Lei nº 20.009, de 4 de janeiro de 2012.
Dispõe sobre a declaração de Áreas de
Vulnerabilidade Ambiental e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/01/2012)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1° - Serão declaradas no Estado, mediante ato do poder público, Áreas de
Vulnerabilidade Ambiental.
Parágrafo
único. Consideram-se Áreas de Vulnerabilidade Ambiental os locais onde haja
possibilidade de ocorrência de acidentes que resultem em dano ambiental capaz
de comprometer uma população ou um ecossistema.
Art.
2° - A declaração de área como Área de Vulnerabilidade Ambiental será precedida
da identificação dos locais em que haja risco de acidente ambiental, da análise
do grau de risco e dos possíveis efeitos de um acidente e da definição das
condições necessárias para seu controle.
Parágrafo
único. O poder público receberá e analisará sugestões de declaração de Áreas de
Vulnerabilidade Ambiental encaminhadas por comunidades organizadas, por
organizações não governamentais – ONGs – e pela Defesa Civil.
Art.
3° - O Poder Executivo definirá os órgãos responsáveis pela prevenção de acidentes
nas áreas de que trata esta Lei e pelas ações a serem executadas quando de sua
ocorrência.
Art.
4° - As Áreas de Vulnerabilidade Ambiental contarão com:
I
– sinalização para prevenir acidente ambiental;
II
– obras que minorem o risco de acidente ambiental, incluindo amuradas de
contenção, iluminação noturna, redutores de velocidade, sonorizadores e pintura
de faixas;
III
– placas com identificação do local e do risco de acidente ambiental e com
orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para acionar as autoridades
responsáveis pelo atendimento em caso de acidente;
IV
– outros equipamentos necessários para prevenir e minorar acidentes ambientais.
Parágrafo
único. No caso de rodovia que atravesse Área de Vulnerabilidade Ambiental, os
equipamentos previstos no caput serão implantados no trecho situado no raio de
1km (um quilômetro) do local definido como de risco de acidente ambiental.
Art.
5º – Ficam declaradas Áreas de Vulnerabilidade Ambiental do Estado aquelas em
que:
I
– haja cruzamento de rodovias com rios de preservação permanente ou com rios
utilizados para abastecimento público;
II
– haja comunidade na zona de autossalvamento de barragem em operação, em
processo de desativação ou desativada, destinada à acumulação ou à disposição
final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração,
independentemente do porte e do potencial poluidor. (redação
dada pela LEI Nº 23.291, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.)[1]
Art.
5° - Ficam declaradas Áreas de Vulnerabilidade Ambiental do Estado as áreas
onde haja cruzamento de rodovias com rios de preservação permanente ou com rios
utilizados para abastecimento público.
Art.
6° - (VETADO)
Art.
7° - (VETADO)
Art.
8° - (VETADO)
Art.
9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência
Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves