Resolução SEMAD nº
1.573, de 26 de abril de 2012.
Institui o Cadastro de
Entidades Ambientalistas - CEEA e dá outras providências.
(REVOGADA)[1]
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, e tendo em vista e tendo em vista o disposto no art. 35 do
Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, e no art. 2º do Decreto
Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011,[2] [3]
Considerando a necessidade de normalizar,
aperfeiçoar e dinamizar o processo de cadastramento das Entidades
Ambientalistas que tenham por finalidade a defesa e a proteção do meio ambiente
em todos os seus aspectos, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 35
do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, e
Considerando a visão holística do meio
ambiente, pela qual o meio ambiente é a interação do conjunto de elementos
naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado
da vida em todas as suas formas,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Estadual
de Entidades Ambientalistas - CEEA com o objetivo de manter em banco de dados
informações de Entidades Ambientalistas não governamentais existentes no Estado
de Minas Gerais, que tenham por finalidade principal a defesa e a proteção do
meio ambiente.
Parágrafo único. A sigla CEEA equivale à denominação Cadastro
Estadual de Entidades Ambientalistas.
Art. 2º - Para fins de aplicação desta
Resolução entende-se por:
I – meio ambiente: a
interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que
propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas;
II – meio ambiente
natural: aquele constituído pelos recursos naturais, como o solo, a água, o ar,
a flora e a fauna, e pela correlação recíproca de cada um destes elementos com
os demais;
III - meio ambiente artificial: constituído
pelos espaços urbano e rural construídos ou alterados pelo ser humano;
IV - meio ambiente
cultural: integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
paisagístico, turístico, que, embora artificial, difere do anterior pelo
sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou.
Art. 3º - O Cadastro Estadual de Entidades
Ambientalistas – CEEA será composto por entidades ambientalistas e por
entidades socioambientais, conforme estabelecido nesta Resolução.
§ 1º - São consideradas “entidades
ambientalistas” as associações e fundações, sem fins lucrativos, que tenham
como objeto em seu estatuto, estritamente, a defesa e a proteção do meio
ambiente natural, comprovada por intermédio de suas atividades.
§ 2º - São consideradas “entidades
socioambientais” as associações e fundações, sem fins lucrativos, que tenham
como objeto em seu estatuto a defesa e a proteção do meio ambiente natural,
artificial e cultural, comprovada por intermédio de suas atividades.
Art. 4º - Não são passíveis de cadastramento no
Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA, ainda que se dediquem de
qualquer forma às causas ambientais:
I - as sociedades
comerciais;
II - os sindicatos, as
associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - os clubes de serviço;
IV - as instituições
religiosas ou voltadas à disseminação de credos, cultos, práticas e visões
devocionais e confessionais;
V - as organizações
partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
VI - as entidades de
benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo
restrito de associados ou sócios;
VII - as entidades e empresas que comercializam
planos de saúde e assemelhados;
VIII - as instituições hospitalares privadas
não gratuitas e suas mantenedoras;
IX - as escolas
privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
X – as organizações
esportivas;
XI - as cooperativas;
XII - as fundações públicas;
XIII - as fundações, sociedades civis ou
associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações
públicas;
XIV - as organizações creditícias que tenham
qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional, a que se refere o
art. 192 da Constituição Federal;
XV - aquelas formadas
por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham um vínculo societário ou
empregatício com a mesma organização pública ou privada;
XVI - associação de moradores;
XVII - as fundações que em sua direção ou
conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vínculo
societário e/ou empregatício com a esma organização ou conglomerado seja
pública ou privada.
Art. 5º - O cadastramento e o recadastramento
junto ao CEEA são gratuitos e iniciar-se-ão após a apresentação dos seguintes
documentos:
I – Para o cadastramento:
a) Formulário devidamente preenchido e assinado
pelo representante legal, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução
e envio do mesmo em meio digital;
b) Cópia do Ato Constitutivo da Entidade,
comprovando a existência de, no mínimo, 1(um) ano e devidamente registrado em
cartório;
c) A Entidade constituída sob a forma de
Fundação deverá apresentar cópia da escritura pública registrada no cartório da
Comarca de sua sede e cópia do comprovante de aprovação de seu estatuto pelo
Ministério Público Estadual de Minas Gerais;
e) Cópia da ata da eleição da diretoria em
exercício registrada em cartório;
d) Cópia da inscrição atualizada no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda;
f) Relatório sucinto das atividades
desenvolvidas no último ano pela Entidade, acompanhado de documentos que
comprovem a implementação destas ações, conforme Anexo II desta Resolução.
II – Para o recadastramento:
a) Formulário devidamente preenchido e assinado
pelo representante legal, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução
e envio do mesmo em meio digital;
b) Quaisquer alterações havidas nos
documentos indicados nos itens b, c e d do art. 5º, inciso I, desde a última
atualização;
c) Cópia da ata da última Assembléia
Geral da Entidade;
d) Cópia da inscrição atualizada no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda;
e) Relatório sucinto das atividades desenvolvidas
no último ano pela Entidade, acompanhado de documentos que comprovem a
implementação destas ações, conforme Anexo II desta Resolução.
§ 1º - O dirigente da Entidade que solicitar o
cadastramento ou recadastramento é responsável pelas informações prestadas.
§ 2º - As Entidades cadastradas deverão
atualizar quaisquer alterações havidas no cadastro originário independentemente
do prazo para recadastramento, observado o disposto nos arts.
7º e 9º desta Resolução.
§ 3º - A Semad, através da Diretoria de Gestão
Participativa e Articulação Institucional, receberá a documentação pessoalmente
ou pelos correios, em sua sede localizada em Belo Horizonte ou nas sedes das
Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – Suprams.
Art. 6º - A Diretoria de Gestão Participativa e
Articulação Institucional com a finalidade de proceder ao cadastramento e
recadastramento das Entidades junto ao CEEA terá o prazo máximo de até 30
(trinta) dias para exame e decisão quanto à documentação a que se refere o art.
5º, incisos I e II, desta Resolução.
§ 1º - O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado
por igual período, desde que devidamente motivado.
§ 2º - As Entidades deverão proceder ao
recadastramento até o dia 30 (trinta) de abril, a cada 2 (dois) anos, observado
o disposto no art. 12 desta Resolução.
§ 3° - Os resultados das decisões serão
publicados na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.
§ 4º - Do indeferimento dos pedidos de
cadastramento ou de recadastramento, caberá recurso à Diretoria de Gestão
Participativa e Articulação Institucional, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da notificação, mediante requerimento fundamentado, facultada ao
requerente a juntada de documentos que considerar pertinentes.
§
5º
- A Diretoria de Gestão Participativa e Articulação
Institucional poderá solicitar esclarecimentos adicionais e/ou apresentação de
novos documentos, o que deverá ser atendido pela entidade a que for solicitado
no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da notificação, sob pena de
indeferimento do pedido de cadastramento ou recadastramento, conforme o caso.
§ 6º - A Diretoria de Gestão Participativa e
Articulação Institucional terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para análise
e decisão do recurso.
Art. 7º - O descadastramento
junto ao CEEA processar-se-á da seguinte forma:
I – quando as
Entidades cadastradas no CEEA não se recadastrarem ou não atualizarem os dados
a que se refere o art. 5º desta Resolução;
II – mediante
requerimento da própria entidade, ou por iniciativa da Semad ou a partir de
provocação por terceiro interessado.
§ 1º - A Entidade contra a qual se requerer o descadastramento terá até 15 (quinze) dias, contados da
notificação, para apresentar sua defesa à Diretoria de Gestão Participativa e
Articulação Institucional, devidamente fundamentada, facultada a juntada de
documentos que considerar pertinentes.
§
2º
- A Diretoria de Gestão Participativa e Articulação
Institucional poderá solicitar esclarecimentos adicionais e/ou apresentação de
novos documentos, o que deverá ser atendido pela entidade à qual forem
solicitados no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da notificação, sob pena
de indeferimento do requerimento, conforme o caso.
§ 3º - A Diretoria de Gestão Participativa e
Articulação Institucional terá o prazo máximo de até 15 (quinze) dias para
análise e decisão do recurso.
Art. 8º - Na hipótese de solicitação de
esclarecimentos adicionais e/ou apresentação de novos documentos, a contagem
dos prazos estabelecidos no art. 6º, caput
e § 6º, e no § 3º do art. 7º será suspensa até que sejam apresentados tais
esclarecimentos e documentos, observado o prazo previsto no § 5º do art. 6º e
no § 2º do art. 7º desta Resolução.
Art. 9º
- A Entidade descadastrada em razão do disposto no
inc. I do art. 7° somente poderá requerer novo cadastramento 1 (um) ano após a
publicação da decisão.
Art. 10 - A Entidade cujo pedido de
cadastramento for indeferido ou cujo descadastramento
decorra do procedimento previsto no inc. II do art. 7° somente poderá requerer
novo cadastramento 1 (um) ano após a publicação da decisão, e desde que tenham
sido sanados os motivos que levaram ao indeferimento ou ao descadastramento.
Art. 11 - A Entidade cadastrada junto ao CEEA
fica dispensada da apresentação dos documentos listados no art. 5º desta
Resolução nos casos de sua participação em editais do Sisema.
Art.
12
- Para fins do disposto no art. 6º, § 2º, desta
Resolução, as entidades que forem cadastradas até o mês de junho do ano
corrente serão consideradas cadastradas em 30 de abril do ano corrente, e as
entidades que forem cadastradas a partir do mês de julho do ano corrente serão
consideradas cadastradas em 30 de abril do ano seguinte.
Art. 13 - O Cadastro Estadual de Entidades
Ambientalistas – CEEA estará disponível no Portal Oficial da Semad.
Art. 14 - Os casos omissos serão avaliados e
decididos pela Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 16 - Ficam revogadas a Resolução SEMAD n.º
696, de 18 de janeiro de 2008, e a Resolução SEMAD nº 1.457, de 12 de dezembro
de 2011.[4] [5]
Belo Horizonte, 26 de abril de 2012.
Adriano
Magalhães Chaves
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO I
FORMULÁRIO PARA O
CADASTRO ESTADUAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS – CEEA
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ANEXO II
RELATÓRIO DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELAS
ENTIDADES AMBIENTALISTAS
O Relatório de Atividades deverá atender os
seguintes critérios e formato:
1. Mínimo de 01 (uma) e no máximo 06 (seis)
laudas.
2. Fonte Arial, nº 12, espaçamento simples e
alinhamento justificado.
3. Relato das últimas 10 (dez) atividades/ações
da Entidade Ambientalista havidas no último ano.
4. As atividades/ações deverão ser comprovadas
por meio de folders, notícias em periódicos (cópia reprográfica da página do
periódico indicando a data), inclusive virtuais, certificados, fotos (as fotos
podem ser copiadas em CD e juntadas aos documentos), programas em rádio, dentre
outros.
[2] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de
2007 (Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007), dispõe sobre a
reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata
a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.
[3] O Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de
2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
21/12/2011), dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
[4] A Resolução SEMAD nº 696, de 18 de janeiro
de 2008 (Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” em 19/01/2008), institui o Cadastro
Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA e dá outras providências.
[5] A Resolução SEMAD nº 1457, de 12 de
dezembro de 2011
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/12/2011), altera a
Resolução SEMAD nº 696, de 18 de janeiro de 2008, e dispõe sobre a
reorganização do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA.