Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004.

 

Regulamenta a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre a política florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. [1]

(REVOGADO)

 

(Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 09/01/2004)

 

(Republicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 23/01/2004)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,

 

            Decreta:

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

            Art. 1º - As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais compreendem as ações empreendidas pelo Poder Público para o uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do art. 214 da Constituição do Estado.

 

            Art. 2º - As florestas e as demais formas de vegetação existentes no Estado, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e as terras que revestem, bem como, os ecossistemas por elas integrados, são bens de interesse comum, respeitados o direito de propriedade e a função social da propriedade, com as limitações que a legislação em geral estabelece.

 

            Art. 3º - A utilização dos recursos vegetais naturais, bem como, as atividades que importem uso alternativo do solo serão conduzidas de forma a minimizar os impactos ambientais delas decorrentes e a melhorar a qualidade de vida, observadas as seguintes diretrizes:

 

            I - proteção e conservação da biodiversidade;

 

            II - proteção e conservação das águas;

 

            III - preservação do patrimônio genético;

 

            IV - compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e o equilíbrio ambiental.

 

            Art. 4º - As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado têm por objetivos:

 

            I - assegurar a proteção e a conservação das formações vegetais nativas;

 

            II - garantir a integridade da fauna migratória e das espécies vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a manutenção dos ecossistemas a que pertencem;

 

            III - disciplinar o uso alternativo do solo e controlar a exploração, a utilização, o transporte e o consumo de produtos e subprodutos da flora;

 

            IV - prevenir alterações das características e atributos dos ecossistemas nativos;

 

            V - promover a recuperação de áreas degradadas;

 

            VI - proteger a flora e a fauna;

 

            VII - desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos da flora suscetíveis de exploração e uso;

 

            VIII - estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico;

 

            IX - promover a compatibilização das ações de política florestal e de proteção à biodiversidade, com as ações das demais políticas relacionadas com os recursos naturais.

 

            Art. 5º - O Poder Público criará mecanismos de fomento:

 

            I - ao florestamento e reflorestamento, com o objetivo de:

 

            a) favorecer o suprimento e o consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social;

 

            b) minimizar o impacto da exploração e da utilização das formações vegetais nativas;

 

            c) complementar programas de conservação do solo e de regeneração ou recomposição de áreas degradadas para incremento do potencial florestal do Estado, bem como, de minimização da erosão do solo e do assoreamento de cursos de água naturais ou artificiais;

 

            d) desenvolver projetos de pesquisa, educação e desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas ou exóticas, em programas de reflorestamento;

 

            e) desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento;

 

            f) promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos para a recuperação de áreas em processo de desertificação;

 

            g) promover e estimular a implantação de projetos para recuperação de áreas de reserva legal;

 

            II - às pesquisas direcionadas para:

 

            a) preservação, conservação e recuperação de ecossistemas;

 

            b) criação, implantação, manutenção e manejo das unidades de conservação;

 

            c) manejo e uso sustentado dos recursos vegetais;

 

            III - ao desenvolvimento de programas de educação ambiental para a proteção da biodiversidade;

 

            IV - ao desenvolvimento de programas de turismo ecológico e ecoturismo.

 

            § 1º - Para viabilizar as ações descritas no caput deste artigo, o Poder Público garantirá aos órgãos públicos competentes, o acesso às seguintes fontes de recursos:

 

            I - as previstas no art. 4º da Lei nº 14.079, de 05 de dezembro de 2001, que criou o Programa Estadual de Fomento Florestal, do qual o Instituto Estadual de Florestas - IEF é o executor;

 

            II - os recursos destinados ao Estado, oriundos do Fundo de Compensação de Recursos Hídricos, estabelecidos pela Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 ou outro instrumento legal, que venha substituí-la ou modificá-la.

 

            § 2º - O IEF realizará no Estado diagnóstico para seleção de áreas prioritárias, de acordo com a demanda de produtos e subprodutos florestais de espécies nativas e exóticas, criando no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, o Programa Estadual de Florestas, que vise a implementação de ações, objetivando direcionar a aplicação dos recursos mencionados no parágrafo anterior, em articulação com Municípios, proprietários rurais e demais organizações públicas e privadas.

 

            § 3º - Todos os projetos elaborados, para os fins de que trata este artigo, deverão contemplar atividades de educação ambiental.

 

            § 4º - Os estudos de viabilidade dos projetos relacionados com o ecoturismo e turismo ecológico, para as áreas protegidas, deverão incluir recursos a serem reinvestidos nas respectivas áreas, visando à otimização de suas finalidades.

 

            Art. 6º - O Poder Público promoverá o monitoramento dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo a infra-estrutura adequada, com vistas à adoção das medidas necessárias à sua proteção.

 

            Parágrafo único - O Poder Público, no âmbito do , a partir dos dados de monitoramento dos ecossistemas terrestres, realizará, no prazo de três anos a contar da data de promulgação deste Decreto, o inventário florestal dos ecossistemas nativos e das áreas de produção florestal do Estado de Minas Gerais.

 

            Art. 7º - Considera-se órgão competente para a execução das políticas florestal e de biodiversidade no Estado de Minas Gerais, bem como, para as ações previstas neste Decreto, o IEF, ressalvados os casos de licenciamento ambiental, de competência do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

 

Capítulo II

Das Áreas De Produção e Produtivas Com Restrição De Uso

 

Seção I

Classificação Geral

 

            Art. 8º - Para efeito do disposto neste Decreto, considera- se:

 

            I - área produtiva com restrição de uso: aquela revestida ou não com cobertura vegetal, que produza benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida;

 

            II - área de produção:

 

            a) a originária de plantio integrante de projeto florestal e destinada, ou não, ao suprimento sustentado da matéria-prima de origem vegetal necessária às atividades socioeconômicas;

 

            b) a formação florestal integrante de sistema agroflorestal;

 

            c) a floresta nativa submetida a manejo florestal sustentado.

 

            Art. 9º - As áreas produtivas com restrição de uso classificam-se em:

 

            I - área de preservação permanente;

 

            II - reserva legal;

 

            III - unidade de conservação.

 

Seção II

Da Área de Preservação Permanente

 

            Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos deste Decreto, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem- estar das populações humanas e situada:

 

            I - em local de pouso de aves de arribação, assim declarado pelo Poder público ou protegido por convênio, acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja signatário;

 

            II - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do leito maior sazonal, medido horizontalmente, cuja largura mínima, em cada margem, seja de:

 

            a) 30 m (trinta metros), para curso d'água com largura inferior a 10 m (dez metros);

 

            b) 50 m (cinqüenta metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 10 m (dez metros) e inferior a 50 m (cinqüenta metros);

 

            c) 100 m (cem metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 50 m (cinqüenta metros) e inferior a 200 m (duzentos metros);

 

            d) 200 m (duzentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 200 m (duzentos metros) e inferior a 600 m (seiscentos metros);

 

            e) 500 m (quinhentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 600 m (seiscentos metros);

 

            III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:

 

            a) 15 m (quinze metros), para o reservatório de geração de energia elétrica com até 10 ha (dez hectares), sem prejuízo da compensação ambiental;

 

            b) 30 m (trinta metros), para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada;

 

            c) 30 m (trinta metros), para corpo hídrico artificial, excetuados os tanques para atividade de aqüicultura;

 

            d) 50 m (cinqüenta metros), para reservatório natural de água situado em área rural, com área igual ou inferior a 20 ha (vinte hectares);

 

            e) 100 m (cem metros), para reservatório natural de água situado em área rural, com área superior a 20 ha (vinte hectares).

 

            IV - em nascente, ainda que intermitente, qualquer que seja a sua situação topográfica, em um raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros);

 

            V - no topo de morros, monte ou montanha, em área delimitada a partir da curva de nível, correspondente a dois terços da altura da elevação em relação à base;

 

            VI - em encosta ou parte dela, com declividade igual ou superior a 100% (cem por cento) ou 45º (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive, podendo ser inferior a este parâmetro, a critério técnico do IEF, tendo em vista as características edáficas da região;

 

            VII - nas linhas de cumeada, no seu terço superior em relação à base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração esta que pode ser alterada para maior, a critério técnico do IEF, quando as condições ambientais assim o exigirem;

 

            VIII - em borda de tabuleiro ou chapada, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros), em projeção horizontal;

 

            IX - em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros);

 

            X - em ilha, na faixa marginal além do leito maior sazonal, medida horizontalmente, em conformidade com a largura mínima de preservação permanente exigida para o corpo d'água;

 

            XI - em vereda.

 

            § 1º - Considera-se, ainda, de preservação permanente, quando declarada por ato do Poder Público, a área revestida ou não com cobertura vegetal, destinada a:

 

            I - atenuar a erosão;

 

            II - formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e das ferrovias;

 

            III - proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico ou histórico;

 

            IV - abrigar população da fauna ou da flora raras e ameaçadas de extinção;

 

            V - manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas;

 

            VI - assegurar condições de bem-estar público;

 

            VII - preservar os ecossistemas.

 

            § 2º - No caso de reservatório artificial, resultante de barramento construído sobre drenagem natural, a área de preservação permanente corresponde à estabelecida nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas a abrangência e a delimitação de área de preservação permanente de represa hidrelétrica, que será definida no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento, com largura mínima de 30 m (trinta metros), observado o disposto neste artigo, inciso III, alínea "a".

 

            § 3º - Os limites da área de preservação permanente previstos na alínea a do inciso III deste artigo poderão ser ampliados, de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental e, quando houver, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos da bacia onde o reservatório se insere.

 

            Art. 11 - Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica já consolidada, desde que não haja alternativa locacional comprovada por laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações técnicas do Poder Público, para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada.

 

            § 1º - Havendo alternativa locacional e, após o ciclo produtivo da cultura atual, as áreas correspondentes deverão ser revertidas, imediatamente, para vegetação nativa, mediante condução da regeneração natural ou plantio .

 

            § 2º - Não havendo alternativa locacional, deverão ser adotadas medidas mitigadoras e práticas culturais conservacionistas, de acordo com critérios técnicos definidos pelo órgão competente, respeitando-se as peculiaridades locais.

 

            § 3º - As atividades antrópicas localizadas nas áreas correspondentes ao incisos II, III e IV do artigo 10 deste Decreto, deverão evitar práticas culturais que produzam resíduos químicos ou sedimentos.

 

            § 4º - Nas encostas e topos de morro ocupados com plantações florestais consolidadas, a continuidade do empreendimento ficará condicionada ao uso de técnicas de baixo impacto e manejo que protejam o solo contra processos erosivos.

 

            § 5º - Nas encostas e topos de morro ocupados com atividades agropecuárias consolidadas, cuja proposta de empreendimento seja superior a 200ha (duzentos hectares), poderão ser substituídas por plantações florestais ou outra atividade de menor impacto ambiental que a existente, previamente constatado por técnicos do IEF, desde que intercaladas por plantio ou indução à regeneração natural de maciços florestais nativos, correspondentes ao ecossistema representativo da região, nunca inferior a 20% da área total do empreendimento localizado nas encostas e topos de morro, não computável a área de reserva legal e condicionado ao uso de técnicas de baixo impacto e manejo que protejam o solo contra processos erosivos.

