Decreto nº 43.799, de 30 de abril de 2004.
Cria Grupo de Trabalho
Interinstitucional para a Regularização Fundiária de Unidades de Conservação e
para Identificação de Terras Devolutas de Interesse Ambiental-GIUC.
(Revogado - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 12/10/2019)
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
04/05/2004)
O Governador do Estado de Minas Gerais,
no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90. Da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 186 e § 5º do art.
225 da Constituição Federal, § 6º do art. 214 da Constituição Estadual,
considerando ainda o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,[1]
DECRETA:
Art. 1º
- Fica criado o Grupo de Trabalho Interinstitucional para a Regularização
Fundiária de Unidades de Conservação e para a Identificação de Terras Devolutas
com Interesse Ambiental - GIUC.
Art. 2º
- O GIUC é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I -
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMAD;
II -
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
III -
Secretaria Extraordinária de Assuntos para a Reforma Agrária;
IV -
Advocacia-Geral do Estado - AGE;
V -
Instituto de Terras de Minas Gerais - ITER ;e
VI -
Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art. 3º
- Compete ao GIUC:
I - identificar áreas interesse para a proteção de ambientes
naturais e criação de unidades de conservação;
II - promover a caracterização e discriminação fundiárias visando
à identificação de terras devolutas em áreas consideradas prioritárias para a
criação de unidades de conservação;
III -
promover a regularização fundiária de unidades de conservação, estaduais e
municipais, no Estado de Minas Gerais;
IV - subsidiar a realização dos procedimentos necessários à
aquisição de áreas particulares identificadas no interior de unidades de
conservação.
Art. 4º
- A coordenação do GIUC será exercida pela SEMAD, com o apoio técnico e
operacional do IEF.
Parágrafo
único. Os titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VI do
art. 2º indicarão os seus representantes à SEMAD.
Art. 5º
- Para a realização das pesquisas e efetiva regularização fundiárias de
unidades de conservação, poderão ser utilizados os recursos da compensação de
empreendimentos licenciados pelo COPAM - Conselho Estadual de Política
Ambiental, por significativo impacto ao meio ambiente, de acordo com o art. 36
da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. [2]
Art. 6º
- A aplicação dos recursos da compensação ambiental na regularização fundiária
de UC's poderá ser realizada diretamente pela empresa responsável pelo
empreendimento licenciado, observados os procedimentos estabelecidos pelo
Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas - CA/IEF.
Art. 7º
- Nos casos em que for necessário o processo desapropriatório, os valores a
serem depositados em juízo para a indenização serão depositados pela empresa
responsável pelo empreendimento licenciado, em conta específica para a
regularização fundiária de unidades de conservação, a ser criada pelo IEF, para
que em seguida, seja realizado o depósito judicial.
Art. 8º
- Os valores gastos pelas empresas responsáveis pelos empreendimentos
licenciados, nos termos do art. 6º serão abatidos, em planilha específica, do
total de recursos destinados à compensação ambiental, assim definidos pelo
COPAM.
Art. 9º
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
da Liberdade,
Aécio Neves
Governador do Estado
[1]A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000) institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
[2]O artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000) dispõe que: “Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.”