Deliberação Normativa COPAM nº 171, de 22
de dezembro de 2011.
Estabelece diretrizes para sistemas de
tratamento e disposição final adequada dos resíduos de serviços de saúde no
Estado de Minas Gerais, altera o anexo da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de
09 de setembro de 2004, e dá outras providências.[1]
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/12/2011)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL
- COPAM, tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, inciso IX, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o art.
3º, do Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008, e nos termos do art.
4º, inciso II, da Lei Delegada nº 178, de 27 de janeiro de 2007, e art. 4º,
inciso II, do Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007,[2] [3] [4] [5]
Considerando
a Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, que dispõe sobre o
tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde;[6]
Considerando
a necessidade de aprimoramento, atualização e complementação dos procedimentos
contidos na Deliberação Normativa COPAM nº 97, de 12 de abril de 2006, nos
aspectos relativos à coleta, tratamento e disposição final dos resíduos gerados
nos estabelecimentos de serviços de saúde humana e animal do Estado de Minas
Gerais;[7]
Considerando
a necessidade de criar e aprimorar os instrumentos de acompanhamento e controle
dos sistemas de tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde
no Estado de Minas Gerais,
DELIBERA
Art.
1º - Esta Deliberação Normativa aplica-se aos resíduos de serviços de saúde
descritos e classificados de acordo com a Resolução CONAMA nº 358, de 29 de
abril de 2005, listados no Anexo Único desta norma.
Art. 2º
- Para efeito desta Deliberação Normativa são adotadas as seguintes definições:
I -
Aterro Sanitário - técnica adequada de disposição de resíduos sólidos urbanos
no solo, sem causar danos à saúde pública e à segurança, minimizando os
impactos ambientais, que utiliza princípios de engenharia para confinar os
resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume
permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada
de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário;
II -
Aterro Sanitário de Pequeno Porte - técnica adequada de disposição de resíduos
sólidos urbanos no solo, de concepção simplificada, seguindo os critérios de
projeto e operação estabelecidos na norma NBR nº 15849:2010, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, adotando adequações nos sistemas de
proteção ambiental, sem prejuízo da minimização dos impactos ao meio ambiente e
à saúde pública;
III -
Resíduos de Serviços de Saúde - RSS - são os resultantes de atividades exercidas
nos serviços de assistência a saúde humana e animal mencionados no artigo 1º,
da Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, e da Resolução de Diretoria
Colegiada RDC nº 306/2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, que por suas características, necessitam de processos diferenciados em
seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final;
IV -
Unidade de Transferência de Resíduos de Serviços de Saúde - UTRSS - unidade com
instalações exclusivas para executar o armazenamento temporário e a
transferência de resíduos gerados nos serviços de saúde para a unidade de
tratamento ou disposição final adequada, garantindo que as características
originais de acondicionamento dos resíduos serão mantidas, sem abertura ou
transferência de conteúdo de uma embalagem para a outra;
V -
Unidade de Tratamento e Disposição Final de RSS - instalação destinada ao
tratamento prévio específico, transferência, tratamento térmico ou disposição
final de resíduos de serviços de saúde;
VI -
Usina de Triagem e Compostagem - UTC - local onde é realizada a separação da
matéria orgânica, materiais recicláveis, rejeitos e resíduos especiais
presentes no lixo. A parte orgânica é destinada ao pátio de compostagem, onde é
submetida a um processo de conversão biológica em composto orgânico, os
materiais recicláveis são encaminhados para inserção na cadeia produtiva e o
rejeito é encaminhado para disposição final ambientalmente adequada.
Art.
3º - Todos os agentes envolvidos na gestão dos resíduos de serviços de saúde -
estabelecimentos geradores, transportadores, operadores das unidades de
transferência, operadores dos sistemas de tratamento e disposição final
adequada - são responsáveis pelo atendimento ao disposto nesta Deliberação
Normativa e às exigências da Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005.
Art.