 

            Art. 12 - A utilização de área de preservação permanente fica condicionada a autorização ou anuência do IEF, quando couber.

 

            § 1º - Quando a área de preservação permanente integrar unidade de conservação, a autorização a que se refere o caput, somente será concedida se assim dispuser seu plano de manejo, se houver, e em consonância com a legislação vigente.

 

            § 2º - Os critérios para definição e uso de área de preservação permanente serão estabelecidos ou revistos pelos órgãos competentes, mediante deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, adotando-se como unidade de planejamento a bacia hidrográfica, por meio de zoneamento específico e, quando houver, por meio de seu plano de manejo.

 

            § 3º - Na propriedade rural em que o relevo predominante for marcadamente acidentado e impróprio à prática de atividades agrícolas e pecuárias e houver a ocorrência de várzeas apropriadas a essas finalidades, poderá ser permitida a utilização da faixa ciliar dos cursos d'água, considerada de preservação permanente, em uma das margens, em até um quarto da largura prevista no art. 10 deste Decreto, mediante autorização e anuência do IEF, compensando-se essa redução com a ampliação proporcional da referida faixa na margem oposta, quando esta, comprovadamente, pertencer ao mesmo proprietário.

 

            § 4º - A área permutada nos termos do parágrafo anterior será averbada na matrícula do imóvel.

 

            Art. 13 - As áreas de preservação permanente localizadas nas encostas e topo de morros e submetidas a processos erosivos poderão ser utilizadas para o estabelecimento de plantações florestais, mediante projeto técnico aprovado pelo IEF.

 

            Art. 14 - A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

 

            § 1º - A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente situada em área efetivamente urbanizada dependerá de autorização do órgão municipal competente, desde que o Município possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia, fundamentada em parecer técnico do IEF.

 

            § 2º - Consideram-se efetivamente urbanizadas as áreas parceladas e dotadas da infra-estrutura mínima, segundo as normas federais e municipais.

 

            § 3º - Para os fins dispostos neste artigo, considera-se:

 

            I - de utilidade pública:

 

            a) a atividade de segurança nacional e proteção sanitária;

 

            b) a obra essencial de infra-estrutura destinada a serviço público de transporte, saneamento ou energia;

 

            c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual;

 

            II - de interesse social :

 

            a) a atividade imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como a prevenção, o combate e o controle do fogo, o controle da erosão, a erradicação de invasoras e a proteção de plantios com espécies nativas, conforme definida na legislação federal ou estadual;

 

            b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável, praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;

 

            c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual;

 

            d) a ação executada de forma sustentável, destinada à recuperação, recomposição ou regeneração de área de preservação permanente, tecnicamente considerada degradada ou em processo avançado de degradação.

 

            § 4º - A supressão de que trata o caput deste artigo depende de autorização do IEF.

 

            § 5º - O IEF poderá autorizar a supressão de vegetação em área de preservação permanente, quando eventual e de baixo impacto ambiental, conforme definido em regulamento específico, de sua competência.

 

            § 6º - o IEF indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor.

 

            § 7º - Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas mitigadoras e compensatórias, previstas no parágrafo anterior, serão definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, ouvido o IEF.

 

            § 8º - A supressão de vegetação nativa protetora de nascente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

 

            § 9º - Na implantação de reservatório artificial, o empreendedor pagará pela restrição de uso da terra de área de preservação permanente criada no seu entorno, na forma de servidão civil ou de outra prevista em lei, conforme parâmetros e regime de uso definidos na legislação.

 

            § 10 - A utilização de área de preservação permanente será admitida com autorização do IEF, mediante licenciamento ambiental, quando couber.

 

            § 11 - O empreendedor, ao requerer o licenciamento ambiental, fica obrigado a elaborar o plano ambiental de conservação e uso do entorno do reservatório artificial, ouvido o órgão ambiental competente.

 

            § 12 - A área de preservação permanente recuperada, recomposta ou regenerada é passível de uso sustentável, mediante projeto técnico a ser aprovado pelo IEF.

 

            § 13 - São vedadas quaisquer intervenções nas áreas de veredas, salvo em caso de utilidade pública, dessedentação de animais ou uso doméstico.

 

            § 14 - As plantações florestais autorizadas em conformidade com o art. 11, § 5º e o art. 13 podem ser exploradas comercialmente, mediante normas estabelecidas pelo IEF.

 

            Art. 15 - A supressão das plantações florestais de eucalipto e pinus localizadas nas margens de reservatórios, cursos d'àgua e nascentes é livre, ficando o empreendedor obrigado a executar práticas que estimulem à recomposição da vegetação nativa, sendo vedada a condução da regeneração das espécies exóticas.

 

Seção III

Da Reserva Legal

 

            Art. 16 - Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, de utilização limitada, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade.

 

            § 1º - A implantação da área de reserva legal compatibilizará a conservação dos recursos naturais e o uso socioeconômico da propriedade.

 

            § 2º - Fica condicionada à autorização do IEF a intervenção em área de reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de sistemas agroflorestais previstos no inciso I do art. 19.

 

            a) Nos sistemas agroflorestais, fica permitido apenas o sistema silviagrícola, referente ao consórcio de espécies florestais com culturas agrícolas perenes.

 

            § 3º - A intervenção de que trata o parágrafo segundo, excetuando-se as ressalvas previstas, destina-se, exclusivamente, ao uso na propriedade, onde será permitido somente o corte seletivo ou catação, a critério do IEF.

 

            § 4º - A autorização referida no parágrafo segundo deste artigo somente será concedida em Área de Proteção Ambiental - APA, mediante previsão no plano de manejo.

 

            § 5º - A área destinada à composição de reserva legal poderá ser agrupada em uma só porção, em condomínio ou em comum entre os adquirentes.

 

            Art. 17 - Na propriedade rural destinada à produção será admitido, pelo IEF, o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente, no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

 

            I - 50% (cinqüenta por cento) da propriedade rural com área superior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e superior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado;

 

            II - 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural com área igual ou inferior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado.

 

            § 1º - Nas propriedades rurais a que se refere o inciso II deste artigo, a critério do IEF, poderão ser computados, para efeito da fixação de até 50% (cinqüenta por cento) do percentual de reserva legal, além da cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais mistos ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais.

 

            § 2º - Para os casos previstos nos incisos I e II deste artigo, as áreas de reserva legal terão as mesmas restrições impostas às área de preservação permanente onde estas se encontram inseridas.

 

            Art. 18 - A reserva legal será demarcada a critério da autoridade competente, preferencialmente, em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa.

 

            § 1º - Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da propriedade, a Reserva legal será demarcada em continuidade a outras áreas protegidas, evitando-se a fragmentação dos remanescentes da vegetação nativa e mantendo-se os corredores necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre.

 

            § 2º - A área de reserva legal será averbada, no registro do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título.

 

            § 3º - Para cumprimento do previsto no parágrafo anterior, deve o proprietário assinar Termo de Responsabilidade de Averbação e Preservação de Reserva Legal, devidamente aprovado pelo representante do IEF.

 

            § 4º - Na posse rural, a reserva legal é assegurada por Termo de Compromisso de Averbação e Preservação de Reserva Legal, devidamente demarcada na planta topográfica ou croqui, firmado pelo possuidor com o IEF, com força de título executivo extrajudicial.

 

            § 5º - No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área da reserva legal será parcelada na forma e na proporção do desmembramento da área total, sendo vedada a alteração de sua destinação.

 

            § 6º - O proprietário ou o usuário da propriedade poderá relocar a área de reserva legal, mediante plano aprovado pelo IEF, observadas as limitações e resguardadas as especificações previstas neste Decreto e normas complementares.

 

            § 7º - A relocação da reserva legal deverá ocorrer, necessariamente, em área localizada dentro da mesma propriedade, com tipologia, solo e recursos hídricos, semelhantes ou melhores que a área anterior, devendo ser aprovada pelo IEF, ressalvados os casos de utilidade pública ou interesse social.

 

            Art. 19 - O proprietário rural fica obrigado, se necessário, a recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal, podendo optar entre os seguintes procedimentos:

 

            I - plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais;

 

            II - isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e adoção das técnicas adequadas à condução de sua regeneração;

 

            III - aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua, com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta, condicionada a vistoria e aprovação do IEF;

 

            IV - compensação da área de reserva legal por outra equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em Portaria;

 

            V - aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, condicionada à vistoria e aprovação do IEF;

 

            VI - aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total da reserva legal de todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada à vistoria e aprovação do IEF.

 

            § 1º - O proprietário que optar pelo plantio em parcelas anuais ou, implantação e manejo de sistemas agroflorestais deverá apresentar plano técnico com cronograma de execução, para análise e aprovação do IEF.

 

            § 2º - O proprietário rural que optar pelo plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais para recomposição da reserva legal, terá o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por igual período, desde que a área total a ser recomposta já esteja isolada.

 

            § 3º - O plantio a que se refere os parágrafos anteriores deverá ser realizado, preferencialmente, com espécies nativas locais ou regionais.

 

            § 4º - O proprietário que optar pela regeneração natural através do isolamento da área previsto no inciso II deste artigo, deverá especificar os procedimentos adequados à sua condução e providenciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, o isolamento total da área de reserva legal a ser recomposta.

 

            § 5º - Para as pequenas propriedades rurais ou posse rural familiar, o IEF formulará as recomendações técnicas necessárias ao incremento da regeneração natural.

 

            § 6º - Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área equivalente e pela instituição de RPPN, na forma dos incisos IV, V e VI deste artigo, a averbação do ato de instituição, no Registro do Imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição, devendo, neste caso, a compensação ser feita, preferencialmente, no mesmo Município.

 

            § 7º - Para o plantio destinado à recomposição de área de reserva legal, o IEF, disponibilizará em seus viveiros, com ônus para os interessados, mudas de espécies nativas da região, dentro de um planejamento preestabelecido.

 

            § 8º - Toda atividade que envolva prazo de execução para recomposição da reserva legal deverá estar acompanhada de Termo de Compromisso e cronograma técnico.

 

            Art. 20 - O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, suprimir total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativas, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem a devida autorização do IEF, não pode fazer uso dos benefícios da compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão.

 

            Art. 21 - Em área de pastoreio são livres a roçada e a limpeza da área, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

 

            Parágrafo único - Para os fins previstos neste Decreto, considera-se:

 

            I - áreas de pastoreio: aquelas reservadas às atividades de pecuária e recobertas por gramíneas ou leguminosas forrageiras, nativas ou exóticas, apropriadas ao consumo animal;

 

            II - roçada: as práticas onde são retiradas as espécies arbustivas e herbáceas, predominantemente invasoras, com baixo rendimento lenhoso, executadas em área de pastoreio ou de cultura agrícola;

 

            III - limpeza da área: a prática onde são retiradas espécies de vegetação arbustiva e herbácea, predominantemente invasoras, com baixo rendimento lenhoso e que não implique na alteração do uso do solo, executada em áreas de pastoreio ou de cultura agrícola;

 

            Art. 22 - É livre a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo e dessedentação de animais, em áreas de pastagem e, mediante autorização do IEF, em área de reserva legal.

