RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.623, DE 16 DE ABRIL DE 2018.
Institui o Cadastro Estadual de Entidades
Ambientalistas – CEEA e dá outras providências
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 17/04/018)
(Revogação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 09/06/2021)[1]
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso
da atribuição prevista no §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas
Gerais, e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 7º do Decreto Estadual
nº 47.042, de 06 de setembro de 2016, [2]
[3]
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar,
aperfeiçoar e dinamizar o processo de cadastramento das entidades
ambientalistas que tenham por finalidade a defesa e a proteção do meio ambiente
em todos os seus aspectos,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o Cadastro Estadual de
Entidades Ambientalistas – CEEA – com o objetivo de manter, em banco de dados,
informações de Entidades Ambientalistas não governamentais existentes no Estado
de Minas Gerais, que tenham por finalidade principal a defesa e a proteção do
meio ambiente.
Parágrafo único – São consideradas entidades
ambientalistas as associações e fundações sem fins lucrativos, que tenham como
objeto em seu estatuto a defesa e a proteção do meio ambiente, comprovadas por intermédio
de suas atividades.
Art. 2º – Não são passíveis de cadastramento no
CEEA, ainda que se dediquem de qualquer forma às causas ambientais:
I – sociedades empresárias e empresas individuais
de responsabilidade limitada – EIRELI;
II – os sindicatos, as associações de classe e
patronais ou de representação ou fiscalização de categoria profissional;
III – os clubes de serviço;
IV – as instituições religiosas ou voltadas à
disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
V – as organizações partidárias e assemelhadas,
inclusive suas fundações;
VI – as entidades de benefício mútuo destinadas a
proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VII – as entidades que comercializam planos de
saúde e assemelhados;
VIII – as instituições hospitalares privadas não
gratuitas e suas mantenedoras;
IX – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal
não gratuito e suas mantenedoras;
X – as organizações esportivas;
XI – as cooperativas;
XII – as fundações públicas;
XIII – as pessoas jurídicas de direito privado
instituídas pelo poder público;
XIV – as organizações creditícias que tenham
qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional, a que se refere
o art. 192 da Constituição Federal;
XV – as organizações não governamentais sem fins
lucrativos formadas por conjunto de pessoas que, em sua maioria, tenham um
vínculo societário ou empregatício com a mesma organização pública ou privada;
XVI – as associações de moradores;
XVII – as fundações que em sua direção ou conselho
deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vínculo societário
e/ou empregatício com a mesma organização ou conglomerado, seja pública ou
privada.
Art. 3º – O cadastramento e o recadastramento junto
ao CEEA são gratuitos e deverão ser realizados pelas entidades ambientalistas,
exclusivamente pela internet, por meio do Sistema do Cadastro Estadual de Entidades
Ambientalistas - SICEEA, acessível pelo endereço eletrônico: “https://sistemas.meioambiente.mg.gov.br/ceea/”.
§ 1º– Para fins de cadastramento, a entidade
ambientalista deverá acessar o SICEEA, no qual deverá fornecer os dados
solicitados e enviar, em formato digital, os seguintes documentos:
I – Cópia do ato constitutivo da entidade,
devidamente registrado em cartório, comprovando a existência de, no mínimo, um
ano da entidade;
II – A entidade constituída sob a forma de fundação
deverá apresentar cópia da escritura pública registrada no cartório da comarca
de sua sede e cópia do comprovante de aprovação de seu estatuto pelo Ministério
Público Estadual de Minas Gerais;
III – Cópia da ata da eleição da diretoria em
exercício registrada em cartório;
IV – Comprovante atualizado de inscrição no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ –, do Ministério da Fazenda;
V – relatório técnico das atividades desenvolvidas
pela entidade no ano anterior ao requerimento de cadastramento, acompanhado de
documentos e evidências que comprovem a execução dessas atividades, conforme
modelo padrão disponível no sítio eletrônico da Semad. (Redação dada pela RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.933)[4]
V – Relatório sucinto das atividades desenvolvidas
pela entidade no ano anterior ao requerimento, acompanhado de documentos que
comprovem a execução destas ações, tais como folders, notícias em periódicos
impressos e virtuais (reprodução do periódico com a data), certificados, fotos,
programas em rádio, dentre outros;
§ 2º – Para fins de recadastramento, a entidade
ambientalista deverá acessar o SICEEA, no qual deverá enviar, em formato
digital, os seguintes documentos:
I – Comprovante atualizado de inscrição no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda;
II – relatório técnico das atividades desenvolvidas
pela entidade no ano anterior ao requerimento de recadastramento, acompanhado
de documentos e evidências que comprovem a execução dessas atividades, conforme
modelo padrão disponível no sítio eletrônico da Semad. (Redação dada pela RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.933)[5]
II – Relatório sucinto das atividades desenvolvidas
pela entidade no ano anterior ao recadastramento, acompanhado de documentos que
comprovem a execução destas ações, tais como folders, notícias em periódicos
impressos e virtuais (reprodução do periódico com a data), certificados, fotos,
programas em rádio, dentre outros;
III – Os documentos listados nos incisos I, II e
III do § 1º do art. 3º, somente nos casos em que haja alguma alteração destes
em relação ao cadastro anterior.
§ 3º – O dirigente da entidade que requerer o
cadastramento ou recadastramento é responsável pela veracidade das informações
prestadas e estará sujeito às sanções cíveis, penais e administrativas
cabíveis.
§ 4º – As entidades cadastradas deverão manter
sempre atualizados os documentos e as informações do cadastro vigente,
noticiando, de imediato, quaisquer alterações realizadas, sob pena de descadastramento, observado o disposto no inciso I do art.
5º desta Resolução.
§ 5º – As entidades cadastradas são responsáveis
por acompanhar as informações do seu cadastro junto ao SICEEA; por respeitar os
prazos estipulados nesta Resolução para o envio de toda e qualquer
documentação; e por manter atualizados no SICEEA seus meios de contato, especialmente
o correio eletrônico, acessando-o com frequência, uma vez que este é necessário
para a notificação de decisões e recursos pela Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
Art. 4º – As entidades ambientalistas deverão requerer
o cadastramento ou o recadastramento durante o período de 1º de janeiro a 30 de
abril de cada ano, impreterivelmente.
§ 1° – As entidades ambientalistas que não
cumprirem o prazo previsto no caput ou que não atenderem de forma adequada as
exigências previstas no art. 3º terão o requerimento de
cadastramento ou recadastramento indeferido no ano em vigor.
§ 2° – A Semad terá o prazo máximo de até sessenta
dias para exame e decisão quanto à documentação a que se refere o § 1º e o § 2º
do art. 3º desta Resolução.
§ 3º – A Semad poderá solicitar esclarecimentos
adicionais e/ou apresentação de novos documentos, a serem encaminhados para o
correio eletrônico da entidade informado no CEEA, os quais deverão ser
atendidos pela entidade ambientalista no prazo máximo de quinze dias, contados
a partir do recebimento do correio eletrônico, sob pena de indeferimento do
requerimento de cadastramento ou recadastramento, conforme o caso.
§ 4° – Os resultados das decisões dos requerimentos
de cadastramento ou recadastramento serão publicados na Imprensa Oficial do
Estado de Minas Gerais.
§ 5° – Nos casos de indeferimento dos requerimentos
de cadastramento ou de recadastramento, caberá recurso à Semad, no prazo de dez
dias, contados da notificação, mediante requerimento fundamentado por ofício, devidamente
assinado, facultada ao requerente a juntada de outros documentos que considerar
pertinentes, os quais deverão ser digitalizados e enviados em meio digital para
o SICEEA.
§ 6º – A Semad terá o prazo máximo de trinta dias
para análise e decisão do recurso.
§ 7º – O prazo de validade do cadastro e recadastro
será até o dia 30 de abril do ano seguinte ao cadastramento ou recadastramento.
§ 8º – Excepcionalmente, o período de cadastramento
e recadastramento das entidades ambientalistas a que se refere o caput poderá
ser prorrogado ou alterado, conforme decisão da Semad, mediante publicação na
Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – O descadastramento
junto ao CEEA ocorrerá nos seguintes casos:
I – quando as entidades cadastradas no CEEA não se
recadastrarem no prazo definido pela Semad ou não atualizarem os dados e
documentos exigidos no art. 3º desta Resolução;
II – mediante requerimento da própria entidade;
III – por iniciativa da Semad ou a partir de
provocação por terceiro interessado, desde que devidamente motivado.
§ 1º – Nos casos previstos no inciso III do art.