4º - Fica proibida a disposição dos resíduos de serviços de saúde em lixões,
aterros controlados, fossos, valas, manilhas ou a queima a céu aberto.
Art. 5º
- Podem ser encaminhados para disposição final em aterros sanitários detentores
de regularização ambiental, sem tratamento prévio, os RSS do grupo A4 e os
resíduos químicos do Grupo B no estado sólido, desde que sem características de
periculosidade, constantes no Anexo Único desta Deliberação.
Art.
6º - Fica proibida a disposição final dos RSS abaixo discriminados em aterros
sanitários, mesmo que sejam detentores de regularização ambiental, sem a
observância das condições abaixo especificadas:
I -
RSS dos Grupos A1 e A2, sem a comprovação do tratamento prévio em equipamento
que promova a redução de carga microbiana compatível com o nível III, de acordo
com os procedimentos dos artigos 15 e 16 da Resolução CONAMA 358, de 29 de
abril de 2005, e Resolução de Diretoria Colegiada RDC n°306/2004 da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II -
RSS do Grupo B com característica de periculosidade e que contenham medicamentos
quimioterápicos, citostáticos ou antineoplásicos, sem a comprovação de tratamento
prévio específico, conforme disposto no artigo 21 da Resolução CONAMA nº 358,
de 29 de abril de 2005;
III -
RSS do Grupo E, sem a comprovação de tratamento prévio específico, respeitando-se
as restrições quanto à contaminação química, biológica ou radiológica, conforme
disposto no artigo 25 da Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005.
§ 1° -
A comprovação da aplicação prévia dos tratamentos específicos a que os RSS
discriminados neste artigo devem ser submetidos é de responsabilidade dos operadores
das unidades de tratamento.
§ 2° -
Os operadores de aterros sanitários são considerados co-responsáveis pelo atendimento das exigências
definidas neste artigo e por estabelecer procedimentos para a recepção dos RSS
dos grupos acima especificados, após tratamento prévio.
Art.
7º - Para os resíduos de serviços de saúde do Grupo C devem ser obedecidas às
exigências definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN
Art.
8º - Poderão ser encaminhados para células de disposição especiais, localizadas
em Usinas de Triagem e Compostagem - UTC ou em aterros sanitários de pequeno
porte detentores de regularização ambiental, os RSS dos Grupos A: A1 e A2, após
tratamento prévio; dos Grupos A4 e E, respeitando-se
as condições quanto à contaminação; do Grupo B sem características de
periculosidade, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos técnicos e
operacionais:
I -
possuir sistemas de drenagem de águas pluviais;
II -
possuir sistema de coleta e disposição adequada dos percolados;
III -
possuir coleta de gases;
IV -
possuir impermeabilização da base e taludes;
V -
dispor os resíduos diretamente sobre o fundo do local;
VI -
acomodar os resíduos sem compactação direta;
VII -
cobrir diariamente os resíduos com solo, admitindo-se disposição em camadas;
VIII -
possuir cobertura final.
Art.
9º - O código E-03-08-5, constante do Anexo Único da Deliberação Normativa
COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar na forma descrita a
seguir:
E-03-08-5
Tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde (Grupo A –
infectantes ou biológicos), exceto incineração
Potencial
poluidor/degradador: ar: M; água: M; solo: M; geral: M
Porte:
Quantidade
Operada < 1 t/dia: pequeno
Quantidade
Operada > 50 t/dia: grande
Os
demais: médio
Art.
10 - Fica incluído na listagem “E” da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9
de setembro de 2004, o item descrito a seguir:
E-03-08-6
- Unidade de Transferência de Resíduos de Serviços de Saúde (UTRSS)
Potencial
poluidor/degradador: ar: P; água: P; solo: M; geral: P
Porte
Capacidade
Instalada < 5 m3/dia: pequeno
Capacidade
Instalada > 15 m3/dia: grande
Os
demais: médio
Art.
