhar os processos administrativos decorrentes de auto de infração à legislação ambiental;

 

            VII - gerenciar a impressão, emissão e o cancelamento dos formulários de auto de fiscalização e de auto de infração, respeitada a padronização do sistema estadual de meio ambiente;

 

            VIII - prestar apoio técnico e executar atividades de extensão e educação ambiental, visando melhoria contínua do desempenho do processo de fiscalização, de forma integrada;

 

            IX - apoiar tecnicamente o GCFAI;

 

            X - elaborar relatórios mensais sobre suas ações fiscalizatórias; e

 

            XI - exercer outras atividades correlatas

 

            Seção VII

 

            Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.

 

            Art. 25. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, de controle de informação e documentação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos, apoio logístico e formalização de processos de regularização ambiental, no âmbito das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura e observadas as normas e padrões emanadas pela SEMAD, competindo-lhe:

 

            I - coordenar a elaboração do planejamento da Fundação, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

 

            II - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da FEAM, assim como sua efetivação e a respectiva execução financeira;

 

            III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional;

 

            IV - propor e desenvolver projetos de reestruturação e reorganização administrativa da FEAM;

 

            V - promover a implantação de normas, sistemas, procedimentos e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

 

            VI - formular, propor, implementar e disseminar a gestão da tecnologia da informação e documentação da FEAM, coordenando a geração de dados para disponibilização através do SIAM, de acordo com normas emanadas pela SEMAD;

 

            VII - promover a orientação e análise da formalização de processos de regularização ambiental;

 

            VIII - examinar e aprovar as solicitações de devolução de recursos financeiros pertinentes aos processos administrativos de regularização ambiental e de auto de infração;

 

            IX - supervisionar as ações de formalização e ressarcimento de custos de análise dos processos de regularização ambiental das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura;

 

            X - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade;

 

            XI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

 

            XII - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da Fundação;

 

            XIII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

 

            XIV - prestar apoio técnico e executar atividades de extensão e educação ambiental, visando melhoria contínua do desempenho da gestão institucional, de forma integrada no SISNAMA;

 

            XV - apoiar as ações de atendimento a situações de emergência ambiental;

 

            XVI - gerir as receitas próprias da FEAM; e

 

            XVII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

 

Da Divisão de Planejamento e Orçamento

 

            Art. 26. A Divisão de Planejamento e Orçamento tem por finalidade coordenar e elaborar as propostas do planejamento e do orçamento da FEAM, bem como executar as atividades relativas à modernização e informação institucionais, competindo-lhe:

 

            I - elaborar o planejamento global e a proposta orçamentária da Fundação, orientando e consolidando as propostas das unidades administrativas;

 

            II - acompanhar a efetivação do planejamento e controlar a execução orçamentária da instituição;

 

            III - desenvolver e propor projetos de reestruturação e reorganização da estrutura administrativa da FEAM;

 

            IV - elaborar e coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do trabalho;

 

            V - formular, propor, implementar e disseminar gestão da política de informação e informática;

 

            VI - consolidar os relatórios anuais de atividades da Fundação; e

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

 

Da Divisão de Recursos Humanos

 

            Art. 27. A Divisão de Recursos Humanos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento dos recursos humanos da FEAM, competindo-lhe:

 

            I - elaborar o planejamento de atividades de desenvolvimento de recursos humanos da Fundação e promover a sua implementação;

 

            II - orientar, propor e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;

 

            III - diagnosticar as demandas de recursos humanos da Fundação, analisá-las, providenciar cursos, treinamentos, reciclagens e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

 

            IV - gerir sistemas de avaliação de desempenho individual;

 

            V - desempenhar atividades relativas a registros funcionais, cadastro de dados e informações de pessoal;

 

            VI - executar as atividades dos atos de pessoal referentes à admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento; e

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção III

 

Da Divisão de Recursos Logísticos

 

            Art. 28. A Divisão de Recursos Logísticos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de apoio logístico às unidades administrativas da FEAM, competindo-lhe:

 

            I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços gerais e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

 

            II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;

 

            III - executar e supervisionar os serviços gerais, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

 

            IV - acompanhar e controlar os contratos da área, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes;

 

            V - prestar suporte à informatização e operacionalização dos sistemas de informática da Fundação; e

 

            VI - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção IV

 

Da Divisão de Contabilidade e Finanças

 

            Art. 29. A Divisão de Contabilidade e Finanças tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades inerentes à administração dos recursos financeiros e à contabilidade da FEAM, competindo-lhe:

 

            I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

 

            II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Fundação;

 

            III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a FEAM e orientar as prestações de contas;

 

            IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

 

            V - gerenciar a aplicação de receitas próprias da FEAM; e

 

            VI - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção V

 

Da Divisão de Documentação e Informação

 

            Art. 30. A Divisão de Documentação e Informação tem por finalidade orientar e executar as atividades de recebimento da documentação de regularização ambiental, bem como controlar o fluxo dos processos de regularização, e proceder à orientação aos usuários desses serviços, competindo-lhe:

