Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012.

 

Institui o Cadastro de Entidades Ambientalistas - CEEA e dá outras providências.

 

 

(REVOGADA)[1]

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista e tendo em vista o disposto no art. 35 do Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, e no art. 2º do Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011,[2] [3]

 

Considerando a necessidade de normalizar, aperfeiçoar e dinamizar o processo de cadastramento das Entidades Ambientalistas que tenham por finalidade a defesa e a proteção do meio ambiente em todos os seus aspectos, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 35 do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, e

 

Considerando a visão holística do meio ambiente, pela qual o meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA com o objetivo de manter em banco de dados informações de Entidades Ambientalistas não governamentais existentes no Estado de Minas Gerais, que tenham por finalidade principal a defesa e a proteção do meio ambiente.

 

Parágrafo único.  A sigla CEEA equivale à denominação Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas.

 

Art. 2º - Para fins de aplicação desta Resolução entende-se por:

 

I – meio ambiente: a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas;

 

II – meio ambiente natural: aquele constituído pelos recursos naturais, como o solo, a água, o ar, a flora e a fauna, e pela correlação recíproca de cada um destes elementos com os demais;

 

III - meio ambiente artificial: constituído pelos espaços urbano e rural construídos ou alterados pelo ser humano;

 

IV - meio ambiente cultural: integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, difere do anterior pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou.

 

Art. 3º - O Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA será composto por entidades ambientalistas e por entidades socioambientais, conforme estabelecido nesta Resolução.

 

§ 1º - São consideradas “entidades ambientalistas” as associações e fundações, sem fins lucrativos, que tenham como objeto em seu estatuto, estritamente, a defesa e a proteção do meio ambiente natural, comprovada por intermédio de suas atividades.

 

§ 2º - São consideradas “entidades socioambientais” as associações e fundações, sem fins lucrativos, que tenham como objeto em seu estatuto a defesa e a proteção do meio ambiente natural, artificial e cultural, comprovada por intermédio de suas atividades.

 

Art. 4º - Não são passíveis de cadastramento no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA, ainda que se dediquem de qualquer forma às causas ambientais:

 

I - as sociedades comerciais;

 

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

 

III - os clubes de serviço;

           

IV - as instituições religiosas ou voltadas à disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

 

V - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

 

VI - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; 

 

VII - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

 

VIII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

 

IX - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; 

 

X – as organizações esportivas; 

 

XI - as cooperativas; 

 

XII - as fundações públicas; 

 

XIII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas;

           

XIV - as organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional, a que se refere o art. 192 da Constituição Federal; 

 

XV - aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham um vínculo societário ou empregatício com a mesma organização pública ou privada;

 

XVI - associação de moradores;

 

XVII - as fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vínculo societário e/ou empregatício com a esma organização ou conglomerado seja pública ou privada.

 

Art. 5º - O cadastramento e o recadastramento junto ao CEEA são gratuitos e iniciar-se-ão após a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – Para o cadastramento:

 

a) Formulário devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução e envio do mesmo em meio digital;

 

b) Cópia do Ato Constitutivo da Entidade, comprovando a existência de, no mínimo, 1(um) ano e devidamente registrado em cartório;

 

c) A Entidade constituída sob a forma de Fundação deverá apresentar cópia da escritura pública registrada no cartório da Comarca de sua sede e cópia do comprovante de aprovação de seu estatuto pelo Ministério Público Estadual de Minas Gerais;

 

e) Cópia da ata da eleição da diretoria em exercício registrada em cartório;

 

d) Cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda;

 

f) Relatório sucinto das atividades desenvolvidas no último ano pela Entidade, acompanhado de documentos que comprovem a implementação destas ações, conforme Anexo II desta Resolução.

 

II – Para o recadastramento:

 

a) Formulário devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução e envio do mesmo em meio digital;

 

b) Quaisquer alterações havidas nos documentos indicados nos itens b, c e d do art. 5º, inciso I, desde a última atualização;

 

c) Cópia da ata da última Assembléia Geral da Entidade;

 

d) Cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda;

 

e) Relatório sucinto das atividades desenvolvidas no último ano pela Entidade, acompanhado de documentos que comprovem a implementação destas ações, conforme Anexo II desta Resolução.

 

§ 1º - O dirigente da Entidade que solicitar o cadastramento ou recadastramento é responsável pelas informações prestadas.

 

§ 2º - As Entidades cadastradas deverão atualizar quaisquer alterações havidas no cadastro originário independentemente do prazo para recadastramento, observado o disposto nos arts. 7º e 9º desta Resolução.

 

§ 3º - A Semad, através da Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional, receberá a documentação pessoalmente ou pelos correios, em sua sede localizada em Belo Horizonte ou nas sedes das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – Suprams.

 

Art. 6º - A Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional com a finalidade de proceder ao cadastramento e recadastramento das Entidades junto ao CEEA terá o prazo máximo de até 30 (trinta) dias para exame e decisão quanto à documentação a que se refere o art. 5º, incisos I e II, desta Resolução.

 

§ 1º - O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente motivado.

 

§ 2º - As Entidades deverão proceder ao recadastramento até o dia 30 (trinta) de abril, a cada 2 (dois) anos, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.

 

§ 3° - Os resultados das decisões serão publicados na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.

 

§ 4º - Do indeferimento dos pedidos de cadastramento ou de recadastramento, caberá recurso à Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, mediante requerimento fundamentado, facultada ao requerente a juntada de documentos que considerar pertinentes. 

 

§ 5º - A Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional poderá solicitar esclarecimentos adicionais e/ou apresentação de novos documentos, o que deverá ser atendido pela entidade a que for solicitado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de cadastramento ou recadastramento, conforme o caso.

 

§ 6º - A Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para análise e decisão do recurso.

 

Art. 7º - O descadastramento junto ao CEEA processar-se-á da seguinte forma:

 

I – quando as Entidades cadastradas no CEEA não se recadastrarem ou não atualizarem os dados a que se refere o art. 5º desta Resolução; 

 

II – mediante requerimento da própria entidade, ou por iniciativa da Semad ou a partir de provocação por terceiro interessado.

 

§ 1º - A Entidade contra a qual se requerer o descadastramento terá até 15 (quinze) dias, contados da notificação, para apresentar sua defesa à Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional, devidamente fundamentada, facultada a juntada de documentos que considerar pertinentes.

 

§ 2º - A Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional poderá solicitar esclarecimentos adicionais e/ou apresentação de novos documentos, o que deverá ser atendido pela entidade à qual forem solicitados no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da notificação, sob pena de indeferimento do requerimento, conforme o caso.

 

§ 3º - A Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional terá o prazo máximo de até 15 (quinze) dias para análise e decisão do recurso.

 

Art. 8º - Na hipótese de solicitação de esclarecimentos adicionais e/ou apresentação de novos documentos, a contagem dos prazos estabelecidos no art. 6º, caput e § 6º, e no § 3º do art. 7º será suspensa até que sejam apresentados tais esclarecimentos e documentos, observado o prazo previsto no § 5º do art. 6º e no § 2º do art. 7º desta Resolução.

 

 Art. 9º - A Entidade descadastrada em razão do disposto no inc. I do art. 7° somente poderá requerer novo cadastramento 1 (um) ano após a publicação da decisão.

 

Art. 10 - A Entidade cujo pedido de cadastramento for indeferido ou cujo descadastramento decorra do procedimento previsto no inc. II do art. 7° somente poderá requerer novo cadastramento 1 (um) ano após a publicação da decisão, e desde que tenham sido sanados os motivos que levaram ao indeferimento ou ao descadastramento.

 

Art. 11 - A Entidade cadastrada junto ao CEEA fica dispensada da apresentação dos documentos listados no art. 5º desta Resolução nos casos de sua participação em editais do Sisema.

 

Art. 12 - Para fins do disposto no art. 6º, § 2º, desta Resolução, as entidades que forem cadastradas até o mês de junho do ano corrente serão consideradas cadastradas em 30 de abril do ano corrente, e as entidades que forem cadastradas a partir do mês de julho do ano corrente serão consideradas cadastradas em 30 de abril do ano seguinte.

 

Art. 13 - O Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA estará disponível no Portal Oficial da Semad.

 

Art. 14 - Os casos omissos serão avaliados e decididos pela Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional.

 

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 - Ficam revogadas a Resolução SEMAD n.º 696, de 18 de janeiro de 2008, e a Resolução SEMAD nº 1.457, de 12 de dezembro de 2011.[4] [5]

 

Belo Horizonte, 26 de abril de 2012.

 

Adriano Magalhães Chaves

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

FORMULÁRIO PARA O CADASTRO ESTADUAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS – CEEA

 

I - IDENTIFICAÇÃO

RAZÃO SOCIAL: ____________________________________________________________________________

SIGLA: ____________________

OSCIP: FEDERAL (  )       ESTADUAL (  )        -          Nº DE REGISTRO: _______________________________

 

II - ENDEREÇO

RUA ___________________________________________________ BAIRRO: _________________________

MUNICÍPIO: __________________________________ UF: ____ CEP: __________ FONE: ___________

FAX: __________________________________ CAIXA POSTAL: _________________

E-MAIL: _______________________________ SITE: ________________

III – REGISTRO

DATA DA ABERTURA: ____ / ____ / ______ Nº CNPJ: _______________________________________

 

IV - OBJETIVO E FINALIDADE (do estatuto)

__________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________

 – RESPONSÁVEL (EIS) LEGAL (IS) PELA ENTIDADE

Declaro sob as penas da lei que as informações aqui prestadas correspondem à verdade:

NOME: ____________________________________________________________________________________

CARGO: _____________________________________

END./FONE: _______________________________________________________________________________

DATA E ASSINATURA: _________________________________________________________________

 

ANEXO II

 

RELATÓRIO DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELAS ENTIDADES AMBIENTALISTAS

 

O Relatório de Atividades deverá atender os seguintes critérios e formato:

 

1. Mínimo de 01 (uma) e no máximo 06 (seis) laudas.

 

2. Fonte Arial, nº 12, espaçamento simples e alinhamento justificado.

 

3. Relato das últimas 10 (dez) atividades/ações da Entidade Ambientalista havidas no último ano.

 

4. As atividades/ações deverão ser comprovadas por meio de folders, notícias em periódicos (cópia reprográfica da página do periódico indicando a data), inclusive virtuais, certificados, fotos (as fotos podem ser copiadas em CD e juntadas aos documentos), programas em rádio, dentre outros.



[1] Resolução Semad nº 2.623, de 16 de abril de 2018.

[2] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

 

[3] O Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/12/2011), dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

[4] A Resolução SEMAD nº 696, de 18 de janeiro de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” em 19/01/2008), institui o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA e dá outras providências.

 

[5] A Resolução SEMAD nº 1457, de 12 de dezembro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/12/2011), altera a Resolução SEMAD nº 696, de 18 de janeiro de 2008, e dispõe sobre a reorganização do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA.