Decreto nº 44.343, de 30 de junho de 2006
(REVOGADA)[1]
Aprova o Estatuto da Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/07/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem
o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
no parágrafo único do art. 2º da Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003, e
na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980,[2]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM, rege-se pela Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003 e por
este Decreto.
Art. 2º A FEAM é pessoa jurídica de
direito público, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do
Estado, possui autonomia administrativa e financeira, vincula-se à Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
Art. 3º A FEAM observará, no
exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, as do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e as diretrizes
da SEMAD.
Art. 4º A FEAM integra, no âmbito
estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.983, de 31 de agosto de 1981.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º A FEAM tem por finalidade
executar, no âmbito do Estado, a política de proteção, conservação e melhoria da
qualidade ambiental no que concerne à prevenção, à correção da poluição ou da degradação
ambiental provocada pelas atividades industriais, minerarias e de
infra-estrutura, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre a
poluição e qualidade do ar, da água e do solo, competindo-lhe:
I - contribuir para a gestão ambiental
do Estado por meio do licenciamento, fiscalização e monitoramento, das
atividades sob a sua responsabilidade, de forma integrada no âmbito do SISNAMA;
II - pesquisar, diagnosticar e monitorar
a qualidade ambiental;
III - desenvolver pesquisas e
estudos para elaboração de normas, padrões, procedimentos, bem como prestar
serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;
IV - desenvolver atividades
informativas e educativas visando à compreensão, por parte da sociedade, dos
aspectos relacionados à preservação e melhoria da qualidade ambiental;
V - apoiar os municípios na
implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados à preservação
e melhoria da qualidade ambiental;
VI - fiscalizar o cumprimento da legislação
ambiental, aplicando penalidades e demais sanções administrativas previstas em lei,
e promover a arrecadação, a cobrança e a execução de créditos não tributários e
emolumentos decorrentes de suas atividades;
VII - aplicar a sanção de suspensão
de atividades a que se refere o §9º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de
setembro de 1980, podendo firmar termo de ajustamento de conduta, contendo as condições
e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização;
VIII - determinar, por intermédio de
seus servidores, previamente credenciados pelo titular, em caso de grave e
iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos
do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o
período necessário para a supressão do risco;
IX - parcelar os débitos resultantes
de multas aplicadas em decorrência descumprimento à legislação ambiental, nos termos
do §11 do art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980;
X - firmar Termo de Compromisso com
infrator para fins do disposto no art. 17 da Lei nº 7.772, de 1980;
XI - processar as defesas
interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades e sanções previstas na
legislação;
XII - atuar em nome do COPAM na
regularização ambiental das atividades sob sua responsabilidade;
XIII - executar as ações de
atendimento a situações de emergência ambiental, atendendo as diretrizes
emanadas pelo Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI;
XIV - atuar junto ao COPAM como
órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência; e
XV - exercer outras atividades
correlatas.
Parágrafo único. A FEAM poderá
delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, respeitada a competência
exclusiva da União, mediante convênio a ser firmado com a interveniência da
SEMAD, as competências previstas no art. 16-B da Lei nº 7.772, de 1980, exceto a
aplicação de pena de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00
(cem mil reais), a suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade,
sem a devida motivação, elaborada por técnico habilitado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 6º A FEAM tem a seguinte
estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada: Conselho
Curador;
II - Direção Superior: Presidente;
III - Unidades Administrativas:[3]
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Licenciamento de
Atividades Industriais e Minerarias:
1. Divisão de Indústria Química;
2. Divisão de Indústria Alimentícia;
3. Divisão de Indústria Metalúrgica e
de Minerais Não- Metálicos;
4. Divisão de Extração de Minerais
Metálicos; e 5. Divisão de Extração de Minerais Não-Metálicos;
e) Diretoria de Licenciamento de
Infra-estrutura:
1. Divisão de Saneamento;
2. Divisão de Projetos Urbanísticos
e Infra-Estrutura de Transporte; e 3. Divisão de Infra-estrutura de Energia;
f) Diretoria de Monitoramento e
Fiscalização Ambiental:
1. Divisão de Monitoramento e
Geoprocessamento; e 2. Divisão de Fiscalização Ambiental;
g) Diretoria de Planejamento, Gestão
e Finanças:
1. Divisão de Planejamento e
Orçamento;
2. Divisão de Recursos Humanos;
3. Divisão de Recursos Logísticos;
4. Divisão de Contabilidade e
Finanças; e 5. Divisão de Documentação e Informação.
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 7º Ao Conselho Curador da FEAM
compete:
I - definir as normas gerais de
administração da Fundação, tendo em vista seus objetivos e suas áreas de
atividades;
II - deliberar sobre o plano de ação
e o orçamento anual;
III - deliberar sobre a prestação de
contas anual da Fundação;
IV - orientar a política patrimonial
e financeira da Fundação;
V - decidir, em última instância,
sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente e seus delegados, em matéria
de ordenamento interno da Fundação;
VI - propor ao Governador do Estado
alterações no Estatuto da Fundação;
VII - deliberar sobre as propostas de
reorganização administrativa da FEAM; VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento
Interno.
Art. 8º O Conselho Curador da FEAM
tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;
b) Presidente da Fundação Estadual
do Meio Ambiente, que é seu secretário executivo;
c) Diretor-Geral do IGAM;
d) Diretor-Geral do IEF;
e) Diretor de Licenciamento de Atividades
Industriais e Minerárias;
f) Diretor de Licenciamento de
Infra-estrutura;
g) Diretor de Planejamento, Gestão e
Finanças;
h) Diretor de Monitoramento e
Fiscalização Ambiental;
i) Presidente da Comissão de Meio Ambiente
e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa de Minas Gerais; e
j) Diretor da Diretoria de Meio
Ambiente e Trânsito da PMMG;
II - Membros designados:
a) um representante:
1. da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão;
2. dos servidores da Fundação, por
eles indicado em lista tríplice;
3. dos servidores da Fundação,
indicado pelo presidente da FEAM em lista tríplice.
4. de associações de municípios;
b) dois representantes:
1. da comunidade acadêmica;
2. das entidades civis
ambientalistas, constituída no Estado de Minas Gerais, inscritas há pelo menos um
ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA;
3. de entidades de classe;
4. das entidades, de âmbito
estadual, representativas de setores econômicos, indicados em lista sêxtupla;
§1º Haverá um suplente para cada
membro designado do Conselho Curador.
§2º Os membros designados e os respectivos
suplentes escolhidos e nomeados pelo Governador têm mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
§3º A função de membro do Conselho
Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer
remuneração.
§4º Perderá o mandato o membro do
Conselho Curador que, sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas.
Art. 9º Os representantes de que
trata o art. 8º, inciso II, aliena "a", exceto os números 1, 2 e 3, serão
escolhidos em reunião coordenada pela FEAM, que a convocará por categoria, mediante
edital publicado no Órgão Oficial do Estado.
Art. 10. O Conselho Curador
reunir-se-á, ordinariamente, conforme o estabelecimento em regimento e, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, metade
de seus membros.
Art. 11. O Conselho Curador se reúne
com a presença mínima de metade de seus membros, sendo considerada aprovada a
matéria que obtiver maioria dos votos dos presentes.
§1º O Presidente do Conselho Curador
tem direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário
Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em seus
impedimentos eventuais.
§ 2º - A concessão de diárias a
membro do Conselho Curador, quando em viagem de interesse da Fundação, será da responsabilidade
da FEAM, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no
caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.[4]
Art. 12. As demais disposições
relativas ao funcionamento do Conselho Curador da FEAM serão fixadas em
regimento interno.
Seção II
Da Direção Superior
Art.