5º, a entidade ambientalista contra a qual se requerer o descadastramento
terá até dez dias, contados da notificação, para apresentar sua defesa à Semad,
devidamente fundamentada, facultada a juntada de outros documentos que
considerar pertinentes, os quais deverão ser digitalizados e enviados em meio digital
para o SICEEA;
§ 2º – A Semad poderá solicitar esclarecimentos
adicionais e/ou apresentação de novos documentos, a serem encaminhados para o
correio eletrônico da entidade informado no CEEA, os quais deverão ser atendidos
pela entidade ambientalista no prazo máximo de dez dias, contados a partir do
recebimento do correio eletrônico, sob pena de descadastramento.
§ 3º – A Semad terá o prazo máximo de até quinze
dias para análise e decisão da defesa.
Art. 6º – Na hipótese de solicitação de
esclarecimentos adicionais e/ou apresentação de novos documentos, a contagem
dos prazos estabelecidos no § 2º do art. 4º e no § 3º do art. 5º será suspensa
até que sejam apresentados tais esclarecimentos e documentos, observado o prazo
previsto no § 3º do art. 4º e no § 2º do art. 5º desta Resolução.
Art. 7º – A entidade descadastrada em razão do
disposto nos incisos I e II do art. 5° somente poderá requerer novo
cadastramento no ano seguinte, durante o período a que se refere o art. 4º
desta Resolução.
Art. 8º – A entidade cujo requerimento de cadastramento
ou recadastramento for indeferido ou cujo descadastramento
decorra do procedimento previsto no inciso III do art. 5° somente poderá
requerer novo cadastramento no ano seguinte, durante o período a que se refere
o art. 4º desta Resolução e desde que tenham sido sanados os motivos que levaram
ao indeferimento do requerimento ou ao descadastramento.
Art. 9º – A entidade cadastrada junto ao CEEA fica
dispensada da apresentação dos documentos listados no art. 3º desta Resolução
nos casos de sua participação em editais do Sisema.
Art. 10 – A listagem atualizada das entidades
ambientalistas com cadastro no CEEA estará disponível para consulta no SICEEA.
Art. 11 – No ano de 2018, excepcionalmente, o
cadastramento e o recadastramento das entidades ambientalistas a que se refere
o art. 4º, será realizado no período de 1º de maio a 30 de junho.
Parágrafo único – Excepcionalmente, para as
entidades ambientalistas que deverão realizar o recadastramento no ano de 2018,
o prazo de validade do cadastro anterior, a que se refere o § 7º do art. 4º,
será até o dia 30 de junho deste ano. (Acrescentado pela Resolução Semad nº 2.642, de 04
de junho de 2018)[6]
Art.
11- A – No ano de 2020, excepcionalmente, o cadastramento e o recadastramento
das entidades ambientalistas, será realizado no período de 1° a 15 de outubro.
§ 1° –
As entidades ambientalistas que não cumprirem o prazo previsto no caput ou que
não atenderem de forma adequada as exigências previstas no art. 3º terão o
requerimento de cadastramento ou recadastramento indeferido no ano em vigor.
§ 2° –
A Semad terá o prazo máximo de até quinze dias para exame e decisão quanto à
documentação a que se refere os §§ 1º e 2º do art. 3º desta resolução.
§ 3º –
A Semad poderá solicitar esclarecimentos adicionais ou a apresentação de novos
documentos, a serem encaminhados para o correio eletrônico da entidade
informado no CEEA, os quais deverão ser atendidos pela entidade ambientalista
no prazo máximo de dez dias, contados a partir do recebimento do correio
eletrônico, sob pena de indeferimento do requerimento de cadastramento ou
recadastramento, conforme o caso.
§ 4° –
Os resultados das decisões dos requerimentos de cadastramento ou recadastramento
serão publicados na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.
§ 5° –
Nos casos de indeferimento dos requerimentos de cadastramento ou de
recadastramento, caberá recurso à Semad, no prazo de dez dias, contados da
notificação, mediante requerimento fundamentado por ofício, devidamente
assinado, facultada ao requerente a juntada de outros documentos que considerar
pertinentes, os quais deverão ser digitalizados e enviados em meio digital para
o SICEEA.
§ 6º–
A Semad terá o prazo máximo de dez dias para análise e decisão do recurso. (Redação dada pela RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.008)[7]
Art. 12 – Os casos omissos serão avaliados e
decididos pela Semad.
Art. 13 – Ficam revogadas a Resolução Semad nº
1.573, de 26 de abril de 2012; a Resolução Semad nº 1.876, de 20 de junho de
2013 e a Resolução Semad nº 1.877, de 20 de junho de 2013.
Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de abril de 2018
Germano Luiz
Gomes Vieira
Secretário de Estado Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável