Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981

 

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário Oficial da União – 02/09/1981)

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.[1]

 

DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

 

        Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

 

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

 

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

 

Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

 

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

 

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

 

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

 

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

 

VIII - recuperação de áreas degradadas;[2]

 

        IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

 

        X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

 

        Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

 

        I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

        II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

        III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

 

a)    prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

b)    criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

 

c)     afetem desfavoravelmente a biota;

 

d)    afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

 

e)    lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

        IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

 

        V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.[3] 

 

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

 

        Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

 

        I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

 

        II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

 

        III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

 

        IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

 

        V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

 

        VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

 

        VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

 

        Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

 

        Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

 

 

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

 

        Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

 

        I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; [4] 

 

        II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; [5]

 

        III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;[6] 

 

        IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;[7] 

 

       V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;[8]

 

        VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; [9]

 

        § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

 

        § 2º - O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

 

        § 3º - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

 

        § 4º - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.[10]

 

DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

 

      Art. 7º - (REVOGADO) [11]

 

        Art. 8º - Compete ao CONAMA:[12] 

 

        I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;[13]

 

        II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.[14] 

 

        III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;[15]

 

        IV - (VETADO)

 

        V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;[16]

 

        VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

 

        VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

 

       Parágrafo único - O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.[17]

 

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

 

        Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

 

        I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

 

        II - o zoneamento ambiental;[18]

 

        III - a avaliação de impactos ambientais;

 

        IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

        V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

 

        VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;[19] 

 

        VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

 

        VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

 

        IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;[20] 

 

        XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;[21] 

 

        XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.[22] 

 

        XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.[23]

 

          Art. 9º-A - O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.[24]

§ 1º - O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

 

II - objeto da servidão ambiental;

 

III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;

 

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

 

§ 2º - A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

 

§ 3º - A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

 

§ 4º - Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

 

I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

 

II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

 

§ 5º - Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

 

§ 6º - É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

 

§ 7º - As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.

 

Art. 9º-B - A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.[25]

 

§ 1º - O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

 

§ 2º - A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

 

§ 3º - O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedêla ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

 

Art. 9º-C - O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.[26]

 

§ 1º - O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;

 

II - o objeto da servidão ambiental;

 

III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;

 

IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;

 

V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;

 

VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.

 

§ 2º - São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

 

I - manter a área sob servidão ambiental;

 

II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;

 

III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;

 

IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.

 

§ 3º - São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

 

I - documentar as características ambientais da propriedade;

 

II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;

 

III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;

 

IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;

 

V - defender judicialmente a servidão ambiental.

 

Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.[27]

 

§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.[28]

 

§ 2º - (REVOGADO).[29]

 

§ 3º - (REVOGADO).[30]

 

§ 4º - (REVOGADO).[31]

 

        Art. 11 - Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.[32]

 

        § 1º - A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.[33]

 

        § 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

 

        Art. 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

 

        Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no “caput " deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.

 

        Art. 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

 

        I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

 

        II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;

 

        III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.

 

        Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.

 

         Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

 

        I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

 

        II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

 

       III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

 

       IV - à suspensão de sua atividade.

 

        § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 

        § 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.

 

        § 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.

 

        § 4º - (REVOGADO) [34]  

 

        § 5º - A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo.[35]

 

Art. 15 - O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.[36]

 

      § 1º A pena e aumentada até o dobro se:[37] 

 

        I - resultar:

 

a)    dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;

 

b)    lesão corporal grave;

 

 

        II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

 

        III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

 

        § 2º - Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.[38] 

 

      Art.16 - (REVOGADO) [39]


       Parágrafo único - (REVOGADO)
[40]

 

        Art. 17 - Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:[41] 

 

      I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;[42] 

 

        II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.[43] 

 

      Art. 17 - A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei.[44]

 

        Art. 17 - B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.[45]

 

        § 1º - (REVOGADO) [46]

 

        § 2º - (REVOGADO) [47]

 

        Art. 17 - C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.[48]

 

        § 1º - O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.[49]

 

        § 2º - O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.[50]

 

        § 3º - (REVOGADO).[51]

 

        Art. 17 - D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.[52]

 

       § 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se:[53]

 

       I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;[54]

 

       II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);[55]

 

       III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).[56]

 

       § 2º - O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei.[57]

 

       § 3º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.[58]

 

       Art. 17 - E. É o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999.[59]

 

        Art. 17 - F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.[60]

 

        Art. 17 - G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.[61]

 

        Parágrafo único - (REVOGADO) [62]

 

        § 2º - Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.[63]

 

        Art.17 - H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:[64]

 

        I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;[65]

 

        II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;[66]

 

        III - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.[67]

 

        § 1º - A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.[68]

 

        § 1º - Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.[69]

 

        Art.17 - I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:[70]

 

        I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;[71]

 

        II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;[72]

 

        III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;[73]

 

        IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;[74]

 

        V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.[75]

 

        Parágrafo único - (REVOGADO) [76]

 

        Art. 17 - J. (REVOGADO)  [77]

 

        Art. 17 - L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.[78]

 

        Art. 17 - M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.[79]

 

        Art. 17 - N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.

 

        Art. 17 - O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.[80]

 

      § 1º - A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.[81]

 

      § 1º - A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.[82]

 

      § 2º - O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do IBAMA. [83]

 

      § 3º - Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).[84]

 

      § 4º - O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.[85]

 

      § 5º - Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis.[86]

 

        Art.17 - P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.[87]

 

        § 1º - Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA.[88]

 

        § 2º - A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.[89]

 

        Art.17 - Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.[90]

 

       Art 18 – (REVOGADO) [91]


        Parágrafo único – (REVOGADO)
[92]

 

        Art. 19 - Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.[93] [94] [95] [96]

 

        Art 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

        Art 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

        Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO


Mário David Andreazza

 

ANEXO [97]

TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

 

DESCRIÇÃO

VALOR (R$)

I - FAUNA

 

1. LICENÇA E RENOVAÇÃO

 

Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para criadouros científicos ligados a instituições públicas de pesquisa, pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos

 

 

ISENTO

Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comercio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES (por formulário)

 

 

21,00

Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres (por formulário)

32,00

Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna para criadouros científicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos

 

 

ISENTO

Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna:

 

1.5.1 Por formulário de até 14 itens

37,00

1.5.2 Por formulário adicional

6,00

2.   LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

2.1 - Criadouro de espécimes da fauna exótica para fins comerciais:

 

2.1.1 - Pessoa física

600,00

2.1.2 - Microempresa

800,00

2.1.3 - Demais empresas

1.200,00

2.2 - Mantenedor de fauna exótica :

 

2.2.1 -  Pessoa física

300,00

2.2.2 - Microempresa

400,00

2.2.3 - Demais empresas

500,00

2.3. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica:

 

2.3.1. Microempresa

500,00

2.3.2. Demais empresas

600,00

2.4. Circo:

 

2.4.1. Microempresa

300,00

2.4.2. Demais empresas

600,00

Obs.:  O licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois anos

 

3. REGISTRO

 

3.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos:

 

3.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas

ISENTO

3.1.2. Não vinculados

100,00

3.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais:

 

3.2.1. Categoria A – Pessoa Física

400,00

3.2.2. Categoria B – Pessoa Jurídica

300,00

3.3. Industria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira

400,00

3.4. Zoológico Público – Categorias A, B e C

ISENTO

3.5. Zoológico privado:

 

3.5.1. Categorias A

300,00

3.5.2. Categorias B

350,00

3.5.3. Categorias C

400,00

3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna

300,00

3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna

400,00

4. CAÇA AMADORISTA

 

4.1. Liberação de armas e demais petrechos de caça

373,00

4.2. Autorização anual de caça amadorista de campo e licença de transporte das peças abatidas

300,00

4.3. Autorização anual de caça amadorista de banhado e licença de transporte das peças abatidas

300,00

4.4. Autorização de ingresso de caça abatida no exterior (por formulário)

319,00

5. VENDA DE PRODUTOS

 

