Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978.
Dispõe sobre a proteção contra a poluição
sonora no Estado de Minas Gerais.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 22/07/1978)
(Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 03/08/1978)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Obrigações
Art. 1º - Constitui infração, a ser
punida na forma desta lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro
ou mistura de sons com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a
segurança ou o sossego públicos.[1]
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei,
consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos
quaisquer ruídos que:[2]
I - atinjam, no ambiente exterior do
recinto em que têm origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis - dB(A)
acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
II - independentemente do ruído de
fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro
superior a 70 (setenta) decibéis - dB(A), durante o dia, e 60 (sessenta)
decibéis - dB(A), durante a noite, explicitado o horário noturno como aquele
compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se outro não
estiver estabelecido na legislação municipal pertinente.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, as
medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda
às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe sucederem.
§ 2º - Para a medição e avaliação
dos níveis de ruído previstos nesta Lei, deverão ser obedecidas as orientações
contidas na NBR-7731, da ABNT, ou nas que lhe sucederem.
§ 3º - Todos os níveis de som são
referidos à curva de Ponderação (A) dos aparelhos medidores.
§ 4º - Para a medição dos níveis de
som considerados nesta Lei, o aparelho medidor de nível de som conectado à
resposta lenta deverá estar com o microfone afastado, no mínimo,
§ 5º - O microfone do aparelho
medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo,
Art. 3º - São expressamente
proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:
I - produzidos por veículos com o
equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;[3]
II
- produzidos por veículos sonoros, aparelhos ou instrumentos de qualquer
natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas vias públicas, nos
domingos e feriados, de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) horas, e, nos dias
úteis, das 20 (vinte) às 9 (nove) horas e das 11 (onze) às 14 (quatorze) horas,
na forma estabelecida em regulamento.[4]
III - produzidos por buzinas, ou por
pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas, em local
considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio";
IV - produzidos em edifícios de apartamentos,
vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, por animais, instrumentos
musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão, reprodutores de sons, ou,
ainda, de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o
desassossego, a intranqüilidade ou o desconforto;[5]
V - provenientes de instalações
mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos
produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias
públicas;
VI - provocados por bombas,
morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
VII - provocados por ensaio ou
exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras entidades similares, no
período compreendido entre 0 (zero) hora e 7 (sete) horas, salvo aos domingos,
nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco,
quando o horário será livre.
§
1º - O cadastramento dos interessados na veiculação das mensagens a que se
refere o inciso II deste artigo, bem como o controle e a fiscalização do
cumprimento das disposições nele contidas poderão ser disciplinados pelos
municípios.[6]
§ 2º - A proibição prevista no
inciso II deste artigo, não se aplica aos municípios onde inexistir emissora de
rádio, observado o horário compreendido nos períodos de 8 (oito) às 11 (onze)
horas e 13 (treze) às 20 (vinte) horas.[7]
Capítulo II
Das Permissões
Art. 4º - São permitidos, observado
o disposto no artigo 2º desta Lei, os ruídos que provenham:
I - de sinos de igrejas ou templos e
de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia
religiosa, celebrado no recinto da sede e associação religiosa, no período das
7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, exceto aos sábados e na véspera de dias
feriados ou de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o
horário;
II - de bandas de música nas praças
e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;
III - de sirenes ou aparelhos
semelhantes usados para assinalar o início e o fim de jornada de trabalho,
desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela
autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IV - de sirenes ou aparelhos
semelhantes, quando usadas por batedores oficiais, em ambulâncias, veículos de
serviços urgentes, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o
uso ao tempo estritamente necessário;
V - de alto-falantes em praças
públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo
carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados
exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial;
VI - de explosivos empregados em
pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 7 (sete) e 12
(doze) horas;
VII - de máquinas e equipamentos
utilizados em construção, demolições e obras em geral, no período compreendido
entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
VIII - de máquinas e equipamentos
necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período
compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
IX - de alto-falantes utilizados
para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça
Eleitoral, e no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único - A limitação a que
se referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for
executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o
movimento intenso de veículos ou de pedestres, durante o dia, recomende a sua
realização à noite.
Capítulo III
Das penalidades e da sua aplicação
Art. 5º - Salvo quando se tratar de
infração a ser punida de acordo com lei federal, o descumprimento de qualquer
dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às penalidades que forem fixadas
em regulamento.[8]
Art. 6º - Na ocorrência de repetidas
reincidências, poderá a autoridade competente determinar a apreensão ou a
interdição da fonte produtora do ruído.
Art. 7º - Tratando-se de
estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização
ou funcionamento poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º
e 6º desta lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
Art. 8º - As sanções indicadas nos
artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e
criminais a que fique sujeito.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 9º - Cabe a qualquer pessoa que
considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta lei
comunicar ao órgão competente a ocorrência, para que sejam tomadas as
providências.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a
cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade,
Levindo Ozanam Coelho - Governador do
Estado
[1] A Resolução CONAMA
nº 02, de 08 de março de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União -
02/04/1990) institui em caráter nacional o Programa Nacional de Educação e
Controle da Poluição Sonora – Silêncio.
[2] A Lei Estadual nº
10.100, de 17 de janeiro de 1990
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/01/1990) deu
nova redação ao artigo 2º desta Lei, que tinha a seguinte redação original:
"Art. 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à saúde,
à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que: I - atinjam, no
ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85
(oitenta e cinco) decibéis, medidos no curso "C" do "Medidor de
Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268, prescrito pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas; II - alcancem, no interior do recinto
em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas."
[3] A Resolução
CONTRAN nº 448, de 14 de outubro de 1971 dispõe sobre os níveis máximos
permissíveis de sons e ruídos produzidos por veículos em todo o território
nacional. A Resolução
CONAMA nº 001, de 11 de fevereiro de 1993 (Publicação - Diário Oficial da
União - 15/02/1993) estabelece, para veículos automotores nacionais e
importados, exceto motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas
com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites
máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado. A Resolução CONAMA
nº 02, de 11 de fevereiro de 1993 (Publicação Diário Oficial da União
15/02/1993) estabelece, para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores,
bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados,
limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado.
[4] A Lei Estadual nº
12.627, de 6 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 07/10/1997) deu nova redação ao inciso II, do artigo
3º, desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " II - produzidos por aparelhos ou instrumentos de
qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas nas vias
públicas, para elas dirigidos;"
[5] A Resolução CONAMA nº 01, de 08 de março de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/04/1990) dispõe sobre a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, determinando padrões, critérios e diretrizes.
[6] A Lei Estadual nº
12.627, de 6 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 07/10/1997) incluiu o § 1º, do artigo 3º, desta Lei.
[7] A Lei Estadual nº
7.604, de 10 de dezembro de 1979
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 11/12/1979)
incluiu o parágrafo único ao artigo 3º deste Lei. Este parágrafo único, com a Lei Estadual nº
12.627, de 6 de outubro de 1997, passou a vigorar como § 2º.
[8] O Decreto Federal
nº 3.179, de 21 de setembro de 1999
(Publicação - Diário Oficial da União - 22/09/1999) dispõe
sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e dá outras providências.