Lei nº 9.375, de 12 de dezembro de
1986.
Declara de interesse comum e de
preservação permanente os ecossistemas das veredas no Estado de Minas Gerais. [1]
(Publicação - Minas Gerais Diário do
Executivo - 13/12/1986)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - São declarados de preservação permanente e de interesse comum, nos termos
dos artigos 1º, 2º e 3º, alíneas e, f e h da Lei Federal nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, os ecossistemas das veredas no Estado de Minas Gerais.
§
1º - O disposto nesta Lei aplica-se às formações fitoecológicas conhecidas como
veredas, caracterizadas pela presença dos buritis (Mauritia sp) ou outras
formas de vegetação típica, em áreas de exsudação do lençol freático que
contenham nascentes ou cabeceiras de cursos d'água de rede de drenagem, onde há
ocorrência de solos hidromórficos.
§
2º - São consideradas como reservas ecológicas as áreas de veredas,
estabelecidos os seguintes limites:
I
- nas veredas de encosta - toda a sua extensão e até 50 (cinqüenta) metros além
da ocorrência de espécies herbáceas, buritis ou solos hidromórficos;
II
- nas veredas de superfície aplainada - toda a sua extensão e até 80 (oitenta)
metros além do limite da ocorrência de espécies herbáceas, buritis ou solos
hidromórficos;
III
- nas veredas-várzea - toda a sua extensão e até 80 (oitenta) metros além do
limite da ocorrência de espécies herbáceas, buritis ou solos hidromórficos.
§
3º - Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, as veredas
serão classificadas, considerando-se as seguintes características:
I
- veredas de encosta - as situadas em áreas de exsudação do lençol freático,
com solo arenoso, e eventualmente argiloso solo hidromórfico - com cobertura
vegetal herbácia, com a presença ou não de buritis, ocorrendo nas bordas de
chapadas, em declives pouco acentuados, em formas semelhantes a meia-lua;
II
- veredas de superfície aplainada - as situadas em áreas de exsudação do lençol
freático, com solo argiloso, freqüentemente turfoso na zona encharcada, e solo
arenoso ou siltoso na zona menos úmida - solo hidromórfico -, com a presença ou
não de buritis e mata-galeria;
III - veredas-várzea - as situadas
em áreas de exsudação do lenço freático, em transição para áreas de acumulação
de sedimentos aluviais, típicos de planície de inundação ou várzea, com
vegetação transicional de espécies herbáceas e buritizais para mata-galeria.[2]
Art. 2º - São proibidas, nas Veredas
e em suas faixas de proteção laterais referidas no artigo anterior, drenagem,
aterros, desmatamentos, uso de fogo, caça, pesca, atividades agrícolas e
industriais, loteamentos e outras formas de ocupação humana que possam causar
desequilíbrios ao ecossistema.
Parágrafo único - As atividades de
pecuária, uso da água para dessedentação de animais e consumo doméstico,
travessia, lazer e pesquisa serão permitidos se não ocasionarem alterações
significativas nas condições naturais.
Art. 3º - A supressão total ou
parcial de áreas protegidas por efeito desta Lei somente será admitida com a
prévia autorização do Poder Executivo, quando for necessária a execução de
obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade,
Hélio Carvalho Garcia - Governador
do Estado
[1] A Lei nº 9.682, de 12 de outubro de 1988 (Publicação - Diário Do Executivo - "Minas Gerais" - 13/10/1988) deu nova redação à ementa desta lei, que tinha a seguinte redação original: "Declara de interesse comum e de preservação permanente os ecossistemas das Veredas do Vale do Rio São Francisco e dá outras providências."
[2] A Lei nº 9.682, de
12 de outubro de 1988 (Publicação - Diário Do Executivo - "Minas Gerais" -
13/10/1988) deu nova redação ao artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte
redação original: " Art. 1º - São declarados de preservação permanente e
de interesse comum, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º, alínea e, f e h da Lei
Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, os ecossistemas de Veredas do Vale
do Rio São Francisco. Parágrafo único - Os benefícios desta Lei abrangem as
formações fitoecológicas conhecidas como Veredas e caracterizadas pela presença
dos buritis (Maurítia sp.) em áreas de exsudação do lençol freático, suas
extensões brejosas ou ciliares aos cursos-d'água, bem como uma faixa da
vegetação natural de 800 (oitocentos) metros da cada lado do eixo da zona do
canal das Veredas.''