Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004.
Regulamenta a Lei nº
14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre a política florestal e de
proteção à biodiversidade no Estado. [1]
(REVOGADO)
(Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 09/01/2004)
(Republicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 23/01/2004)
O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto
na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,
Decreta:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º
- As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas
Gerais compreendem as ações empreendidas pelo Poder Público para o uso
sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do
art. 214 da Constituição do Estado.
Art. 2º
- As florestas e as demais formas de vegetação existentes no Estado,
reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e as terras que revestem, bem como,
os ecossistemas por elas integrados, são bens de interesse comum, respeitados o
direito de propriedade e a função social da propriedade, com as limitações que
a legislação em geral estabelece.
Art. 3º
- A utilização dos recursos vegetais naturais, bem como, as atividades que
importem uso alternativo do solo serão conduzidas de forma a minimizar os
impactos ambientais delas decorrentes e a melhorar a qualidade de vida,
observadas as seguintes diretrizes:
I -
proteção e conservação da biodiversidade;
II -
proteção e conservação das águas;
III -
preservação do patrimônio genético;
IV -
compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e o equilíbrio
ambiental.
Art. 4º
- As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado têm por
objetivos:
I -
assegurar a proteção e a conservação das formações vegetais nativas;
II -
garantir a integridade da fauna migratória e das espécies vegetais e animais
endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a manutenção dos
ecossistemas a que pertencem;
III -
disciplinar o uso alternativo do solo e controlar a exploração, a utilização, o
transporte e o consumo de produtos e subprodutos da flora;
IV -
prevenir alterações das características e atributos dos ecossistemas nativos;
V -
promover a recuperação de áreas degradadas;
VI -
proteger a flora e a fauna;
VII -
desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos da flora
suscetíveis de exploração e uso;
VIII -
estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico;
IX -
promover a compatibilização das ações de política florestal e de proteção à
biodiversidade, com as ações das demais políticas relacionadas com os recursos
naturais.
Art. 5º
- O Poder Público criará mecanismos de fomento:
I - ao
florestamento e reflorestamento, com o objetivo de:
a)
favorecer o suprimento e o consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos
para uso industrial, comercial, doméstico e social;
b)
minimizar o impacto da exploração e da utilização das formações vegetais
nativas;
c)
complementar programas de conservação do solo e de regeneração ou recomposição
de áreas degradadas para incremento do potencial florestal do Estado, bem como,
de minimização da erosão do solo e do assoreamento de cursos de água naturais
ou artificiais;
d)
desenvolver projetos de pesquisa, educação e desenvolvimento tecnológico,
visando à utilização de espécies nativas ou exóticas, em programas de
reflorestamento;
e)
desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de tecnologia e
de métodos de gerenciamento;
f)
promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos para a
recuperação de áreas em processo de desertificação;
g)
promover e estimular a implantação de projetos para recuperação de áreas de
reserva legal;
II - às
pesquisas direcionadas para:
a)
preservação, conservação e recuperação de ecossistemas;
b)
criação, implantação, manutenção e manejo das unidades de conservação;
c)
manejo e uso sustentado dos recursos vegetais;
III - ao
desenvolvimento de programas de educação ambiental para a proteção da
biodiversidade;
IV - ao
desenvolvimento de programas de turismo ecológico e ecoturismo.
§ 1º -
Para viabilizar as ações descritas no caput deste artigo, o Poder Público
garantirá aos órgãos públicos competentes, o acesso às seguintes fontes de
recursos:
I - as
previstas no art. 4º da Lei nº 14.079, de 05 de dezembro de 2001, que criou o
Programa Estadual de Fomento Florestal, do qual o Instituto Estadual de
Florestas - IEF é o executor;
II - os
recursos destinados ao Estado, oriundos do Fundo de Compensação de Recursos
Hídricos, estabelecidos pela Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 ou
outro instrumento legal, que venha substituí-la ou modificá-la.
§ 2º - O
IEF realizará no Estado diagnóstico para seleção de áreas prioritárias, de
acordo com a demanda de produtos e subprodutos florestais de espécies nativas e
exóticas, criando no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD, o Programa Estadual de Florestas, que vise a implementação
de ações, objetivando direcionar a aplicação dos recursos mencionados no
parágrafo anterior, em articulação com Municípios, proprietários rurais e
demais organizações públicas e privadas.
§ 3º -
Todos os projetos elaborados, para os fins de que trata este artigo, deverão
contemplar atividades de educação ambiental.
§ 4º -
Os estudos de viabilidade dos projetos relacionados com o ecoturismo e turismo
ecológico, para as áreas protegidas, deverão incluir recursos a serem
reinvestidos nas respectivas áreas, visando à otimização de suas finalidades.
Art. 6º
- O Poder Público promoverá o monitoramento dos ecossistemas terrestres e
aquáticos, implantando e mantendo a infra-estrutura adequada, com vistas à
adoção das medidas necessárias à sua proteção.
Parágrafo
único - O Poder Público, no âmbito do , a partir dos dados de monitoramento dos
ecossistemas terrestres, realizará, no prazo de três anos a contar da data de
promulgação deste Decreto, o inventário florestal dos ecossistemas nativos e
das áreas de produção florestal do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º
- Considera-se órgão competente para a execução das políticas florestal e de
biodiversidade no Estado de Minas Gerais, bem como, para as ações previstas
neste Decreto, o IEF, ressalvados os casos de licenciamento ambiental, de
competência do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
Seção I
Classificação
Geral
Art. 8º
- Para efeito do disposto neste Decreto, considera- se:
I - área
produtiva com restrição de uso: aquela revestida ou não com cobertura vegetal,
que produza benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção
dos processos ecológicos essenciais à vida;
II -
área de produção:
a) a
originária de plantio integrante de projeto florestal e destinada, ou não, ao
suprimento sustentado da matéria-prima de origem vegetal necessária às
atividades socioeconômicas;
b) a
formação florestal integrante de sistema agroflorestal;
c) a
floresta nativa submetida a manejo florestal sustentado.
Art. 9º
- As áreas produtivas com restrição de uso classificam-se em:
I - área
de preservação permanente;
II -
reserva legal;
III -
unidade de conservação.
Seção II
Da Área de
Preservação Permanente
Art. 10
- Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos deste
Decreto, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de
assegurar o bem- estar das populações humanas e situada:
I - em
local de pouso de aves de arribação, assim declarado pelo Poder público ou
protegido por convênio, acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja
signatário;
II - ao
longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do leito maior sazonal,
medido horizontalmente, cuja largura mínima, em cada margem, seja de:
a)
b)
c)
d)
e)
III - ao
redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu
nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima
seja de:
a)
b)
c)
d)
e)
IV - em
nascente, ainda que intermitente, qualquer que seja a sua situação topográfica,
em um raio mínimo de
V - no
topo de morros, monte ou montanha, em área delimitada a partir da curva de
nível, correspondente a dois terços da altura da elevação em relação à base;
VI - em
encosta ou parte dela, com declividade igual ou superior a 100% (cem por cento)
ou 45º (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive, podendo ser
inferior a este parâmetro, a critério técnico do IEF, tendo em vista as
características edáficas da região;
VII -
nas linhas de cumeada, no seu terço superior em relação à base, nos seus
montes, morros ou montanhas, fração esta que pode ser alterada para maior, a
critério técnico do IEF, quando as condições ambientais assim o exigirem;
VIII -
em borda de tabuleiro ou chapada, a partir da linha de ruptura do relevo, em
faixa nunca inferior a
IX - em
altitude superior a
X - em
ilha, na faixa marginal além do leito maior sazonal, medida horizontalmente, em
conformidade com a largura mínima de preservação permanente exigida para o
corpo d'água;
XI - em
vereda.
§ 1º -
Considera-se, ainda, de preservação permanente, quando declarada por ato do
Poder Público, a área revestida ou não com cobertura vegetal, destinada a:
I -
atenuar a erosão;
II -
formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e das ferrovias;
III -
proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico ou histórico;
IV -
abrigar população da fauna ou da flora raras e ameaçadas de extinção;
V -
manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas;
VI -
assegurar condições de bem-estar público;
VII -
preservar os ecossistemas.
§ 2º -
No caso de reservatório artificial, resultante de barramento construído sobre
drenagem natural, a área de preservação permanente corresponde à estabelecida
nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso III do caput
deste artigo, ressalvadas a abrangência e a delimitação de área de preservação
permanente de represa hidrelétrica, que será definida no âmbito do licenciamento
ambiental do empreendimento, com largura mínima de
§ 3º -
Os limites da área de preservação permanente previstos na alínea a do inciso
III deste artigo poderão ser ampliados, de acordo com o estabelecido no
licenciamento ambiental e, quando houver, de acordo com o Plano de Recursos
Hídricos da bacia onde o reservatório se insere.
Art. 11
- Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação
antrópica já consolidada, desde que não haja alternativa locacional comprovada
por laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações técnicas do Poder
Público, para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área
ocupada.
§ 1º -
Havendo alternativa locacional e, após o ciclo produtivo da cultura atual, as
áreas correspondentes deverão ser revertidas, imediatamente, para vegetação
nativa, mediante condução da regeneração natural ou plantio .
§ 2º -
Não havendo alternativa locacional, deverão ser adotadas medidas mitigadoras e
práticas culturais conservacionistas, de acordo com critérios técnicos
definidos pelo órgão competente, respeitando-se as peculiaridades locais.
§ 3º -
As atividades antrópicas localizadas nas áreas correspondentes ao incisos II,
III e IV do artigo 10 deste Decreto, deverão evitar práticas culturais que
produzam resíduos químicos ou sedimentos.
§ 4º -
Nas encostas e topos de morro ocupados com plantações florestais consolidadas,
a continuidade do empreendimento ficará condicionada ao uso de técnicas de
baixo impacto e manejo que protejam o solo contra processos erosivos.
§ 5º -
Nas encostas e topos de morro ocupados com atividades agropecuárias
consolidadas, cuja proposta de empreendimento seja superior a 200ha (duzentos
hectares), poderão ser substituídas por plantações florestais ou outra
atividade de menor impacto ambiental que a existente, previamente constatado
por técnicos do IEF, desde que intercaladas por plantio ou indução à
regeneração natural de maciços florestais nativos, correspondentes ao
ecossistema representativo da região, nunca inferior a 20% da área total do
empreendimento localizado nas encostas e topos de morro, não computável a área
de reserva legal e condicionado ao uso de técnicas de baixo impacto e manejo
que protejam o solo contra processos erosivos.
Art. 12
- A utilização de área de preservação permanente fica condicionada a
autorização ou anuência do IEF, quando couber.
§ 1º -
Quando a área de preservação permanente integrar unidade de conservação, a
autorização a que se refere o caput, somente será concedida se assim dispuser
seu plano de manejo, se houver, e em consonância com a legislação vigente.
§ 2º -
Os critérios para definição e uso de área de preservação permanente serão
estabelecidos ou revistos pelos órgãos competentes, mediante deliberação do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, adotando-se como unidade de
planejamento a bacia hidrográfica, por meio de zoneamento específico e, quando
houver, por meio de seu plano de manejo.
§ 3º -
Na propriedade rural em que o relevo predominante for marcadamente acidentado e
impróprio à prática de atividades agrícolas e pecuárias e houver a ocorrência
de várzeas apropriadas a essas finalidades, poderá ser permitida a utilização
da faixa ciliar dos cursos d'água, considerada de preservação permanente, em
uma das margens, em até um quarto da largura prevista no art. 10 deste Decreto,
mediante autorização e anuência do IEF, compensando-se essa redução com a
ampliação proporcional da referida faixa na margem oposta, quando esta,
comprovadamente, pertencer ao mesmo proprietário.
§ 4º - A
área permutada nos termos do parágrafo anterior será averbada na matrícula do
imóvel.
Art. 13
- As áreas de preservação permanente localizadas nas encostas e topo de morros
e submetidas a processos erosivos poderão ser utilizadas para o estabelecimento
de plantações florestais, mediante projeto técnico aprovado pelo IEF.
Art. 14
- A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social,
devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio,
quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 1º - A
supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente situada em área
efetivamente urbanizada dependerá de autorização do órgão municipal competente,
desde que o Município possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter
deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia, fundamentada em parecer
técnico do IEF.
§ 2º -
Consideram-se efetivamente urbanizadas as áreas parceladas e dotadas da
infra-estrutura mínima, segundo as normas federais e municipais.
§ 3º -
Para os fins dispostos neste artigo, considera-se:
I - de
utilidade pública:
a) a
atividade de segurança nacional e proteção sanitária;
b) a
obra essencial de infra-estrutura destinada a serviço público de transporte,
saneamento ou energia;
c) a
obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou
estadual;
II - de
interesse social :
a) a
atividade imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal
como a prevenção, o combate e o controle do fogo, o controle da erosão, a
erradicação de invasoras e a proteção de plantios com espécies nativas,
conforme definida na legislação federal ou estadual;
b) as
atividades de manejo agroflorestal sustentável, praticadas na pequena
propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura
vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
c) a
obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou
estadual;
d) a
ação executada de forma sustentável, destinada à recuperação, recomposição ou
regeneração de área de preservação permanente, tecnicamente considerada
degradada ou em processo avançado de degradação.
§ 4º - A
supressão de que trata o caput deste artigo depende de autorização do IEF.
§ 5º - O
IEF poderá autorizar a supressão de vegetação em área de preservação
permanente, quando eventual e de baixo impacto ambiental, conforme definido em
regulamento específico, de sua competência.
§ 6º - o
IEF indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de
vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias
a serem adotadas pelo empreendedor.
§ 7º -
Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas
mitigadoras e compensatórias, previstas no parágrafo anterior, serão definidas
no âmbito do referido processo de licenciamento, ouvido o IEF.
§ 8º - A
supressão de vegetação nativa protetora de nascente somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública.
§ 9º -
Na implantação de reservatório artificial, o empreendedor pagará pela restrição
de uso da terra de área de preservação permanente criada no seu entorno, na
forma de servidão civil ou de outra prevista em lei, conforme parâmetros e
regime de uso definidos na legislação.
§ 10 - A
utilização de área de preservação permanente será admitida com autorização do
IEF, mediante licenciamento ambiental, quando couber.
§ 11 - O
empreendedor, ao requerer o licenciamento ambiental, fica obrigado a elaborar o
plano ambiental de conservação e uso do entorno do reservatório artificial,
ouvido o órgão ambiental competente.
§ 12 - A
área de preservação permanente recuperada, recomposta ou regenerada é passível
de uso sustentável, mediante projeto técnico a ser aprovado pelo IEF.
§ 13 -
São vedadas quaisquer intervenções nas áreas de veredas, salvo em caso de
utilidade pública, dessedentação de animais ou uso doméstico.
§ 14 -
As plantações florestais autorizadas em conformidade com o art. 11, § 5º e o
art. 13 podem ser exploradas comercialmente, mediante normas estabelecidas pelo
IEF.
Art. 15
- A supressão das plantações florestais de eucalipto e pinus localizadas nas
margens de reservatórios, cursos d'àgua e nascentes é livre, ficando o
empreendedor obrigado a executar práticas que estimulem à recomposição da
vegetação nativa, sendo vedada a condução da regeneração das espécies exóticas.
Seção III
Da Reserva Legal
Art. 16
- Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, de utilização limitada, ressalvada a de preservação permanente,
representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável
dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas,
equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade.
§ 1º - A
implantação da área de reserva legal compatibilizará a conservação dos recursos
naturais e o uso socioeconômico da propriedade.
§ 2º -
Fica condicionada à autorização do IEF a intervenção em área de reserva legal
com cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o corte raso, a
alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os
casos de sistemas agroflorestais previstos no inciso I do art. 19.
a) Nos
sistemas agroflorestais, fica permitido apenas o sistema silviagrícola,
referente ao consórcio de espécies florestais com culturas agrícolas perenes.
§ 3º - A
intervenção de que trata o parágrafo segundo, excetuando-se as ressalvas
previstas, destina-se, exclusivamente, ao uso na propriedade, onde será
permitido somente o corte seletivo ou catação, a critério do IEF.
§ 4º - A
autorização referida no parágrafo segundo deste artigo somente será concedida
em Área de Proteção Ambiental - APA, mediante previsão no plano de manejo.
§ 5º - A
área destinada à composição de reserva legal poderá ser agrupada em uma só
porção, em condomínio ou em comum entre os adquirentes.
Art. 17
- Na propriedade rural destinada à produção será admitido, pelo IEF, o cômputo
das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente, no
cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de
novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa
em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:
I - 50%
(cinqüenta por cento) da propriedade rural com área superior a
II - 25%
(vinte e cinco por cento) da propriedade rural com área igual ou inferior a
§ 1º -
Nas propriedades rurais a que se refere o inciso II deste artigo, a critério do
IEF, poderão ser computados, para efeito da fixação de até 50% (cinqüenta por
cento) do percentual de reserva legal, além da cobertura vegetal nativa, os
maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais mistos ou as áreas
ocupadas por sistemas agroflorestais.
§ 2º -
Para os casos previstos nos incisos I e II deste artigo, as áreas de reserva
legal terão as mesmas restrições impostas às área de preservação permanente
onde estas se encontram inseridas.
Art. 18
- A reserva legal será demarcada a critério da autoridade competente,
preferencialmente, em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa.
§ 1º -
Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da propriedade, a
Reserva legal será demarcada em continuidade a outras áreas protegidas,
evitando-se a fragmentação dos remanescentes da vegetação nativa e mantendo-se
os corredores necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre.
§ 2º - A
área de reserva legal será averbada, no registro do imóvel, no Cartório de
Registro de Imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos
casos de transmissão a qualquer título.
§ 3º -
Para cumprimento do previsto no parágrafo anterior, deve o proprietário assinar
Termo de Responsabilidade de Averbação e Preservação de Reserva Legal,
devidamente aprovado pelo representante do IEF.
§ 4º -
Na posse rural, a reserva legal é assegurada por Termo de Compromisso de
Averbação e Preservação de Reserva Legal, devidamente demarcada na planta
topográfica ou croqui, firmado pelo possuidor com o IEF, com força de título
executivo extrajudicial.
§ 5º -
No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área da reserva
legal será parcelada na forma e na proporção do desmembramento da área total,
sendo vedada a alteração de sua destinação.
§ 6º - O
proprietário ou o usuário da propriedade poderá relocar a área de reserva
legal, mediante plano aprovado pelo IEF, observadas as limitações e
resguardadas as especificações previstas neste Decreto e normas complementares.
§ 7º - A
relocação da reserva legal deverá ocorrer, necessariamente, em área localizada
dentro da mesma propriedade, com tipologia, solo e recursos hídricos,
semelhantes ou melhores que a área anterior, devendo ser aprovada pelo IEF,
ressalvados os casos de utilidade pública ou interesse social.
Art. 19
- O proprietário rural fica obrigado, se necessário, a recompor, em sua
propriedade, a área de reserva legal, podendo optar entre os seguintes
procedimentos:
I -
plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais;
II -
isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e
adoção das técnicas adequadas à condução de sua regeneração;
III -
aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua, com área
correspondente à da reserva legal a ser recomposta, condicionada a vistoria e
aprovação do IEF;
IV -
compensação da área de reserva legal por outra equivalente em importância
ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja
localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em Portaria;
V -
aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de
Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, condicionada à vistoria e
aprovação do IEF;
VI -
aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e
instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total da reserva legal de
todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada à vistoria e aprovação do
IEF.
§ 1º - O
proprietário que optar pelo plantio em parcelas anuais ou, implantação e manejo
de sistemas agroflorestais deverá apresentar plano técnico com cronograma de
execução, para análise e aprovação do IEF.
§ 2º - O
proprietário rural que optar pelo plantio em parcelas anuais ou implantação e
manejo de sistemas agroflorestais para recomposição da reserva legal, terá o
prazo de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por igual período, desde que
a área total a ser recomposta já esteja isolada.
§ 3º - O
plantio a que se refere os parágrafos anteriores deverá ser realizado,
preferencialmente, com espécies nativas locais ou regionais.
