Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981
Dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e
dá outras providências.
(Publicação
- Diário Oficial da União – 02/09/1981)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e
no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional
do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de
Defesa Ambiental.[1]
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2º - A Política
Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes
princípios:
I - ação governamental na manutenção
do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio
público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do
subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso
dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a
preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das
atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa
de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos
ambientais;
VII - acompanhamento do estado da
qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas
degradadas;[2]
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio
ambiente.
Art. 3º - Para os
fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características
do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente:
a)
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b)
criem condições adversas às atividades
sociais e econômicas;
c)
afetem desfavoravelmente a biota;
d)
afetem as condições estéticas ou sanitárias
do meio ambiente;
e)
lancem matérias ou energia em desacordo com
os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.[3]
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
Art 4º - A Política Nacional do Meio
Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à
qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de
normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para
o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados
e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a
necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua
utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção
do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos.
Art.
5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em
normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se
relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º
desta Lei.
Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão
exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º - Os órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis
pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de
assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas
diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; [4]
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao
Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre
normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e
essencial à sadia qualidade de vida; [5]
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar
e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente;[6]
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer
executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas
para o meio ambiente;[7]
V - Órgãos
Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de
programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de
provocar a degradação ambiental;[8]
VI -
Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; [9]
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua
jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões
relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo
CONAMA.
§ 2º - O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais,
também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste
artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação,
quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a
criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.[10]
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º - (REVOGADO) [11]
Art. 8º - Compete ao CONAMA:[12]
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e
critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado
pelo IBAMA;[13]
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de
estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais,
bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação
dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou
atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas
consideradas patrimônio nacional.[14]
III - decidir, como última instância administrativa em grau
de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades
impostas pelo IBAMA;[15]
IV - (VETADO)
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de
benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou
condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;[16]
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da
poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência
dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos
recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único - O Secretário do Meio Ambiente é, sem
prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.[17]
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º - São
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento
ambiental;[18]
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente
protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de
proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;[19]
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio
ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de
Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;[20]
XI - a garantia da prestação de
informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;[21]
XII - o Cadastro Técnico Federal de
atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.[22]
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal,
servidão ambiental, seguro ambiental e outros.[23]
Art. 9º-A - O
proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por
instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante
órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a
sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os
recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.[24]
§ 1º -
O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no
mínimo, os seguintes itens:
I -
memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto
de amarração georreferenciado;
II -
objeto da servidão ambiental;
III -
direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV -
prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
§ 2º -
A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à
Reserva Legal mínima exigida.
§ 3º -
A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental
deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a
Reserva Legal.
§ 4º -
Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente:
I - o
instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
II - o
contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
§ 5º -
Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser
averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 6º -
É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da
destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de
desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 7º - As áreas que tenham sido
instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta
Lei, como de servidão ambiental.
Art. 9º-B - A servidão ambiental
poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.[25]
§ 1º - O prazo mínimo da servidão
ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2º - A servidão ambiental perpétua
equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos
públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art.
21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3º - O detentor da servidão
ambiental poderá aliená-la, cedêla ou transferi-la,
total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor
de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação
ambiental como fim social.
Art. 9º-C - O contrato de alienação,
cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do
imóvel.[26]
§ 1º - O contrato referido no caput
deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do
proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor
da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica
do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o
seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser
descumprido.
§ 2º - São deveres do proprietário do
imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - manter a área sob servidão
ambiental;
II - prestar contas ao detentor da
servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a
fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área
serviente, por todos os meios em direito admitidos.
§ 3º - São deveres do detentor da
servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características
ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a
propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias
a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos
atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão
ambiental.
Art.
10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental
dependerão de prévio licenciamento ambiental.[27]
§ 1º -
Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão
publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande
circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental
competente.[28]
§ 2º -
(REVOGADO).[29]
§ 3º -
(REVOGADO).[30]
§ 4º - (REVOGADO).[31]
Art. 11 - Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões
para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no
artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.[32]
§ 1º - A fiscalização e o controle da aplicação de
critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA,
em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.[33]
§ 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de
projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a
recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração
predatórios ou poluidores.
Art. 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais
condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao
licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e
dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no “caput " deste artigo deverão fazer constar dos projetos a
realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de
degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 13 - O
Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos
destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos
ambientais.
Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público,
destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão,
entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e
desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da
qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10
(dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTNs, agravada em casos de reincidência específica,
conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido
aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público;
III
- à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente.
§ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao
Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas
neste artigo.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo,
o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da
autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos
ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.
§ 4º - (REVOGADO)
[34]
§ 5º - A execução das garantias exigidas do poluidor não
impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas
no § 1o deste artigo.[35]
Art. 15 - O poluidor que expuser a
perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave
situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil)
MVR.[36]
§ 1º A pena e
aumentada até o dobro se:[37]
I - resultar:
a)
dano irreversível à fauna, à flora e ao
meio ambiente;
b)
lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§ 2º - Incorre no mesmo crime a autoridade competente que
deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima
descritas.[38]
Art.16 - (REVOGADO)
[39]
Parágrafo único - (REVOGADO) [40]
Art. 17 - Fica instituído, sob a
administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA:[41]
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que
se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à
indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao
controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;[42]
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades
potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim
como de produtos e subprodutos da fauna e flora.[43]
Art. 17 - A. São estabelecidos os preços dos serviços e
produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta
Lei.[44]
Art. 17 - B. Fica instituída a
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o
exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais.[45]
§ 1º - (REVOGADO) [46]
§ 2º - (REVOGADO) [47]
Art. 17 - C. É sujeito passivo da
TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.[48]
§ 1º - O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de
cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será
definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e
fiscalização.[49]
§ 2º - O descumprimento da providência determinada no § 1o
sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por
cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.[50]
§ 3º - (REVOGADO).[51]
Art. 17 - D. A TCFA é devida por
estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.[52]
§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se:[53]
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se
enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput
do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;[54]
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver
receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)
e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);[55]
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que
tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).[56]
§ 2º - O potencial de poluição (PP) e o grau de
utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à
fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei.[57]
§ 3º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à
fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais
elevado.[58]
Art. 17 - E. É o IBAMA autorizado a
cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes
até 31 de dezembro de 1999.[59]
Art. 17 - F. São isentas do
pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e
municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de
subsistência e as populações tradicionais.[60]
Art. 17 - G. A TCFA será devida no último dia útil de cada
trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o
recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio
de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.[61]
Parágrafo único - (REVOGADO)
[62]
§ 2º - Os recursos arrecadados com a TCFA terão
utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.[63]
Art.17 - H. A TCFA não recolhida
nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os
seguintes acréscimos:[64]
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial,
contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;[65]
II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez
por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente
ao do vencimento;[66]
III - encargo de vinte por cento, substitutivo da
condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do
débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento
for efetuado antes do ajuizamento da execução.[67]
§ 1º - A. Os juros de mora não incidem sobre o valor
da multa de mora.[68]
§ 1º - Os débitos relativos à TCFA poderão ser
parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme
dispuser o regulamento desta Lei.[69]
Art.17 - I. As pessoas físicas e
jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e
que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do
terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração
punível com multa de:[70]
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;[71]
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se
microempresa;[72]
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de
pequeno porte;[73]
IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa
de médio porte;[74]
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande
porte.[75]
Parágrafo único - (REVOGADO)
[76]
Art. 17 - J. (REVOGADO) [77]
Art. 17 - L. As ações de
licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à
fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.[78]
Art. 17 - M. Os preços dos serviços
administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à venda de
impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de
áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria
do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele
Instituto.[79]
Art. 17 - N. Os preços dos serviços
técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para
venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de
Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.
Art. 17 - O. Os proprietários rurais que se beneficiarem
com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR,
com base
§ 1º - A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste
artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto
proporcionada pelo ADA.[81]
§ 1º - A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar
do ITR é obrigatória.[82]
§ 2º - O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá
ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo
contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do
IBAMA. [83]
§ 3º - Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá
ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).[84]
§ 4º - O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de
juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A
e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.[85]
§ 5º - Após a vistoria, realizada por
amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente
levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA,
contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita
Federal, para as providências cabíveis.[86]
Art.17 - P. Constitui crédito para
compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por
cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo
estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa
de fiscalização ambiental.[87]
§ 1º - Valores recolhidos ao Estado,
ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou
preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito
para compensação com a TCFA.[88]
§ 2º - A restituição, administrativa
ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização
ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de
crédito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.[89]
Art.17 - Q. É o IBAMA autorizado a
celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para
desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes
parcela da receita obtida com a TCFA.[90]
Art 18 – (REVOGADO) [91]
Parágrafo único –
(REVOGADO) [92]
Art.
19 - Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17
de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de
Art 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
ANEXO [97]
TABELA
DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
DESCRIÇÃO |
VALOR (R$) |
I - FAUNA |
|
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO |
|
Licença
ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e
derivados para criadouros científicos ligados a instituições públicas de pesquisa,
pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos
públicos |
ISENTO |
Licença
ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e
derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comercio
Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES (por
formulário) |
21,00 |
Licença
ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres (por
formulário) |
32,00 |
Licença
para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes,
produtos e derivados da fauna para criadouros científicos e pesquisadores
ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos |
ISENTO |
Licença
para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos
e derivados da fauna: |
|
1.5.1
Por formulário de até 14 itens |
37,00 |
1.5.2
Por formulário adicional |
6,00 |
2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
|
2.1
- Criadouro de espécimes da fauna exótica para fins comerciais: |
|
2.1.1
- Pessoa física |
600,00 |
2.1.2
- Microempresa |
800,00 |
2.1.3
- Demais empresas |
1.200,00 |
2.2
- Mantenedor de fauna exótica : |
|
2.2.1
- Pessoa física |
300,00 |
2.2.2
- Microempresa |
400,00 |
2.2.3
- Demais empresas |
500,00 |
2.3.
Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da
fauna silvestre brasileira e exótica: |
|
2.3.1.
Microempresa |
500,00 |
2.3.2.
Demais empresas |
600,00 |
2.4. Circo: |
|
2.4.1.
Microempresa |
300,00 |
2.4.2.
Demais empresas |
600,00 |
Obs.: O
licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois anos |
|
3. REGISTRO |
|
3.1.
Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos: |
|
3.1.1.
Vinculados a instituições públicas de pesquisas |
ISENTO |
3.1.2.
Não vinculados |
100,00 |
3.2.
Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais: |
|
3.2.1.
Categoria A – Pessoa Física |
400,00 |
3.2.2.
Categoria B – Pessoa Jurídica |
300,00 |
3.3.
Industria de beneficiamento de peles, partes,
produtos e derivados da fauna brasileira |
400,00 |
3.4.
Zoológico Público – Categorias A, B e C |
ISENTO |
3.5.
Zoológico privado: |
|
3.5.1.
Categorias A |
300,00 |
3.5.2.
Categorias B |
350,00 |
3.5.3.
Categorias C |
400,00 |
3.6.
Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna |
300,00 |
3.7.
Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna |
400,00 |
4. CAÇA AMADORISTA |
|
4.1. Liberação
de armas e demais petrechos de caça |
373,00 |
4.2. Autorização
anual de caça amadorista de campo e licença de transporte das peças abatidas |
300,00 |
4.3. Autorização
anual de caça amadorista de banhado e licença de transporte das peças
abatidas |
300,00 |
4.4. Autorização
de ingresso de caça abatida no exterior (por formulário) |
319,00 |
5. VENDA DE PRODUTOS |
|
5.1. Selo
de lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna |
1,10 |
6. SERVIÇOS DIVERSOS |
|
6.1. Expedição
ou renovação anual de carteira da fauna para sócios de clubes agrupados à
Federação Ornitófila |
30,00 |
6.2.
Identificação ou marcação de espécimes da fauna (por unidade por ano). |
16,00 |
II - FLORA |
|
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO |
|
1.1. Licença
ou renovação para exposição ou concurso de plantas ornamentais |
53,00 |
1.2. Licença
ou renovação para transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e
derivados para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições
públicas de pesquisa |
ISENTO |
1.3. Licença
ou renovação para transporte nacional de flora exótica constante do Anexo I
da CITES (por formulário) |
21,00 |
1.4. Licença
ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas,
partes, produtos e derivados da flora para jardins botânicos públicos e
pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa |
ISENTO |
1.5. Licença
ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas,
partes, produtos e derivados da flora: |
|
1.5.1.
Por formulário de 14 itens |
37,00 |
1.5.2.
Por formulário adicional |
6,00 |
1.6. Licença
para porte e uso de motosserra - anual |
30,00 |
2. AUTORIZAÇÃO |
|
2.1. Autorização
para uso do fogo em queimada controlada: |
|
2.1.1.
