Lei nº 20.009, de 4 de janeiro de 2012.

 

Dispõe sobre a declaração de Áreas de Vulnerabilidade Ambiental e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/01/2012)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Serão declaradas no Estado, mediante ato do poder público, Áreas de Vulnerabilidade Ambiental.

 

Parágrafo único. Consideram-se Áreas de Vulnerabilidade Ambiental os locais onde haja possibilidade de ocorrência de acidentes que resultem em dano ambiental capaz de comprometer uma população ou um ecossistema.

 

Art. 2° - A declaração de área como Área de Vulnerabilidade Ambiental será precedida da identificação dos locais em que haja risco de acidente ambiental, da análise do grau de risco e dos possíveis efeitos de um acidente e da definição das condições necessárias para seu controle.

 

Parágrafo único. O poder público receberá e analisará sugestões de declaração de Áreas de Vulnerabilidade Ambiental encaminhadas por comunidades organizadas, por organizações não governamentais – ONGs – e pela Defesa Civil.

 

Art. 3° - O Poder Executivo definirá os órgãos responsáveis pela prevenção de acidentes nas áreas de que trata esta Lei e pelas ações a serem executadas quando de sua ocorrência.

 

Art. 4° - As Áreas de Vulnerabilidade Ambiental contarão com:

 

I – sinalização para prevenir acidente ambiental;

 

II – obras que minorem o risco de acidente ambiental, incluindo amuradas de contenção, iluminação noturna, redutores de velocidade, sonorizadores e pintura de faixas;

 

III – placas com identificação do local e do risco de acidente ambiental e com orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para acionar as autoridades responsáveis pelo atendimento em caso de acidente;

 

IV – outros equipamentos necessários para prevenir e minorar acidentes ambientais.

 

Parágrafo único. No caso de rodovia que atravesse Área de Vulnerabilidade Ambiental, os equipamentos previstos no caput serão implantados no trecho situado no raio de 1km (um quilômetro) do local definido como de risco de acidente ambiental.

 

Art. 5º – Ficam declaradas Áreas de Vulnerabilidade Ambiental do Estado aquelas em que:

 

I – haja cruzamento de rodovias com rios de preservação permanente ou com rios utilizados para abastecimento público;

 

II – haja comunidade na zona de autossalvamento de barragem em operação, em processo de desativação ou desativada, destinada à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração, independentemente do porte e do potencial poluidor. (redação dada pela  LEI Nº 23.291, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.)[1]

 

Art. 5° - Ficam declaradas Áreas de Vulnerabilidade Ambiental do Estado as áreas onde haja cruzamento de rodovias com rios de preservação permanente ou com rios utilizados para abastecimento público.

 

Art. 6° - (VETADO)

 

Art. 7° - (VETADO)

 

Art. 8° - (VETADO)

 

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Adriano Magalhães Chaves

 

 



[1] LEI Nº 23.291, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.