Decreto nº 45.975, de 4 de junho de 2012.
Estabelece normas para
a concessão de incentivo financeiro a catadores de materiais recicláveis –
Bolsa Reciclagem, de que trata a Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011.[1]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
– 05/06/2012)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 19.823, de 22 de novembro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º - A Bolsa Reciclagem, instituída e regulada pela Lei nº 19.823, de 22 de
novembro de 2011, tem natureza jurídica de incentivo financeiro pela
contraprestação de serviços ambientais, com a finalidade de minimizar o acúmulo
do volume de rejeitos e a pressão sobre o meio ambiente, conforme diretrizes da
Política Estadual de Resíduos Sólidos, disciplinada pela Lei nº 18.031, de 12
de janeiro de 2009.
Art.
2º - O Estado concederá o incentivo financeiro de que trata o art. 1º às
cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, nos termos
deste Decreto, para estimular a segregação, o enfardamento e a comercialização
dos seguintes materiais recicláveis:
I
– papel, papelão e cartonados;
II
– plásticos;
III
– metais;
IV
– vidros; e
V
– outros resíduos pós-consumo, assim definidos por ato do Comitê Gestor da
Bolsa Reciclagem.
Parágrafo
único – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –
Semad promoverá a capacitação dos atores envolvidos no processo de concessão do
incentivo. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.879)[2]
Parágrafo
único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD,
por meio da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM – e do Centro Mineiro de
Referência em Resíduo – CMRR, promoverá a capacitação dos atores envolvidos no
processo de concessão do incentivo.
Art.
3º - Na concessão do incentivo de que trata este Decreto serão observadas as
diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem,
aplicáveis às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis,
que venham a ser devidamente cadastradas e que executem ações de segregação, de
enfardamento e de comercialização dos materiais de que trata o art. 2º.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ
GESTOR DA BOLSA RECICLAGEM
Art.
4º - A gestão da Bolsa Reciclagem será feita por Comitê Gestor, ao qual compete:
I
– estabelecer diretrizes e prioridades para a gestão dos recursos anuais da Bolsa
Reciclagem;
II
– validar cadastro de cooperativas e associações;
III
– definir instrumentos e meios de controle social para fins de planejamento, execução,
monitoramento e avaliação da gestão da Bolsa Reciclagem;
IV
– contribuir para a construção de rede de gestão integrada intergovernamental,
nos termos da legislação vigente, com vistas a estimular o compartilhamento de
informações e a implantação, a ampliação e o fortalecimento da política de
coleta seletiva no Estado, com inclusão socioprodutiva dos catadores.
Art. 5º – O Comitê Gestor da Bolsa
Reciclagem tem a seguinte composição:
I – dois representantes da Semad, sendo
um do Centro Mineiro de Referência em Resíduo – CMRR;
II – um representante da Feam;
III – três representantes de
cooperativas ou de associações de catadores de materiais recicláveis;
IV – um representante do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A coordenação do Comitê Gestor a
que se refere o caput será exercida pela Semad.
§ 2º – A atuação no âmbito do Comitê
Gestor não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele
desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 3º – O Comitê Gestor se reúne com a
presença de maioria absoluta de seus membros, sendo considerada aprovada a
matéria que obtiver maioria simples dos votos dos presentes.
§ 4º – O Comitê Gestor reunir-se-á,
ordinariamente, conforme o estabelecido em regimento interno e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador ou por solicitação
de pelo menos metade de seus membros.
§ 5º – Cada instituição indicará um
representante titular e seu suplente para o Comitê Gestor.
§ 6º – As demais disposições relativas
ao funcionamento do Comitê Gestor serão fixadas em seu regimento interno. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.879)[3]
Art.
5º - O Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem tem a seguinte composição:
I
– um representante da SEMAD;
II
– um representante da FEAM;
III
– um representante do CMRR;
IV
– três representantes de cooperativas ou de associações de catadores de materiais
recicláveis; e
V
– um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
§
1° - A coordenação do Comitê Gestor a que se refere o caput será exercida pela
FEAM.
§
2º - A atuação no âmbito do Comitê Gestor não enseja qualquer remuneração para
seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de
relevante serviço público.
§
3º - O Comitê Gestor se reúne com a presença de maioria absoluta de seus membros,
sendo considerada aprovada a matéria que obtiver maioria simples dos votos dos
presentes.
§
4º - O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, conforme o estabelecido em
regimento interno e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador
ou por solicitação de pelo menos metade de seus membros.
§
5º - Cada instituição indicará um representante titular e seu suplente para o Comitê
Gestor.
§
6º - As demais disposições relativas ao funcionamento do Comitê Gestor serão
fixadas em seu regimento interno.
CAPÍTULO
III
DAS
CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO
Art.
6º - Para fins de recebimento do incentivo de que trata este Decreto, as cooperativas
ou associações de catadores de materiais recicláveis estão sujeitas,
obrigatoriamente, a cadastro junto ao CMRR.
Art.
7º - As cooperativas ou associações de catadores terão que preencher os seguintes
requisitos mínimos para o cadastro:
I
– estar legalmente constituída há mais de um ano;
II
– ter como cooperados ou associados somente pessoas capazes e que estejam no
efetivo exercício da atividade de trata o art. 2º; e
III
– ter os filhos em idade escolar dos cooperados ou associados regularmente matriculados
e frequentes em instituição de ensino.
Parágrafo
único. Poderão ser incluídos outros requisitos por deliberação do Comitê
Gestor.
Art.
8º - A documentação que comprove o preenchimento dos requisitos de que trata o
art. 7º será recebida, organizada e analisada pelo CMRR, que a encaminhará ao
Comitê Gestor para fins de validação do cadastro.
Art.
9º - As cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis
cadastradas terão que comprovar, junto ao CMRR, as seguintes condições para o
recebimento da Bolsa Reciclagem:
I
– atualização dos seus dados cadastrais junto ao Estado;
II
– desempenho das atividades a que se refere o art. 2º;
III
– reconhecimento como cooperativa ou associação de catadores de materiais
recicláveis pelo Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem ou pela entidade por ele indicada;
IV
– apresentação da relação de repasses feitos a cooperados ou associados beneficiados
pelo incentivo de que trata este Decreto.
Parágrafo
único. O incentivo de que trata este Decreto será progressivamente estendido a
todas as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis do
Estado, observadas as prioridades estabelecidas pelo Comitê Gestor e a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art.
10 - O não preenchimento, a qualquer tempo, dos requisitos de que tratam os
arts. 7º e 9º é causa impeditiva ou suspensiva do recebimento do incentivo de
que trata este Decreto.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO
E PAGAMENTO DO INCENTIVO
Art.
11 - O incentivo da Bolsa Reciclagem será concedido trimestralmente em forma de
auxílio pecuniário, com recursos originados das seguintes fontes:
I
– consignação na Lei Orçamentária Anual – LOA – e de créditos adicionais;
II
– doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
III
– dotações de recursos de outras origens.
Parágrafo
único. O valor disponibilizado a cada trimestre será de, no mínimo, um quarto
do total previsto orçamentária e financeiramente para cada exercício.
Art.
12 - As cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis credenciadas
deverão apresentar junto ao CMRR, até o último dia útil do mês seguinte de cada
trimestre, notas fiscais ou outro comprovante de venda previamente reconhecido
pelo Comitê Gestor que comprove a comercialização dos resíduos de que trata o
art. 2º.
§
1º - Na nota fiscal ou comprovante de venda previamente reconhecido pelo Comitê
Gestor deverá estar discriminado o tipo de resíduo comercializado, com o
quantitativo expresso em quilogramas (kg) e o valor da venda expresso em reais
(R$).
§
2º - Para o recebimento de recursos e aferição do cumprimento da finalidade de
que trata este Decreto deverão ser realizadas, pelo CMRR, medições mensais de
produtividade das associações e cooperativas de catadores cadastradas.
§
3º - Todas as organizações cadastradas no Bolsa Reciclagem deverão comprovar a
sua produtividade, em termos de coleta de material reciclável, como condição
fundamental para a remuneração dos serviços ambientais prestados.
Art.