Art. 14. Compete ao Presidente da
Fundação:
I - administrar, praticando os atos
de gestão, e exercer a coordenação das Diretorias e unidades imediatas;
II - instituir até quinze centros e
designar servidor para exercer função de coordenação destas unidades;
III - designar servidor para a
função de coordenação de programas e projetos específicos, instituídos pela
FEAM;
IV - representar a Fundação, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
V - cumprir e fazer cumprir as normas
estatutárias, regulamentares e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação
pertinente às fundações de direito público;
VI - promover ações para o
fortalecimento da integração do sistema estadual de meio ambiente;
VII - conceder Autorização Ambiental
de Funcionamento - AAF aos empreendimentos industriais, minerários e de
infra-estrutura, sob a responsabilidade da FEAM, por delegação do COPAM;
VIII - conceder as Licenças de
Instalação e Operação dos empreendimentos enquadrados nas Classes 3 e 4, nos termos
do Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006, caso os empreendimentos e atividades
não estejam localizados no território de jurisdição das Superintendências
Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IX - decidir sobre as defesas
interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades e sanções previstas na
legislação;
X - decidir sobre a defesa
interposta de que trata o §3º do art. 16-C da Lei nº 7.772, de 1980;
XI - convocar e presidir as reuniões
da diretoria;
XII - baixar portarias e outros
atos, no limite de sua competência;
XIII - designar, entre os Diretores,
o seu substituto eventual, bem como os substitutos dos próprios Diretores;
XIV - credenciar servidores para exercer
a fiscalização ambiental das atividades industriais, minerárias e de infra- estrutura;
XV - autorizar a disponibilidade de
servidor da FEAM à SEMAD, ao IGAM e ao IEF necessária ao cumprimento das
respectivas missões institucionais previstas em lei;
XVI - articular-se com entidades e órgãos
públicos ou privados para a consecução dos objetivos da FEAM, celebrando convênios,
contratos e outros ajustes;
XVII - delegar competência quando
necessário à dinamização das atividades da Fundação;
XVIII - realizar os encaminhamentos
da prestação de contas anual da Fundação, conforme previsto na legislação.
CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 15. O Gabinete tem por
finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente da FEAM,
competindo-lhe:
I - assessorar o Presidente no exame,
encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos, em consonância
com as diretrizes de integração do SISNAMA;
II - encaminhar os assuntos
pertinentes às diversas unidades da entidade e articular o fornecimento de apoio
técnico especializado, quando requerido;
III - gerir as atividades de apoio administrativo
ao Presidente;
IV - desenvolver e executar
atividades de atendimento ao público e autoridades;
V - gerir as atividades de
comunicação social, relações públicas e outras peças de divulgação da FEAM, em
consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD;
VI - coordenar e executar a
programação de audiências,
entrevistas, conferências,
solenidades e demais atividades de representação do Presidente;
VII - coordenar ações de extensão e
educação ambiental no bmbito de atuação da Fundação, em consonância com as diretrizes
emanadas da SEMAD;
VIII - receber, despachar, preparar e
expedir correspondências do Presidente;
IX - fornecer suporte técnico
administrativo à Secretaria Executiva do COPAM nos assuntos relativos às Câmaras
Especializadas assistidas pela FEAM;
X - apoiar as ações das
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
quanto aos procedimentos de regularização ambiental; e
XI - exercer outras atividades
correlatas.
Seção II
Da Procuradoria
Art.
I - representar a Fundação por
determinação de seu Presidente perante qualquer juízo ou tribunal;
II - defender, judicial e extrajudicial,
ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Fundação;
III - elaborar estudos, preparar
informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da Fundação;
IV - elaborar instrumentos
jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;
V - cumprir e fazer cumprir
orientação do Advogado-Geral do Estado;
VI - interpretar os atos normativos
a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral
do Estado;
VII - examinar, previamente, no
âmbito da Fundação:
a) os textos de editais de
licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados
e celebrados;
b) os atos de reconhecimento de
inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VIII - responsabilizar-se pela
legalidade dos processos de regularização e fiscalização ambiental; e
IX - exercer outras atividades
correlatas.
Seção III
Da Auditoria Seccional
Art.
I - acompanhar, orientar e avaliar
adequação do sistema de controle interno da Fundação aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
II - implementar ações preventivas
que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais
unidades no cumprimento da legislação vigente;
III - acompanhar, analisar e orientar
a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações
de direito público ou privado;
IV - analisar e conferir os
processos de prestação de contas;
V - atender às diligências dos
órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o
cumprimento das recomendações decorrentes;
VI - cumprir e fazer cumprir as
orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado; e
VII - exercer outras atividades
correlatas.
Seção IV
Da Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais
e Minerárias
Art.18. A Diretoria de Licenciamento
de Atividades Industriais e Minerárias tem por finalidade planejar, coordenar e
orientar o licenciamento dos empreendimentos industriais e minerários, bem como
a pesquisa e a implementação de outros instrumentos de gestão ambiental, visando
ao cumprimento da legislação e ao atendimento das metas de controle e qualidade
ambiental, fortalecendo a integração do sistema estadual de meio ambiente,
competindo-lhe:
I - promover o planejamento e coordenação
de planos e programas de licenciamento ambiental das atividades industriais e minerárias,
de forma integrada no âmbito do SISNAMA;
II - promover a supervisão,
orientação e a avaliação da execução do licenciamento das atividades de sua competência
no âmbito do Estado;
III - orientar e coordenar, sob
aspecto técnico, as ações das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável correlatas ao licenciamento das atividades industriais e minerárias;
IV - promover e gerenciar o intercâmbio
com as demais entidades do SISNAMA, e com outras entidades municipais,
estaduais e federais, buscando obter informações de interesse para aperfeiçoamento
das técnicas de licenciamento ambiental;
V - implementar auditorias técnicas periódicas
dos procedimentos aplicados no licenciamento ambiental, nas atividades de sua
competência;
VI - orientar e supervisionar a
instrução dos processos de licenciamento e assuntos correlatos para a tomada de
decisão no âmbito da FEAM e do COPAM;
VII - subsidiar tecnicamente a gestão
dos processos de regularização ambiental de atividades industriais e minerárias;
VIII - apoiar e assessorar
tecnicamente o COPAM e o CERH;
IX - promover o apoio técnico às
ações de extensão e educação ambiental, relacionadas aos empreendimentos industriais
e minerários; e
X - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção I
Das Divisões de Indústria Química de
Indústria Alimentícia, de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não-metálicos, de
Extração de Minerais Metálicos, e de Extração de Minerais Não- metálicos
Art. 19. As Divisões de Indústria
Química, de Indústria Alimentícia, de Indústria Metalúrgica e de Minerais
não-Metálicos, de Extração de Minerais Metálicos, e de Extração de Minerais não
Metálicos têm por finalidade executar o licenciamento dos empreendimentos dos respectivos
setores de atuação, bem como desenvolver pesquisas e a implementação de outros
instrumentos de gestão ambiental, competindo-lhes:
I - analisar, de forma integrada no
âmbito do SISNAMA, os estudos ambientais associados aos processos administrativos
de licenciamento para subsidiar o seu julgamento;
II - interagir com as
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nos
temas relacionados à gestão ambiental dos respectivos setores de atuação;
III - fiscalizar os empreendimentos
sob sua responsabilidade para subsidiar a análise dos processos de
licenciamento ambiental;
IV - propor e desenvolver pesquisas
e estudos para elaboração de normas, padrões, procedimentos e aplicações associadas
ao licenciamento, bem como, a outros instrumentos de gestão ambiental referente
às atividades industriais e minerárias;
V - propor parâmetros e metas de
controle ambiental para definir prioridades nas ações de licenciamento, de forma
integrada no âmbito do SISNAMA;
VI - prestar apoio técnico e
executar atividades de extensão e educação ambiental, visando à melhoria
contínua do desempenho do processo de licenciamento, de forma integrada;
VII - prestar apoio técnico às ações
da Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;
VIII - prestar apoio técnico às
ações de atendimento a situações de emergência ambiental; e
IX - exercer outras atividades
correlatas.
Seção
V
Da Diretoria de Licenciamento de Infra-estrutura
Art.
