Lei nº 7.604, de 10 de dezembro de 1979.
Acrescenta parágrafo ao artigo 3º da Lei
nº 7.302, de 21 de julho de 1978, que dispõe sobre a proteção contra a poluição
sonora no Estado de Minas Gerais.[1]
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 11/12/1979)
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O artigo 3º da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978, fica acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Art.
3º - ............................................
Parágrafo
único - A proibição prevista no inciso II deste artigo, não se aplica aos
municípios onde inexistir emissora de rádio, observado o horário compreendido
nos períodos de 8 (oito) às 11 (onze) horas e 13 (treze) às 20 (vinte)
horas."
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada
no Palácio da Liberdade,
Francelino Pereira dos Santos - Governador do Estado
[1] A Lei nº 7.302, de
21 de julho de 1978. (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 22/07/1978)(Retificação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 03/08/1978) Dispõe sobre a proteção
contra a poluição sonora no Estado de Minas Gerais.