 

            I - orientar, conferir a documentação e formalizar processos de licenciamento ambiental das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura;

 

            II - analisar e conferir a documentação e formalizar o processo administrativo para obtenção de Autorização Ambiental de Funcionamento das atividades industriais, minerárias e de infra- estrutura;

 

            III - gerir o arquivo administrativo e técnico da FEAM de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

 

            IV - administrar e manter sistema padronizado de tratamento da documentação e informação da Fundação;

 

            V - interagir com as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nos temas relacionados à gestão da informação e documentação;

 

            VI - propor e subsidiar a elaboração de normas e procedimentos para controle e padronização de documentos correlatos aos processos de regularização ambiental, no âmbito do SISNAMA;

 

            VII - prestar apoio técnico e executar atividades de extensão e educação ambiental, visando melhoria contínua no atendimento aos usuários do SISNAMA, de forma integrada; e

 

            VIII - exercer outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

 

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

            Art. 31. O patrimônio da Fundação é constituído de:

 

            I - bens e direitos que possui atualmente ou que venha a adquirir; e

 

            II - doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional.

 

            Art. 32. Constituem receita da Fundação:

 

            I - dotação consignada no orçamento do Estado;

 

            II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;

 

            III - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

 

            IV - recursos provenientes dos serviços de vistoria e análise prestados na instrução dos processos de licenciamento ambiental;

 

            V - receita proveniente de emolumentos, multas, taxas, cadastro e registros;

 

            VI - receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei; e

 

            VII - rendas eventuais.

 

            Parágrafo único. É vedado à FEAM realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa e cultural que contribua para a consecução de sua finalidade.

 

CAPÍTULO VI

 

DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO

 

            Art. 33. O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

 

            Art. 34. O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.

 

            Art. 35. A Fundação apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

 

CAPÍTULO VII

 

DO PESSOAL

 

            Art. 36. O regime jurídico dos servidores da FEAM é definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

 

            Parágrafo único. Aplica-se aos servidores da FEAM o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.

 

            Art. 37. A jornada de trabalho da Fundação é de oito horas diárias, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta-feira.

 

            Art. 38. Fica assegurado aos servidores da FEAM, no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, de acordo com o disposto no inciso I, do art. 142, da Constituição do Estado, e se identificarão mediante a apresentação de Carteira de Identidade Funcional específica.

 

            Art. 39. Um dos cargos de Diretor será provido por servidor de carreira da FEAM.

 

CAPÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 40. A FEAM poderá contratar, observada a norma legal, pessoas físicas ou jurídicas para a prestação de serviços técnicos especializados em análise de projetos, emissão de pareceres e perícias correlatas aos processos de regularização ambiental para subsidiar suas decisões e as do COPAM e do CERH, referentes às competências da Fundação.

 

            Art. 41. A FEAM promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com a SEMAD, o IEF e o IGAM, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, licenciamento e fiscalização ambiental.

 

            Art. 42. A FEAM poderá designar servidor de seu quadro para ter exercício nas Superintendências Regionais de Meio Ambiente da SEMAD, para apoio técnico às Unidades Regionais Colegiadas do COPAM.

 

            Art. 43. A FEAM poderá conceder bolsas de nível superior e acadêmico por meio de celebração de convênio.

 

            Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 45. Fica revogado o Decreto nº 43.370, de 5 de junho de 2003.[5]

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

 

AÉCIO NEVES

 

GOVERNADOR DO ESTADO



[1] O Decreto Estadual nº 44.819, de 29 de maio de 2008 revogou totalmente esse Decreto.

[2] A Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1988 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

[3] O Decreto Estadual nº 44.382, de 11 de setembro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 12/09/2006) alterou a composição do inciso III do artigo 6º deste Decreto. A redação anterior era a seguinte:

“III - Unidades Administrativas:

            a) Gabinete;

            b) Procuradoria;

            c) Auditoria Seccional;

            d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

            1. Divisão de Planejamento e Orçamento;

            2. Divisão de Recursos Humanos;

            3. Divisão de Recursos Logísticos;

            4. Divisão de Contabilidade e Finanças; e

            5. Divisão de Documentação e Informação;

            e) Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerarias:

            1. Divisão de Indústria Química;

            2. Divisão de Indústria Alimentícia;

            3. Divisão de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não- Metálicos;

4. Divisão de Extração de Minerais Metálicos;

            5. Divisão de Extração de Minerais Não-Metálicos; e

            f) Diretoria de Licenciamento de Infra-estrutura:

            1. Divisão de Saneamento;

 

[4] O Decreto Estadual nº 44.382, de 11 de setembro de 2006  alterou a redação do §2º do artigo 11 deste Decreto que possuía a seguinte redação:

“§2º A concessão de diárias a membro do Conselho de Administração quando em viagem de interesse da Fundação será da responsabilidade da FEAM, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.”

 

[5]  O Decreto nº 44.382, de 11 de setembro de 2006 tornou sem efeito o art. 45 deste Decreto,