5.1. Selo de lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna

1,10

6. SERVIÇOS DIVERSOS

 

6.1. Expedição ou renovação anual de carteira da fauna para sócios de clubes agrupados à Federação Ornitófila

30,00

6.2. Identificação ou marcação de espécimes da fauna (por unidade por ano).

16,00

II - FLORA

 

1.  LICENÇA E RENOVAÇÃO

 

1.1. Licença ou renovação para exposição ou concurso de plantas ornamentais

53,00

1.2. Licença ou renovação para transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e derivados para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa

 

ISENTO

1.3. Licença ou renovação para transporte nacional de flora exótica constante do Anexo I da CITES (por formulário)

21,00

1.4. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa

 

ISENTO

1.5. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora:

 

1.5.1. Por formulário de 14 itens

37,00

1.5.2. Por formulário adicional

6,00

1.6. Licença para porte e uso de motosserra - anual

30,00

2.  AUTORIZAÇÃO

 

2.1. Autorização para uso do fogo em queimada controlada:

 

2.1.1. Sem vistoria

ISENTO

2.1.2. Com vistoria:

 

2.1.2.1. Queimada Comunitária:

 

. Área até 13 hectares

3,50

. De 14 a 35 hectares

7,00

. De 36 a 60 hectares

10,50

. De 61 a 85 hectares

14,00

. De 86 a 110 hectares

17,50

. De 111 a 135 hectares

21,50

. De 136 a 150 hectares

25,50

2.1.2.2. Demais Queimadas Controladas:

 

. Área até 13 hectares

3,50

. Acima de 13 hectares – por hectare autorizado

3,50

2.2. Autorização de Transporte para Produtos Florestais-ATPF

 

2.2.1. Para lenha, rachas e lascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos essenciais e carvão vegetal

5,00

2.2.2. Para demais produtos

10,00

2.3. Autorização para Consumo de Matéria Prima Florestal - m3 consumido/ano

vide formula

Até 1.000 = (125, 00 + Q x 0,0020) Reais

 

1.001 a 10.000 = (374,50 + Q x 0,0030) Reais

 

10.001 a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035) Reais

 

25.001 a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040) Reais

 

50.001 a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045) Reais

 

100.001 a 1.000.000 = (1. 373,30 + Q x 0,0050) Reais

 

1.000.001 a 2.500.000 = (1. 550,00 + Q x 0,0055) Reais

 

Acima de 2.500.000 = 22.500,00 Reais

Q = quantidade consumida em metros cúbicos

 

3. VISTORIA

 

3.1. Vistorias para fins de loteamento urbano

532,00

3.2. Vistoria prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área projetada):

 

. Até 250 há

289,00

. Acima de 250 ha. - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha. excedente

vide fórmula

3.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área explorada):

 

. Até 250 há

289,00

. Acima de 250 ha. – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

3.4. Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (área a ser explorada):

 

. Até 20 ha/ano

ISENTO

. De 21 a 50 ha/ano

160,00

. De 51 a 100 ha/ano

289,00

. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha

vide fórmula

3.5. Vistoria para limpeza de área (área solicitada)

289,00

3.6. Vistoria técnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (área a ser explorada):

 

. Até Módulo INCRA por ano

ISENTO

. Acima de Módulo INCRA por ano - Valor = R$ 128,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

3.7. Vistorias de implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento (palmito e outras frutíferas) e cancelamentos de projetos (por área a ser vistoriada):

 

. Até 50 ha/ano

64,00

. De 51 a 100 ha/ano

117,00

. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

3.8. Vistoria técnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilização de sua matéria-prima florestal:

 

. Até 20 há

ISENTO

. De 21 a 50 ha/ano

160,00

. De 51 a 100 ha/ano

289,00

. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

3.9. Vistoria para fins de averbação de área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade):

 

. Até 100 ha/ano

ISENTO

. De 101 a 300 ha/ano

75,00

. De 301 a 500 ha/ano

122,00

. De 501 a 750 ha/ano

160,00

. Acima de 750 ha/ano – Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por ha excedente

vide fórmula

Obs.:  Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior valor

 

3.10. Vistoria de áreas degradadas em recuperação, de avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas estão sujeitas a impacto ambiental - EIA/RIMA:

 

- até 250 ha/ano

289,00

- acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

3.11. Demais Vistorias Técnicas Florestais:

- até 250 ha/ano

- acima de 250 ha/ano – Valor = R$289,00 + 0,55 por ha excedente

289,00

vide fórmula

4.  INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO

 

4.1. Inspeção de espécies contingenciadas

ISENTO

4.2 Levantamento circunstanciado de áreas vinculados à reposição florestal e ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento para implantação ou cancelamento):

 

- Até 250 ha/ano

289,00

- Acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

5. OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

 

5.1. Valor por árvore

1,10

III – CONTROLE AMBIENTAL

 

1. LICENÇA E RENOVAÇÃO

 

1.1. Licença Ambiental ou Renovação

vide tabela

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

 

Licença Prévia 2.000,00 4.000,00 8.000,00

 

Licença de Instalação 5.600,00 11.200,00 22.400,00

 

Licença de Operação 2.800,00 5.600,00 11.200,00

 

EMPRESA DE PORTE MÉDIO

 

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

 

Licença Prévia 2.800,00 5.600,00 11.200,00

 

Licença de Instalação 7.800,00 15.600,00 31.200,00

 

Licença de Operação 3.600,00 7.800,00 15.600,00

 

EMPRESA DE GRANDE PORTE

 

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

 

Licença Prévia 4.000,00 8.000,00 16.000,00

 

Licença de Instalação 11.200,00 22.400,00 44.800,00

 

Licença de Operação 5.600,00 11.200,00 22.400,00

 

1.2. Licença para uso da configuração de veículo ou motor

vide fórmula

Valor = R$266,00 + N x R$1,00

N = número de veículos comercializados no mercado interno – pagamento até o último dia do mês subsequente à comercialização.

 

1.3. Licença de uso do Selo Ruído

266,00

1.4. Certidão de dispensa de Licença para uso da configuração de veículo ou motor por unidade.

266,00

1.5. Declaração de atendimento aos limites de ruídos

266,00

2. AVALIAÇÃO E ANÁLISE

 

2.1. Análise de documentação técnica que subsidie a emissão de: Registros, Autorizações, Licenças, inclusive para supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e respectivas renovações :

vide fórmula

Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]}

 

A - No de Técnicos envolvidos na análise

 

B - No de horas/homem necessárias para análise

 

C - Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de obrigações sociais

 

(OS) = 84,71% sobre o valor da hora/homem

 

D - Despesas com viagem

 

E - No de viagens necessárias

 

K - Despesas administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E)

 

2.2. Avaliação e classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA:

 

2.2.1. Produto Técnico

22.363,00

2.2.2. Produto formulado

11.714,00

2.2.3. Produto Atípico

6.389,00

2.2.4. PPA complementar

2.130,00

2.2.5. Pequenas alterações

319,00

2.3. Conferência de documentação técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins

319,00

2.4. Avaliação de eficiência de agrotóxicos e afins para registro

2.130,00

2.5. Reavaliação técnica de agrotóxicos (inclusão de novos usos)

3.195,00

2.6. Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem emissão de Certificado de Registro Especial Temporário:

 

2.6.1. Fase 2

532,00

2.6.2. Fase 3

2.130,00

2.6.3. Fase 4

4.260,00

2.7. Avaliação/Classificação Ambiental de Produtos Biotecnológicos para fins de registro

6.389,00

2.8. Avaliação Ambiental de Preservativos de Madeira

4.260,00

2.9. Avaliação Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados

22.363,00

3. AUTORIZAÇÃO

 

3.1. Autorizações para supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente:

 

. Até 50 há

133,00

. Acima de 50 há

vide fórmula

Valor = R$ 6.250,00 +( 25,00 x Área que excede 50 ha)

 

3.2. Autorização para importação, produção, comercialização e uso de mercúrio

vide fórmula

Valor = R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM)

QM = quantidade de Mercúrio Metálico (medido em quilograma) importado, comercializado ou produzido por ano

 

 

4. REGISTRO

 

4.1. Proprietário e comerciante de motosserra

ISENTO

4.2. Registro de agrotóxicos, seus componentes e afins

1.278,00

4.3. Manutenção de registro ou da classificação do PPA (Classe I e II)

7.454,00

4.4. Manutenção de registro ou da classificação do PPA(Classe III e IV)

3.195,00

4.5. Registro ou renovação de produto preservativo de madeira

1.278,00

4.6. Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados

1.278,00

4.7. Manutenção de registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados

5.325,00

 

ANEXO VIII [98]

 

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECUSRSOS AMBIENTAIS.

 

Código

Categoria

Descrição

Pp/gu

01

Extração e Tratamento de Minerais

- pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

Alto

02

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

Médio

03

Indústria Metalúrgica

- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.

Alto

04

Indústria Mecânica

- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

Médio

05

Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

Médio

06

Indústria de Material de Transporte

- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

Médio

07

Indústria de Madeira

- serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

Médio

08

Indústria de Papel e Celulose

- fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

Alto

09

Indústria de Borracha

- beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Pequeno

10

Indústria de Couros e Peles

- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.

Alto

11

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.

Médio

12

Indústria de Produtos de Matéria Plástica.

- fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.

Pequeno

13

Indústria do Fumo

- fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Médio

14

Indústrias Diversas

- usinas de produção de concreto e de asfalto.

Pequeno

15

Indústria Química

- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.

Alto

16

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.

Médio

17

Serviços de Utilidade

- produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

Médio

18

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

- transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.

Alto

19

Turismo

- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Pequeno

 

 

 

 

20 [99]

 

 

 

 

 

 

 

Uso de Recursos Naturais

Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

Médio

 

 

 

 

 

Médio

21

(VETADO)

x

x

22

(VETADO)

x

x

 

ANEXO IX [100]

 

VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE

 

Potencial de Poluição,

Grau de utilização de Recursos Naturais

Pessoa Física

Microempresa

Empresa de Pequeno Porte

Empresa de Médio Porte

Empresa de Grande Porte

Pequeno

-

-

112,50

225,00

450,00

Médio

-

-

180,00

360,00

900,00

Alto

-

50,00

225,00

450,00

2.250,00

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Artigo alterado pela Lei Federal 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União – 13/04/1990) que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

 

[2] O Decreto Federal nº 97.632, de 10 de abril de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/04/1989) regulamentou este inciso.

 

[3] Inciso alterado pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

 

[4] Inciso alterado pela Lei Federal 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União – 13/04/1990).

 

[5] Inciso alterado pela Lei Federal 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União – 13/04/1990).

 

[6] Inciso alterado pela Lei Federal 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União – 13/04/1990).

 

[7] Inciso alterado pela Lei Federal 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União – 13/04/1990).

 

[8] Inciso alterado pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

 

[9] Inciso acrescentado pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

 

[10] Parágrafo alterado pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

 

[11] Artigo revogado pela Lei Federal 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União – 13/04/1990).

 

[12] Artigo alterado pela Lei Federal 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União – 13/04/1990).

 

[13] Inciso alterado pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

 

[14] Inciso alterado pela Lei Federal 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União – 13/04/1990).

 

[15] Inciso alterado pela  Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

 

[16] Inciso alterado pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

 

[17] Parágrafo único acrescentado pela Lei Federal 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União – 13/04/1990).

 

[18] O Decreto Federal 4.297, de 10 de julho de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União – 11/07/2002) regulamentou este inciso.

 

[19] Inciso alterado pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

 

[20] Inciso acrescentado pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

 

[21] Inciso acrescentado pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

 

[22] Inciso acrescentado pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

 

[23] Inciso acrescentado pela Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/03/2006) que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973;e dá outras providências.

 

[24] A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Publicação – Diário Oficial da União – 28/05/2012), alterou este artigo. Sua antiga redação dispunha: “Art. 9º-A - Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. § 1º - A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal. § 2º - A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. § 3º - A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente. § 4º - Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. § 5º - É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.” Tal Artigo havia sido acrescentado pela Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/03/2006).

 

[25] A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Publicação – Diário Oficial da União – 28/05/2012), acresceu este artigo.

[26] A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Publicação – Diário Oficial da União – 28/05/2012), acresceu este artigo.

[27] A Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/12/2011), alterou a redação deste artigo. A antiga redação dispunha: “Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis”.

 

[28] A Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/12/2011), alterou a redação deste parágrafo. A antiga redação dispunha: “§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação”.

 

[29] A Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/12/2011), revogou este parágrafo. A antiga redação dispunha: “§ 2º - Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA.”

 

[30] A Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/12/2011), revogou este parágrafo. A antiga redação dispunha: “.§ 3º - O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido”.

 

[31] A Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/12/2011), revogou este parágrafo. A antiga redação dispunha: “§ 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.”

 

[32] Artigo alterado pela  Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

 

[33] Parágrafo alterado pela  Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

[34] Parágrafo revogado pela Lei Federal nº 9.966, de 28 de abril de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/04/2000) que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

 

[35] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/03/2006).

 

[36] Artigo alterado pela  Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

 

[37] Parágrafo alterado pela  Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

 

[38] Artigo alterado pela  Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

 

[39] Artigo revogado pela  Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

 

[40] Parágrafo único revogado pela  Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

 

[41] Artigo alterado pela  Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

 

[42] Inciso acrescentado pela  Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

 

[43] Inciso acrescentado pela  Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

 

[44] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000) que Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, estabelece preços a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, cria a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, e dá outras providências.

 

[45]Artigo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[46] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente revogado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[47] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente revogado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[48] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[49] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[50] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

[51] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente revogado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[52] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[53] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[54] Inciso acrescentado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[55] Inciso acrescentado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[56] Inciso acrescentado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[57] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[58] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[59] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000),

 

[60] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[61] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[62] Parágrafo único acrescentado pela Lei Federal nº 9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente revogado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[63] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/03/2006).

 

[64] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[65] Inciso acrescentado pela Lei Federal nº 9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[66] Inciso acrescentado pela Lei Federal nº 9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[67] Inciso incluído pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[68] Parágrafo incluído pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[69] Parágrafo incluído pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[70] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[71] Inciso incluído pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[72] Inciso incluído pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[73] Inciso incluído pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[74] Inciso incluído pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[75] Inciso incluído pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[76] Parágrafo único acrescentado pela Lei Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente revogado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[77] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente revogado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[78] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000).

 

[79] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000).

 

 

[80] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[81] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[82] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[83] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[84] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[85] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[86] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[87] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[88] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[89] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[90] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

 

[91] Artigo revogado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000) que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

 

[92] Parágrafo único revogado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000).

 

[93] Artigo vetado, posteriormente acrescentado pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).

 

[94] A Lei Federal nº 5.357, de 17 de novembro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/11/1967) estabelece penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras, e dá outras providências. 

 

[95] A Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988(Publicação - Diário Oficial da União - 18/05/1988) institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.

 

[96]A Lei Federal nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 23/02/1989) dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências.

 

[97] Anexo acrescentado pela Lei Federal nº 9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/01/2000),

 

[98] Anexo acrescentado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).

[99] Item alterado pela Lei Federal nº 11.105, de 24 de março de 2005 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/03/2005) que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1° do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei n° 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória n° 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10 e 16 da Lei n° 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

[100] Anexo acrescentado pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001).