Lei nº 7.604, de 10 de dezembro de 1979.

 

      Acrescenta parágrafo ao artigo 3º da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978, que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Estado de Minas Gerais.[1]

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 11/12/1979)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

 

            "Art. 3º - ............................................

 

            Parágrafo único - A proibição prevista no inciso II deste artigo, não se aplica aos municípios onde inexistir emissora de rádio, observado o horário compreendido nos períodos de 8 (oito) às 11 (onze) horas e 13 (treze) às 20 (vinte) horas."

 

            Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1979.

 

Francelino Pereira dos Santos - Governador do Estado



[1] A Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978.  (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/07/1978)(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/08/1978) Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Estado de Minas Gerais.