13 - Após o recebimento dos documentos de comprovação de que trata o art. 12,
caberá ao CMRR consolidar o total apurado do material reciclável comercializado
para fins do cálculo do valor do incentivo.
Art.
14 - Será aplicado para cada tipo de material reciclável um coeficiente “k”, de
acordo com o grau de relevância do incentivo à segregação, o enfardamento e a
comercialização do mesmo, tendo como base o serviço ambiental prestado.
§
1º - O coeficiente “k” para cada tipo de material reciclável será estabelecido
por ato do Comitê Gestor.
§
2º - O coeficiente “k” para cada tipo de material reciclável poderá ser
composto a partir de coeficientes específicos para cada subclasse desse
material.
§
3º - A alteração no valor de um coeficiente “k” só poderá ser feita por ato do
Comitê Gestor, tendo validade após o término de dois trimestres. Art. 15. O
total dos recursos disponibilizados para cada trimestre será definido em função
dos recursos orçamentária e financeiramente existentes e em função dos valores
unitários do incentivo para cada tonelada “t” dos materiais recicláveis
comercializados na forma deste Decreto, sendo calculado pelo somatório dos
quantitativos dos diferentes tipos de materiais multiplicados pelos seus
respectivos coeficientes, conforme fórmula constante do Anexo deste Decreto.
§
1º - Os valores unitários do incentivo para cada tonelada dos materiais
recicláveis, bem como os cálculos que subsidiaram sua definição, serão
apresentados para validação do Comitê Gestor e respectiva concessão do
incentivo.
§
2º - A transferência do incentivo concedido à cooperativa ou associação será
efetuada, integralmente ou em parcelas, até três meses após sua concessão.
§
3º - A efetivação da transferência de que trata o § 2º adotará a forma prevista
na legislação estadual pertinente.
Art.
16 - Dos valores transferidos às cooperativas ou associações, no mínimo 90%
(noventa por cento) serão repassados aos catadores cooperados ou associados,
permitida a utilização do restante em:
I
– custeio de despesas administrativas ou de gestão;
II
– investimento em infraestrutura e aquisição de equipamentos;
III
– capacitação de cooperados ou associados;
IV
– formação de estoque de materiais recicláveis;
V
– divulgação e comunicação.
Art.
17 - As cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis que
receberem o incentivo de que trata este Decreto deverão apresentar ao CMRR,
anualmente, relatório físico e financeiro de execução dos repasses e uso dos recursos
recebidos, para análise e aprovação do Comitê Gestor.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
18 - Normas complementares necessárias à gestão da Bolsa Reciclagem serão
editadas pelo Comitê Gestor.
Art.
19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2012; 224º da Inconfidência
Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves
Anexo
(a que se
refere o art. 15 do Decreto nº 45.975, de 4 de junho de 2012)
Fórmula:
Trd
= (k papel x T papel )+(k plastico x T plastico )+(k metal x T metal )+(k vidro
x T vidro) +... (k n +T n ), sendo:
Trd
= Total dos recursos disponibilizados para cada trimestre
kpapel
= coeficiente de grau de relevância de papel, papelão e cartonados
Tpapel
= quantidade de papel, papelão e cartonados segregados, enfardados e comercializados
kplástico
= coeficiente de grau de relevância de plásticos
Tplástico
= quantidade de plásticos segregados, enfardados e comercializados
kmetal
= coeficiente de grau de relevância de metais
Tmetal
= quantidade de metais segregados, enfardados e comercializados
kvidro
= coeficiente de grau de relevância de vidros
Tvidro
= quantidade de vidros segregados, enfardados e comercializados
kn
= coeficiente de grau de relevância de outros resíduos pós-consumo(1)
Tn
= quantidade de outros resíduos pós-consumo segregados, enfardados e comercializados(1)
(1)
A inclusão de outros resíduos pós-consumo no âmbito da sistemática do incentivo
de que trata este Decreto será feita mediante ato do Comitê Gestor, de acordo
com o parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
[1] A Lei
nº 19.823, de 22 de novembro de 2011 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 23/11/2011), dispõe sobre a concessão de incentivo
financeiro a catadores de materiais recicláveis – Bolsa Reciclagem.