Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978.

 

      Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Estado de Minas Gerais.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/07/1978)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/08/1978)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Obrigações

 

            Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos.[1]

 

            Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:[2]

 

            I - atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis - dB(A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;

 

            II - independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis - dB(A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis - dB(A), durante a noite, explicitado o horário noturno como aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se outro não estiver estabelecido na legislação municipal pertinente.

 

            § 1º - Para os efeitos desta Lei, as medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe sucederem.

 

            § 2º - Para a medição e avaliação dos níveis de ruído previstos nesta Lei, deverão ser obedecidas as orientações contidas na NBR-7731, da ABNT, ou nas que lhe sucederem.

 

            § 3º - Todos os níveis de som são referidos à curva de Ponderação (A) dos aparelhos medidores.

 

            § 4º - Para a medição dos níveis de som considerados nesta Lei, o aparelho medidor de nível de som conectado à resposta lenta deverá estar com o microfone afastado, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de ruído e à altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo.

 

            § 5º - O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento.

 

            Art. 3º - São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:

 

            I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;[3]

 

            II - produzidos por veículos sonoros, aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas vias públicas, nos domingos e feriados, de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) horas, e, nos dias úteis, das 20 (vinte) às 9 (nove) horas e das 11 (onze) às 14 (quatorze) horas, na forma estabelecida em regulamento.[4]

 

            III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas, em local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio";

 

            IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão, reprodutores de sons, ou, ainda, de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou o desconforto;[5]

 

            V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas;

 

            VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;

 

            VII - provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras entidades similares, no período compreendido entre 0 (zero) hora e 7 (sete) horas, salvo aos domingos, nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.

 

            § 1º - O cadastramento dos interessados na veiculação das mensagens a que se refere o inciso II deste artigo, bem como o controle e a fiscalização do cumprimento das disposições nele contidas poderão ser disciplinados pelos municípios.[6]

 

            § 2º - A proibição prevista no inciso II deste artigo, não se aplica aos municípios onde inexistir emissora de rádio, observado o horário compreendido nos períodos de 8 (oito) às 11 (onze) horas e 13 (treze) às 20 (vinte) horas.[7]

 

Capítulo II

Das Permissões

 

            Art. 4º - São permitidos, observado o disposto no artigo 2º desta Lei, os ruídos que provenham:

 

            I - de sinos de igrejas ou templos e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrado no recinto da sede e associação religiosa, no período das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, exceto aos sábados e na véspera de dias feriados ou de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;

 

            II - de bandas de música nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;

 

            III - de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim de jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;

 

            IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usadas por batedores oficiais, em ambulâncias, veículos de serviços urgentes, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao tempo estritamente necessário;

 

            V - de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial;

 

            VI - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 7 (sete) e 12 (doze) horas;

 

            VII - de máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;

 

            VIII - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;

 

            IX - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.

 

            Parágrafo único - A limitação a que se referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos ou de pedestres, durante o dia, recomende a sua realização à noite.

 

Capítulo III

Das penalidades e da sua aplicação

 

            Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com lei federal, o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às penalidades que forem fixadas em regulamento.[8]

 

            Art. 6º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.

 

            Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização ou funcionamento poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.

 

            Art. 8º - As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.

 

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

 

            Art. 9º - Cabe a qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta lei comunicar ao órgão competente a ocorrência, para que sejam tomadas as providências.

 

            Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1978.

 

Levindo Ozanam Coelho - Governador do Estado



[1] A Resolução CONAMA nº 02, de 08 de março de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/04/1990) institui em caráter nacional o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio.

[2] A Lei Estadual nº 10.100, de 17 de janeiro de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/01/1990) deu nova redação ao artigo 2º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que: I - atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no curso "C" do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas."

[3] A Resolução CONTRAN nº 448, de 14 de outubro de 1971 dispõe sobre os níveis máximos permissíveis de sons e ruídos produzidos por veículos em todo o território nacional. A Resolução CONAMA nº 001, de 11 de fevereiro de 1993 (Publicação - Diário Oficial da União - 15/02/1993) estabelece, para veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado. A Resolução CONAMA nº 02, de 11 de fevereiro de 1993 (Publicação Diário Oficial da União 15/02/1993) estabelece, para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado.

[4] A Lei Estadual nº 12.627, de 6 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/10/1997) deu nova redação ao inciso II, do artigo 3º, desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " II - produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas nas vias públicas, para elas dirigidos;"

[5] A Resolução CONAMA nº 01, de 08 de março de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/04/1990) dispõe sobre a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, determinando padrões, critérios e diretrizes.

[6] A Lei Estadual nº 12.627, de 6 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/10/1997) incluiu o § 1º, do artigo 3º, desta Lei.

[7] A Lei Estadual nº 7.604, de 10 de dezembro de 1979 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 11/12/1979) incluiu o parágrafo único ao artigo 3º deste Lei. Este parágrafo único, com a Lei Estadual nº 12.627, de 6 de outubro de 1997, passou a vigorar como § 2º.

[8] O Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/09/1999) dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.