Resolução
CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Regulamenta
os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do
Meio Ambiente.
(Publicação
- Diário Oficial da União - 22/12/1997)
O
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -
CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274,
de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto
Considerando
a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no
licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de
licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política
Nacional do Meio Ambiente;
Considerando
a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os
instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a
melhoria contínua;
Considerando
as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a
necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;
Considerando
a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental
estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram
definidos;
Considerando
a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o
licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981;
Considerando
a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio
Ambiente, em conformidade com as respectivas competências,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes
definições:
I - Licenciamento Ambiental:
procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a
localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e
quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização,
instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento,
apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:
relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de
área degradada e análise preliminar de risco.
IV -
Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete
diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o
território de dois ou mais Estados.
Art. 2º
- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
§ 1º
- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§ 2º - Caberá ao órgão ambiental
competente definir os critérios de
exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1,
levando em consideração as especificidade, os riscos ambientais, o porte e
outras características do empreendimento ou atividade.
Art. 3º - A licença ambiental para
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras
de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório de impacto
sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á
publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a
regulamentação.
Parágrafo único.
O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não
é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente,
definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de
licenciamento.
Art. 4º
- Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que
se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de
empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
nacional ou regional, a saber:
I -
localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no
mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em
terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em
dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar,
produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em
qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e
aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V - bases ou
empreendimentos militares, quando couber, observada a
legislação específica.
§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de
que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos
ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou
empreendimento, bem como, quando
couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua
competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade
com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando
possível, as exigências.
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental
estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e
atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em
mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do
Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas
florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente
relacionadas no artigo 2º; da Lei nº; 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em
todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou
municipais;
III -
cujos impactos ambientais diretos ultrapassem
os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV - delegados pela
União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental
estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo
após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos
Municípios em que se localizar a atividade
ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental
municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito
Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e
daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 7º - Os empreendimentos e
atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme
estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 8º -
O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na
fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação;
II - Licença de Instalação (LI) -
autoriza a instalação do empreendimento
ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem
motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) -
autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação.
Parágrafo único
- As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de
acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 9º - O CONAMA definirá, quando
necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza,
características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a
compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento,
implantação e operação.
Art. 10 - O procedimento de
licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental
competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e
estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento
correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental
pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais
pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental
competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos
ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando
necessárias;
IV - Solicitação de
esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante
do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e
estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da
mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber,
de acordo com a regulamentação pertinente;
VI -
Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver
reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não
tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico
conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do
pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º
- No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente,
a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de
empreendimento ou atividade estão em
conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for
o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água,
emitidas pelos órgãos competentes.
§ 2º - No caso de empreendimentos e
atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a
necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já
prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental
competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor,
poderá formular novo pedido de complementação.
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser
realizados por profissionais legalmente habilitados, às
expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os
profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações
apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 12
- O órgão ambiental competente definirá, se
necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a
natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e,
ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de
planejamento, implantação e operação.
§ 1º
- Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e
empreendimentos de pequeno potencial
de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de
Meio Ambiente.
§ 2º - Poderá ser admitido um único
processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para
aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo
órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal
pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3º
- Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os
procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão
ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho
ambiental.
Art. 13 - O custo de análise para a
obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal,
visando o ressarcimento, pelo empreendedor,
das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Facultar-se-á ao
empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.
Art. 14 -
O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados
para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da
atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares,
desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a
contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou
indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência
pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º -
A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a
elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º - Os prazos estipulados no caput
poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental
competente.
Art. 15
- O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo
máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da
respectiva notificação .
Parágrafo Único - O prazo estipulado no
caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do
empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 16
- O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o
licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente
e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 17 - O arquivamento do processo de
licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que
deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo
pagamento de custo de análise.
Art. 18 - O órgão ambiental competente
estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no
respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença
Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração
dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de
Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de
Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no
mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter
os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos
estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º
- O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade
específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades
que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou
modificação em prazos inferiores.
§ 3º
- Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento,
o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou
diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da
atividade ou empreendimento no
período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de
seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental
competente.
Art. 19 - O órgão ambiental competente,
mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de
controle e adequação, suspender
ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de
quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de
informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III -
superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 20
- Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias,
deverão ter implementados os Conselhos de Meio
Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em
seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.
