RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.623, DE 16 DE ABRIL DE 2018.

 

Institui o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA e dá outras providências

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/04/018)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/06/2021)[1]

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição prevista no §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 7º do Decreto Estadual nº 47.042, de 06 de setembro de 2016, [2] [3]

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, aperfeiçoar e dinamizar o processo de cadastramento das entidades ambientalistas que tenham por finalidade a defesa e a proteção do meio ambiente em todos os seus aspectos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica instituído o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA – com o objetivo de manter, em banco de dados, informações de Entidades Ambientalistas não governamentais existentes no Estado de Minas Gerais, que tenham por finalidade principal a defesa e a proteção do meio ambiente.

Parágrafo único – São consideradas entidades ambientalistas as associações e fundações sem fins lucrativos, que tenham como objeto em seu estatuto a defesa e a proteção do meio ambiente, comprovadas por intermédio de suas atividades.

Art. 2º – Não são passíveis de cadastramento no CEEA, ainda que se dediquem de qualquer forma às causas ambientais:

I – sociedades empresárias e empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI;

II – os sindicatos, as associações de classe e patronais ou de representação ou fiscalização de categoria profissional;

III – os clubes de serviço;

IV – as instituições religiosas ou voltadas à disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

V – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

VI – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VII – as entidades que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VIII – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

IX – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

X – as organizações esportivas;

XI – as cooperativas;

XII – as fundações públicas;

XIII – as pessoas jurídicas de direito privado instituídas pelo poder público;

XIV – as organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional, a que se refere o art. 192 da Constituição Federal;

XV – as organizações não governamentais sem fins lucrativos formadas por conjunto de pessoas que, em sua maioria, tenham um vínculo societário ou empregatício com a mesma organização pública ou privada;

XVI – as associações de moradores;

XVII – as fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização ou conglomerado, seja pública ou privada.

Art. 3º – O cadastramento e o recadastramento junto ao CEEA são gratuitos e deverão ser realizados pelas entidades ambientalistas, exclusivamente pela internet, por meio do Sistema do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - SICEEA, acessível pelo endereço eletrônico: “https://sistemas.meioambiente.mg.gov.br/ceea/”.

§ 1º– Para fins de cadastramento, a entidade ambientalista deverá acessar o SICEEA, no qual deverá fornecer os dados solicitados e enviar, em formato digital, os seguintes documentos:

I – Cópia do ato constitutivo da entidade, devidamente registrado em cartório, comprovando a existência de, no mínimo, um ano da entidade;

II – A entidade constituída sob a forma de fundação deverá apresentar cópia da escritura pública registrada no cartório da comarca de sua sede e cópia do comprovante de aprovação de seu estatuto pelo Ministério Público Estadual de Minas Gerais;

III – Cópia da ata da eleição da diretoria em exercício registrada em cartório;

IV – Comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ –, do Ministério da Fazenda;

V – relatório técnico das atividades desenvolvidas pela entidade no ano anterior ao requerimento de cadastramento, acompanhado de documentos e evidências que comprovem a execução dessas atividades, conforme modelo padrão disponível no sítio eletrônico da Semad. (Redação dada pela  RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.933)[4]

V – Relatório sucinto das atividades desenvolvidas pela entidade no ano anterior ao requerimento, acompanhado de documentos que comprovem a execução destas ações, tais como folders, notícias em periódicos impressos e virtuais (reprodução do periódico com a data), certificados, fotos, programas em rádio, dentre outros;

§ 2º – Para fins de recadastramento, a entidade ambientalista deverá acessar o SICEEA, no qual deverá enviar, em formato digital, os seguintes documentos:

I – Comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda;

II – relatório técnico das atividades desenvolvidas pela entidade no ano anterior ao requerimento de recadastramento, acompanhado de documentos e evidências que comprovem a execução dessas atividades, conforme modelo padrão disponível no sítio eletrônico da Semad. (Redação dada pela  RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.933)[5]

II – Relatório sucinto das atividades desenvolvidas pela entidade no ano anterior ao recadastramento, acompanhado de documentos que comprovem a execução destas ações, tais como folders, notícias em periódicos impressos e virtuais (reprodução do periódico com a data), certificados, fotos, programas em rádio, dentre outros;

III – Os documentos listados nos incisos I, II e III do § 1º do art. 3º, somente nos casos em que haja alguma alteração destes em relação ao cadastro anterior.