Sem vistoria |
ISENTO |
2.1.2.
Com vistoria: |
|
2.1.2.1.
Queimada Comunitária: |
|
.
Área até |
3,50 |
.
De |
7,00 |
.
De |
10,50 |
.
De |
14,00 |
.
De |
17,50 |
.
De |
21,50 |
.
De |
25,50 |
2.1.2.2.
Demais Queimadas Controladas: |
|
.
Área até |
3,50 |
.
Acima de |
3,50 |
2.2. Autorização
de Transporte para Produtos Florestais-ATPF |
|
2.2.1. Para
lenha, rachas e lascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos
essenciais e carvão vegetal |
5,00 |
2.2.2. Para
demais produtos |
10,00 |
2.3. Autorização
para Consumo de Matéria Prima Florestal - m3 consumido/ano |
vide formula |
Até
1.000 = (125, 00 + Q x 0,0020) Reais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Acima
de 2.500.000 = 22.500,00 Reais Q
= quantidade consumida em metros cúbicos |
|
3. VISTORIA |
|
3.1.
Vistorias para fins de loteamento urbano |
532,00 |
3.2. Vistoria
prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área
projetada): |
|
.
Até 250 há |
289,00 |
.
Acima de |
vide fórmula |
3.3. Vistoria
de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área explorada): |
|
.
Até 250 há |
289,00 |
.
Acima de |
vide fórmula |
3.4.
Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (área a ser
explorada): |
|
.
Até 20 ha/ano |
ISENTO |
.
De |
160,00 |
.
De |
289,00 |
.
Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha |
vide fórmula |
3.5.
Vistoria para limpeza de área (área solicitada) |
289,00 |
3.6. Vistoria
técnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados
no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de
Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (área a ser
explorada): |
|
.
Até Módulo INCRA por ano |
ISENTO |
.
Acima de Módulo INCRA por ano - Valor = R$ 128,00 + R$ 0,55 por ha excedente |
vide fórmula |
3.7. Vistorias
de implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas,
enriquecimento (palmito e outras frutíferas) e cancelamentos de projetos (por
área a ser vistoriada): |
|
.
Até 50 ha/ano |
64,00 |
.
De |
117,00 |
.
Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente |
vide fórmula |
3.8. Vistoria
técnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilização de sua
matéria-prima florestal: |
|
.
Até 20 há |
ISENTO |
.
De |
160,00 |
.
De |
289,00 |
.
Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente |
vide fórmula |
3.9. Vistoria
para fins de averbação de área de Reserva Legal (sobre a área total da
propriedade): |
|
.
Até 100 ha/ano |
ISENTO |
.
De |
75,00 |
.
De |
122,00 |
.
De |
160,00 |
.
Acima de 750 ha/ano – Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por ha excedente |
vide fórmula |
Obs.: Quando
a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a
outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior
valor |
|
3.10. Vistoria
de áreas degradadas em recuperação, de avaliação de danos ambientais em áreas
antropizadas e em empreendimentos cujas áreas estão
sujeitas a impacto ambiental - EIA/RIMA: |
|
-
até 250 ha/ano |
289,00 |
-
acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente |
vide fórmula |
3.11.
Demais Vistorias Técnicas Florestais: -
até 250 ha/ano -
acima de 250 ha/ano – Valor = R$289,00 + 0,55 por ha excedente |
289,00 vide fórmula |
4. INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA
PARA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO |
|
4.1.
Inspeção de espécies contingenciadas |
ISENTO |
4.2 Levantamento circunstanciado de áreas vinculados
à reposição florestal e ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte e
Resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento para implantação
ou cancelamento): |
|
-
Até 250 ha/ano |
289,00 |
-
Acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente |
vide fórmula |
5. OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL |
|
5.1.
Valor por árvore |
1,10 |
III – CONTROLE AMBIENTAL |
|
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO |
|
1.1.
Licença Ambiental ou Renovação |
vide tabela |
EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
|
Impacto Ambiental Pequeno Medio
Alto |
|
Licença
Prévia 2.000,00 4.000,00 8.000,00 |
|
Licença
de Instalação 5.600,00 11.200,00 22.400,00 |
|
Licença
de Operação 2.800,00 5.600,00 11.200,00 |
|
EMPRESA
DE PORTE MÉDIO |
|
Impacto Ambiental Pequeno Medio
Alto |
|
Licença
Prévia 2.800,00 5.600,00 11.200,00 |
|
Licença
de Instalação 7.800,00 15.600,00 31.200,00 |
|
Licença
de Operação 3.600,00 7.800,00 15.600,00 |
|
EMPRESA
DE GRANDE PORTE |
|
Impacto Ambiental Pequeno Medio
Alto |
|
Licença
Prévia 4.000,00 8.000,00 16.000,00 |
|
Licença
de Instalação 11.200,00 22.400,00 44.800,00 |
|
Licença
de Operação 5.600,00 11.200,00 22.400,00 |
|
1.2.
Licença para uso da configuração de veículo ou motor |
vide fórmula |
Valor
= R$266,00 + N x R$1,00 N
= número de veículos comercializados no mercado interno – pagamento até o
último dia do mês subsequente à comercialização. |
|
1.3.
Licença de uso do Selo Ruído |
266,00 |
1.4.
Certidão de dispensa de Licença para uso da configuração de veículo ou motor
por unidade. |
266,00 |
1.5.
Declaração de atendimento aos limites de ruídos |
266,00 |
2. AVALIAÇÃO E ANÁLISE |
|
2.1. Análise
de documentação técnica que subsidie a emissão de: Registros, Autorizações,
Licenças, inclusive para supressão de vegetação em Áreas de Preservação
Permanente e respectivas renovações : |
vide fórmula |
Valor
= {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]} |
|
A
- No de Técnicos envolvidos na análise |
|
B
- No de horas/homem necessárias para análise |
|
C
- Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de
obrigações sociais |
|
(OS)
= 84,71% sobre o valor da hora/homem |
|
D
- Despesas com viagem |
|
E
- No de viagens necessárias |
|
K
- Despesas administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E) |
|
2.2.
Avaliação e classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA: |
|
2.2.1.
Produto Técnico |
22.363,00 |
2.2.2.
Produto formulado |
11.714,00 |
2.2.3.
Produto Atípico |
6.389,00 |
2.2.4.
PPA complementar |
2.130,00 |
2.2.5.
Pequenas alterações |
319,00 |
2.3. Conferência
de documentação técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins |
319,00 |
2.4.
Avaliação de eficiência de agrotóxicos e afins para registro |
2.130,00 |
2.5.
Reavaliação técnica de agrotóxicos (inclusão de novos usos) |
3.195,00 |
2.6. Avaliação
Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem
emissão de Certificado de Registro Especial Temporário: |
|
2.6.1.
Fase 2 |
532,00 |
2.6.2.
Fase 3 |
2.130,00 |
2.6.3.
Fase 4 |
4.260,00 |
2.7.
Avaliação/Classificação Ambiental de Produtos Biotecnológicos para fins de
registro |
6.389,00 |
2.8.
Avaliação Ambiental de Preservativos de Madeira |
4.260,00 |
2.9.
Avaliação Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados |
22.363,00 |
3. AUTORIZAÇÃO |
|
3.1. Autorizações
para supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente: |
|
.
Até 50 há |
133,00 |
.
Acima de 50 há |
vide fórmula |
Valor
= R$ 6.250,00 +( 25,00 x Área que excede |
|
3.2.
Autorização para importação, produção, comercialização e uso de mercúrio |
vide fórmula |
Valor
= R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM) QM
= quantidade de Mercúrio Metálico (medido em quilograma) importado,
comercializado ou produzido por ano |
|
4. REGISTRO |
|
4.1.
Proprietário e comerciante de motosserra |
ISENTO |
4.2.
Registro de agrotóxicos, seus componentes e afins |
1.278,00 |
4.3.
Manutenção de registro ou da classificação do PPA (Classe I e II) |
7.454,00 |
4.4.
Manutenção de registro ou da classificação do PPA(Classe
III e IV) |
3.195,00 |
4.5.
Registro ou renovação de produto preservativo de madeira |
1.278,00 |
4.6.
Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados |
1.278,00 |
4.7.
Manutenção de registro de produtos que contenham organismos geneticamente
modificados |
5.325,00 |
ANEXO VIII [98]
ATIVIDADES
POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECUSRSOS AMBIENTAIS.
Código |
Categoria |
Descrição |
Pp/gu |
01 |
Extração
e Tratamento de Minerais |
-
pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de
aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem
beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo
e gás natural. |
Alto |
02 |
Indústria
de Produtos Minerais Não Metálicos |
-
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a
extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais
como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e
similares. |
Médio |
03 |
Indústria
Metalúrgica |
-
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e
aço, forjados, arames, relaminados com ou sem
tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais
não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de
laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação
de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos;
metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;
fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície,
inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais
não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia,
têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
Alto |
04 |
Indústria
Mecânica |
-
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem
tratamento térmico ou de superfície. |
Médio |
05 |
Indústria
de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
-
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material
elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática;
fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
Médio |
06 |
Indústria
de Material de Transporte |
-
fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e
acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de
embarcações e estruturas flutuantes. |
Médio |
07 |
Indústria
de Madeira |
-
serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de
chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de
estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
08 |
Indústria
de Papel e Celulose |
-
fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão;
fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra
prensada. |
Alto |
09 |
Indústria
de Borracha |
-
beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e
recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha;
fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha,
inclusive látex. |
Pequeno |
10 |
Indústria
de Couros e Peles |
-
secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros
e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de
cola animal. |
Alto |
11 |
Indústria
Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
-
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal
e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento,
estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de
tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
12 |
Indústria
de Produtos de Matéria Plástica. |
-
fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material
plástico. |
Pequeno |
13 |
Indústria
do Fumo |
-
fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de
beneficiamento do fumo. |
Médio |
14 |
Indústrias
Diversas |
-
usinas de produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
15 |
Indústria
Química |
-
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de
produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da
madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de
óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e
produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de
fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos,
fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto,
fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de
solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados
aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para
limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas;
fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação
de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e
velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico,
metanol e similares. |
Alto |
16 |
Indústria
de Produtos Alimentares e Bebidas |
-
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e
derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de
pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e
industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar;
refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau,
gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e
leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para
animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e
maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e
gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
17 |
Serviços
de Utilidade |
-
produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como:
de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares;
destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos,
inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos
d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
18 |
Transporte,
Terminais, Depósitos e Comércio |
-
transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e
aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos;
depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de
combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
19 |
Turismo |
-
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
20 [99] |
Uso
de Recursos Naturais |
Silvicultura;
exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação
ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e
exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do
patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos;
introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e
uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas
previamente identificadas pela CTNBio como
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso
da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente
identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente. |
Médio |
21 |
(VETADO) |
x |
x |
22 |
(VETADO) |
x |
x |
ANEXO IX [100]
VALORES,
EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECiMENTO
POR TRIMESTRE
Potencial
de Poluição, Grau
de utilização de Recursos Naturais |
Pessoa
Física |
Microempresa |
Empresa
de Pequeno Porte |
Empresa
de Médio Porte |
Empresa
de Grande Porte |
Pequeno |
- |
- |
112,50 |
225,00 |
450,00 |
Médio |
- |
- |
180,00 |
360,00 |
900,00 |
Alto |
- |
50,00 |
225,00 |
450,00 |
2.250,00 |
[1] Artigo alterado pela Lei Federal
8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União –
13/04/1990) que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos
Ministérios, e dá outras providências.
[2] O Decreto Federal nº
97.632, de 10 de abril de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
12/04/1989) regulamentou este inciso.
[3] Inciso
alterado pela Lei
Federal nº 7.804, de 18 de
julho de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial
da União - 04/01/1990).
[4] Inciso alterado pela Lei
Federal 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação -
Diário Oficial da União – 13/04/1990).
[5] Inciso alterado pela Lei
Federal 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação -
Diário Oficial da União – 13/04/1990).
[6] Inciso alterado pela Lei
Federal 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação -
Diário Oficial da União – 13/04/1990).
[7] Inciso alterado pela Lei
Federal 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação -
Diário Oficial da União – 13/04/1990).
[8] Inciso alterado pela
Lei Federal
nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União -
04/01/1990).
[9] Inciso acrescentado
pela Lei
Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da
União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União
- 04/01/1990).
[10] Parágrafo alterado
pela Lei Federal nº
7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União -
04/01/1990).
[11] Artigo revogado pela Lei
Federal 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação -
Diário Oficial da União – 13/04/1990).
[12] Artigo alterado pela Lei
Federal 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação -
Diário Oficial da União – 13/04/1990).
[13] Inciso alterado pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990).
[14] Inciso alterado pela Lei Federal 8.028, de 12 de abril de
1990 (Publicação - Diário Oficial da União – 13/04/1990).
[15] Inciso alterado pela Lei Federal nº
7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União -
04/01/1990).
[16] Inciso alterado pela Lei Federal nº
7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União -
04/01/1990).
[17] Parágrafo único
acrescentado pela Lei Federal 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União – 13/04/1990).
[18] O Decreto Federal
4.297, de 10 de julho de 2002 (Publicação
- Diário Oficial da União – 11/07/2002) regulamentou este inciso.
[19] Inciso alterado pela Lei Federal nº
7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União -
04/01/1990).
[20] Inciso acrescentado
pela Lei
Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da
União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União
- 04/01/1990).
[21] Inciso acrescentado
pela Lei
Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da
União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União
- 04/01/1990).
[22] Inciso acrescentado
pela Lei
Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da
União - 20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União
- 04/01/1990).
[23] Inciso acrescentado
pela Lei
Federal nº 11.284, de 02 de março de
2006 (Publicação - Diário Oficial da União -
03/03/2006) que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a
produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o
Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de
2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de
31 de dezembro de 1973;e dá outras providências.
[24] A Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012 (Publicação – Diário Oficial da União – 28/05/2012), alterou este
artigo. Sua antiga redação dispunha: “Art. 9º-A - Mediante anuência do órgão
ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental,
pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total
ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais
existentes na propriedade. § 1º - A servidão ambiental não se aplica às áreas
de preservação permanente e de reserva legal. § 2º - A limitação ao uso ou
exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos
florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. § 3º
- A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente. §
4º - Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada
na matrícula de todos os imóveis envolvidos. § 5º - É vedada, durante o prazo
de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos
de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação
dos limites da propriedade.” Tal Artigo havia sido acrescentado pela Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União -
03/03/2006).
[25] A Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012 (Publicação – Diário Oficial da União – 28/05/2012), acresceu este
artigo.
[26] A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Publicação – Diário Oficial da União – 28/05/2012), acresceu este artigo.
[27] A Lei
Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011 (Publicação - Diário Oficial
da União - 09/12/2011), alterou a redação deste artigo. A antiga redação
dispunha: “Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão
estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis”.
[28] A Lei
Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011 (Publicação - Diário Oficial
da União - 09/12/2011), alterou a redação deste parágrafo. A antiga redação
dispunha: “§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva
concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um
periódico regional ou local de grande circulação”.
[29] A Lei
Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011 (Publicação - Diário Oficial
da União - 09/12/2011), revogou este parágrafo. A antiga redação dispunha: “§
2º - Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de
que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA.”
[30] A Lei
Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011 (Publicação - Diário Oficial
da União - 09/12/2011), revogou este parágrafo. A antiga
redação dispunha: “.§ 3º - O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA,
esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das
penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras
de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os
resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento
concedido”.
[31] A Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/12/2011), revogou este parágrafo. A antiga redação dispunha: “§ 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.”
[32] Artigo alterado pela Lei Federal nº
7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União -
04/01/1990).
[33] Parágrafo alterado pela Lei Federal nº
7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União -
04/01/1990).
[34] Parágrafo revogado
pela Lei Federal
nº 9.966, de 28 de abril de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
29/04/2000) que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da
poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou
perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
[35] Parágrafo
acrescentado pela Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário
Oficial da União - 03/03/2006).
[36] Artigo alterado pela Lei Federal nº
7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União -
04/01/1990).
[37] Parágrafo alterado
pela Lei Federal nº
7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União -
04/01/1990).
[38] Artigo alterado pela Lei Federal nº
7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União -
04/01/1990).
[39] Artigo revogado pela Lei Federal nº
7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União -
04/01/1990).
[40] Parágrafo único
revogado pela Lei Federal nº
7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União -
04/01/1990).
[41] Artigo alterado pela Lei Federal nº
7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União -
04/01/1990).
[42] Inciso acrescentado pela Lei Federal nº
7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União -
04/01/1990).
[43] Inciso acrescentado pela Lei Federal nº
7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União -
04/01/1990).
[44] Artigo acrescentado
pela Lei
Federal nº 9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial
da União - 29/01/2000) que Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA,
em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, estabelece preços
a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama, cria a Taxa de
Fiscalização Ambiental - TFA, e dá outras providências.
[45]Artigo
acrescentado pela Lei
Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação
- Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº 10.165,
de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[46] Parágrafo
acrescentado pela Lei
Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação
- Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente revogado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[47] Parágrafo
acrescentado pela Lei
Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação
- Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente revogado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[48] Artigo acrescentado
pela Lei Federal nº
9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[49] Parágrafo
acrescentado pela Lei Federal nº
9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[50] Parágrafo
acrescentado pela Lei Federal nº
9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[51] Parágrafo
acrescentado pela Lei Federal nº
9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 29/01/2000), posteriormente revogado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[52] Artigo acrescentado
pela Lei Federal nº
9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[53] Parágrafo
acrescentado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[54] Inciso acrescentado
pela Lei
Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial
da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União
- 09/01/2001).
[55] Inciso acrescentado
pela Lei
Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial
da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União
- 09/01/2001).
[56] Inciso acrescentado
pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[57] Parágrafo
acrescentado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[58] Parágrafo
acrescentado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[59] Artigo
acrescentado pela Lei
Federal nº 9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação
- Diário Oficial da União - 29/01/2000),
[60] Parágrafo
acrescentado pela Lei
Federal nº 9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação
- Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[61] Parágrafo
acrescentado pela Lei
Federal nº 9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação
- Diário Oficial da União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[62] Parágrafo único
acrescentado pela Lei Federal nº
9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 29/01/2000), posteriormente revogado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário
Oficial da União - 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial
da União - 09/01/2001).
[63] Parágrafo
acrescentado pela Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário
Oficial da União - 03/03/2006).
[64] Artigo acrescentado
pela Lei Federal nº
9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[65] Inciso acrescentado
pela Lei Federal nº
9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[66] Inciso acrescentado
pela Lei Federal nº
9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[67] Inciso incluído pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[68] Parágrafo incluído pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[69] Parágrafo incluído pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[70] Artigo acrescentado
pela Lei Federal nº
9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[71] Inciso incluído pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[72] Inciso incluído pela
Lei Federal
nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União
- 28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[73] Inciso incluído pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[74] Inciso incluído pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[75] Inciso incluído pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[76] Parágrafo único
acrescentado pela Lei Federal nº
9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 29/01/2000), posteriormente revogado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[77] Artigo acrescentado
pela Lei Federal nº
9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 29/01/2000), posteriormente revogado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[78] Artigo acrescentado
pela Lei Federal nº
9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação -
Diário Oficial da União - 29/01/2000).
[79] Artigo acrescentado
pela Lei Federal nº
9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação -
Diário Oficial da União - 29/01/2000).
[80] Artigo acrescentado
pela Lei Federal nº
9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[81] Parágrafo
acrescentado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[82] Parágrafo
acrescentado pela Lei Federal nº
9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[83] Parágrafo acrescentado
pela Lei Federal nº
9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[84] Parágrafo
acrescentado pela Lei Federal nº
9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[85] Parágrafo
acrescentado pela Lei Federal nº
9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[86] Parágrafo
acrescentado pela Lei Federal nº
9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 29/01/2000), posteriormente alterado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[87] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[88] Parágrafo
acrescentado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[89] Parágrafo
acrescentado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[90] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[91] Artigo revogado pela Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
19/07/2000) que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
[92] Parágrafo único
revogado pela Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação -
Diário Oficial da União - 19/07/2000).
[93] Artigo vetado,
posteriormente acrescentado pela Lei Federal nº
7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
20/07/1989) (Retificação - Diário Oficial da União -
04/01/1990).
[94] A Lei Federal nº
5.357, de 17 de novembro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União -
20/11/1967)
estabelece penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que
lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras, e dá outras providências.
[95] A Lei Federal nº 7.661,
de 16 de maio de 1988(Publicação - Diário Oficial da União - 18/05/1988)
institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.
[96]A Lei Federal nº
7.735, de 22 de fevereiro de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 23/02/1989) dispõe sobre a
extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências.
[97] Anexo acrescentado
pela Lei Federal nº
9.960 de 28 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 29/01/2000),
[98] Anexo acrescentado pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).
[99] Item alterado pela Lei Federal nº 11.105,
de 24 de março de 2005 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/03/2005) que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1° do art. 225 da
Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de
fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados –
OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS,
reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio,
dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei n° 8.974,
de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória n° 2.191-9, de 23 de agosto de
2001, e os arts. 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10 e 16 da Lei
n° 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
[100] Anexo acrescentado pela Lei Federal nº 10.165,
de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União -
09/01/2001).