I - promover o planejamento e coordenação
de planos e programas de licenciamento ambiental das atividades de infra- estrutura,
de forma integrada no âmbito do SISNAMA;
II - promover a supervisão,
orientação e a avaliação da execução do licenciamento das atividades de sua competência
no âmbito do Estado;
III - orientar e coordenar, sob
aspecto técnico, as ações das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável correlatas ao licenciamento das atividades de infra- estrutura;
IV - promover e gerenciar o
intercâmbio com as demais entidades do SISNAMA, e com outras entidades municipais,
estaduais e federais, buscando obter informações de interesse para aperfeiçoamento
das técnicas de licenciamento ambiental;
V - implementar auditorias técnicas periódicas
dos procedimentos aplicados no licenciamento ambiental, nas atividades de sua
competência;
VI - orientar e supervisionar a
instrução de processos de licenciamento e assuntos correlatos para a tomada de decisão
no âmbito da FEAM e do COPAM;
VII - subsidiar tecnicamente a gestão
dos processos de regularização ambiental de atividades de infra-estrutura;
VIII - apoiar e assessorar
tecnicamente o COPAM e o CERH;
IX - promover o apoio técnico às
ações de extensão e educação ambiental, relacionadas aos empreendimentos de
infra-estrutura; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Das Divisões de Saneamento, de Projetos Urbanísticos
e
Infra-estrutura de Transportes, e de Infra-estrutura de
Energia.
Art. 21. As Divisões de Saneamento,
de Projetos Urbanísticos e Infra-estrutura de Transporte, e de Infra-estrutura
de Energia têm por finalidade executar o licenciamento nos respectivos setores de
atuação, bem como conduzir pesquisas e implementações de outros instrumentos de
gestão ambiental, competindo-lhes:
I - analisar, de forma integrada no
âmbito do SISNAMA, os estudos ambientais associados aos processos administrativos
de licenciamento para subsidiar o seu julgamento;
II - interagir com as
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nos
temas relacionados à gestão ambiental dos respectivos setores de atuação;
III - fiscalizar os empreendimentos
sob sua responsabilidade para subsidiar a análise dos processos de
licenciamento ambiental;
IV - propor e desenvolver pesquisas
e estudos para elaboração de normas, padrões, procedimentos e aplicações associadas
ao licenciamento, bem como a outros instrumentos de gestão ambiental, referentes
às atividades de infra-estrutura;
V - propor parâmetros e metas de
controle ambiental para definir prioridades nas ações de licenciamento, de
forma integrada no âmbito do SISNAMA;
VI - prestar apoio técnico e
executar atividades de extensão e educação ambiental, visando melhoria contínua
do desempenho do processo de licenciamento, de forma integrada;
VII - prestar apoio técnico às ações
da Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;
VIII - prestar apoio técnico às
ações de atendimento a situações de emergência ambiental; e
IX - exercer outras atividades
correlatas.
Seção VI
Da Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental
Art.
I - promover o planejamento e a
coordenação de programas de monitoramento e fiscalização das atividades industriais,
minerárias e de infra-estrutura, de forma integrada no âmbito do sistema estadual
de meio ambiente, de acordo com as diretrizes emanadas do GCFAI;
II - promover a supervisão,
orientação e a avaliação da execução de planos, programas e projetos de monitoramento
e fiscalização das atividades industriais, minerárias e de infra- estrutura, no
âmbito do Estado;
III - promover o desenvolvimento e a
gestão de programas e projetos, visando a implementação de métodos, técnicas e procedimentos
para melhoria do monitoramento e fiscalização de setores e atividades
priorizadas;
IV - promover a pesquisa e o
monitoramento da qualidade do ar e do solo, visando à prevenção e correção da
poluição e degradação ambiental;
V - promover e gerenciar o intercâmbio
com as demais entidades do SISNAMA, e com outras entidades municipais,
estaduais e federais, buscando obter informações de interesse para o aperfeiçoamento
das técnicas de monitoramento e fiscalização ambiental;
VI - orientar e coordenar, sob o
aspecto técnico, as ações das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável correlatas ao monitoramento e fiscalização das atividades
industriais, minerárias e de infra-estrutura;
VII - orientar e supervisionar a
instrução de processos de autuação ambiental, para a tomada de decisão no
âmbito da FEAM e do COPAM;
VIII - implementar auditorias técnicas
periódicas dos procedimentos aplicados ao monitoramento e à fiscalização ambiental;
IX - apoiar tecnicamente o Grupo
Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI;
X - promover o apoio técnico às
ações de extensão e educação ambiental relacionadas ao monitoramento e à
fiscalização;
XI - apoiar e assessorar
tecnicamente o COPAM e o CERH; e
XII - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção I
Da Divisão de Monitoramento e Geoprocessamento
Art.
I - gerar indicadores que permitam avaliar
a qualidade ambiental, com o objetivo de propor metas regionais ou estaduais de
regularização, fiscalização e monitoramento ambiental;
II - propor e implementar redes de
monitoramento da qualidade do ar e do solo em função dos usos atuais e
pretendidos;
III - operacionalizar o geoprocessamento
dos dados e informações, visando subsidiar as ações de licenciamento, fiscalização,
monitoramento e zoneamento ambiental;
IV - propor e desenvolver pesquisas
e estudos para elaboração de normas, padrões, procedimentos e aplicações associados
ao monitoramento do ar e do solo e de efluentes líquidos, emissões atmosféricas,
e resíduos sólidos, bem como outros instrumentos de gestão ambiental,
referentes às atividades industriais, minerárias e infra-estrutura;
V - interagir com as
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nos
temas relacionados à gestão ambiental dos respectivos setores de atuação;
VI - prestar apoio técnico e
executar atividades de extensão e educação ambiental, visando melhoria contínua
do desempenho do processo de monitoramento, de forma integrada;
VII - gerar e promover a integração
e divulgação sistemática de informações e conhecimentos relativos à qualidade
ambiental do Estado;
VIII - prestar apoio técnico às
ações de atendimento a situações de emergência ambiental e monitoramento da recuperação
das áreas degradadas;
IX - coordenar a participação da
FEAM em Comitês de Bacia Hidrográfica, estabelecendo as diretrizes de atuação e
promovendo a articulação interna entre os participantes; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Divisão de Fiscalização Ambiental
Art.
I - elaborar e executar programas e
projetos de fiscalização das atividades industriais, minerárias e de
infra-estrutura, de forma integrada no âmbito do sistema estadual de meio
ambiente, de acordo com as diretrizes emanadas pelo GCFAI;
II - prover o suporte
técnico-administrativo e a instrução de processos de autuação ambiental, para a
tomada de decisão no âmbito da FEAM e do COPAM;
III - propor e participar do
desenvolvimento de pesquisas, estudos e aplicações associadas à fiscalização, bem
como outros instrumentos de gestão ambiental, referentes às atividades industriais,
minerárias e infra-estrutura;
IV - propor e implementar ações
visando impedir que as atividades, sujeitas à regularização ambiental no âmbito
da competência da FEAM, sejam implantadas, ampliadas e entrem em funcionamento
em desacordo com a proteção e a preservação do meio ambiente;
V - administrar o sistema de
Cadastro Técnico das Atividades Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais
e suas correspondentes bases de dados e de informações, provendo apoio às entidades
envolvidas na arrecadação da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Minas
Gerais - TFAMG;
VI - formalizar, instruir e encaminhar
os processos administrativos decorrentes de auto de infração à legislação ambiental;
VII - gerenciar a impressão, emissão
e o cancelamento dos formulários de auto de fiscalização e de auto de infração,
respeitada a padronização do sistema estadual de meio ambiente;
VIII - prestar apoio técnico e executar
atividades de extensão e educação ambiental, visando melhoria contínua do desempenho
do processo de fiscalização, de forma integrada;
IX - apoiar tecnicamente o GCFAI;
X - elaborar relatórios mensais sobre
suas ações fiscalizatórias; e
XI - exercer outras atividades
correlatas
Seção VII
Da Diretoria de Planejamento, Gestão
e Finanças.
Art.