§ 3º – O dirigente da entidade que requerer o cadastramento ou recadastramento é responsável pela veracidade das informações prestadas e estará sujeito às sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.

§ 4º – As entidades cadastradas deverão manter sempre atualizados os documentos e as informações do cadastro vigente, noticiando, de imediato, quaisquer alterações realizadas, sob pena de descadastramento, observado o disposto no inciso I do art. 5º desta Resolução.

§ 5º – As entidades cadastradas são responsáveis por acompanhar as informações do seu cadastro junto ao SICEEA; por respeitar os prazos estipulados nesta Resolução para o envio de toda e qualquer documentação; e por manter atualizados no SICEEA seus meios de contato, especialmente o correio eletrônico, acessando-o com frequência, uma vez que este é necessário para a notificação de decisões e recursos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.

Art. 4º – As entidades ambientalistas deverão requerer o cadastramento ou o recadastramento durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril de cada ano, impreterivelmente.

§ 1° – As entidades ambientalistas que não cumprirem o prazo previsto no caput ou que não atenderem de forma adequada as exigências previstas no art. 3º terão o requerimento de cadastramento ou recadastramento indeferido no ano em vigor.

§ 2° – A Semad terá o prazo máximo de até sessenta dias para exame e decisão quanto à documentação a que se refere o § 1º e o § 2º do art. 3º desta Resolução.

§ 3º – A Semad poderá solicitar esclarecimentos adicionais e/ou apresentação de novos documentos, a serem encaminhados para o correio eletrônico da entidade informado no CEEA, os quais deverão ser atendidos pela entidade ambientalista no prazo máximo de quinze dias, contados a partir do recebimento do correio eletrônico, sob pena de indeferimento do requerimento de cadastramento ou recadastramento, conforme o caso.

§ 4° – Os resultados das decisões dos requerimentos de cadastramento ou recadastramento serão publicados na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.

§ 5° – Nos casos de indeferimento dos requerimentos de cadastramento ou de recadastramento, caberá recurso à Semad, no prazo de dez dias, contados da notificação, mediante requerimento fundamentado por ofício, devidamente assinado, facultada ao requerente a juntada de outros documentos que considerar pertinentes, os quais deverão ser digitalizados e enviados em meio digital para o SICEEA.

§ 6º – A Semad terá o prazo máximo de trinta dias para análise e decisão do recurso.

§ 7º – O prazo de validade do cadastro e recadastro será até o dia 30 de abril do ano seguinte ao cadastramento ou recadastramento.

§ 8º – Excepcionalmente, o período de cadastramento e recadastramento das entidades ambientalistas a que se refere o caput poderá ser prorrogado ou alterado, conforme decisão da Semad, mediante publicação na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º – O descadastramento junto ao CEEA ocorrerá nos seguintes casos:

I – quando as entidades cadastradas no CEEA não se recadastrarem no prazo definido pela Semad ou não atualizarem os dados e documentos exigidos no art. 3º desta Resolução;

II – mediante requerimento da própria entidade;

III – por iniciativa da Semad ou a partir de provocação por terceiro interessado, desde que devidamente motivado.

§ 1º – Nos casos previstos no inciso III do art. 5º, a entidade ambientalista contra a qual se requerer o descadastramento terá até dez dias, contados da notificação, para apresentar sua defesa à Semad, devidamente fundamentada, facultada a juntada de outros documentos que considerar pertinentes, os quais deverão ser digitalizados e enviados em meio digital para o SICEEA;

§ 2º – A Semad poderá solicitar esclarecimentos adicionais e/ou apresentação de novos documentos, a serem encaminhados para o correio eletrônico da entidade informado no CEEA, os quais deverão ser atendidos pela entidade ambientalista no prazo máximo de dez dias, contados a partir do recebimento do correio eletrônico, sob pena de descadastramento.

§ 3º – A Semad terá o prazo máximo de até quinze dias para análise e decisão da defesa.

Art. 6º – Na hipótese de solicitação de esclarecimentos adicionais e/ou apresentação de novos documentos, a contagem dos prazos estabelecidos no § 2º do art. 4º e no § 3º do art. 5º será suspensa até que sejam apresentados tais esclarecimentos e documentos, observado o prazo previsto no § 3º do art. 4º e no § 2º do art. 5º desta Resolução.

Art. 7º – A entidade descadastrada em razão do disposto nos incisos I e II do art. 5° somente poderá requerer novo cadastramento no ano seguinte, durante o período a que se refere o art. 4º desta Resolução.

Art. 8º – A entidade cujo requerimento de cadastramento ou recadastramento for indeferido ou cujo descadastramento decorra do procedimento previsto no inciso III do art. 5° somente poderá requerer novo cadastramento no ano seguinte, durante o período a que se refere o art. 4º desta Resolução e desde que tenham sido sanados os motivos que levaram ao indeferimento do requerimento ou ao descadastramento.

Art. 9º – A entidade cadastrada junto ao CEEA fica dispensada da apresentação dos documentos listados no art. 3º desta Resolução nos casos de sua participação em editais do Sisema.

Art. 10 – A listagem atualizada das entidades ambientalistas com cadastro no CEEA estará disponível para consulta no SICEEA.

Art. 11 – No ano de 2018, excepcionalmente, o cadastramento e o recadastramento das entidades ambientalistas a que se refere o art. 4º, será realizado no período de 1º de maio a 30 de junho.

Parágrafo único – Excepcionalmente, para as entidades ambientalistas que deverão realizar o recadastramento no ano de 2018, o prazo de validade do cadastro anterior, a que se refere o § 7º do art. 4º, será até o dia 30 de junho deste ano. (Acrescentado pela Resolução Semad nº 2.642, de 04 de junho de 2018)[6]

Art. 11- A – No ano de 2020, excepcionalmente, o cadastramento e o recadastramento das entidades ambientalistas, será realizado no período de 1° a 15 de outubro.

§ 1° – As entidades ambientalistas que não cumprirem o prazo previsto no caput ou que não atenderem de forma adequada as exigências previstas no art. 3º terão o requerimento de cadastramento ou recadastramento indeferido no ano em vigor.

§ 2° – A Semad terá o prazo máximo de até quinze dias para exame e decisão quanto à documentação a que se refere os §§ 1º e 2º do art. 3º desta resolução.

§ 3º – A Semad poderá solicitar esclarecimentos adicionais ou a apresentação de novos documentos, a serem encaminhados para o correio eletrônico da entidade informado no CEEA, os quais deverão ser atendidos pela entidade ambientalista no prazo máximo de dez dias, contados a partir do recebimento do correio eletrônico, sob pena de indeferimento do requerimento de cadastramento ou recadastramento, conforme o caso.

§ 4° – Os resultados das decisões dos requerimentos de cadastramento ou recadastramento serão publicados na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.

§ 5° – Nos casos de indeferimento dos requerimentos de cadastramento ou de recadastramento, caberá recurso à Semad, no prazo de dez dias, contados da notificação, mediante requerimento fundamentado por ofício, devidamente assinado, facultada ao requerente a juntada de outros documentos que considerar pertinentes, os quais deverão ser digitalizados e enviados em meio digital para o SICEEA.

§ 6º– A Semad terá o prazo máximo de dez dias para análise e decisão do recurso. (Redação dada pela RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.008)[7]

Art. 12 – Os casos omissos serão avaliados e decididos pela Semad.

Art. 13 – Ficam revogadas a Resolução Semad nº 1.573, de 26 de abril de 2012; a Resolução Semad nº 1.876, de 20 de junho de 2013 e a Resolução Semad nº 1.877, de 20 de junho de 2013.

Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de abril de 2018

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



[1] Resolução Semad nº 3.078, de 7 de junho de 2021.

[2] Constituição do Estado de Minas Gerais

[3]  Decreto 47.042, de 06 setembro de 2016

[4] RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.933, DE 22 DE JANEIRO DE 2020

[5] RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.933, DE 22 DE JANEIRO DE 2020

[6] Resolução Semad nº 2.642, de 04 de junho de 2018

[7] RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.008, 25 DE SETEMBRO DE 2020