Lei nº 20.011, de 05 de janeiro de 2012.

 

Dispõe sobre a política estadual de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/01/2012)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A política estadual de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, regida pelos fundamentos e diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, tem como objetivos:[1]

 

I – proteger a saúde;

 

II – prevenir a contaminação do solo e dos recursos hídricos;

 

III – evitar danos à rede coletora de esgoto e de drenagem de água pluvial;

 

IV – informar a população dos riscos ambientais causados pelo despejo de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário na rede de esgoto e das vantagens dos processos de beneficiamento desses resíduos;

 

V – incentivar projetos de beneficiamento de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário; e

 

VI – criar mecanismos que favoreçam a exploração econômica de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, desde a coleta, o transporte e a revenda, até os processos industriais de sua transformação.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei e da Lei nº 18.031, de 2009, óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso culinário, doméstico ou comercial, são resíduos sólidos especiais, sendo necessários procedimentos especiais para seu recolhimento, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto na Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2.000.[2]

 

Art. 2º - A política estadual de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário compreende as ações desenvolvidas pelo poder público com a finalidade de incentivar a participação do meio empresarial e do terceiro setor na coleta, no beneficiamento e no descarte ambientalmente adequado de resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário.

 

Parágrafo único. Incluem-se entre as ações a que se refere o caput :

 

I – o apoio estratégico para o aprimoramento da atividade econômica e social voltada para a coleta, o tratamento e a reciclagem de resíduos de gordura e óleo de uso alimentar;

 

II – o desenvolvimento de campanhas educativas para a conscientização da sociedade sobre os riscos de danos ambientais oriundos do descarte inadequado dos resíduos de que trata esta Lei na natureza e sobre as vantagens econômicas e sociais de seu beneficiamento;

 

III – o incentivo à criação de centros municipais de coleta de resíduos sólidos, por meio de:

 

a) doação de bem imóvel desafetado de domínio estadual, observada a legislação aplicável;

 

b) concessão, mediante contrato de direito público, de uso especial, gratuito, de bem patrimonial do Estado;

 

c) doação de bens móveis do Estado;

 

IV – a criação de linhas de crédito;

 

V – o fomento ao investimento econômico para o estabelecimento de indústrias, empresas e cooperativas destinadas à reciclagem dos resíduos de que trata esta Lei;

 

VI – o incentivo à participação da sociedade civil e da iniciativa privada no planejamento e na implementação de ações e programas governamentais voltados para os fins desta Lei;

 

VII – o incremento da fiscalização e do monitoramento do descarte de resíduos oriundos da produção e do uso de óleos e gorduras de origem vegetal e animal;

 

VIII – a implantação de ações de logística reversa para resíduos com características especiais;

 

IX – o incentivo à cooperação entre a União, o Estado, os Municípios e as organizações não governamentais voltadas para a gestão integrada dos resíduos de que trata esta Lei;

 

X – a promoção de estudos e o desenvolvimento de projetos e programas que atendam aos objetivos desta Lei;

 

XI – a realização de diagnóstico técnico do consumo e do descarte de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial.

 

Art. 3º - Na implantação da gestão dos resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, serão atribuídas responsabilidades a serem compartilhadas entre os agentes públicos e privados responsáveis pela coleta, pelo transporte, pelo armazenamento, pelo tratamento, pela reciclagem e pela disposição final ambientalmente adequada dos resíduos, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 4º - (VETADO)

 

Art. 5º - (VETADO)

 

Art. 6º - Ficam acrescentados à Lei nº 18.031, de 2009, os seguintes arts. 46-A a 46-I:

 

Art. 46-A - (Vetado)

 

Art. 46-B - (Vetado)

 

Art. 46-C - (Vetado)

 

Art. 46-D - O armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes pelo gerador ou por empresa de tratamento intermediário ou de transporte observará as normas dos órgãos de controle ambiental federal e estadual e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 1º - O volume máximo de armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes não poderá ultrapassar o volume de geração previsto em cadastro para o período de cento e oitenta dias.

 

§ 2º - Em função da natureza e do risco ambiental, o período de armazenamento temporário de resíduos não poderá ser superior a:

 

I - cento e cinquenta dias para os resíduos da Classe I - Perigosos;

 

II - cento e oitenta dias para os resíduos da Classe II-A - Não inertes.

 

§ 3º - Na apuração dos critérios volume e período de armazenamento, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro.

 

§ 4º - (Vetado)

 

Art. 46-E - (Vetado)

 

Art. 46-F - Havendo alternativa tecnológica viável para a reutilização ou a reciclagem de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes, fica proibida a sua disposição final em aterros industriais.

 

Art. 46-G - O gerador de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes passíveis de reciclagem ou reutilização deverá apresentar plano de reciclagem ou reutilização do resíduo, observados os seguintes prazos:

 

I - cento e oitenta dias, no caso de geração;

 

II - trezentos e sessenta e cinco dias, no caso do passivo existente.

 

Art. 46-H - O gerador de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes não passíveis de reciclagem ou reutilização deverá, semestralmente, comprovar a destinação do resíduo.

 

Art. 46-I - (Vetado).

(Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 3/5/2012.)

 

Art. 7º - (VETADO)

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

 

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Adriano Magalhães Chaves

 



[1] A Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 13/01/2009), dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.

 

[2] A Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/12/2000), dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo e altera dispositivo da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.