Art. 21 -
Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais
competentes, revogadas as
disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º; da
Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Presidente
Raimundo Deusdará Filho
Secretário-Executivo
ANEXO
1
ATIVIDADES
OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extração
e tratamento de minerais
- pesquisa mineral com guia
de utilização
- lavra a céu aberto,
inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
- lavra subterrânea com ou
sem beneficiamento
- lavra garimpeira
- perfuração de poços e
produção de petróleo e gás natural
Indústria
de produtos minerais não metálicos
- beneficiamento de minerais
não metálicos, não associados à extração
- fabricação e elaboração de
produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico,
cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
Indústria
metalúrgica
- fabricação de aço e de
produtos siderúrgicos
- produção de fundidos de
ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou
sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive
ouro
- produção de laminados /
ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- relaminação
de metais não-ferrosos , inclusive ligas
- produção de soldas e
anodos
- metalurgia de metais
preciosos
- metalurgia do pó,
inclusive peças moldadas
- fabricação de estruturas
metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- fabricação de artefatos de
ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- têmpera e cementação de
aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
Indústria
mecânica
- fabricação de máquinas,
aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície
Indústria
de material elétrico, eletrônico e comunicações
- fabricação de pilhas,
baterias e outros acumuladores
- fabricação de material
elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática
- fabricação de aparelhos elétricos e
eletrodomésticos
Indústria
de material de transporte
- fabricação e montagem de
veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
- fabricação e montagem de
aeronaves
- fabricação e reparo de
embarcações e estruturas flutuantes
Indústria
de madeira
- serraria e desdobramento
de madeira
- preservação de madeira
- fabricação de chapas,
placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
- fabricação de estruturas
de madeira e de móveis
Indústria
de papel e celulose
- fabricação de celulose e
pasta mecânica
- fabricação de papel e
papelão
- fabricação de artefatos de
papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
Indústria
de borracha
- beneficiamento de borracha
natural
- fabricação de câmara de ar
e fabricação e recondicionamento de pneumáticos
- fabricação de laminados e
fios de borracha
- fabricação de espuma de
borracha e de artefatos de espuma de borracha ,
inclusive látex
Indústria
de couros e peles
- secagem e salga de couros
e peles
- curtimento e outras
preparações de couros e peles
- fabricação de artefatos
diversos de couros e peles
- fabricação de cola animal
Indústria
química
- produção de substâncias e
fabricação de produtos químicos
- fabricação de produtos
derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
- fabricação de combustíveis
não derivados de petróleo
- produção de
óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais
vegetais e outros produtos da destilação da madeira
- fabricação de resinas e de
fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de
segurança e artigos pirotécnicos
- recuperação e refino de
solventes, óleos minerais, vegetais e animais
- fabricação de concentrados
aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
- fabricação de preparados
para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
- fabricação de tintas,
esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes
- fabricação de
fertilizantes e agroquímicos
- fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários
- fabricação de sabões,
detergentes e velas
- fabricação de perfumarias
e cosméticos
- produção de álcool
etílico, metanol e similares
Indústria
de produtos de matéria plástica
- fabricação de laminados
plásticos
- fabricação de artefatos de
material plástico
Indústria
têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
- beneficiamento de fibras
têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
- fabricação e acabamento de
fios e tecidos
- tingimento, estamparia e
outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
- fabricação de calçados e
componentes para calçados
Indústria
de produtos alimentares e bebidas
- beneficiamento, moagem,
torrefação e fabricação de produtos alimentares
- matadouros, abatedouros,
frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
- fabricação de conservas
- preparação de pescados e
fabricação de conservas de pescados
- preparação
, beneficiamento e industrialização de leite e derivados
- fabricação e refinação de
açúcar
- refino / preparação de
óleo e gorduras vegetais
- produção de manteiga,
cacau, gorduras de origem animal para alimentação
- fabricação de fermentos e
leveduras
- fabricação de rações
balanceadas e de alimentos preparados para animais
- fabricação de vinhos e
vinagre
- fabricação de cervejas,
chopes e maltes
- fabricação de bebidas não
alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais
- fabricação de bebidas
alcoólicas
Indústria
de fumo
- fabricação de
cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
Indústrias
diversas
- usinas de produção de
concreto
- usinas de asfalto
- serviços de galvanoplastia
Obras
civis
- rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos
- barragens e diques
- canais para drenagem
- retificação de curso de
água
- abertura de barras,
embocaduras e canais
- transposição de bacias hidrográficas
- outras obras de arte
Serviços
de utilidade
- produção de energia
termoelétrica
- transmissão de energia
elétrica
- estações de tratamento de
água
- interceptores, emissários,
estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário
- tratamento e destinação de
resíduos industriais (líquidos e sólidos)
- tratamento/disposição de
resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de
serviço de saúde, entre outros
- tratamento e destinação de
resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
- dragagem e derrocamentos
em corpos d’água
- recuperação de áreas
contaminadas ou degradadas
Transporte,
terminais e depósitos
- transporte de cargas
perigosas
- transporte por dutos
- marinas, portos e aeroportos
- terminais de minério,
petróleo e derivados e produtos químicos
- depósitos de produtos
químicos e produtos perigosos
Turismo
- complexos turísticos e de
lazer, inclusive parques temáticos e autódromos
Atividades
diversas
- parcelamento do solo
- distrito e pólo industrial
Atividades
agropecuárias
- projeto agrícola
- criação de animais
- projetos de assentamentos
e de colonização
Uso
de recursos naturais
- silvicultura
- exploração econômica da
madeira ou lenha e subprodutos florestais
- atividade de manejo de
fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
- utilização do patrimônio
genético natural
- manejo de recursos
aquáticos vivos
- introdução de espécies
exóticas e/ou geneticamente modificadas
- uso da diversidade
biológica pela biotecnologia