DECRETO Nº 47.879, DE 6 DE MARÇO DE 2020.

 

Altera o Decreto 45.975, de 4 de junho de 2012, que estabelece normas para a concessão de incentivo financeiro a catadores de materiais recicláveis – Bolsa Reciclagem, de que trata a Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011.

 

(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais –07/03/2020)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011,[1][2]

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 45.975, de 4 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad promoverá a capacitação dos atores envolvidos no processo de concessão do incentivo.”

Art. 2º – O art. 5º do Decreto nº 45.975, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – O Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem tem a seguinte composição:

I – dois representantes da Semad, sendo um do Centro Mineiro de Referência em Resíduo – CMRR;

II – um representante da Feam;

III – três representantes de cooperativas ou de associações de catadores de materiais recicláveis;

IV – um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – A coordenação do Comitê Gestor a que se refere o caput será exercida pela Semad.

§ 2º – A atuação no âmbito do Comitê Gestor não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 3º – O Comitê Gestor se reúne com a presença de maioria absoluta de seus membros, sendo considerada aprovada a matéria que obtiver maioria simples dos votos dos presentes.

§ 4º – O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, conforme o estabelecido em regimento interno e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador ou por solicitação de pelo menos metade de seus membros.

§ 5º – Cada instituição indicará um representante titular e seu suplente para o Comitê Gestor.

§ 6º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Comitê Gestor serão fixadas em seu regimento interno.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO



[1] Constituição do Estado

[2] Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011