 

            Parágrafo único - A construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais, em área de reserva legal, fica condicionada à autorização do IEF e à compensação ou recomposição da vegetação suprimida no local.

 

            Art. 23 - O parcelamento de imóvel rural, para fins socioeconômicos, e os projetos de assentamentos e de colonização rural deverão ser licenciados pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, nos termos da legislação estadual ou federal vigente.

 

            Parágrafo único - Para os casos previstos neste artigo, a reserva legal deverá ser locada, observando-se os dispositivos deste Decreto.

 

Seção IV

Das Unidades de Conservação

 

            Art. 24 - São unidades de conservação os espaços territoriais e seus componentes, inclusive os corpos d'água, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com limites definidos, sob regime especial de administração ou de restrição de uso, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção de recursos naturais e paisagísticos, bem como, de conservação ambiental.

 

            § 1º - As unidades de conservação são divididas em dois grupos, com características específicas:

 

            I - unidades de proteção integral;

 

            II - unidades de uso sustentável.

 

            § 2º - As desapropriações ou outras formas de aquisição para implantação de unidades de conservação serão feitas na forma da lei.

 

            § 3º - O Poder Público fixará, no orçamento anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa de desapropriação ou outras formas de aquisição de áreas destinadas às unidades de conservação, e às necessidades de implantação e manutenção dessas unidades.

 

            Art. 25 - Para atender o § 2º, bem como, nortear a atuação do Poder Público para a consecução do disposto no § 3º do art. 24, devem ser observados os seguintes critérios:

 

            I - a priorização de implantação e regularização fundiária das unidades de conservação de proteção integral já existentes, de acordo com o órgão gestor, o IEF;

 

            II - a criação de novas unidades de conservação de proteção integral, com a anuência do - IEF, ressalvados os casos em que for necessário ouvir o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica do empreendimento;

 

            III - a elaboração e execução de trabalhos de pesquisas e demarcação geográfica, das unidades de conservação de proteção integral administradas pelo IEF, que visem ao manejo da unidade de conservação.

 

            § 1º - O órgão responsável pelo licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental ouvirá, necessariamente, o IEF, na aplicação dos recursos previstos no art. 36 e parágrafos, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

 

            § 2º - Os recursos instituídos em normas legais serão utilizados, preferencialmente, para as unidades de proteção integral, segundo a seguinte escala de prioridade:

 

            I - regularização fundiária e demarcação de limites;

 

            II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

 

            III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua zona de amortecimento;

 

            IV - desenvolvimento de pesquisas necessárias ao manejo da unidade de conservação e zona de amortecimento;

 

            § 3º - Para nortear as ações compensatórias definidas no artigo anterior, deve-se observar documento técnico - científico aprovado pelo IEF, em conformidade com as normas técnicas e legais, dando prioridade às unidades de conservação estaduais já criadas.

 

Subseção I

Das Unidades de Conservação de Proteção Integral

 

            Art. 26 - São unidades de conservação de proteção integral:

 

            I - o parque, assim considerada a área representativa de ecossistema de grande valor ecológico e beleza cênica, que contenha espécies de plantas e animais, e sítios com relevância científica, educacional, recreativa, histórica, cultural, turística, paisagística e espiritual, em que se possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo, com a preservação integral e perene do patrimônio natural;

 

            II - a estação ecológica, assim considerada a área representativa de ecossistema regional, cujo uso tenha como objetivos básicos à preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, a realização de pesquisas científicas básicas e aplicadas, e a visitação pública, limitada a atividades educativas;

 

            III - o refúgio da vida silvestre, assim considerada a área sujeita à intervenção ativa para fins de manejo, com o propósito de assegurar a manutenção de habitat e suprir as necessidades de determinadas espécies da fauna residente ou migratória, e da flora, de importância nacional, estadual ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das espécies a serem protegidas;

 

            IV - o monumento natural, assim considerada a área ou o espécime que apresentem uma ou mais características específicas, naturais ou culturais, notáveis ou com valor único devido à sua raridade, que podem estar inseridos em propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local, pelo proprietário;

 

            V - a reserva biológica, assim considerada a área destinada à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a biodiversidade e os processos ecológicos naturais;

 

            VI - outras categorias e áreas assim definidas em lei pelo Poder Público.

 

            § 1º - Nas unidades de proteção integral, não são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de manejo das unidades de conservação.

 

            § 2º - As categorias de estação ecológica, parque e reserva biológica são consideradas, na sua totalidade, de posse e domínio públicos.

 

            § 3º - Nas unidades de conservação de proteção integral será permitida a realização de pesquisas científicas, mediante prévia autorização do IEF, ficando sujeitas às condições estabelecidas no plano de manejo da unidade, quando existir.

 

Subseção II

Das Unidades de Conservação de Uso Sustentável

 

            Art. 27 - São unidades de conservação de uso sustentável:

 

            I - a área de proteção ambiental, assim considerada aquela de domínio público ou privado, de extensão significativa e com ocupação humana, dotada de atributos bióticos e abióticos, paisagísticos ou culturais, especialmente importantes para a manutenção dos processos ecológicos, para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, em cujo ato de criação, fundamentado em estudo prévio e consulta pública, esteja previsto prazo e alocação de recursos pelo Poder Público para o zoneamento ecológico-econômico, e cujo uso tenha como objetivos básicos: proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação, assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais que se deseja proteger;

 

            II - áreas de relevante interesse ecológico, assim consideradas aquelas, em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características e atributos naturais extraordinários, importantes para a biodiversidade ou que abriguem exemplares raros da biota regional, constituídas em terras públicas ou privadas;

 

            III - reservas extrativistas, assim consideradas as áreas naturais de domínio público, com uso concedido às populações tradicionais, cuja subsistência se baseie no uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e que poderão praticar, de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da flora, agricultura e a agropecuária de subsistência e pesca artesanal;

 

            IV - florestas estaduais, assim consideradas as áreas com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, de domínio público, que tenham como objetivo básico a produção, por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da flora, visando suprir, prioritariamente, necessidades de populações, podendo, também, serem destinadas à educação ambiental e ao turismo ecológico;

 

            V - as reservas particulares do patrimônio natural que têm por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região e poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer e serão especialmente protegidas por iniciativa de seus proprietários, mediante reconhecimento do poder público e gravadas com perpetuidade;

 

            VI - outras categorias e áreas assim definidas em lei, pelo Poder Público.

 

            § 1º - O Poder Público emitirá normas de uso e critérios de exploração das unidades de uso sustentável.

 

            § 2º - Nas unidades de conservação de uso sustentável é permitida a utilização sustentável de recursos naturais.

 

            § 3º - As categorias e os limites das unidades de conservação de uso sustentável só podem ser alterados por meio de lei.

 

Subseção III

Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação

 

            Art. 28 - Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, constituído por um conselho gestor e pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais de domínio público ou privado, reconhecidas pelo Poder Público.

 

            § 1º - Compete ao SEUC definir a política estadual de gestão e manejo das unidades de conservação do Estado, bem como, a interação destas unidades com outros espaços protegidos.

 

            § 2º - A estrutura, o regime jurídico, a política e a gestão do SEUC serão definidos em lei específica, que será encaminhada à Assembléia Legislativa no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.

 

            § 3º - Até que a lei referida no § 2º entre em vigor, o COPAM adotará no âmbito de sua competência, as medidas necessárias para operacionalizar o SEUC, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos na legislação pertinente.

 

            Art. 29 - A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

 

            § 1º - No processo de consulta de que trata o caput deste artigo, o Poder Público se obriga a fornecer informações objetivas e adequadas à compreensão da população local e de outras partes interessadas.

 

            § 2º - Na criação de estação ecológica ou reserva biológica é facultativa a consulta de que trata o caput deste artigo.

 

            § 3º O ato de criação das unidades de conservação deverá, necessariamente, definir o número mínimo de servidores, respeitados os seguintes parâmetros:[2]

 

            I - Para as unidades de conservação do grupo de proteção integral:

 

            a) um gerente, para qualquer categoria;

 

            b) no mínimo quatro guarda-parques para unidades com área total menor que 500 (quinhentos) hectares;

 

            c) no mínimo um guarda-parque para cada 500 (quinhentos) hectares de áreas protegidas em unidades de conservação com área superior à prevista pela alínea anterior, para cada categoria;

 

            II - Para as unidades de conservação do grupo de uso sustentável:

 

            a) um gerente para qualquer categoria, exceto a Reserva Particular do Patrimônio Natural, que não disporá de quadro de servidores do Poder Público;

 

            b) tantos servidores quantos forem previstos pelo plano de gestão da unidade, a ser proposto no ato de sua criação e aprovado pelo Conselho de Administração do IEF, o qual definirá, além dos recursos humanos, os recursos materiais e de infra-estrutura.

 

            Art. 30 - Os limites originais da unidade de conservação de que tratam os arts. 26 e 27, somente poderão ser modificados mediante lei, salvo o acréscimo ou ampliação propostos, que podem ser feitos por instrumento normativo de nível hierárquico igual ao do que criou a unidade de conservação.

 

            Parágrafo único - A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

 

            Art. 31 - As unidades de conservação de domínio público estadual e as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Estado, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, na forma prevista no § 6º do art. 214 da Constituição do Estado, ficam incorporadas ao patrimônio do IEF.

 

            Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às unidades de conservação e às áreas naturais cuja administração seja atribuída a outro órgão estadual por ato do Poder Público.

 

Seção V

Da Servidão Florestal

 

            Art. 32 - O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente.

 

            § 1º - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal será, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

 

            § 2º - O proprietário rural interessado em instituir servidão florestal, deverá solicitar a realização de vistoria técnica prévia junto ao Instituto Estadual de Floresta, anexando ao requerimento cópia do registro de propriedade e planta topográfica.

 

            § 3º - Ao solicitar a servidão florestal o proprietário deverá declarar, no ato do requerimento, o caráter permanente ou temporário da referida instituição.

 

            Art. 33 - Na opção pelo caráter temporário da servidão florestal, o prazo mínimo de sua validade é de 10 ( dez) anos e o prazo máximo é de 20 ( vinte) anos, sendo permitida a renúncia unilateral de sua constituição, desde que as cotas de reserva florestal não estejam negociadas.

 

            § 1º - Ao final do prazo estabelecido para a instituição de servidão florestal temporária, a mesma será extinta compulsoriamente, cabendo ao proprietário que desejar renová-la apresentar novo requerimento ao IEF.

 

            § 2º - A servidão florestal temporária será averbada na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente, após anuência do IEF, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

 

            § 3º - O IEF criará, mediante regulamentação interna, serviço de cadastro e registro das áreas de servidão florestal, visando o controle de todas as áreas instituídas como de servidão florestal no Estado de Minas Gerais.

 

            § 4º - O cadastro e registro das áreas de servidão florestal deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

            I - número da matrícula do imóvel seguido da identificação do cartório competente e da respectiva averbação;

 

            II - averbação da reserva legal ou da comprovação da RPPN;

 

            III - área total da propriedade;

 

            IV - área averbada como de servidão florestal, quando negociadas;

 

            V - classificação fisionômica da vegetação e o bioma na qual se insere, conforme laudo técnico do IEF;

 

            VI - município, bacia e sub-bacia na qual se localiza o imóvel.

 

            Art. 34 - A servidão florestal permanente tem como finalidade de suprir as necessidades de reparação ambiental, a mitigação e a compensação permanente do dano e a compensação da reserva legal em caráter ad perpetum, esta se observando o disposto no art. 18 da Lei nº 14.309, de junho de 2002.

 

            § 1º - Na servidão permanente é vedada a renúncia unilateral de sua exigência e, se bilateral deverá ser cumprida com outras formas de reparação definidas pelo IEF.

 

            § 2º - A servidão florestal permanente sobre determinada área não será instituída juntamente com a servidão florestal temporária sobre a mesma área.

 

            Art. 35 - Fica instituída a Cota de Reserva Florestal RF, tanto para a servidão temporária como para a permanente, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ou reserva florestal instituída, voluntariamente, sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos neste Decreto.

 

            § 1º - A Cota de Reserva Florestal - RF fica instituída, após parecer técnico do IEF, sobre o remanescente florestal ou campestre que e exceder a Reserva Legal, ou da totalidade da vegetação nativa da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ou a que exceder a Reserva Legal, bem como a vegetação nativa que exceder a vinte por cento da reserva legal, averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

 

            § 2º - As Cotas de Reserva Florestal - RF serão emitidas pelo IEF para as áreas que estiverem devidamente cadastradas e registradas no órgão, na proporção de 1 (uma) cota para cada 1 ha (um hectare), para posterior averbação no Cartório de Registro de Imóveis, na forma de servidão florestal.

 

            § 3º - As Cotas de Reserva Florestal - RF poderão ser utilizadas para fins de recomposição de Reserva Legal previstas no inciso IV do artigo 18 deste Decreto, desde que correspondam a mesma sub-bacia hidrográfica de localização da propriedade, onde a Reserva Legal será recomposta, com os seus limites restritos no Estado de Minas Gerais.

 

            § 4º - Para os fins estabelecidos no parágrafo anterior, o proprietário do imóvel, onde estão inseridas as RF, deverá transferi-las para o interessado, devendo este fazer o registro da servidão florestal junto ao IEF, bem como proceder a averbação das RF junto à matrícula do imóvel serviente.

 

            § 5º - O ato ou a omissão delituosa sobre a cota de reserva florestal é responsabilidade de quem o fez ou deixou de fazer, com responsabilidade civil, penal e administrativa pelo ato voluntário ou pela omissão, nos termos da lei.

 

            § 6º - O proprietário da área registrada como de Servidão Florestal é responsável pela conservação e manutenção da área averbada, sendo de sua inteira responsabilidade a ocorrência de danos ou sinistros que venham a comprometer a sua integralidade ou a sua peculiaridade como área protegida.

 

            § 7º - Os danos ou sinistros que venham a ocorrer na área averbada como de Servidão Florestal, obrigam o proprietário a informar suas ocorrências ao IEF, o qual estabelecerá as medidas necessárias para a sua recomposição ou a declaração de sua extinção.

 

            § 8º - A extinção da Servidão Florestal, pela perda de sua identidade, será deliberada por decisão do IEF, que será comunicada ao proprietário rural, bem como será precedida de comunicação ao cartório competente para o devido cancelamento da averbação.

 

            § 9º - Os proprietários que optarem por utilização de RF temporária para recomposição de Reserva Legal, nos termos do inciso IV do art. 19 terão o prazo de vigência da cota de reserva florestal, observando o prazo mínimo desta, para recomporem a sua Reserva Legal.

 

            § 10 - As características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título, bem como os mecanismos de controle e emissão das cotas serão definidos através de portaria.

 

            Art. 36 - O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente.

 

            § 1º - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal será, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva legal.

 

            § 2º - A servidão florestal será averbada à margem da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente, após anuência do sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos limites da propriedade.

 

            § 3º - O IEF criará o Cadastro Estadual das Áreas de Servidão Florestal;

 

            § 4º - Será admitida a servidão temporária para fins de compensação de área de reserva legal, desde que no término desse prazo seja feita a nova averbação para garantir a Reserva Florestal Legal da propriedade;

 

Seção VI

Dos Ecossistemas Especialmente Protegidos

 

            Art. 37 - A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos remanescentes da Mata Atlântica, veredas, cavernas, campos rupestres, paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico, ecossistemas especialmente protegidos nos termos do § 7º, do art. 214 da Constituição do Estado, ficam sujeitos às medidas de conservação estabelecidas em Deliberação do COPAM.

 

            § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se unidades de relevante interesse ecológico, aquelas definidas pelo Poder Público como áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e as áreas onde estejam presentes espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção.

 

            § 2º - Os remanescentes da Mata Atlântica, assim definidos pelo Poder Público, somente poderão ser utilizados mediante técnicas e condições que assegurem sua conservação e garantam a estabilidade e perpetuidade deste ecossistema.

 

            § 3º - Os remanescentes da Mata Atlântica terão sua conceituação, delimitação, tipologia e modalidade de uso definidas pelo COPAM, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a partir da data de publicação da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, mediante proposta do IEF, em igual prazo, ouvido o seu Conselho de Administração, com base em estudos realizados por comissão técnico- científica constituída pelo Poder Executivo, respeitado o direito de propriedade, com as limitações estabelecidas pela legislação vigente.

 

            § 4º - Os remanescentes da Mata Seca, caracterizados pelo complexo de vegetação da floresta estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga arbustiva arbórea, caatinga hiperxerófila, florestas associadas com afloramentos calcários e outros, mata ciliar, vazante e seus estágios sucessionais, terão sua conceituação e modalidades de uso definidas pelo COPAM, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, mediante proposta do IEF, ouvido o seu Conselho de Administração, respeitado o direito de propriedade, com as limitações estabelecidas pela legislação vigente.

 

            § 5º - Até o cumprimento do disposto nos § 3º e 4º deste artigo, as conceituações, as delimitações e as modalidades de uso das áreas dos remanescentes da Mata Atlântica e da Mata Seca no território do Estado serão definidas pelo IEF.

 

            § 6º - A utilização dos recursos existentes nos campos rupestres, veredas, nas unidades de relevante interesse ecológico, nas paisagens notáveis, nas cavernas e em seu entorno, bem como, qualquer alteração destes ecossistemas, ficam condicionadas a ato normativo do COPAM e autorização do IEF.

 

            Art. 38 - A coleta, transporte, cultivo, comercialização e industrialização de plantas e produtos da flora silvestre não madeireiros, ornamentais, medicinais, aromáticos ou tóxicos, nos ecossistemas especialmente protegidos, depende de autorização prévia do IEF.

 

            Parágrafo único - O IEF deverá normatizar a autorização prevista no caput deste artigo, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação deste Decreto.

 

Capitulo III

Dos Incentivos Fiscais E Especiais

 

            Art. 39 - O produtor rural, nos termos do regulamento do IEF, que recuperar, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas degradadas da propriedade, bem como, recuperar os corpos d'água e conservar o solo, tem direito aos seguintes benefícios:

 

            I - assistência técnica gratuita para elaboração do projeto;

 

            II - subsídios previstos neste Decreto, para implementação de projetos de recuperação ambiental;

 

            III - desconto de até 50% (cinqüenta por cento) em emolumentos para licenciamento ambiental, quando houver;

 

            IV - apoio técnico educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental;

 

            V - prioridade no atendimento pelos programas de infra- estrutura rural, notadamente os de proteção e recuperação do solo, aqüicultura, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

 

            VI - o fornecimento de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural;

 

            VII - a prioridade na concessão de créditos rurais e de outros tipos de financiamento oficial. VIII - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar;

 

            IX - o apoio técnico - educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos florestais, minimizando o impacto sobre as formações nativas.

 

            Art. 40 - O produtor rural que, nos termos do regulamento do - IEF, preservar ou conservar as tipologias florestal e campestre da propriedade, proteger a fauna, solo e água, sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais da propriedade, mediante ato do órgão competente federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e de conservação do solo, tem direito aos seguintes benefícios:

 

            I - assistência técnica gratuita para os fins dispostos no caput deste artigo;

 

            II - prioridade na assistência técnica e gratuita de projetos de ecoturismo, artesanato, apicultura, aqüicultura e sistemas agroflorestais;

 

            III - prioridade no atendimento pelos programas de infra- estrutura rural, notadamente os de proteção e recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

 

            IV - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar;

 

            V - o apoio técnico - educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos florestais, minimizando o impacto sobre as formações nativas;

 

            VI - direito ao uso do solo, para implantação de estruturas básicas de moradia e para o desenvolvimento de atividades de ecoturismo, mediante autorização do IEF, desde que não haja outra alternativa locacional.

 

            § 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

 

            I - tipologia florestal: floresta ombrófila densa, floresta ombrófila mista, floresta ombrófila aberta, floresta estacional semidecidual e floresta estacional decidual, cerradão e caatinga arbórea, inclusive os seus estágios de regeneração;

 

            II - tipologia campestre: cerrado, campos e caatinga arbustiva, com as suas subdivisões, inclusive os seus estágios de regeneração;

 

            III - áreas de tensão ecológica (contato/enclave): as tipologias vegetais nativas descritas no Mapa de Vegetação do Brasil do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou em outro documento que venha substituí-lo ou modificá-lo.

 

            § 2º - Para os fins a que se referem as limitações e restrições descritas no caput deste artigo, excetuam-se as limitações para reserva legal, preservação permanente e a existência de penalidades e cominações previstas na Lei nº 14.309, de junho de 2002.

 

            Art. 41 - As ações de proteção e recuperação previstas nos arts. 39 e 40 serão previamente atestadas pelos órgãos ambientais competentes.

 

            Art. 42 - Para que o produtor rural seja beneficiário dos incentivos fiscais e especiais, é necessário a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis ou Compromisso firmado em Cartório de Títulos e Documentos, para o caso de possuidor.

 

            Parágrafo único - Cabe ao órgão competente do Sistema Operacional da Agricultura ou, na hipótese de dissolução, a seus sucessores, comunicar ao proprietário as condições e critérios mencionados no caput deste artigo e no art. 44.

 

            Art. 43 - São fontes de recursos para atendimento dos benefícios previstos neste Decreto:

 

            I - fundo de compensação de utilização de recursos hídricos;

 

            II - reposição florestal - Conta Recursos Especiais à Aplicar;

 

            III - emolumentos institucionais;

 

            IV - multas arrecadadas;

 

            V - parcerias com entidades públicas e privadas;

 

            VI- acordos com instituições multilaterais.

 

            Art. 44 - O Poder Público prestará assistência técnica gratuita a proprietários cuja propriedade esteja em desacordo com as exigências de reserva legal, áreas de preservação permanente protegidas e destinação correta de embalagens de agrotóxicos, mediante Termo de Compromisso firmado com o - IEF, visando a correção das irregularidades.

 

            § 1º - Cabe ao órgão competente do Sistema Operacional da Agricultura se articular com os órgãos competentes sobre as ocorrências de irregularidades no meio ambiente, para fins de minimizar impactos, recuperar ambientes e conservar os recursos naturais.

 

            § 2º - O proprietário rural que assinar o Termo de Compromisso não será apenado pela infração cometida, benefício que cessará naturalmente se o mesmo não for cumprido, ficando o infrator sujeito legislação.

 

            Art. 45 - Nos termos deste Decreto, fica assegurada aos agricultores familiares e pequenos produtores rurais, por meio dos órgãos técnicos estaduais, a gratuidade de assistência técnica, especialmente para elaboração de Plano de Manejo Florestal, previstos na Lei nº 14.309, de junho de 2002.

 

Capítulo IV

Da Exploração Florestal

 

            Art. 46 - O Estado, por meio do IEF ou o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no âmbito de suas competências, autorizará ou licenciará as atividades previstas neste Decreto e fiscalizará sua aplicação, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

 

            § 1º - O IEF ou o COPAM, através de convênio de cooperação técnica e administrativa, poderão repassar ao Município que disponha de Sistema de Gestão Ambiental, competência para autorizar ou licenciar atividades de impacto local, previstas neste Decreto.

 

            § 2º - O sistema de gestão ambiental a que se refere o parágrafo anterior caracteriza-se pela existência de:

 

            I - política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica ou legislação específica;

 

            II - instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária a do poder Público;

 

            III - órgão técnico administrativo na estrutura do Poder Municipal, com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente.

 

            Art. 47 - O licenciamento de empreendimentos minerários causadores de significativos impactos ambientais, como supressão de vegetação nativa, deslocamento de populações, utilização de áreas de preservação permanente, reserva legal, cavidades subterrâneas e outros, fica condicionado à adoção, pelo empreendedor, de estabelecimento de medida compensatória que inclua a criação, implantação ou manutenção de unidades de conservação de proteção integral.

 

            § 1º - A área utilizada para compensação, nos termos do caput deste artigo, não poderá ser inferior em tamanho e relevância ambiental àquela utilizada pelo empreendimento para extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades.

 

            § 2º - Para os casos de empreendimentos minerários com significativos impactos ambientais que, a critério técnico, não possuam tamanho significativo para viabilizar a criação das unidades de conservação, conforme previsão no caput deste artigo, será permitida a compensação através da criação, implantação ou manutenção de unidades de conservação já existentes em áreas na bacia hidrográfica ou de ordem imediatamente superior, de preferência no mesmo Município, isoladamente ou em comum.

 

            § 3º - A compensação de que trata este artigo será feita, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica e, preferencialmente, no Município onde está instalado o empreendimento, mediante aprovação do IEF.

 

            § 4º - O órgão licenciador poderá exigir Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, em complemento ao Projeto de Recuperação do Solo.

 

            § 5º - O Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF deverá atender as normas específicas do - IEF, sem prejuízo das condicionantes estabelecidas pelo COPAM.

 

            § 6º - A supressão de vegetação em lavras garimpeiras concedidas pelo Departamento Nacional de Produção Minerária - DNPM, às pessoas físicas e licenciadas pela autoridade competente, dependerá de autorização prévia do IEF, mediante assinatura de Termo de Compromisso, pelo responsável para a recomposição total da área explorada e a comprovação do recolhimento de emolumentos.

 

            Art. 48 - A exploração com fins sustentáveis ou a alteração da cobertura vegetal nativa no Estado, para uso alternativo do solo, depende de prévia autorização do IEF.

 

            § 1º - O requerimento para o uso alternativo do solo, devidamente instruído, será protocolizado no IEF, que terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a deliberação.

 

            § 2º - Para a instrução do processo são necessários:

 

            I - documentos que comprovem a propriedade ou a posse;

 

            II - documentos que identifiquem o proprietário ou possuidor;

 

            III- documentos que localizem o empreendimento;

 

            IV- plano de utilização pretendida.

 

            § 3º - Decorrido o prazo de que trata o ss1º deste artigo, sem a deliberação do IEF, o requerimento será remetido automaticamente à Diretoria-Geral, que disporá de até 15 (quinze) dias contados da data do decurso do primeiro prazo para deliberar, sob pena de responsabilidade, o que não ensejará ao requerente o direito de exploração sem a autorização deste Instituto.

 

            Art. 49 - A exploração com fins sustentáveis ou a alteração da cobertura vegetal nativa realizada em zona de amortecimento de unidades de conservação no Estado, deve obedecer necessariamente o previsto no Plano de Manejo da respectiva unidade, quando houver, ouvindo-se o órgão gestor da unidade.

 

            Art. 50 - As áreas com formações florestais e campestres, primárias ou em estágios avançado e médio de regeneração não perderão essa classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento não autorizado, aplicando-se às mesmas, tratamento idêntico àquele dedicado aos estágios anteriores as citadas ocorrências.

 

            Art. 51 - As tipologias florestais e campestres não tipificadas nos ecossistemas especialmente protegidos são passíveis do uso alternativo do solo, devidamente autorizados pelo - IEF, respeitadas as áreas de preservação permanente e reserva legal e planos diretores para as unidades de conservação.

 

            Art. 52 - No caso de expansão urbana, os remanescentes de vegetação nativa de relevante interesse ambiental, deverão ser integralmente preservados e protegidos, não sendo permitida a alteração do uso do solo, ressalvados os casos previstos na lei de uso e ocupação do solo urbano ou o seu plano diretor.

 

            Parágrafo único - Excepcionalmente, quando necessário à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, o IEF poderá autorizar a alteração do uso do solo, desde que não haja alternativa técnica e locacional, tudo mediante aprovação do estudo ambiental solicitado.

 

            Art. 53 - O interessado pelo uso alternativo do solo poderá contratar, à expensas próprias, profissional ou entidade legalmente habilitados, para elaborar e executar o projeto técnico correspondente, devidamente instruído e protocolizado no IEF, sem prejuízo das recomendações e informações técnicas disponíveis relativas à proteção à biodiversidade, bem como, de vistorias e fiscalizações futuras pelo órgão competente.

 

            § 1º - (REVOGADO) [3]

 

            § 2º - A emissão de autorização para uso alternativo do solo é atribuição exclusiva do - IEF.

 

            § 3º - É vedado à entidades ou técnicos credenciados, representar legalmente, ou por mandato, o requerente perante o órgão competente.

 

            § 4º - Para a deliberação sobre o projeto elaborado por técnico ou entidades credenciados e para a obtenção de documentos de natureza ambiental serão observados os mesmos prazos e trâmites legais estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do art. 37 da Lei nº 14.309, de junho de 2002.

 

            § 5º - O IEF definirá as normas e procedimentos para o credenciamento de que trata este artigo.

 

            § 6º - Os profissionais ou entidades que, no exercício das atividades aqui previstas, contrariarem as normas ou disposições estabelecidas pelo IEF, terão o seu credenciamento cancelado e o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Regional de Classe.

 

            Art. 54 - Não é permitida a conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa, para o uso alternativo do solo, na propriedade rural que possua área desmatada, quando for verificado que nela se encontram áreas abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas de forma inadequada, segundo a aptidão e capacidade de suporte do solo.

 

            § 1º - Entenda-se por área abandonada, sub-utilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela que não seja efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do art. 6º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou outro dispositivo legal que venha substituí-la ou modificá-la, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6º da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade, na pequena posse rural ou de população tradicional.

 

            § 2º - A autorização para supressão de vegetação nativa em propriedades rurais, onde as áreas de reserva legal e de preservação permanente, sem uso consolidado, não estejam protegidas em conformidade com a legislação florestal vigente, fica condicionada à assinatura, por seu proprietário, de Termo de Compromisso, contendo cronograma e procedimentos de recuperação a serem escolhidos dentre os estabelecidos no art. 19.

 

            Art. 55 - A exploração de vegetação nativa por pessoa física ou jurídica visando exclusivamente à composição de suprimento industrial, às atividades de carvoejamento, à obtenção de lenha, madeira e de outros produtos e subprodutos florestais, somente será realizada por meio de plano de manejo analisado e aprovado pelo IEF, que fiscalizará e monitorará sua aplicação.

 

            § 1º - Para os fins previstos neste artigo, conceitua-se plano de manejo florestal como sendo o conjunto de ações planejadas e aplicadas à floresta, visando à obtenção de resultado previamente esperado, mantendo-a em permanente equilíbrio ecológico.

 

            § 2º - Serão admitidos para o Plano de Manejo Florestal as seguintes modalidades:

 

            I - plano de manejo florestal sustentado, entendido como a exploração sustentada, por parcelas anuais, de acordo com o ciclo de corte de cada tipologia, através de corte seletivo, não se permitindo o corte raso e a destoca, de conformidade com a normatização do IEF;

 

            II - plano de manejo florestal simplificado, entendido como a exploração sustentada através de corte seletivo, não sendo permitido o corte raso e a destoca onde, a critério técnico, poderá ser explorada, de uma só vez, toda a área liberada, retornando a mesma após o fechamento de ciclo de corte, conforme peculiaridades regionais, de acordo com a normatização do IEF;

 

            III - plano de manejo florestal simplificado em faixas, entendido como a exploração sustentada em faixas, através do corte raso sem destoca, admitido apenas em regiões específicas do Estado, assim declaradas pelo IEF, como Zona Especial para o Desenvolvimento de Técnicas de Manejo Florestal Simplificado em Faixas, onde a área de intervenção não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da área total do talhão e as faixas remanescentes deverão intercalar as faixas exploradas, sempre em dimensão igual ou superior às mesmas, à critério técnico, permitindo assim a dispersão de sementes para a regeneração das areas sob intervenção.

 

            § 3º - As Zonas Especiais para o Desenvolvimento de Técnicas de Manejo Florestal Simplificado em Faixas poderão ser declaradas pelo IEF em qualquer ecossistema, após estudos realizados em conjunto com instituição de ensino e pesquisa, que assegurem tecnicamente a possibilidade de recuperação do estoque da floresta em seu estágio atual de regeneração, após a aplicação da técnica proposta.

 

            § 4º - Os estudos a que se referem o ss3º poderão ser realizados através de avaliações temporais de explorações feitas em anos anteriores, verificando-se os aspectos de regeneração natural, ou por meio da instalação de parcelas amostrais que permitam o acompanhamento do desenvolvimento da floresta.

 

            § 5 - Nas modalidades de plano de manejo a que se referem os incisos I e II do § 2º, fica limitado em até 50% (cinqüenta por cento) o nível de intervenção de área basal, visando a obtenção de resultado previamente esperado, não sendo permitido o corte raso e a destoca, salvo os casos especiais e aceiros, corredores, estradas e infra-estrutura previstos no Plano de Manejo e aprovados pelo IEF.

 

            § 6 - O corte e a colheita no Plano de Manejo Florestal sustentado poderão ser executados em talhões sucessivos ou alternados.

 

            Art. 56 - O Plano de Manejo Florestal deverá ser elaborado e executado por profissional habilitado na forma da lei.

 

            Art. 57 - O IEF realizará o monitoramento e a fiscalização da execução dos planos de manejo florestal, competindo-lhe:

 

            I - monitoramento dos aspectos técnicos, atendo-se sobretudo, à observância de seu ciclo de rotação;

 

            II - a periódica fiscalização de seu cumprimento;

 

            III - vistoria técnica de encerramento ao final da exploração anual da gleba e da rotação final, constante do plano.

 

            Parágrafo único - O IEF expedirá normas complementares de elaboração, execução e acompanhamento dos Planos de Manejo Florestal.

 

            Art. 58 - Nas plantações florestais, são livres a colheita e comercialização de produtos e subprodutos florestais, mediante prévia comunicação ao IEF.

 

            § 1º - Nas plantações florestais, em propriedades rurais não vinculadas a empresas consumidoras de produtos florestais, legal ou contratualmente, a operação de transformação dependerá da indicação volumétrica e da capacidade instalada de produção de carvão, comunicada pelo produtor ao IEF.

 

            § 2º - Consideram-se, também, como propriedades rurais não vinculadas a empresas consumidoras de produtos florestais, para efeitos deste artigo, aquelas possuidoras de plantações florestais em Regime de Fomento Florestal ou Programa Fazendeiro Florestal, através do IEF ou de seus convenentes.

 

            § 3º - Ressalvado o disposto nos §§ 1 e 2º deste artigo, as operações de transformação dependerão da apresentação da documentação acompanhada de inventário florestal .

 

            § 4º - A prévia comunicação para a colheita e a comercialização de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput deste artigo, deverá conter informações que identifiquem a propriedade, o proprietário do povoamento, a área a ser colhida e o volume previsto.

 

            § 5º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por plantações florestais, com fins de produção, aquelas originadas de plantios, nos quais se utilizam práticas silviculturais.

 

            Art. 59 - Será dado aproveitamento socioeconômico a todo produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem como, seus resíduos, autorizado pelo IEF.

 

            § 1º - Consideram-se resíduos os subprodutos resultante do processamento mecânico do produto florestal, tais como, galhadas, serragem, maravalhas, costaneiras, cavacos, casqueiro, a moinha ou pó de carvão vegetal, bem como, as sobras de madeira utilizada na construção civil, restos de embalagens, caixotes e similares.

 

            § 2º - O cavaco resultante do processamento mecânico da madeira in natura não é considerado como resíduo para os efeitos deste Decreto.

 

            § 3º - A todo produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem como, os seus resíduos, explorados ilegalmente, devem ser regularizados, a critério técnico do IEF, para o seu aproveitamento socioeconômico ou ecológico.

 

            § 4º - O aproveitamento de produtos e subprodutos oriundos das atividades a que se refere o caput deste artigo, será fiscalizado e monitorado pelo IEF.

 

            Art. 60 - As normas de controle ambiental e de segurança para comercialização e o transporte dos produtos e subprodutos florestais submetidos a processamento químico ou mecânico de que trata o art. 44 da Lei nº 14.309, de junho de 2002, observar-se- ão:

 

            I - os critérios e padrões de qualidade de controle ambiental no processamento químico dos produtos e subprodutos florestais estabelecidos pelo COPAM;

 

            II - os documentos apropriados que serão criados para acobertar, obrigatoriamente, o controle ambiental no transporte, comercialização, exploração, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais, adotados pelo IEF, em conformidade com o previsto no inciso III do art. 4º , e § 1º do art. 46 da Lei nº 14.309, de junho de 2002. III - para o caso de carvão de uso doméstico, o documento licença de comprovação de origem legal poderá ser instituído pelo IEF ou mediante estabelecimento de convênio específico, com entidade sem fins lucrativos representativa dos produtores de carvão vegetal para uso doméstico, que será afixado nas embalagens, com normas preestabelecidas em portaria do IEF.

 

            Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica que utilizar inadequadamente os documentos previstos no inciso II deste artigo poderá ser submetida a regime especial de controle e fiscalização, de acordo com as normas a serem definidas pelo IEF.

 

            Art. 61 - Fica obrigada ao registro e à renovação anual do cadastro, no órgão estadual competente, a pessoa física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada.

 

            § 1º - O IEF expedirá normas de classificação das pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao registro, bem como, normas de procedimentos e da documentação exigida para tal.

 

            § 2º - Ficam isentos do registro de que trata este artigo:

 

            I - a pessoa física que utilize produtos ou subprodutos da flora para uso doméstico ou trabalhos artesanais, tais como, fabricação e reforma de móveis de madeira, artigos de colchoaria, estofados com emprego de madeira, cestos ou outros objetos de palha, bambu ou similares;

 

            II - aquele que tenha por atividade a apicultura;

 

            III - o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo IEF.

 

            IV - o produtor rural que produzir carvão vegetal de aproveitamento do material lenhoso, oriundo de desmatamento licenciado, entendendo-se por aproveitamento àquele produto proveniente da atividade eventual.

 

            Art. 62 - Para efetivação do registro e sua renovação anual, o interessado, pessoa física ou jurídica, deverá apresentar os documentos previstos pelo IEF e a prova de recolhimento dos emolumentos, ocasião em que receberá o comprovante de cadastramento ou certificado de registro.

 

            § 1º - Os emolumentos devidos pela efetivação do registro serão cobrados de acordo com a competência do exercício, proporcionalmente ao número de meses restantes até o final do ano, segundo norma específica.

 

            § 2º - O IEF definirá os valores devidos pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente ao registro e à sua renovação anual.

 

            Art. 63 - A pessoa física ou jurídica poderá comercializar produtos ou subprodutos florestais de formação nativa, oriundos de desmatamento ou limpeza de terreno autorizados pelo - IEF, para uso alternativo do solo.

 

            § 1º - A autorização para exploração florestal emitida pelo IEF complementará documentos de natureza ambiental, destinados à comercialização e ao transporte do produto ou subproduto florestal.

 

            § 2º - No encerramento do processo de exploração florestal, o IEF emitirá laudo de fiscalização, sem ônus, versando sobre a comprovação do uso alternativo do solo requerido, e sua não comprovação sujeitará o infrator ao pagamento de multa e à implementação de medidas mitigadoras ou compensatórias de reparação ambiental, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

 

            § 3º - Na Nota Fiscal destinada a acompanhar o transporte, deverá constar obrigatoriamente os dados dos documentos ambientais de controle instituídos pelo IEF.

 

            § 4º - A volumetria autorizada de produtos e subprodutos florestais poderá ser parcelada à pessoa física e jurídica e controlada, mediante a emissão de documento de natureza ambiental, com prazo de validade correspondente ao período estipulado na autorização para exploração florestal.

 

            Art. 64 - A pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000 m3 (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000 st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000 mdc (quatro mil metros de carvão), aí incluídos seus resíduos ou subprodutos, fica obrigada a utilizar ou consumir produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas de produção, no percentual mínimo de 90% (noventa por cento), sendo-lhe facultado o consumo de até 10% (dez por cento) de aproveitamento de produtos e subprodutos de formação nativa autorizado pelo IEF, para uso alternativo do solo.

 

            § 1º - Consideram-se florestas de produção a cobertura florestal das áreas definidas no inciso II, do art. 8º.

 

            § 2º - Consideram-se, para efeito de cálculo previsto neste artigo, os produtos e subprodutos da flora provenientes das florestas de produção existentes dentro do território de Minas Gerais e os produtos e subprodutos de formação nativa autorizados pelo IEF, para uso alternativo do solo.

 

            § 3º - A pessoa física ou jurídica que seja consumidora de floresta nativa na forma do caput deste artigo, promoverá plantio que produza volume equivalente ao do produto consumido, podendo optar pelos seguintes mecanismos:

 

            I - recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar;

 

            II - formação de florestas próprias ou fomentadas, no próprio ano agrícola ou no ano agrícola subseqüente, nas modalidades de floresta de produção ou de proteção;

 

            III - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo IEF.

 

            § 4º - O recolhimento dos recursos a que se refere o inciso I, do § 3º deve ser feito previamente e correspondente à utilização ou consumo de produtos e subprodutos florestais mensal.

 

            § 5º - A inviabilização total ou parcial do projeto de reflorestamento, por qualquer motivo, quando executado nas modalidades previstas no § 3º deste artigo, objetivando a reposição florestal obriga o utilizador do produto ou subproduto florestal, ao pagamento da reposição nos termos do inciso I, sem prejuízo das penalidades legais.

 

            § 6º - O percentual de uso de produto e subproduto florestal proveniente de uso alternativo de solo terá como base de cálculo apenas a parte do suprimento referente às florestas implantadas ou manejadas no território do Estado de Minas Gerais.

 

            § 7º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica à pessoa física ou jurídica que utilize lenha para consumo doméstico, madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final, florestas próprias plantadas não vinculadas à reposição florestal, bem como, seus resíduos, desde que sejam apresentadas provas de origem de produção sustentada.

 

            § 8º - O consumo excedente constatado pelo IEF, em percentual superior a 10% (dez por cento) do aproveitamento de produtos ou subprodutos de formação nativa para o uso alternativo do solo, autorizado na origem, será cobrado em dobro para a pessoa física ou jurídica a que se refere o caput deste artigo, na forma de reposição florestal, à Conta Recursos Especiais a Aplicar.

 

            § 9º A pessoa física ou jurídica mencionada no caput deste artigo que informar previamente em seu Plano Trimestral de Suprimento - PTS, e confirmar em seu Relatório Trimestral de Suprimento - RTS, o aproveitamento de produtos e subprodutos florestais de formação nativa para uso alternativo do solo, autorizado na origem, acima de dez por cento, à critério técnico do IEF, individualmente por pessoa física ou jurídica, deverá cumprir a reposição florestal em dobro do excedente, através das seguintes modalidades: [4]

 

            I - recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar;          

            II - formação de florestas fomentadas, em programas de fazendeiro florestal no próprio ano agrícola ou no ano agrícola subseqüente, nas modalidades de floresta de produção ou de proteção;           

            III - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo IEF;

            IV - aplicação em programas de recomposição florestal de regeneração conduzida;

            V - implantação e regularização fundiária de Unidades de Conservação - UC's;ou

VI - programas oficiais de aprimoramento técnico do quadro de pessoal do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            § 10 - Constatado pelo IEF o consumo excedente aos 10% (dez por cento), sem informação prévia do consumidor, a reposição florestal em dobro deverá ser recolhida, imediatamente, à Conta de Recursos Especiais a Aplicar, sem prejuízo das demais penalidades pertinentes.

 

            § 11. O Instituto Estadual de Florestas receberá as propostas dos consumidores de produtos e subprodutos florestais de formação nativa originados do uso alternativo do solo autorizado na origem que exceder aos dez por cento, e após análise criteriosa determinará os percentuais da aplicação da Reposição Florestal nas modalidades previstas no § 9º. [5]

 

            Art. 65 - A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 64, que tenha apresentado o seu Plano de Auto Suprimento - PAS, fica obrigada a apresentar, no final do exercício, a Comprovação Anual de Suprimento - CAS.

 

            § 1º - O Plano de Auto Suprimento - PAS, a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado ao IEF, dividido em quatro etapas trimestrais, referentes ao ano em exercício.

 

            § 2º - A Comprovação Anual de Suprimento - CAS, retro mencionada, consistirá no somatório dos Relatórios Trimestrais de Suprimento, apresentados ao IEF, em quatro etapas, durante o ano em exercício.

 

            § 3º - A pessoa física ou jurídica que utilize madeira in natura[cedilla] oriunda exclusivamente de florestas plantadas próprias, e que atenda às condições definidas no caput deste artigo, pode requerer licenciamento único de todas as suas fontes anuais de produção e colheita.