§ 4º - O
proprietário que optar pela regeneração natural através do isolamento da área
previsto no inciso II deste artigo, deverá especificar os procedimentos
adequados à sua condução e providenciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, o
isolamento total da área de reserva legal a ser recomposta.
§ 5º -
Para as pequenas propriedades rurais ou posse rural familiar, o IEF formulará
as recomendações técnicas necessárias ao incremento da regeneração natural.
§ 6º -
Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área
equivalente e pela instituição de RPPN, na forma dos incisos IV, V e VI deste
artigo, a averbação do ato de instituição, no Registro do Imóvel, mencionará
expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto
da recomposição, devendo, neste caso, a compensação ser feita,
preferencialmente, no mesmo Município.
§ 7º - Para
o plantio destinado à recomposição de área de reserva legal, o IEF,
disponibilizará em seus viveiros, com ônus para os interessados, mudas de
espécies nativas da região, dentro de um planejamento preestabelecido.
§ 8º -
Toda atividade que envolva prazo de execução para recomposição da reserva legal
deverá estar acompanhada de Termo de Compromisso e cronograma técnico.
Art. 20
- O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Lei nº 14.309, de 19
de junho de 2002, suprimir total ou parcialmente florestas ou demais formas de
vegetação nativas, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem a
devida autorização do IEF, não pode fazer uso dos benefícios da compensação da
área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e
extensão.
Art. 21
- Em área de pastoreio são livres a roçada e a limpeza da área, respeitadas as
áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Parágrafo
único - Para os fins previstos neste Decreto, considera-se:
I -
áreas de pastoreio: aquelas reservadas às atividades de pecuária e recobertas
por gramíneas ou leguminosas forrageiras, nativas ou exóticas, apropriadas ao
consumo animal;
II -
roçada: as práticas onde são retiradas as espécies arbustivas e herbáceas,
predominantemente invasoras, com baixo rendimento lenhoso, executadas em área
de pastoreio ou de cultura agrícola;
III -
limpeza da área: a prática onde são retiradas espécies de vegetação arbustiva e
herbácea, predominantemente invasoras, com baixo rendimento lenhoso e que não
implique na alteração do uso do solo, executada em áreas de pastoreio ou de
cultura agrícola;
Art. 22
- É livre a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para
controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo e dessedentação
de animais, em áreas de pastagem e, mediante autorização do IEF, em área de
reserva legal.
Parágrafo
único - A construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais, em
área de reserva legal, fica condicionada à autorização do IEF e à compensação
ou recomposição da vegetação suprimida no local.
Art. 23
- O parcelamento de imóvel rural, para fins socioeconômicos, e os projetos de
assentamentos e de colonização rural deverão ser licenciados pelo Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM, nos termos da legislação estadual ou
federal vigente.
Parágrafo
único - Para os casos previstos neste artigo, a reserva legal deverá ser
locada, observando-se os dispositivos deste Decreto.
Seção IV
Das Unidades de
Conservação
Art. 24 -
São unidades de conservação os espaços territoriais e seus componentes,
inclusive os corpos d'água, com características naturais relevantes, legalmente
instituídas pelo Poder Público, com limites definidos, sob regime especial de
administração ou de restrição de uso, às quais se aplicam garantias adequadas
de proteção de recursos naturais e paisagísticos, bem como, de conservação
ambiental.
§ 1º -
As unidades de conservação são divididas em dois grupos, com características
específicas:
I -
unidades de proteção integral;
II -
unidades de uso sustentável.
§ 2º -
As desapropriações ou outras formas de aquisição para implantação de unidades
de conservação serão feitas na forma da lei.
§ 3º - O
Poder Público fixará, no orçamento anual, o montante de recursos financeiros
para atender ao programa de desapropriação ou outras formas de aquisição de
áreas destinadas às unidades de conservação, e às necessidades de implantação e
manutenção dessas unidades.
Art. 25
- Para atender o § 2º, bem como, nortear a atuação do Poder Público para a
consecução do disposto no § 3º do art. 24, devem ser observados os seguintes
critérios:
I - a
priorização de implantação e regularização fundiária das unidades de
conservação de proteção integral já existentes, de acordo com o órgão gestor, o
IEF;
II - a
criação de novas unidades de conservação de proteção integral, com a anuência
do - IEF, ressalvados os casos em que for necessário ouvir o Conselho Estadual
de Política Ambiental - COPAM, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica do
empreendimento;
III - a
elaboração e execução de trabalhos de pesquisas e demarcação geográfica, das
unidades de conservação de proteção integral administradas pelo IEF, que visem
ao manejo da unidade de conservação.
§ 1º - O
órgão responsável pelo licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental ouvirá, necessariamente, o IEF, na aplicação
dos recursos previstos no art. 36 e parágrafos, da Lei Federal nº 9.985, de 18
de julho de 2000.
§ 2º -
Os recursos instituídos em normas legais serão utilizados, preferencialmente,
para as unidades de proteção integral, segundo a seguinte escala de prioridade:
I -
regularização fundiária e demarcação de limites;
II -
elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III -
aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e
proteção da unidade, compreendendo sua zona de amortecimento;
IV -
desenvolvimento de pesquisas necessárias ao manejo da unidade de conservação e
zona de amortecimento;
§ 3º -
Para nortear as ações compensatórias definidas no artigo anterior, deve-se
observar documento técnico - científico aprovado pelo IEF, em conformidade com
as normas técnicas e legais, dando prioridade às unidades de conservação
estaduais já criadas.
Subseção I
Das Unidades de
Conservação de Proteção Integral
Art. 26
- São unidades de conservação de proteção integral:
I - o
parque, assim considerada a área representativa de ecossistema de grande valor
ecológico e beleza cênica, que contenha espécies de plantas e animais, e sítios
com relevância científica, educacional, recreativa, histórica, cultural,
turística, paisagística e espiritual, em que se possa conciliar,
harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo, com a preservação
integral e perene do patrimônio natural;
II - a
estação ecológica, assim considerada a área representativa de ecossistema
regional, cujo uso tenha como objetivos básicos à preservação integral da biota
e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, a realização de
pesquisas científicas básicas e aplicadas, e a visitação pública, limitada a
atividades educativas;
III - o
refúgio da vida silvestre, assim considerada a área sujeita à intervenção ativa
para fins de manejo, com o propósito de assegurar a manutenção de habitat e
suprir as necessidades de determinadas espécies da fauna residente ou
migratória, e da flora, de importância nacional, estadual ou regional, cuja
dimensão depende das necessidades das espécies a serem protegidas;
IV - o
monumento natural, assim considerada a área ou o espécime que apresentem uma ou
mais características específicas, naturais ou culturais, notáveis ou com valor
único devido à sua raridade, que podem estar inseridos em propriedade
particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com
a utilização da terra e dos recursos naturais do local, pelo proprietário;
V - a
reserva biológica, assim considerada a área destinada à preservação integral da
biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência
humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de
recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias
para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a biodiversidade e os
processos ecológicos naturais;
VI -
outras categorias e áreas assim definidas em lei pelo Poder Público.
§ 1º -
Nas unidades de proteção integral, não são permitidos a coleta e o uso dos
recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de manejo das
unidades de conservação.
§ 2º -
As categorias de estação ecológica, parque e reserva biológica são
consideradas, na sua totalidade, de posse e domínio públicos.
§ 3º -
Nas unidades de conservação de proteção integral será permitida a realização de
pesquisas científicas, mediante prévia autorização do IEF, ficando sujeitas às
condições estabelecidas no plano de manejo da unidade, quando existir.
Subseção II
Das Unidades de
Conservação de Uso Sustentável
Art. 27
- São unidades de conservação de uso sustentável:
I - a
área de proteção ambiental, assim considerada aquela de domínio público ou
privado, de extensão significativa e com ocupação humana, dotada de atributos
bióticos e abióticos, paisagísticos ou culturais, especialmente importantes
para a manutenção dos processos ecológicos, para a qualidade de vida e o
bem-estar das populações humanas, em cujo ato de criação, fundamentado em
estudo prévio e consulta pública, esteja previsto prazo e alocação de recursos
pelo Poder Público para o zoneamento ecológico-econômico, e cujo uso tenha como
objetivos básicos: proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de
ocupação, assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos
naturais que se deseja proteger;
II -
áreas de relevante interesse ecológico, assim consideradas aquelas, em geral de
pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características e
atributos naturais extraordinários, importantes para a biodiversidade ou que
abriguem exemplares raros da biota regional, constituídas em terras públicas ou
privadas;
III -
reservas extrativistas, assim consideradas as áreas naturais de domínio
público, com uso concedido às populações tradicionais, cuja subsistência se
baseie no uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e que poderão
praticar, de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da flora,
agricultura e a agropecuária de subsistência e pesca artesanal;
IV -
florestas estaduais, assim consideradas as áreas com cobertura florestal de
espécies predominantemente nativas, de domínio público, que tenham como
objetivo básico a produção, por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos
da flora, visando suprir, prioritariamente, necessidades de populações,
podendo, também, serem destinadas à educação ambiental e ao turismo ecológico;
V - as
reservas particulares do patrimônio natural que têm por objetivo a proteção dos
recursos ambientais representativos da região e poderão ser utilizadas para o
desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional,
recreativo e de lazer e serão especialmente protegidas por iniciativa de seus
proprietários, mediante reconhecimento do poder público e gravadas com
perpetuidade;
VI -
outras categorias e áreas assim definidas em lei, pelo Poder Público.
§ 1º - O
Poder Público emitirá normas de uso e critérios de exploração das unidades de
uso sustentável.
§ 2º -
Nas unidades de conservação de uso sustentável é permitida a utilização
sustentável de recursos naturais.
§ 3º -
As categorias e os limites das unidades de conservação de uso sustentável só
podem ser alterados por meio de lei.
Subseção III
Do Sistema
Estadual de Unidades de Conservação
Art. 28
- Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, constituído
por um conselho gestor e pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e
municipais de domínio público ou privado, reconhecidas pelo Poder Público.
§ 1º -
Compete ao SEUC definir a política estadual de gestão e manejo das unidades de
conservação do Estado, bem como, a interação destas unidades com outros espaços
protegidos.
§ 2º - A
estrutura, o regime jurídico, a política e a gestão do SEUC serão definidos em
lei específica, que será encaminhada à Assembléia Legislativa no prazo de 24
(vinte e quatro) meses, contados da data de publicação da Lei nº 14.309, de 19
de junho de 2002.
§ 3º -
Até que a lei referida no § 2º entre em vigor, o COPAM adotará no âmbito de sua
competência, as medidas necessárias para operacionalizar o SEUC, observadas as
diretrizes e os princípios estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 29
- A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos
técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a
dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em
regulamento.
§ 1º -
No processo de consulta de que trata o caput deste artigo, o Poder Público se
obriga a fornecer informações objetivas e adequadas à compreensão da população
local e de outras partes interessadas.
§ 2º -
Na criação de estação ecológica ou reserva biológica é facultativa a consulta
de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O
ato de criação das unidades de conservação deverá, necessariamente, definir o
número mínimo de servidores, respeitados os seguintes parâmetros:[2]
I - Para
as unidades de conservação do grupo de proteção integral:
a) um
gerente, para qualquer categoria;
b) no
mínimo quatro guarda-parques para unidades com área total menor que 500
(quinhentos) hectares;
c) no
mínimo um guarda-parque para cada 500 (quinhentos) hectares de áreas protegidas
em unidades de conservação com área superior à prevista pela alínea anterior,
para cada categoria;
II -
Para as unidades de conservação do grupo de uso sustentável:
a) um
gerente para qualquer categoria, exceto a Reserva Particular do Patrimônio
Natural, que não disporá de quadro de servidores do Poder Público;
b)
tantos servidores quantos forem previstos pelo plano de gestão da unidade, a
ser proposto no ato de sua criação e aprovado pelo Conselho de Administração do
IEF, o qual definirá, além dos recursos humanos, os recursos materiais e de
infra-estrutura.
Art. 30
- Os limites originais da unidade de conservação de que tratam os arts. 26 e
27, somente poderão ser modificados mediante lei, salvo o acréscimo ou
ampliação propostos, que podem ser feitos por instrumento normativo de nível
hierárquico igual ao do que criou a unidade de conservação.
Parágrafo
único - A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode
ser feita mediante lei específica.
Art. 31
- As unidades de conservação de domínio público estadual e as terras devolutas
ou as arrecadadas pelo Estado, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais, na forma prevista no § 6º do art. 214 da Constituição do Estado,
ficam incorporadas ao patrimônio do IEF.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica às unidades de conservação e às
áreas naturais cuja administração seja atribuída a outro órgão estadual por ato
do Poder Público.
Seção V
Da Servidão
Florestal
Art. 32
- O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual
voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de
supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora da Reserva Legal e
da Área de Preservação Permanente.
§ 1º - A
limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal será, no
mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2º - O
proprietário rural interessado em instituir servidão florestal, deverá
solicitar a realização de vistoria técnica prévia junto ao Instituto Estadual
de Floresta, anexando ao requerimento cópia do registro de propriedade e planta
topográfica.
§ 3º -
Ao solicitar a servidão florestal o proprietário deverá declarar, no ato do
requerimento, o caráter permanente ou temporário da referida instituição.
Art. 33
- Na opção pelo caráter temporário da servidão florestal, o prazo mínimo de sua
validade é de 10 ( dez) anos e o prazo máximo é de 20 ( vinte) anos, sendo permitida
a renúncia unilateral de sua constituição, desde que as cotas de reserva
florestal não estejam negociadas.
§ 1º -
Ao final do prazo estabelecido para a instituição de servidão florestal
temporária, a mesma será extinta compulsoriamente, cabendo ao proprietário que
desejar renová-la apresentar novo requerimento ao IEF.
§ 2º - A
servidão florestal temporária será averbada na matrícula do imóvel, no Cartório
de Registro de Imóveis competente, após anuência do IEF, sendo vedada, durante
o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área nos casos de
transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites
da propriedade.
§ 3º - O
IEF criará, mediante regulamentação interna, serviço de cadastro e registro das
áreas de servidão florestal, visando o controle de todas as áreas instituídas
como de servidão florestal no Estado de Minas Gerais.
§ 4º - O
cadastro e registro das áreas de servidão florestal deverão conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I -
número da matrícula do imóvel seguido da identificação do cartório competente e
da respectiva averbação;
II -
averbação da reserva legal ou da comprovação da RPPN;
III -
área total da propriedade;
IV -
área averbada como de servidão florestal, quando negociadas;
V -
classificação fisionômica da vegetação e o bioma na qual se insere, conforme
laudo técnico do IEF;
VI -
município, bacia e sub-bacia na qual se localiza o imóvel.
Art. 34
- A servidão florestal permanente tem como finalidade de suprir as necessidades
de reparação ambiental, a mitigação e a compensação permanente do dano e a
compensação da reserva legal em caráter ad perpetum, esta se observando o
disposto no art. 18 da Lei nº 14.309, de junho de 2002.
§ 1º -
Na servidão permanente é vedada a renúncia unilateral de sua exigência e, se
bilateral deverá ser cumprida com outras formas de reparação definidas pelo
IEF.
§ 2º - A
servidão florestal permanente sobre determinada área não será instituída
juntamente com a servidão florestal temporária sobre a mesma área.
Art. 35
- Fica instituída a Cota de Reserva Florestal RF, tanto para a servidão
temporária como para a permanente, título representativo de vegetação nativa
sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural -
RPPN ou reserva florestal instituída, voluntariamente, sobre a vegetação que
exceder os percentuais estabelecidos neste Decreto.
§ 1º - A
Cota de Reserva Florestal - RF fica instituída, após parecer técnico do IEF,
sobre o remanescente florestal ou campestre que e exceder a Reserva Legal, ou
da totalidade da vegetação nativa da Reserva Particular do Patrimônio Natural -
RPPN ou a que exceder a Reserva Legal, bem como a vegetação nativa que exceder
a vinte por cento da reserva legal, averbada no Cartório de Registro de
Imóveis.
§ 2º -
As Cotas de Reserva Florestal - RF serão emitidas pelo IEF para as áreas que
estiverem devidamente cadastradas e registradas no órgão, na proporção de 1
(uma) cota para cada
§ 3º -
As Cotas de Reserva Florestal - RF poderão ser utilizadas para fins de
recomposição de Reserva Legal previstas no inciso IV do artigo 18 deste
Decreto, desde que correspondam a mesma sub-bacia hidrográfica de localização
da propriedade, onde a Reserva Legal será recomposta, com os seus limites
restritos no Estado de Minas Gerais.
§ 4º -
Para os fins estabelecidos no parágrafo anterior, o proprietário do imóvel,
onde estão inseridas as RF, deverá transferi-las para o interessado, devendo
este fazer o registro da servidão florestal junto ao IEF, bem como proceder a
averbação das RF junto à matrícula do imóvel serviente.
§ 5º - O
ato ou a omissão delituosa sobre a cota de reserva florestal é responsabilidade
de quem o fez ou deixou de fazer, com responsabilidade civil, penal e
administrativa pelo ato voluntário ou pela omissão, nos termos da lei.
§ 6º - O
proprietário da área registrada como de Servidão Florestal é responsável pela conservação
e manutenção da área averbada, sendo de sua inteira responsabilidade a
ocorrência de danos ou sinistros que venham a comprometer a sua integralidade
ou a sua peculiaridade como área protegida.
§ 7º -
Os danos ou sinistros que venham a ocorrer na área averbada como de Servidão
Florestal, obrigam o proprietário a informar suas ocorrências ao IEF, o qual
estabelecerá as medidas necessárias para a sua recomposição ou a declaração de
sua extinção.
§ 8º - A
extinção da Servidão Florestal, pela perda de sua identidade, será deliberada
por decisão do IEF, que será comunicada ao proprietário rural, bem como será
precedida de comunicação ao cartório competente para o devido cancelamento da
averbação.
§ 9º -
Os proprietários que optarem por utilização de RF temporária para recomposição
de Reserva Legal, nos termos do inciso IV do art. 19 terão o prazo de vigência
da cota de reserva florestal, observando o prazo mínimo desta, para recomporem
a sua Reserva Legal.
§ 10 -
As características, natureza e prazo de validade do título de que trata este
artigo, os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a
conservação da vegetação objeto do título, bem como os mecanismos de controle e
emissão das cotas serão definidos através de portaria.
Art. 36
- O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual
voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de
supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora da Reserva Legal e
da Área de Preservação Permanente.
§ 1º - A
limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal será, no
mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva legal.
§ 2º - A
servidão florestal será averbada à margem da matrícula do imóvel, no Cartório
de Registro de Imóveis competente, após anuência do sendo vedada, durante o
prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos limites da
propriedade.
§ 3º - O
IEF criará o Cadastro Estadual das Áreas de Servidão Florestal;
§ 4º -
Será admitida a servidão temporária para fins de compensação de área de reserva
legal, desde que no término desse prazo seja feita a nova averbação para
garantir a Reserva Florestal Legal da propriedade;
Seção VI
Dos Ecossistemas
Especialmente Protegidos
Art. 37
- A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos remanescentes da Mata
Atlântica, veredas, cavernas, campos rupestres, paisagens notáveis e outras
unidades de relevante interesse ecológico, ecossistemas especialmente
protegidos nos termos do § 7º, do art. 214 da Constituição do Estado, ficam
sujeitos às medidas de conservação estabelecidas em Deliberação do COPAM.
§ 1º -
Para os efeitos deste artigo, considera-se unidades de relevante interesse
ecológico, aquelas definidas pelo Poder Público como áreas prioritárias para
conservação da biodiversidade e as áreas onde estejam presentes espécies da
fauna e flora ameaçadas de extinção.
§ 2º -
Os remanescentes da Mata Atlântica, assim definidos pelo Poder Público, somente
poderão ser utilizados mediante técnicas e condições que assegurem sua
conservação e garantam a estabilidade e perpetuidade deste ecossistema.
