Decreto nº 43.961, de 2 de fevereiro de 2005.

 

Altera o Decreto 43.710, de 8 de  janeiro de 2004, que regulamenta a  Lei nº 14.309, de 19 de junho de  2002, que dispõe sobre as Políticas  Florestal e de Proteção à  Biodiversidade no Estado de Minas  Gerais.[1]

 

(Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais – 03/02/2005)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,

 

            DECRETA:

 

            Art. 1º O § 3º do art. 29 do Decreto 43.710, de 8 de janeiro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art.29........................................

 

            § 3º O ato de criação das unidades de conservação deverá, necessariamente, definir o número mínimo de servidores, respeitados os seguintes parâmetros:

 

            I - Para as unidades de conservação do grupo de proteção integral:

 

            a) um gerente, para qualquer categoria;

 

            b) no mínimo quatro guarda-parques para unidades com área total menor que 500 (quinhentos) hectares;

 

            c) no mínimo um guarda-parque para cada 500 (quinhentos) hectares de áreas protegidas em unidades de conservação com área superior à prevista pela alínea anterior, para cada categoria;

 

            II - Para as unidades de conservação do grupo de uso sustentável:

 

            a) um gerente para qualquer categoria, exceto a Reserva Particular do Patrimônio Natural, que não disporá de quadro de servidores do Poder Público;

 

            b) tantos servidores quantos forem previstos pelo plano de gestão da unidade, a ser proposto no ato de sua criação e aprovado pelo Conselho de Administração do IEF, o qual definirá, além dos recursos humanos, os recursos materiais e de infra-estrutura." (nr)

 

            Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

 

AÉCIO NEVES

GOVERNADOR DO ESTADO



[1] O Decreto Estadual nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/2004) (Republicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 23/01/2004) regulamenta a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. A Lei Estadual nº14.309 de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo - Minas Gerais -20/06/2002) dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.