 

            Art. 66 - Fica criado o Plano Trimestral de Suprimento - PTS, a ser apresentado ao IEF, no último dia útil do 2º (segundo) mês do trimestre em curso, referente ao trimestre seguinte, que constará as seguintes informações:

 

            I - previsão de consumo de produtos e subprodutos florestais provenientes de outros Estados da Federação;

 

            II - previsão de consumo de produtos e subprodutos florestais provenientes de florestas de produção do Estado de Minas Gerais;

 

            III - previsão de consumo de produtos e subprodutos florestais provenientes de formação nativa, autorizado pelo IEF de Minas Gerais, para uso alternativo do solo.

 

            Parágrafo único - A apresentação do Plano Trimestral de Suprimento - PTS será regulamentada pelo IEF, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

 

            Art. 67 - Fica criado o Relatório Trimestral de Suprimento - RTS, que deverá ser apresentado ao - IEF, até o último dia útil do 1º (primeiro) mês do semestre em curso, referente ao trimestre anterior § 1º - A apresentação do Relatório Trimestral de Suprimento - RTS será regulamentada pelo - IEF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

 

            § 2º - Quando da apresentação do Relatório Trimestral de Suprimento - RTS, a que se refere o parágrafo anterior, não haverá necessidade de comprovação documental das informações, devendo os documentos comprobatórios ficar à disposição, para fiscalização a qualquer tempo.

 

            Art. 68 - A pessoa física ou jurídica definida no art. 64 deverá apresentar, no ato do registro, os índices de conversão dos produtos e subprodutos florestais, obtidos no processo produtivo.

 

            Parágrafo único. O IEF realizará a certificação destes índices através dos órgãos técnicos oficiais.

 

            Art. 69 - A pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas, e que não se enquadre nas categorias definidas no art. 64, fica obrigada a formar florestas, para fins de reposição florestal, em compensação pelo consumo.

 

            § 1º - A reposição florestal prevista neste artigo poderá ser realizada por meio de:

 

            I - Recolhimento à Conta de Recursos Especiais a Aplicar;

 

            II - Formação de florestas próprias ou fomentadas, no mesmo ano agrícola ou no subsequente;

 

            III - participação em associação de reflorestadores ou entidade similar, de acordo com as normas fixadas pelo Poder Público.

 

            § 2º - A reposição mencionada neste artigo será feita com espécies adequadas às necessidades de consumo.

 

            § 3º - O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física ou jurídica mencionada no § 8º do art. 61 deste Decreto.

 

            Art. 70 - Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar, a ser movimentada pelo - IEF, destinada à arrecadação dos recursos de pessoa física ou jurídica que utilize, comercialize ou consuma produto ou subproduto da flora de origem nativa e que tenha feito opção pelo recolhimento.

 

            Parágrafo único - Os recursos arrecadados na conta a que se refere o caput deste artigo serão destinados a programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas, ou a programas oficiais de fomento florestal em projetos de fazendeiros florestais, de implantação de unidades de conservação e de aprimoramento técnico do quadro de pessoal do IEF.

 

            Art. 71 - A reposição florestal será feita nos limites do Estado, preferencialmente, no território do Município do produtor.

 

            Art. 72 - A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria- prima florestal poderá, para quitar passivos ambientais, a critério do IEF, fazer dação em pagamento ao patrimônio público de área considerada, técnica e cientificamente de relevante e excepcional interesse ecológico, conforme critérios constantes em regulamentação aprovada pelo Conselho de Administração do IEF.

 

            Art. 73 - A comprovação de exploração autorizada se fará mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

            I - da Autorização para Exploração Florestal, original ou fotocópia autenticada, quando da fiscalização da área trabalhada por desmatamento, destocamento e por demais atos que dependam de autorização formal do IEF;

 

            II - da Nota Fiscal, acompanhada dos documentos de controle ambiental, quando do transporte de produtos e subprodutos florestais;

 

            III - na fonte consumidora, estoque, consumo ou uso de produtos e subprodutos florestais, dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.

 

Capítulo V

Das Infrações e Penalidades

 

            Art. 74 – (Revogado) [6]

 

            Art. 75 - (Revogado)

 

            Art. 76 - (Revogado)

 

            Art. 77 - (Revogado)

 

            Art. 78 - (Revogado)

 

            Art. 79 - (Revogado)

 

            Art. 80 - (Revogado)

 

            Art. 81 - (Revogado)

 

            Art. 82 - (Revogado)

 

            Art. 83 - (Revogado)

 

            Art. 84 - (Revogado)

 

            Art. 85 - (Revogado)

 

            Art. 86 - (Revogado)

 

Capítulo VI

Das Disposições Finais

 

            Art. 87 - As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços, que envolvam o uso de tratores de esteira ou similares, para fins de desmatamento autorizado, são obrigados a se cadastrar no - IEF.

 

            § 1º - O IEF promoverá, diretamente ou mediante convênio ou contrato, cursos de operação defensiva para os operadores dos serviços a que se refere o caput desse artigo.

 

            § 2º - As normas para o cadastramento tratado no caput deste artigo serão estabelecidas pelo IEF.

 

            § 3º - Após a promoção das necessárias articulações para viabilização dos cursos de operação defensiva destinados aos operadores dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o - IEF procederá à normatização e à divulgação dos mecanismos de implementação dos mesmos.

 

            Art. 88 - Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos neste Decreto serão destinados às atividades fins do IEF.

 

            Art. 89 - Ficam criadas, como instâncias Regionais, as Comissões de Análises de Recursos Administrativos - CORAD's, a que se refere o art. 66 da Lei 14.309, de junho de 2002, compostas, paritariamente, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, para o exercício das funções de análise de recurso, julgamento e decisão colegiada das defesas administrativas decorrentes das infrações com valores inferiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o seu regimento interno, observado o princípio da publicidade do ato administrativo.

 

            § 1º - As CORAD's regionais terão a seguinte composição:

 

            I - no mínimo, dois representantes do setor público e seus respectivos suplentes;

 

            II - no mínimo, dois representantes e seus respectivos suplentes da sociedade civil organizada, com atuação em atividades afins.

 

            § 2º - O suporte técnico e jurídico, para subsidiar as CORAD's na análise dos recursos administrativos, é da competência do IEF.

 

            Art. 90 - A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio, arrendamento ou qualquer outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição de empresa ou os seus objetivos sociais não a exime, nem sua sucessora, das obrigações anteriormente assumidas, previstas na Lei nº 14.309, de junho de 2002, que constarão nos instrumentos escritos que formalizarem tais atos, os quais serão levados a registro público.

 

            Art. 91 - O Estado, por intermédio do IEF e da Polícia Militar do Estado - PMMG, promoverá a revisão dos convênios com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para adequá-los aos termos da Lei nº 14.309, de junho de 2002.

 

            Art. 92 - Nas atividades de fiscalização previstas na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, a PMMG, por intermédio das companhias com função na área ambiental, e o Corpo de Bombeiros Militar atuarão articuladamente com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e suas entidades vinculadas.

 

            Parágrafo único - As companhias da PMMG, com função na área ambiental, poderão agir articuladamente com outros órgãos ambientais, para a proteção do meio ambiente, respeitadas as competências estabelecidas por lei nas esferas federal, estadual e municipal.

 

            Art. 93 - Os procedimentos relativos à prevenção, ao controle e ao combate a incêndios florestais, bem como, as queimadas são os definidos em lei específica.

 

            Art. 94 - No caso de reforma e abertura de estradas e rodovias, inclusive federais, a plantação de gramíneas às margens das vias, quando necessária, será feita com espécies de baixo porte ou de hábitos estoloníferos, com vistas à prevenção de incêndios.

 

            Art. 95 - O Poder Executivo providenciará a distribuição gratuita da Lei nº 14.309, junho de 2002, acompanhada deste Decreto, às escolas públicas e privadas de 1º, 2º e 3º graus, aos sindicatos e associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, a bibliotecas públicas e prefeituras municipais e promoverá campanhas institucionais com vistas à sua divulgação.

 

            Art. 96 - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente os valores constantes na Lei nº 14.309, de junho de 2002, a partir da data de sua vigência, segundo a variação da inflação.

 

            Art. 97 - As emissoras abertas de rádio e televisão, públicas e privadas, inclusive as comunitárias, incluirão, em sua programação semanal, matérias educativas de interesse ambiental.

 

            Art. 98 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 99 - Ficam revogados:

 

            I - o Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992;e

 

            II - o Decreto nº 35.740, de 25 de julho de 1994.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

 

Aécio Neves

Governador do Estado.

 



[1] A Lei Estadual nº14.309 de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo - Minas Gerais -20/06/2002) dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

[2] O Decreto Estadual nº 43.961, de 2 de fevereiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais – 03/02/2005) deu nova redação ao § 3º do artigo 29 deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: § 3º - O ato de criação das unidades de conservação deverá, necessariamente, definir um número mínimo de funcionários, respeitados os seguintes parâmetros: I - 01 (um) gerente para qualquer categoria de manejo; II - no mínimo, 04 (quatro) guarda - parques para unidades com área total menor que 500 ha (quinhentos hectares); III - no mínimo, 01 (um) guarda - parque para cada 500 ha (quinhentos hectares) de área protegida, para qualquer categoria de manejo.

[3] O DECRETO Nº 44.415, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/12/2006) revogou o § 1º do art. 53 do Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que tinha a seguinte redação: “Para análise, vistoria e laudo técnico, o IEF poderá credenciar profissional ou entidade legalmente habilitados, que emitirão pareceres técnicos relativos aos projetos e solicitações requeridas.”

[4] O Decreto Estadual nº 44.117, de 29 de setembro de 2005 (Publicação –– Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 30/09/2005), alterou o parágrafo 9º que tinha a seguinte redação: “§ 9º - A pessoa física ou jurídica mencionada no caput deste artigo que informar previamente em seu Plano Trimestral de Suprimento - PTS, e confirmar em seu Relatório Trimestral de Suprimento - RTS, o aproveitamento de produtos e subprodutos florestais de formação nativa para uso alternativo do solo, autorizado na origem, acima de 10%, à critério técnico do IEF, individualmente por pessoa física ou jurídica, poderá optar pela reposição florestal em dobro do excedente, através dos mecanismos de reposição constantes nos incisos II e III do § 3º deste artigo.”.  

[5] O Decreto Estadual nº 44.117, de 29 de setembro de 2005 (Publicação –– Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 30/09/2005) alterou o parágrafo 11º que tinha a seguinte redação: “§ 11 - A partir da análise dos dados de autorização de exploração florestal para uso alternativo do solo, o IEF estabelecerá trimestralmente, através de portaria específica, o percentual máximo permitido para o trimestre seguinte de consumo excedente aos 10% (dez por cento), avaliando todos os Planos Trimestrais de Suprimento - PTS, e emitindo parecer conclusivo sobre sua aprovação, ou retificação para patamares inferiores ao consumo proposto de produtos e subprodutos florestais de formação nativa para uso alternativo do solo, provenientes do Estado de Minas Gerais.”