§ 3º -
Os remanescentes da Mata Atlântica terão sua conceituação, delimitação,
tipologia e modalidade de uso definidas pelo COPAM, no prazo de até 36 (trinta
e seis) meses, a partir da data de publicação da Lei nº 14.309, de 19 de junho
de 2002, mediante proposta do IEF, em igual prazo, ouvido o seu Conselho de
Administração, com base em estudos realizados por comissão técnico- científica
constituída pelo Poder Executivo, respeitado o direito de propriedade, com as
limitações estabelecidas pela legislação vigente.
§ 4º -
Os remanescentes da Mata Seca, caracterizados pelo complexo de vegetação da
floresta estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga arbustiva arbórea,
caatinga hiperxerófila, florestas associadas com afloramentos calcários e
outros, mata ciliar, vazante e seus estágios sucessionais, terão sua
conceituação e modalidades de uso definidas pelo COPAM, no prazo de até 36
(trinta e seis) meses, contados da data de publicação da Lei nº 14.309, de 19
de junho de 2002, mediante proposta do IEF, ouvido o seu Conselho de
Administração, respeitado o direito de propriedade, com as limitações
estabelecidas pela legislação vigente.
§ 5º -
Até o cumprimento do disposto nos § 3º e 4º deste artigo, as conceituações, as
delimitações e as modalidades de uso das áreas dos remanescentes da Mata
Atlântica e da Mata Seca no território do Estado serão definidas pelo IEF.
§ 6º - A
utilização dos recursos existentes nos campos rupestres, veredas, nas unidades
de relevante interesse ecológico, nas paisagens notáveis, nas cavernas e em seu
entorno, bem como, qualquer alteração destes ecossistemas, ficam condicionadas
a ato normativo do COPAM e autorização do IEF.
Art. 38
- A coleta, transporte, cultivo, comercialização e industrialização de plantas
e produtos da flora silvestre não madeireiros, ornamentais, medicinais,
aromáticos ou tóxicos, nos ecossistemas especialmente protegidos, depende de
autorização prévia do IEF.
Parágrafo
único - O IEF deverá normatizar a autorização prevista no caput deste artigo,
no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação deste Decreto.
Capitulo III
Dos Incentivos Fiscais E Especiais
Art. 39
- O produtor rural, nos termos do regulamento do IEF, que recuperar, com
espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas degradadas da
propriedade, bem como, recuperar os corpos d'água e conservar o solo, tem
direito aos seguintes benefícios:
I -
assistência técnica gratuita para elaboração do projeto;
II -
subsídios previstos neste Decreto, para implementação de projetos de
recuperação ambiental;
III -
desconto de até 50% (cinqüenta por cento) em emolumentos para licenciamento
ambiental, quando houver;
IV - apoio
técnico educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e
recuperação ambiental;
V -
prioridade no atendimento pelos programas de infra- estrutura rural,
notadamente os de proteção e recuperação do solo, aqüicultura, energização, irrigação,
armazenagem, telefonia e habitação;
VI - o
fornecimento de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas,
produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural;
VII - a
prioridade na concessão de créditos rurais e de outros tipos de financiamento
oficial. VIII - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência
técnica e de fomento, notadamente ao pequeno proprietário rural e ao agricultor
familiar;
IX - o
apoio técnico - educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de
reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos
florestais, minimizando o impacto sobre as formações nativas.
Art. 40
- O produtor rural que, nos termos do regulamento do - IEF, preservar ou
conservar as tipologias florestal e campestre da propriedade, proteger a fauna,
solo e água, sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais da
propriedade, mediante ato do órgão competente federal, estadual ou municipal,
para fins de proteção dos ecossistemas e de conservação do solo, tem direito
aos seguintes benefícios:
I -
assistência técnica gratuita para os fins dispostos no caput deste artigo;
II -
prioridade na assistência técnica e gratuita de projetos de ecoturismo,
artesanato, apicultura, aqüicultura e sistemas agroflorestais;
III -
prioridade no atendimento pelos programas de infra- estrutura rural,
notadamente os de proteção e recuperação do solo, energização, irrigação,
armazenagem, telefonia e habitação;
IV - a
preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de
fomento, notadamente ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar;
V - o
apoio técnico - educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de
reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos
florestais, minimizando o impacto sobre as formações nativas;
VI -
direito ao uso do solo, para implantação de estruturas básicas de moradia e
para o desenvolvimento de atividades de ecoturismo, mediante autorização do IEF,
desde que não haja outra alternativa locacional.
§ 1º -
Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
I -
tipologia florestal: floresta ombrófila densa, floresta ombrófila mista,
floresta ombrófila aberta, floresta estacional semidecidual e floresta
estacional decidual, cerradão e caatinga arbórea, inclusive os seus estágios de
regeneração;
II -
tipologia campestre: cerrado, campos e caatinga arbustiva, com as suas
subdivisões, inclusive os seus estágios de regeneração;
III -
áreas de tensão ecológica (contato/enclave): as tipologias vegetais nativas
descritas no Mapa de Vegetação do Brasil do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou em outro documento que venha substituí-lo ou
modificá-lo.
§ 2º -
Para os fins a que se referem as limitações e restrições descritas no caput
deste artigo, excetuam-se as limitações para reserva legal, preservação
permanente e a existência de penalidades e cominações previstas na Lei nº
14.309, de junho de 2002.
Art. 41
- As ações de proteção e recuperação previstas nos arts. 39 e 40 serão
previamente atestadas pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 42
- Para que o produtor rural seja beneficiário dos incentivos fiscais e
especiais, é necessário a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de
Imóveis ou Compromisso firmado em Cartório de Títulos e Documentos, para o caso
de possuidor.
Parágrafo
único - Cabe ao órgão competente do Sistema Operacional da Agricultura ou, na
hipótese de dissolução, a seus sucessores, comunicar ao proprietário as
condições e critérios mencionados no caput deste artigo e no art. 44.
Art. 43
- São fontes de recursos para atendimento dos benefícios previstos neste
Decreto:
I -
fundo de compensação de utilização de recursos hídricos;
II -
reposição florestal - Conta Recursos Especiais à Aplicar;
III -
emolumentos institucionais;
IV -
multas arrecadadas;
V -
parcerias com entidades públicas e privadas;
VI-
acordos com instituições multilaterais.
Art. 44
- O Poder Público prestará assistência técnica gratuita a proprietários cuja
propriedade esteja em desacordo com as exigências de reserva legal, áreas de
preservação permanente protegidas e destinação correta de embalagens de
agrotóxicos, mediante Termo de Compromisso firmado com o - IEF, visando a
correção das irregularidades.
§ 1º -
Cabe ao órgão competente do Sistema Operacional da Agricultura se articular com
os órgãos competentes sobre as ocorrências de irregularidades no meio ambiente,
para fins de minimizar impactos, recuperar ambientes e conservar os recursos
naturais.
§ 2º - O
proprietário rural que assinar o Termo de Compromisso não será apenado pela
infração cometida, benefício que cessará naturalmente se o mesmo não for
cumprido, ficando o infrator sujeito legislação.
Art. 45
- Nos termos deste Decreto, fica assegurada aos agricultores familiares e
pequenos produtores rurais, por meio dos órgãos técnicos estaduais, a
gratuidade de assistência técnica, especialmente para elaboração de Plano de
Manejo Florestal, previstos na Lei nº 14.309, de junho de 2002.
Da Exploração Florestal
Art. 46
- O Estado, por meio do IEF ou o Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM, no âmbito de suas competências, autorizará ou licenciará as atividades
previstas neste Decreto e fiscalizará sua aplicação, podendo, para tanto, criar
os serviços indispensáveis.
§ 1º - O
IEF ou o COPAM, através de convênio de cooperação técnica e administrativa,
poderão repassar ao Município que disponha de Sistema de Gestão Ambiental,
competência para autorizar ou licenciar atividades de impacto local, previstas
neste Decreto.
§ 2º - O
sistema de gestão ambiental a que se refere o parágrafo anterior caracteriza-se
pela existência de:
I -
política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica ou legislação
específica;
II -
instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental,
com representação da sociedade civil organizada paritária a do poder Público;
III -
órgão técnico administrativo na estrutura do Poder Municipal, com atribuições
específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente.
Art. 47
- O licenciamento de empreendimentos minerários causadores de significativos
impactos ambientais, como supressão de vegetação nativa, deslocamento de
populações, utilização de áreas de preservação permanente, reserva legal,
cavidades subterrâneas e outros, fica condicionado à adoção, pelo empreendedor,
de estabelecimento de medida compensatória que inclua a criação, implantação ou
manutenção de unidades de conservação de proteção integral.
§ 1º - A
área utilizada para compensação, nos termos do caput deste artigo, não poderá
ser inferior em tamanho e relevância ambiental àquela utilizada pelo
empreendimento para extração do bem mineral, construção de estradas, construções
diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades.
§ 2º -
Para os casos de empreendimentos minerários com significativos impactos
ambientais que, a critério técnico, não possuam tamanho significativo para
viabilizar a criação das unidades de conservação, conforme previsão no caput
deste artigo, será permitida a compensação através da criação, implantação ou
manutenção de unidades de conservação já existentes em áreas na bacia
hidrográfica ou de ordem imediatamente superior, de preferência no mesmo
Município, isoladamente ou em comum.
§ 3º - A
compensação de que trata este artigo será feita, obrigatoriamente, na bacia
hidrográfica e, preferencialmente, no Município onde está instalado o
empreendimento, mediante aprovação do IEF.
§ 4º - O
órgão licenciador poderá exigir Projeto Técnico de Reconstituição da Flora -
PTRF, em complemento ao Projeto de Recuperação do Solo.
§ 5º - O
Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF deverá atender as normas
específicas do - IEF, sem prejuízo das condicionantes estabelecidas pelo COPAM.
§ 6º - A
supressão de vegetação em lavras garimpeiras concedidas pelo Departamento
Nacional de Produção Minerária - DNPM, às pessoas físicas e licenciadas pela
autoridade competente, dependerá de autorização prévia do IEF, mediante
assinatura de Termo de Compromisso, pelo responsável para a recomposição total
da área explorada e a comprovação do recolhimento de emolumentos.
Art. 48
- A exploração com fins sustentáveis ou a alteração da cobertura vegetal nativa
no Estado, para uso alternativo do solo, depende de prévia autorização do IEF.
§ 1º - O
requerimento para o uso alternativo do solo, devidamente instruído, será
protocolizado no IEF, que terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a
deliberação.
§ 2º -
Para a instrução do processo são necessários:
I -
documentos que comprovem a propriedade ou a posse;
II -
documentos que identifiquem o proprietário ou possuidor;
III-
documentos que localizem o empreendimento;
IV-
plano de utilização pretendida.
§ 3º -
Decorrido o prazo de que trata o ss1º deste artigo, sem a deliberação do IEF, o
requerimento será remetido automaticamente à Diretoria-Geral, que disporá de
até 15 (quinze) dias contados da data do decurso do primeiro prazo para deliberar,
sob pena de responsabilidade, o que não ensejará ao requerente o direito de
exploração sem a autorização deste Instituto.
Art. 49
- A exploração com fins sustentáveis ou a alteração da cobertura vegetal nativa
realizada em zona de amortecimento de unidades de conservação no Estado, deve
obedecer necessariamente o previsto no Plano de Manejo da respectiva unidade,
quando houver, ouvindo-se o órgão gestor da unidade.
Art. 50
- As áreas com formações florestais e campestres, primárias ou em estágios
avançado e médio de regeneração não perderão essa classificação nos casos de
incêndio e/ou desmatamento não autorizado, aplicando-se às mesmas, tratamento
idêntico àquele dedicado aos estágios anteriores as citadas ocorrências.
Art. 51
- As tipologias florestais e campestres não tipificadas nos ecossistemas
especialmente protegidos são passíveis do uso alternativo do solo, devidamente
autorizados pelo - IEF, respeitadas as áreas de preservação permanente e
reserva legal e planos diretores para as unidades de conservação.
Art. 52
- No caso de expansão urbana, os remanescentes de vegetação nativa de relevante
interesse ambiental, deverão ser integralmente preservados e protegidos, não
sendo permitida a alteração do uso do solo, ressalvados os casos previstos na
lei de uso e ocupação do solo urbano ou o seu plano diretor.
Parágrafo
único - Excepcionalmente, quando necessário à execução de obras, planos,
atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, o IEF poderá
autorizar a alteração do uso do solo, desde que não haja alternativa técnica e
locacional, tudo mediante aprovação do estudo ambiental solicitado.
Art. 53
- O interessado pelo uso alternativo do solo poderá contratar, à expensas
próprias, profissional ou entidade legalmente habilitados, para elaborar e
executar o projeto técnico correspondente, devidamente instruído e
protocolizado no IEF, sem prejuízo das recomendações e informações técnicas
disponíveis relativas à proteção à biodiversidade, bem como, de vistorias e
fiscalizações futuras pelo órgão competente.
§ 1º - (REVOGADO)
[3]
§ 2º - A
emissão de autorização para uso alternativo do solo é atribuição exclusiva do -
IEF.
§ 3º - É
vedado à entidades ou técnicos credenciados, representar legalmente, ou por
mandato, o requerente perante o órgão competente.
§ 4º -
Para a deliberação sobre o projeto elaborado por técnico ou entidades
credenciados e para a obtenção de documentos de natureza ambiental serão
observados os mesmos prazos e trâmites legais estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do
art. 37 da Lei nº 14.309, de junho de 2002.
§ 5º - O
IEF definirá as normas e procedimentos para o credenciamento de que trata este
artigo.
§ 6º -
Os profissionais ou entidades que, no exercício das atividades aqui previstas,
contrariarem as normas ou disposições estabelecidas pelo IEF, terão o seu
credenciamento cancelado e o fato será imediatamente comunicado ao Conselho
Regional de Classe.
Art. 54
- Não é permitida a conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa,
para o uso alternativo do solo, na propriedade rural que possua área desmatada,
quando for verificado que nela se encontram áreas abandonadas, sub-utilizadas
ou utilizadas de forma inadequada, segundo a aptidão e capacidade de suporte do
solo.
§ 1º -
Entenda-se por área abandonada, sub-utilizada ou utilizada de forma inadequada,
aquela que não seja efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do art. 6º da
Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou outro dispositivo legal
que venha substituí-la ou modificá-la, ou que não atenda aos índices previstos
no art. 6º da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena
propriedade, na pequena posse rural ou de população tradicional.
§ 2º - A
autorização para supressão de vegetação nativa em propriedades rurais, onde as
áreas de reserva legal e de preservação permanente, sem uso consolidado, não
estejam protegidas em conformidade com a legislação florestal vigente, fica
condicionada à assinatura, por seu proprietário, de Termo de Compromisso,
contendo cronograma e procedimentos de recuperação a serem escolhidos dentre os
estabelecidos no art. 19.
Art. 55
- A exploração de vegetação nativa por pessoa física ou jurídica visando
exclusivamente à composição de suprimento industrial, às atividades de
carvoejamento, à obtenção de lenha, madeira e de outros produtos e subprodutos
florestais, somente será realizada por meio de plano de manejo analisado e
aprovado pelo IEF, que fiscalizará e monitorará sua aplicação.
§ 1º -
Para os fins previstos neste artigo, conceitua-se plano de manejo florestal
como sendo o conjunto de ações planejadas e aplicadas à floresta, visando à
obtenção de resultado previamente esperado, mantendo-a em permanente equilíbrio
ecológico.
§ 2º -
Serão admitidos para o Plano de Manejo Florestal as seguintes modalidades:
I -
plano de manejo florestal sustentado, entendido como a exploração sustentada,
por parcelas anuais, de acordo com o ciclo de corte de cada tipologia, através
de corte seletivo, não se permitindo o corte raso e a destoca, de conformidade
com a normatização do IEF;
II -
plano de manejo florestal simplificado, entendido como a exploração sustentada
através de corte seletivo, não sendo permitido o corte raso e a destoca onde, a
critério técnico, poderá ser explorada, de uma só vez, toda a área liberada,
retornando a mesma após o fechamento de ciclo de corte, conforme peculiaridades
regionais, de acordo com a normatização do IEF;
III -
plano de manejo florestal simplificado em faixas, entendido como a exploração
sustentada em faixas, através do corte raso sem destoca, admitido apenas em
regiões específicas do Estado, assim declaradas pelo IEF, como Zona Especial
para o Desenvolvimento de Técnicas de Manejo Florestal Simplificado em Faixas,
onde a área de intervenção não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento)
da área total do talhão e as faixas remanescentes deverão intercalar as faixas
exploradas, sempre em dimensão igual ou superior às mesmas, à critério técnico,
permitindo assim a dispersão de sementes para a regeneração das areas sob
intervenção.
§ 3º -
As Zonas Especiais para o Desenvolvimento de Técnicas de Manejo Florestal
Simplificado em Faixas poderão ser declaradas pelo IEF em qualquer ecossistema,
após estudos realizados em conjunto com instituição de ensino e pesquisa, que
assegurem tecnicamente a possibilidade de recuperação do estoque da floresta em
seu estágio atual de regeneração, após a aplicação da técnica proposta.
§ 4º -
Os estudos a que se referem o ss3º poderão ser realizados através de avaliações
temporais de explorações feitas em anos anteriores, verificando-se os aspectos
de regeneração natural, ou por meio da instalação de parcelas amostrais que
permitam o acompanhamento do desenvolvimento da floresta.
§ 5 -
Nas modalidades de plano de manejo a que se referem os incisos I e II do § 2º,
fica limitado em até 50% (cinqüenta por cento) o nível de intervenção de área
basal, visando a obtenção de resultado previamente esperado, não sendo
permitido o corte raso e a destoca, salvo os casos especiais e aceiros,
corredores, estradas e infra-estrutura previstos no Plano de Manejo e aprovados
pelo IEF.
§ 6 - O
corte e a colheita no Plano de Manejo Florestal sustentado poderão ser
executados em talhões sucessivos ou alternados.
Art. 56
- O Plano de Manejo Florestal deverá ser elaborado e executado por profissional
habilitado na forma da lei.
Art. 57
- O IEF realizará o monitoramento e a fiscalização da execução dos planos de
manejo florestal, competindo-lhe:
I -
monitoramento dos aspectos técnicos, atendo-se sobretudo, à observância de seu
ciclo de rotação;
II - a
periódica fiscalização de seu cumprimento;
III -
vistoria técnica de encerramento ao final da exploração anual da gleba e da
rotação final, constante do plano.
Parágrafo
único - O IEF expedirá normas complementares de elaboração, execução e
acompanhamento dos Planos de Manejo Florestal.
Art. 58
- Nas plantações florestais, são livres a colheita e comercialização de
produtos e subprodutos florestais, mediante prévia comunicação ao IEF.
§ 1º -
Nas plantações florestais, em propriedades rurais não vinculadas a empresas
consumidoras de produtos florestais, legal ou contratualmente, a operação de
transformação dependerá da indicação volumétrica e da capacidade instalada de
produção de carvão, comunicada pelo produtor ao IEF.
§ 2º -
Consideram-se, também, como propriedades rurais não vinculadas a empresas
consumidoras de produtos florestais, para efeitos deste artigo, aquelas
possuidoras de plantações florestais em Regime de Fomento Florestal ou Programa
Fazendeiro Florestal, através do IEF ou de seus convenentes.
§ 3º -
Ressalvado o disposto nos §§ 1 e 2º deste artigo, as operações de transformação
dependerão da apresentação da documentação acompanhada de inventário florestal
.
§ 4º - A
prévia comunicação para a colheita e a comercialização de produtos e
subprodutos florestais de que trata o caput deste artigo, deverá conter
informações que identifiquem a propriedade, o proprietário do povoamento, a
área a ser colhida e o volume previsto.
§ 5º -
Para os efeitos deste artigo, entende-se por plantações florestais, com fins de
produção, aquelas originadas de plantios, nos quais se utilizam práticas
silviculturais.
Art. 59
- Será dado aproveitamento socioeconômico a todo produto florestal cortado,
colhido ou extraído, bem como, seus resíduos, autorizado pelo IEF.
§ 1º -
Consideram-se resíduos os subprodutos resultante do processamento mecânico do
produto florestal, tais como, galhadas, serragem, maravalhas, costaneiras,
cavacos, casqueiro, a moinha ou pó de carvão vegetal, bem como, as sobras de
madeira utilizada na construção civil, restos de embalagens, caixotes e
similares.
§ 2º - O
cavaco resultante do processamento mecânico da madeira in natura não é
considerado como resíduo para os efeitos deste Decreto.
§ 3º - A
todo produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem como, os seus
resíduos, explorados ilegalmente, devem ser regularizados, a critério técnico
do IEF, para o seu aproveitamento socioeconômico ou ecológico.
§ 4º - O
aproveitamento de produtos e subprodutos oriundos das atividades a que se
refere o caput deste artigo, será fiscalizado e monitorado pelo IEF.
Art. 60
- As normas de controle ambiental e de segurança para comercialização e o
transporte dos produtos e subprodutos florestais submetidos a processamento
químico ou mecânico de que trata o art. 44 da Lei nº 14.309, de junho de 2002,
observar-se- ão:
I - os
critérios e padrões de qualidade de controle ambiental no processamento químico
dos produtos e subprodutos florestais estabelecidos pelo COPAM;
II - os
documentos apropriados que serão criados para acobertar, obrigatoriamente, o
controle ambiental no transporte, comercialização, exploração, utilização e
consumo de produtos e subprodutos florestais, adotados pelo IEF, em
conformidade com o previsto no inciso III do art. 4º , e § 1º do art. 46 da Lei
nº 14.309, de junho de 2002. III - para o caso de carvão de uso doméstico, o
documento licença de comprovação de origem legal poderá ser instituído pelo IEF
ou mediante estabelecimento de convênio específico, com entidade sem fins
lucrativos representativa dos produtores de carvão vegetal para uso doméstico,
que será afixado nas embalagens, com normas preestabelecidas em portaria do
IEF.
Parágrafo
único - A pessoa física ou jurídica que utilizar inadequadamente os documentos
previstos no inciso II deste artigo poderá ser submetida a regime especial de
controle e fiscalização, de acordo com as normas a serem definidas pelo IEF.
Art. 61
- Fica obrigada ao registro e à renovação anual do cadastro, no órgão estadual
competente, a pessoa física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma,
transforme, industrialize ou comercialize, no Estado de Minas Gerais, sob
qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada.
§ 1º - O
IEF expedirá normas de classificação das pessoas físicas e jurídicas obrigadas
ao registro, bem como, normas de procedimentos e da documentação exigida para
tal.
§ 2º -
Ficam isentos do registro de que trata este artigo:
I - a
pessoa física que utilize produtos ou subprodutos da flora para uso doméstico
ou trabalhos artesanais, tais como, fabricação e reforma de móveis de madeira,
artigos de colchoaria, estofados com emprego de madeira, cestos ou outros objetos
de palha, bambu ou similares;
II -
aquele que tenha por atividade a apicultura;
III - o
comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da
flora já processados química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo
IEF.
IV - o
produtor rural que produzir carvão vegetal de aproveitamento do material
lenhoso, oriundo de desmatamento licenciado, entendendo-se por aproveitamento
àquele produto proveniente da atividade eventual.
Art. 62
- Para efetivação do registro e sua renovação anual, o interessado, pessoa
física ou jurídica, deverá apresentar os documentos previstos pelo IEF e a
prova de recolhimento dos emolumentos, ocasião em que receberá o comprovante de
cadastramento ou certificado de registro.
§ 1º -
Os emolumentos devidos pela efetivação do registro serão cobrados de acordo com
a competência do exercício, proporcionalmente ao número de meses restantes até
o final do ano, segundo norma específica.
§ 2º - O
IEF definirá os valores devidos pelas pessoas físicas e jurídicas,
relativamente ao registro e à sua renovação anual.
Art. 63
- A pessoa física ou jurídica poderá comercializar produtos ou subprodutos
florestais de formação nativa, oriundos de desmatamento ou limpeza de terreno
autorizados pelo - IEF, para uso alternativo do solo.
§ 1º - A
autorização para exploração florestal emitida pelo IEF complementará documentos
de natureza ambiental, destinados à comercialização e ao transporte do produto
ou subproduto florestal.
§ 2º -
No encerramento do processo de exploração florestal, o IEF emitirá laudo de
fiscalização, sem ônus, versando sobre a comprovação do uso alternativo do solo
requerido, e sua não comprovação sujeitará o infrator ao pagamento de multa e à
implementação de medidas mitigadoras ou compensatórias de reparação ambiental,
sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 3º -
Na Nota Fiscal destinada a acompanhar o transporte, deverá constar
obrigatoriamente os dados dos documentos ambientais de controle instituídos
pelo IEF.
§ 4º - A
volumetria autorizada de produtos e subprodutos florestais poderá ser parcelada
à pessoa física e jurídica e controlada, mediante a emissão de documento de
natureza ambiental, com prazo de validade correspondente ao período estipulado
na autorização para exploração florestal.
Art. 64
- A pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize, beneficie,
utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto da flora em volume anual
igual ou superior a
§ 1º -
Consideram-se florestas de produção a cobertura florestal das áreas definidas
no inciso II, do art. 8º.
§ 2º -
Consideram-se, para efeito de cálculo previsto neste artigo, os produtos e
subprodutos da flora provenientes das florestas de produção existentes dentro
do território de Minas Gerais e os produtos e subprodutos de formação nativa
autorizados pelo IEF, para uso alternativo do solo.
§ 3º - A
pessoa física ou jurídica que seja consumidora de floresta nativa na forma do
caput deste artigo, promoverá plantio que produza volume equivalente ao do
produto consumido, podendo optar pelos seguintes mecanismos:
I -
recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar;
II -
formação de florestas próprias ou fomentadas, no próprio ano agrícola ou no ano
agrícola subseqüente, nas modalidades de floresta de produção ou de proteção;
III -
participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo
com as normas fixadas pelo IEF.
§ 4º - O
recolhimento dos recursos a que se refere o inciso I, do § 3º deve ser feito
previamente e correspondente à utilização ou consumo de produtos e subprodutos
florestais mensal.
§ 5º - A
inviabilização total ou parcial do projeto de reflorestamento, por qualquer
motivo, quando executado nas modalidades previstas no § 3º deste artigo,
objetivando a reposição florestal obriga o utilizador do produto ou subproduto
florestal, ao pagamento da reposição nos termos do inciso I, sem prejuízo das
penalidades legais.
§ 6º - O
percentual de uso de produto e subproduto florestal proveniente de uso
alternativo de solo terá como base de cálculo apenas a parte do suprimento
referente às florestas implantadas ou manejadas no território do Estado de
Minas Gerais.
§ 7º - O
disposto no § 3º deste artigo não se aplica à pessoa física ou jurídica que
utilize lenha para consumo doméstico, madeira serrada ou aparelhada, produto
acabado para uso final, florestas próprias plantadas não vinculadas à reposição
florestal, bem como, seus resíduos, desde que sejam apresentadas provas de
origem de produção sustentada.
§ 8º - O
consumo excedente constatado pelo IEF, em percentual superior a 10% (dez por
cento) do aproveitamento de produtos ou subprodutos de formação nativa para o
uso alternativo do solo, autorizado na origem, será cobrado em dobro para a
pessoa física ou jurídica a que se refere o caput deste artigo, na forma de
reposição florestal, à Conta Recursos Especiais a Aplicar.
§ 9º A
pessoa física ou jurídica mencionada no caput deste artigo que informar
previamente [4]
I -
recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar;
II -
formação de florestas fomentadas, em programas de fazendeiro florestal no
próprio ano agrícola ou no ano agrícola subseqüente, nas modalidades de
floresta de produção ou de proteção;
III -
participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo
com as normas fixadas pelo IEF;
IV -
aplicação em programas de recomposição florestal de regeneração conduzida;
V -
implantação e regularização fundiária de Unidades de Conservação - UC's;ou
VI - programas oficiais de aprimoramento técnico do
quadro de pessoal do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
§ 10 -
Constatado pelo IEF o consumo excedente aos 10% (dez por cento), sem informação
prévia do consumidor, a reposição florestal em dobro deverá ser recolhida,
imediatamente, à Conta de Recursos Especiais a Aplicar, sem prejuízo das demais
penalidades pertinentes.
§ 11. O
Instituto Estadual de Florestas receberá as propostas dos consumidores de
produtos e subprodutos florestais de formação nativa originados do uso
alternativo do solo autorizado na origem que exceder aos dez por cento, e após
análise criteriosa determinará os percentuais da aplicação da Reposição
Florestal nas modalidades previstas no § 9º. [5]
Art. 65
- A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 64, que tenha apresentado
o seu Plano de Auto Suprimento - PAS, fica obrigada a apresentar, no final do
exercício, a Comprovação Anual de Suprimento - CAS.
§ 1º - O
Plano de Auto Suprimento - PAS, a que se refere o caput deste artigo deverá ser
apresentado ao IEF, dividido em quatro etapas trimestrais, referentes ao ano em
exercício.
§ 2º - A
Comprovação Anual de Suprimento - CAS, retro mencionada, consistirá no
somatório dos Relatórios Trimestrais de Suprimento, apresentados ao IEF, em
quatro etapas, durante o ano em exercício.
§ 3º - A
pessoa física ou jurídica que utilize madeira in natura[cedilla] oriunda exclusivamente
de florestas plantadas próprias, e que atenda às condições definidas no caput
deste artigo, pode requerer licenciamento único de todas as suas fontes anuais
de produção e colheita.
Art. 66
- Fica criado o Plano Trimestral de Suprimento - PTS, a ser apresentado ao IEF,
no último dia útil do 2º (segundo) mês do trimestre em curso, referente ao
trimestre seguinte, que constará as seguintes informações:
I -
previsão de consumo de produtos e subprodutos florestais provenientes de outros
Estados da Federação;
II -
previsão de consumo de produtos e subprodutos florestais provenientes de
florestas de produção do Estado de Minas Gerais;
III -
previsão de consumo de produtos e subprodutos florestais provenientes de
formação nativa, autorizado pelo IEF de Minas Gerais, para uso alternativo do
solo.
Parágrafo
único - A apresentação do Plano Trimestral de Suprimento - PTS será
regulamentada pelo IEF, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data
de publicação deste Decreto.
Art. 67
- Fica criado o Relatório Trimestral de Suprimento - RTS, que deverá ser
apresentado ao - IEF, até o último dia útil do 1º (primeiro) mês do semestre em
curso, referente ao trimestre anterior § 1º - A apresentação do Relatório
Trimestral de Suprimento - RTS será regulamentada pelo - IEF, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 2º -
Quando da apresentação do Relatório Trimestral de Suprimento - RTS, a que se
refere o parágrafo anterior, não haverá necessidade de comprovação documental
das informações, devendo os documentos comprobatórios ficar à disposição, para
fiscalização a qualquer tempo.
Art. 68
- A pessoa física ou jurídica definida no art. 64 deverá apresentar, no ato do
registro, os índices de conversão dos produtos e subprodutos florestais,
obtidos no processo produtivo.
Parágrafo
único. O IEF realizará a certificação destes índices através dos órgãos
técnicos oficiais.
Art. 69
- A pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie, utilize ou consuma
produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas, e que não se
enquadre nas categorias definidas no art. 64, fica obrigada a formar florestas,
para fins de reposição florestal, em compensação pelo consumo.
§ 1º - A
reposição florestal prevista neste artigo poderá ser realizada por meio de:
I -
Recolhimento à Conta de Recursos Especiais a Aplicar;
II -
Formação de florestas próprias ou fomentadas, no mesmo ano agrícola ou no
subsequente;
III -
participação em associação de reflorestadores ou entidade similar, de acordo
com as normas fixadas pelo Poder Público.
§ 2º - A
reposição mencionada neste artigo será feita com espécies adequadas às
necessidades de consumo.
§ 3º - O
disposto neste artigo não se aplica à pessoa física ou jurídica mencionada no §
8º do art. 61 deste Decreto.
Art. 70
- Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar, a ser movimentada pelo -
IEF, destinada à arrecadação dos recursos de pessoa física ou jurídica que
utilize, comercialize ou consuma produto ou subproduto da flora de origem
nativa e que tenha feito opção pelo recolhimento.
Parágrafo
único - Os recursos arrecadados na conta a que se refere o caput deste artigo
serão destinados a programas de recomposição florestal, de regeneração
conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas, ou a programas
oficiais de fomento florestal em projetos de fazendeiros florestais, de
implantação de unidades de conservação e de aprimoramento técnico do quadro de
pessoal do IEF.
Art. 71
- A reposição florestal será feita nos limites do Estado, preferencialmente, no
território do Município do produtor.
Art. 72
- A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria- prima florestal poderá,
para quitar passivos ambientais, a critério do IEF, fazer dação em pagamento ao
patrimônio público de área considerada, técnica e cientificamente de relevante
e excepcional interesse ecológico, conforme critérios constantes em
regulamentação aprovada pelo Conselho de Administração do IEF.
Art. 73
- A comprovação de exploração autorizada se fará mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - da
Autorização para Exploração Florestal, original ou fotocópia autenticada,
quando da fiscalização da área trabalhada por desmatamento, destocamento e por
demais atos que dependam de autorização formal do IEF;
II - da
Nota Fiscal, acompanhada dos documentos de controle ambiental, quando do
transporte de produtos e subprodutos florestais;
III - na
fonte consumidora, estoque, consumo ou uso de produtos e subprodutos florestais,
dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Das Infrações e Penalidades
Art. 74
– (Revogado)
[6]
Art. 75
- (Revogado)
Art. 76
- (Revogado)
Art. 77
- (Revogado)
Art. 78
- (Revogado)
Art. 79
- (Revogado)
Art. 80
- (Revogado)
Art. 81
- (Revogado)
Art. 82
- (Revogado)
Art. 83
- (Revogado)
Art. 84
- (Revogado)
Art. 85
- (Revogado)
Art. 86
- (Revogado)
Das Disposições Finais
Art. 87
- As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços, que envolvam o uso
de tratores de esteira ou similares, para fins de desmatamento autorizado, são
obrigados a se cadastrar no - IEF.
§ 1º - O
IEF promoverá, diretamente ou mediante convênio ou contrato, cursos de operação
defensiva para os operadores dos serviços a que se refere o caput desse artigo.
§ 2º -
As normas para o cadastramento tratado no caput deste artigo serão
estabelecidas pelo IEF.
§ 3º -
Após a promoção das necessárias articulações para viabilização dos cursos de
operação defensiva destinados aos operadores dos serviços a que se refere o
caput deste artigo, o - IEF procederá à normatização e à divulgação dos
mecanismos de implementação dos mesmos.
Art. 88
- Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos
neste Decreto serão destinados às atividades fins do IEF.
Art. 89
- Ficam criadas, como instâncias Regionais, as Comissões de Análises de
Recursos Administrativos - CORAD's, a que se refere o art. 66 da Lei 14.309, de
junho de 2002, compostas, paritariamente, por representantes do Poder Público e
da sociedade civil organizada, para o exercício das funções de análise de
recurso, julgamento e decisão colegiada das defesas administrativas decorrentes
das infrações com valores inferiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de
acordo com o seu regimento interno, observado o princípio da publicidade do ato
administrativo.
§ 1º -
As CORAD's regionais terão a seguinte composição:
I - no
mínimo, dois representantes do setor público e seus respectivos suplentes;
II - no
mínimo, dois representantes e seus respectivos suplentes da sociedade civil
organizada, com atuação em atividades afins.
§ 2º - O
suporte técnico e jurídico, para subsidiar as CORAD's na análise dos recursos
administrativos, é da competência do IEF.
Art. 90
- A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio, arrendamento ou
qualquer outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a
composição de empresa ou os seus objetivos sociais não a exime, nem sua
sucessora, das obrigações anteriormente assumidas, previstas na Lei nº 14.309,
de junho de 2002, que constarão nos instrumentos escritos que formalizarem tais
atos, os quais serão levados a registro público.
Art. 91
- O Estado, por intermédio do IEF e da Polícia Militar do Estado - PMMG,
promoverá a revisão dos convênios com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para adequá-los aos termos da Lei nº
14.309, de junho de 2002.
Art. 92
- Nas atividades de fiscalização previstas na Lei nº 14.309, de 19 de junho de
Parágrafo
único - As companhias da PMMG, com função na área ambiental, poderão agir
articuladamente com outros órgãos ambientais, para a proteção do meio ambiente,
respeitadas as competências estabelecidas por lei nas esferas federal, estadual
e municipal.
Art. 93
- Os procedimentos relativos à prevenção, ao controle e ao combate a incêndios
florestais, bem como, as queimadas são os definidos em lei específica.
Art. 94
- No caso de reforma e abertura de estradas e rodovias, inclusive federais, a
plantação de gramíneas às margens das vias, quando necessária, será feita com
espécies de baixo porte ou de hábitos estoloníferos, com vistas à prevenção de
incêndios.
Art. 95
- O Poder Executivo providenciará a distribuição gratuita da Lei nº 14.309,
junho de 2002, acompanhada deste Decreto, às escolas públicas e privadas de 1º,
2º e 3º graus, aos sindicatos e associações de proprietários e trabalhadores
rurais do Estado, a bibliotecas públicas e prefeituras municipais e promoverá campanhas
institucionais com vistas à sua divulgação.
Art. 96
- Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente os valores
constantes na Lei nº 14.309, de junho de
Art. 97
- As emissoras abertas de rádio e televisão, públicas e privadas, inclusive as
comunitárias, incluirão, em sua programação semanal, matérias educativas de
interesse ambiental.
Art. 98
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 99
- Ficam revogados:
I - o
Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992;e
II - o
Decreto nº 35.740, de 25 de julho de 1994.
Palácio
da Liberdade,
Aécio Neves
Governador do Estado.
[1] A Lei Estadual nº14.309 de 19 de junho de 2002
(Publicação - Diário Do Executivo - Minas Gerais -20/06/2002) dispõe sobre as
políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
[2] O Decreto Estadual
nº 43.961, de 2 de fevereiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo -
Minas Gerais – 03/02/2005) deu nova redação ao § 3º do artigo 29 deste Decreto,
que tinha a seguinte redação original: § 3º - O ato de criação das unidades de
conservação deverá, necessariamente, definir um número mínimo de funcionários,
respeitados os seguintes parâmetros: I - 01 (um) gerente para qualquer
categoria de manejo; II - no mínimo, 04 (quatro) guarda - parques para unidades
com área total menor que
[3] O DECRETO Nº 44.415, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
05/12/2006) revogou o § 1º do art. 53 do Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004, que
regulamenta a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que tinha a seguinte
redação: “Para análise, vistoria e laudo técnico, o IEF poderá
credenciar profissional ou entidade legalmente habilitados, que emitirão
pareceres técnicos relativos aos projetos e solicitações requeridas.”
[4] O Decreto Estadual
nº 44.117, de 29 de setembro de 2005 (Publicação –– Diário do Executivo –
“Minas Gerais” - 30/09/2005), alterou o parágrafo 9º que tinha a seguinte
redação: “§ 9º - A pessoa física ou jurídica mencionada no caput deste artigo
que informar previamente
[5] O Decreto Estadual
nº 44.117, de 29 de setembro de 2005 (Publicação –– Diário do Executivo –
“Minas Gerais” - 30/09/2005) alterou o parágrafo 11º que tinha a seguinte
redação: “§ 11 - A partir da análise dos dados de autorização de exploração
florestal para uso alternativo do solo, o IEF estabelecerá trimestralmente,
através de portaria específica, o percentual máximo permitido para o trimestre
seguinte de consumo excedente aos 10% (dez por cento), avaliando todos os
Planos Trimestrais de Suprimento - PTS, e emitindo parecer conclusivo sobre sua
aprovação, ou retificação para patamares inferiores ao consumo proposto de
produtos e subprodutos florestais de formação nativa para uso alternativo do
solo, provenientes do Estado de Minas Gerais.”
[6] O Decreto Estadual nº 44.309 de 05 de junho de
2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 06/06/2006) que dispõe sobre normas para o licenciamento
ambiental e a autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica as
infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e
estabelece o procedimento administrativo de fiscalização e aplicação das
penalidades revogou o arts