I - coordenar a elaboração do
planejamento da Fundação, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas
que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar, acompanhar e orientar
a elaboração da proposta orçamentária anual da FEAM, assim como sua efetivação
e a respectiva execução financeira;
III - acompanhar a execução de
projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo
institucional seccional;
IV - propor e desenvolver projetos de
reestruturação e reorganização administrativa da FEAM;
V - promover a implantação de
normas, sistemas, procedimentos e métodos de simplificação e racionalização de
trabalho;
VI - formular, propor, implementar e
disseminar a gestão da tecnologia da informação e documentação da FEAM, coordenando
a geração de dados para disponibilização através do SIAM, de acordo com normas
emanadas pela SEMAD;
VII - promover a orientação e
análise da formalização de processos de regularização ambiental;
VIII - examinar e aprovar as
solicitações de devolução de recursos financeiros pertinentes aos processos
administrativos de regularização ambiental e de auto de infração;
IX - supervisionar as ações de
formalização e ressarcimento de custos de análise dos processos de
regularização ambiental das atividades industriais, minerárias e de
infra-estrutura;
X - coordenar e orientar a execução das
atividades de administração financeira e contabilidade;
XI - coordenar e orientar a execução
das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos
humanos;
XII - orientar, acompanhar e avaliar
a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da Fundação;
XIII - cumprir orientação normativa emanada
de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante
do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;
XIV - prestar apoio técnico e
executar atividades de extensão e educação ambiental, visando melhoria contínua
do desempenho da gestão institucional, de forma integrada no SISNAMA;
XV - apoiar as ações de atendimento
a situações de emergência ambiental;
XVI - gerir as receitas próprias da
FEAM; e
XVII - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção I
Da Divisão de Planejamento e Orçamento
Art.
I - elaborar o planejamento global e
a proposta orçamentária da Fundação, orientando e consolidando as propostas das
unidades administrativas;
II - acompanhar a efetivação do
planejamento e controlar a execução orçamentária da instituição;
III - desenvolver e propor projetos
de reestruturação e reorganização da estrutura administrativa da FEAM;
IV - elaborar e coordenar a
implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do
trabalho;
V - formular, propor, implementar e
disseminar gestão da política de informação e informática;
VI - consolidar os relatórios anuais
de atividades da Fundação; e
VII - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção II
Da Divisão de Recursos Humanos
Art.
I - elaborar o planejamento de atividades
de desenvolvimento de recursos humanos da Fundação e promover a sua
implementação;
II - orientar, propor e executar
planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;
III - diagnosticar as demandas de recursos
humanos da Fundação, analisá-las, providenciar cursos, treinamentos, reciclagens
e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no
desempenho de suas funções;
IV - gerir sistemas de avaliação de
desempenho individual;
V - desempenhar atividades relativas
a registros funcionais, cadastro de dados e informações de pessoal;
VI - executar as atividades dos atos
de pessoal referentes à admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria,
desligamento e processamento da folha de pagamento; e
VII - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção III
Da Divisão de Recursos Logísticos
Art.
I - gerenciar e executar as
atividades de administração de material, de serviços gerais e de controle do patrimônio
mobiliário e imobiliário;
II - programar e controlar as
atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;
III - executar e supervisionar os serviços
gerais, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção
de equipamentos e instalações;
IV - acompanhar e controlar os
contratos da área, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência
contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes;
V - prestar suporte à informatização
e operacionalização dos sistemas de informática da Fundação; e
VI - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção IV
Da Divisão de Contabilidade e Finanças
Art.
I - executar, controlar e avaliar as
atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução
financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;
II - realizar o registro dos atos e fatos
contábeis da Fundação;
III - acompanhar a execução
financeira dos instrumentos legais dos quais participa a FEAM e orientar as prestações
de contas;
IV - realizar as tomadas de contas
dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;
V - gerenciar a aplicação de
receitas próprias da FEAM; e
VI - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção V
Da Divisão de Documentação e Informação
Art.