[6] O Decreto Estadual nº 44.309 de 05 de junho de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2006) que dispõe sobre normas para o licenciamento ambiental e a autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece o procedimento administrativo de fiscalização e aplicação das penalidades revogou o arts 74 a 86 deste Decreto que tinham as seguintes redações: “Art. 74 - Toda ação ou omissão contrária às disposições da Lei nº 14.309, de junho de 2002, é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções previstas em lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente. Art. 75 - Observada a natureza ou grau da infração cometida, as infrações administrativas são punidas, cumulativamente ou não, com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, que será calculada por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida, lavrando-se o respectivo auto de infração; III - apreensão dos produtos e dos subprodutos da flora e de instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos ou veículos de quaisquer natureza, utilizados na prática da infração, exceto ferramentas e equipamentos não mecanizados, lavrando-se o respectivo termo, conforme consta no Anexo da Lei nº 14.309, de junho de 2002;   IV - interdição ou embargo total ou parcial da atividade, quando houver iminente risco ambiental, lavrando-se o respectivo termo; V - suspensão ou revogação de concessão, permissão, licença ou autorização, bem como, de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo IEF;           VI - exigência de medidas compensatórias ou mitigadoras, de reposição florestal ou de reparação ambiental, isolada ou conjuntamente, nos casos em que se fizer necessário, de acordo com o estipulado no Anexo da Lei 14.309, de junho de 2002. § 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.            § 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições legais, quando houver iminente risco de dano ambiental, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º - As multas previstas na Lei nº 14.309, de junho de 2002, podem ser parceladas em até doze vezes, corrigindo-se o débito, com base em índice oficial, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$50,00 (cinqüenta reais) e mediante pagamento, no ato da primeira parcela. § 4º - Cabe ao IEF as ações administrativas pertinentes ao contencioso e à propositura das ações de execução fiscal, relativamente aos créditos constituídos e inscritos em dívida ativa. Art. 76 - As penalidades previstas no art. 54 da Lei nº 14.309, de junho de 2002, incidem sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração ou dela obtenha vantagem. § 1º - Se a infração for praticada com a participação direta ou indireta de técnico responsável, será o fato motivo de representação para abertura de processo disciplinar pelo órgão de classe, sem prejuízo de outras sanções, administrativas, cíveis e penais. § 2º - Se a infração a que se refere o parágrafo anterior for praticada com a participação direta ou indireta de servidor público, será o fato motivo de abertura de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais. Art. 77 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração da mesma natureza, sem ter apresentado defesa no prazo legal ou após ter sido condenado, em decisão administrativa definitiva, por infração anterior, no período de doze meses, ou decisão judicial transitada em julgado, para os casos de autuação, previstos na Lei nº 14.309, de junho de 2002. § 1º - Entenda-se por infração de mesma natureza aquela que envolva a mesma ação da infração anteriormente cometida. § 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada: I - no valor previsto no Anexo da Lei nº 14.309, de junho de 2002, no caso de advertência anterior;        II - em dobro, nos demais casos. § 3º - Serão revogados o registro, a licença, a autorização, a concessão, a permissão e a outorga concedidos à pessoa física ou jurídica que reincidir em infração, sujeita a pena de suspensão. Art. 78 - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis. Art. 79 - Entenda-se por autoridade ambiental os servidores do IEF e de entidades a este conveniadas, investidos no dever de ofício especifico, para o fim previsto no caput deste artigo. Art. 80 - O IEF reexaminará, a pedido do interessado, as penas pecuniárias de valor igual ou superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), aplicadas com base na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e na Lei nº 14.309, de junho de 2002, impostas a produtores, possuidores ou arrendatários de propriedades rurais com área: I - inferior a 200ha (duzentos hectares), quando localizada no Polígono das Secas; II - igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado. § 1º - No reexame de penas pecuniárias de que trata o caput deste artigo, observar-se-ão os seguintes critérios combinados: I - redução de valores: a) em até 70% (setenta por cento), para pagamento à vista;        b) em até 60% (sessenta por cento), para pagamento em três parcelas mensais e consecutivas; c) em até 50% (cinqüenta por cento), para pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas; II - substituição de até 70% (setenta por cento) do valor da pena, depois de aplicado o disposto no inciso I deste § 1º, por investimento, pelo infrator, em obras ou serviços de recuperação ambiental, preferencialmente, em sua propriedade, mediante aprovação prévia do órgão competente. § 2º - As obras ou serviços de recuperação ambiental descritas supra deverão ser apresentadas pelo autuado ao IEF, através de projeto técnico específico, com responsável técnico para elaboração e execução, via Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; § 3º - Quando da conversão da multa em reparação ambiental no montante de 70% (setenta por cento), o autuado deverá pagar o restante, qual seja, 30% (trinta por cento) da multa no ato da concessão do benefício, em parcela única. § 4º - Em caso do parcelamento de que trata este artigo, a primeira parcela será paga no ato da concessão do benefício. § 5º - O valor da penalidade, depois de aplicada a redução de que trata o inciso II, não poderá ser inferior a R$4.000, 00 (quatro mil reais).             § 6º - Nas propriedades a que se refere o caput deste artigo, até 100% (cem por cento) do montante das penalidades com valor inferior a R$4.000,00 (quatro mil reais) poderão ser transformados, a critério do IEF, em obras ou serviços de recuperação ambiental, mediante requerimento, a ser protocolizado pelo interessado, quando houver possibilidade de reparação ambiental no imóvel, em virtude de danos ambientais diretos ou indiretos ao seus recursos naturais, observados os seguintes critérios: I - as obras ou serviços de recuperação ambiental descritas supra deverão ser apresentadas pelo autuado ao IEF, através de projeto técnico para cada caso em questão, com responsável técnico para elaboração e execução, via Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; II - se aprovado pelo IEF, o projeto técnico será encaminhado ao Ministério Público Estadual, juntamente com o Termo de Compromisso de Execução, devidamente assinado entre requerente e IEF. § 7º - Todos os benefícios tratados neste artigo e que envolvam conversão de valores em obras ou serviços de recuperação ambiental serão concedidos mediante assinatura pelo interessado, de Termo de Compromisso, com força de título executivo extrajudicial, nos termos da lei. Art. 81 - As infrações à Lei nº 14.309, de junho de 2002, serão objeto de auto de infração, com a indicação do fato, seu enquadramento legal, penalidade e prazo para oferecimento de defesa, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório. Parágrafo único - A recusa de assinatura do autuado deverá ser atestada pelo agente autuante, no campo apropriado do auto de infração, e não implicará na nulidade deste. Art. 82 - Independentemente de depósito ou caução, o autuado tem o prazo de trinta dias, contado a partir da autuação, para apresentar recurso dirigido ao Diretor-Geral e, protocolizado no IEF, observado o princípio da publicidade. § 1º - Na análise dos recursos administrativos de que trata o art. 60 da Lei 14.309, de junho de 2002, serão observados os seguintes critérios: I - multa-base, prevista no Anexo das referida Lei; II - atenuantes e agravantes; III - redução em até 100% (cem por cento) do valor aplicado; IV - existência da nulidade. § 2º - São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa: I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator, redução da multa em até um sexto; II - o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, redução da multa em até um terço; III - a comunicação prévia, pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental, redução da multa em até um sexto;      IV - situação pregressa do infrator e qualidade ambiental da propriedade, redução da multa em até um terço; § 3º - São circunstâncias que agravam a sanção administrativa: I - a reincidência nas infrações de natureza ambiental; majoração da multa em dobro; II - o dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração, majoração da multa em até um quinto; III - o dolo, majoração da multa em dobro ; IV - os atos que exponham a risco a saúde da população ou o meio ambiente, majoração da multa em dobro ; V - os atos que concorram para danos a propriedade alheia, majoração em até um terço; VI - o dano a áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas a regime especial de uso, por ato do Poder Público, majoração da multa em dobro; VII - os atos de dano ou perigo de dano praticados em domingos ou feriados, à noite ou em época de seca, majoração da multa em até um quinto;  Art. 83 - Cabe pedido de reconsideração da decisão do Diretor- Geral do IEF, no prazo de trinta dias, dirigido ao Conselho de Administração da Autarquia, independentemente de depósito ou caução.  Parágrafo único - Para o disposto neste artigo, conta-se o prazo a partir da data da juntada do Aviso de Recebimento Postal - AR, ou contra recibo, ao processo administrativo. Art. 84 - O infrator, quando autuado por desmatamento em área passível de exploração e de alteração do uso do solo, para fins agropecuários, tem o prazo de trinta dias contados a partir da data da lavratura do auto de infração, para protocolizar requerimento próprio de regularização da atividade, visando ao desembargo de suas atividades, mediante formalização do processo de exploração. Art. 85 - Os produtos e subprodutos florestais legalmente apreendidos pela fiscalização, mediante documento hábil, esgotado o prazo para interposição de defesa administrativa ou após a decisão administrativa definitiva, terão as seguintes destinações: I - alienação em hasta pública, mediante leilão, sendo os recursos arrecadados aplicados na preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; II - destruição ou inutilização, quando for o caso; III - doação a instituição científica, hospitalar, penal, militar, pública ou outras com fins benemerentes, mediante justificativa em requerimento próprio, lavrando-se o respectivo termo. IV - restarão à disposição da Justiça, através de um depositário fiel instituído pela mesma, os produtos e subprodutos apreendidos, decorrente de crime ambiental; § 1º - A doação será autorizada pelo IEF, mediante prévia avaliação; § 2º - Os custos operacionais de remoção, transporte e beneficiamento dos produtos e subprodutos doados, bem como, os demais encargos legais, correrão à conta do beneficiário. § 3º - Na hipótese da doação a que se refere o inciso III deste artigo, o IEF encaminhará cópia do respectivo termo ao Ministério Público. § 4º - Não será permitida, às instituições a que se refere o inciso III deste artigo, a comercialização de quaisquer produtos ou subprodutos florestais doados, provenientes de apreensão, salvo com autorização do IEF. § 5º - A madeira e os produtos e subprodutos perecíveis doados e não retirados pelo beneficiário, sem justificativa, no prazo estabelecido no documento de doação, serão objeto de nova doação ou alienação em hasta pública, a critério do IEF, ao qual reverterão os recursos apurados. § 6º - Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte e beneficiamento dos produtos e subprodutos apreendidos, e os demais encargos legais, correrão à conta do infrator. § 7º - Independente do prazo previsto no caput deste artigo, o aproveitamento de produtos e subprodutos apreendidos, quando tecnicamente viável, será destinado à reintrodução em seu ambiente natural.  Art. 86 - Fica autorizada a retenção de veículo utilizado no cometimento de infração, a critério do agente fiscalizador, até que o infrator regularize a situação no IEF, com o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação. § 1º - A apreensão do veículo utilizado no cometimento da infração deverá ser feita em conjunto com o apoio da autoridade policial. § 2º - Os custos da retenção a que se refere o § 1º desse artigo correrão à conta do infrator. § 3º - Os veículos ou equipamentos motorizados apreendidos e retidos serão lacrados, mediante termo específico, feito pelo IEF, na presença do responsável. § 4º - No caso de veículos ou equipamentos motorizados apreendidos e retidos, após a regularização pelo infrator com o pagamento da multa ou considerado procedente o recurso interposto, será de responsabilidade do órgão competente a sua devolução, no mesmo estado em que foi apreendido.”