11 - O projeto de uma UTRSS deve prever a instalação das seguintes estruturas e
equipamentos, conforme o tipo de resíduo recebido:
I -
RSS dos Grupos A e E: possuir instalações exclusivas para executar o
armazenamento temporário e a transferência dos resíduos para a unidade de
tratamento ou disposição final, por período máximo de 12 horas, salvo nos casos
em que forem submetidos à refrigeração, quando o período máximo permitido é 48
horas;
II -
Resíduos químicos do grupo B: possuir sistemas de armazenamento de acordo com
norma técnica NBR 12.235/1992 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT;
III -
Resíduos biológicos: possuir câmaras frias para armazenamento temporário.
Art.
12 - A infraestutura de instalação e operação da
UTRSS deve atender aos seguintes requisitos técnicos:
I -
estar localizada em área adequada para permitir a facilidade de acesso e
operação de carga e descarga;
II -
possuir cobertura, fechamento lateral e sistema de coleta e escoamento de águas
pluviais;
III -
possuir piso impermeável e lavável com sistema de coleta de efluentes, para
recolhimento de eventuais líquidos provenientes do armazenamento dos resíduos e
da higienização da área;
IV -
possuir sistema de tratamento de efluentes que atenda aos padrões previstos na
legislação em vigor, no caso do lançamento em corpo receptor, ou sistema capaz
de atender aos requisitos da concessionária da rede pública de coleta de
esgotos.
Art.
13 - Os responsáveis pelas UTRSS e unidades de tratamento e disposição final de
RSS devem manter disponíveis nos empreendimentos os registros diários
discriminando os geradores, os tipos e quantidades de RSS recebidos,
armazenados e enviados para tratamento ou disposição final, dos últimos 5
(cinco) anos de operação, para fins de consulta pelo órgão ambiental, inclusive
durante a fiscalização.
Art.
14 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação
desta Deliberação Normativa, a UTRSS em atividade no Estado de Minas Gerais
deverá formalizar o processo de regularização ambiental junto à
Superintendência Regional de Regularização Ambiental - SUPRAM em cuja área de
abrangência estiver inserida.
§1º -
No caso de empreendimento passível de licenciamento, a regularização se dará
por meio da Licença de Operação Corretiva (LOC), mediante a apresentação do
Relatório e do Plano de Controle Ambiental (RCA e PCA), sem ônus da
cumulatividade dos custos referentes à Licença Prévia (LP) e à Licença de
Instalação (LI).
§2º -
A comprovação do prévio exercício a que se refere o caput se dará por meio da
apresentação de cópia do documento emitido pelo Município permitindo o
funcionamento do estabelecimento, cuja data de expedição deverá ser anterior à
publicação desta Deliberação Normativa.
Art.
15 - O transporte rodoviário de RSS dos grupos A, A1, A2, A5, B e E está sujeito ao licenciamento ambiental pelo COPAM,
conforme código F-02-01-1 previsto na Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9
de setembro de 2004.
§1º -
No caso de resíduos classificados como A5 o licenciamento do transporte deve
ser submetido à orientação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA.
§2º -
O transporte intramunicipal de RSS não está sujeito à
exigência do caput, porém deverá atender ao disposto na norma NBR 12.810/1992 da
ABNT, observadas as exigências da ANVISA, no caso dos resíduos classificados
como A5.
Art.
16 - A unidade de tratamento e de disposição final que recebe RSS deverá
apresentar à FEAM, até 31 de julho de 2012, a Declaração da Gestão de Resíduos
de Serviços de Saúde, conforme modelo a ser definido e disponibilizado pela
FEAM até 1o de março de 2012, no endereço eletrônico: www.feam.br.
§1º -
A partir de 2013 a declaração de que trata o caput deverá ser apresentada anualmente
até 31 de março, exclusivamente por meio eletrônico no endereço: www.feam.br,
contendo informações relativas ao ano civil imediatamente anterior.
§2º -
As informações contidas nas declarações serão armazenadas em banco de dados e
subsidiarão a elaboração e divulgação, pela FEAM, de relatórios consolidados contendo
as estratégias adotadas para gestão de RSS. (Artigo
revogado pela Deliberação Normativa Copam nº 242, de 24 de fevereiro de 2021)
Art.