I - orientar, conferir a
documentação e formalizar processos de licenciamento ambiental das atividades
industriais, minerárias e de infra-estrutura;
II - analisar e conferir a
documentação e formalizar o processo administrativo para obtenção de
Autorização Ambiental de Funcionamento das atividades industriais, minerárias e
de infra- estrutura;
III - gerir o arquivo administrativo
e técnico da FEAM de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público
Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
IV - administrar e manter sistema
padronizado de tratamento da documentação e informação da Fundação;
V - interagir com as
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nos
temas relacionados à gestão da informação e documentação;
VI - propor e subsidiar a elaboração
de normas e procedimentos para controle e padronização de documentos correlatos
aos processos de regularização ambiental, no âmbito do SISNAMA;
VII - prestar apoio técnico e
executar atividades de extensão e educação ambiental, visando melhoria contínua
no atendimento aos usuários do SISNAMA, de forma integrada; e
VIII - exercer outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 31. O patrimônio da Fundação é
constituído de:
I - bens e direitos que possui
atualmente ou que venha a adquirir; e
II - doação, legado e auxílio
recebido de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional.
Art. 32. Constituem receita da
Fundação:
I - dotação consignada no orçamento
do Estado;
II - auxílio e subvenção de órgão ou
entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;
III - renda resultante da prestação
de serviços na sua área de atuação;
IV - recursos provenientes dos
serviços de vistoria e análise prestados na instrução dos processos de
licenciamento ambiental;
V - receita proveniente de emolumentos,
multas, taxas, cadastro e registros;
VI - receita patrimonial e de
qualquer fundo instituído por lei; e
VII - rendas eventuais.
Parágrafo único. É vedado à FEAM
realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua
competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa,
educativa e cultural que contribua para a consecução de sua finalidade.
CAPÍTULO VI
DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO
Art. 33. O exercício financeiro da
Fundação coincide com o ano civil.
Art. 34. O orçamento da Fundação é
uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.
Art.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Art. 36. O regime jurídico dos
servidores da FEAM é definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254,
de 20 de julho de 1990.
Parágrafo único. Aplica-se aos
servidores da FEAM o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.
Art.
Art. 38. Fica assegurado aos
servidores da FEAM, no exercício de suas funções de fiscalização ou de
inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou empreendimentos
sujeitos ao licenciamento ambiental, de acordo com o disposto no inciso I, do art.
142, da Constituição do Estado, e se identificarão mediante a apresentação de
Carteira de Identidade Funcional específica.
Art. 39. Um dos cargos de Diretor
será provido por servidor de carreira da FEAM.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art.
Art.
Art.
Art. 44. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 45. Fica revogado o Decreto nº
43.370, de 5 de junho de 2003.[5]
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
GOVERNADOR DO ESTADO
[1] O Decreto Estadual nº 44.819, de 29 de maio de 2008 revogou totalmente esse Decreto.
[2] A Lei Estadual nº
7.772, de 8 de setembro de 1988 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
-09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
[3] O Decreto Estadual nº 44.382, de 11 de setembro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 12/09/2006) alterou a composição do inciso III do artigo 6º deste Decreto. A redação anterior era a seguinte:
“III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b)
Procuradoria;
c)
Auditoria Seccional;
d)
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Divisão
de Planejamento e Orçamento;
2. Divisão
de Recursos Humanos;
3. Divisão
de Recursos Logísticos;
4. Divisão
de Contabilidade e Finanças; e
5. Divisão
de Documentação e Informação;
e)
Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerarias:
1. Divisão
de Indústria Química;
2. Divisão
de Indústria Alimentícia;
3. Divisão
de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não- Metálicos;
4. Divisão de Extração de Minerais
Metálicos;
5. Divisão
de Extração de Minerais Não-Metálicos; e
f)
Diretoria de Licenciamento de Infra-estrutura:
1. Divisão
de Saneamento;
[4]
O Decreto Estadual
nº 44.382, de 11 de setembro de 2006
alterou a redação do §2º do artigo 11 deste Decreto que possuía a
seguinte redação:
“§2º A concessão de diárias a membro do Conselho de
Administração quando em viagem de interesse da Fundação será da responsabilidade
da FEAM, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no
caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.”
[5] O Decreto nº 44.382, de 11 de setembro de 2006 tornou sem efeito o art. 45 deste Decreto,