17 - O não cumprimento do disposto nesta Deliberação sujeitará os infratores às
penalidades e sanções previstas na legislação vigente.
Art.
18 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revoga a
Deliberação Normativa nº 97, de 12 de abril de 2006, e demais disposições
contrárias.
Belo
Horizonte, 22 de dezembro de 2011.
Adriano Magalhães Chaves
Secretário
de Estado de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM
Anexo
Único
(a que
se refere o art. 1º, da Deliberação Normativa nº 171)
GRUPO
A
Resíduos
com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de
maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção.
a) A1
1.
culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos
biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos
vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para
transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de
manipulação genética;
2.
resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita
ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4,
microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou
causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente
importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido;
3.
bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação
ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de
coleta incompleta;
4.
sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes
e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou
líquidos corpóreos na forma livre.
b) A2
1.
carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais
submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos,
bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem
portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de
disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico
ou confirmação diagnóstica.
c) A3
1.
peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais
vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou
idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou
legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares.
d) A4
1.
kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados;
2.
filtros de ar e gases aspirados de área contaminada, membrana filtrante de
equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares;
3.
sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e
secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de
conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e
risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se
torne epidemiologicamente importante ou cujo
mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com
príons;
4.
resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro
procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo;
5.
recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não
contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre;
6.
peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de
procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos
ou de confirmação diagnóstica;
7.
carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais
não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações; e
8.
bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.
e) A5
1.
órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à
saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.
II -
GRUPO B
Resíduos
contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao
meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade e toxicidade.
a)
produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores;
digitálicos; imunomoduladores; antiretrovirais, quando
descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias
e
distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos
farmacêuticos dos medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas
atualizações;
b) resíduos
de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos
contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados
por estes;
c)
efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores);
d)
efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas; e
e)
demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da
ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).
III -
GRUPO C
Quaisquer
materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em
quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e para os quais a reutilização é
imprópria ou não prevista.
a)
enquadram-se neste grupo quaisquer materiais resultantes de laboratórios de
pesquisa e ensino na área de saúde, laboratórios de análises clínicas e
serviços de medicina nuclear e radioterapia que contenham radionuclídeos em
quantidade superior aos limites de eliminação.
IV -
GRUPO D
Resíduos
que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio
ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
a)
papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de
vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises,
equipo de soro e outros similares não classificados como A1;
b)
sobras de alimentos e do preparo de alimentos;
c)
resto alimentar de refeitório;
d)
resíduos provenientes das áreas administrativas;
e)
resíduos de varrição, flores, podas e jardins; e
f)
resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.
V -
GRUPO E
Materiais
perfurocortantes ou escarificantes, tais como:
lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas
endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos
capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios
de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas
de Petri) e outros similares.
[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9
de setembro de 2004
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) estabelece critérios para classificação,
segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades
modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento
ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para
indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de
licenciamento ambiental, e dá outras providências.
[2] A Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 09/09/1980), dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente.
[3] O Decreto nº 44.844, de 25 de junho de
2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” -
26/06/2008), estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização
ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de
proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos
administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
[4] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de
2007
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007)
(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007),
dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
- e dá outras providências.
[5] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de
2007 (Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007), dispõe sobre a
reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata
a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.
[6] A Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril
de 2005 (Publicação - Diário Oficial da União –04/05/2005),
dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de
saúde e dá outras providências.
[7] A Deliberação Normativa COPAM nº 97, de 12
de abril de 2006 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 25/04/2006) (Referendada - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 02/12/2011), estabelece diretrizes para a disposição
final adequada dos resíduos dos estabelecimentos dos serviços de saúde no
Estado de Minas Gerais e dá outras providências.