Lei nº 9.375, de 12 de dezembro de 1986.

 

      Declara de interesse comum e de preservação permanente os ecossistemas das veredas no Estado de Minas Gerais. [1]

 

(Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 13/12/1986)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - São declarados de preservação permanente e de interesse comum, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º, alíneas e, f e h da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, os ecossistemas das veredas no Estado de Minas Gerais.

 

            § 1º - O disposto nesta Lei aplica-se às formações fitoecológicas conhecidas como veredas, caracterizadas pela presença dos buritis (Mauritia sp) ou outras formas de vegetação típica, em áreas de exsudação do lençol freático que contenham nascentes ou cabeceiras de cursos d'água de rede de drenagem, onde há ocorrência de solos hidromórficos.

 

            § 2º - São consideradas como reservas ecológicas as áreas de veredas, estabelecidos os seguintes limites:

 

            I - nas veredas de encosta - toda a sua extensão e até 50 (cinqüenta) metros além da ocorrência de espécies herbáceas, buritis ou solos hidromórficos;

 

            II - nas veredas de superfície aplainada - toda a sua extensão e até 80 (oitenta) metros além do limite da ocorrência de espécies herbáceas, buritis ou solos hidromórficos;

 

            III - nas veredas-várzea - toda a sua extensão e até 80 (oitenta) metros além do limite da ocorrência de espécies herbáceas, buritis ou solos hidromórficos.

 

            § 3º - Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, as veredas serão classificadas, considerando-se as seguintes características:

 

            I - veredas de encosta - as situadas em áreas de exsudação do lençol freático, com solo arenoso, e eventualmente argiloso solo hidromórfico - com cobertura vegetal herbácia, com a presença ou não de buritis, ocorrendo nas bordas de chapadas, em declives pouco acentuados, em formas semelhantes a meia-lua;

 

            II - veredas de superfície aplainada - as situadas em áreas de exsudação do lençol freático, com solo argiloso, freqüentemente turfoso na zona encharcada, e solo arenoso ou siltoso na zona menos úmida - solo hidromórfico -, com a presença ou não de buritis e mata-galeria;

 

            III - veredas-várzea - as situadas em áreas de exsudação do lenço freático, em transição para áreas de acumulação de sedimentos aluviais, típicos de planície de inundação ou várzea, com vegetação transicional de espécies herbáceas e buritizais para mata-galeria.[2]

 

            Art. 2º - São proibidas, nas Veredas e em suas faixas de proteção laterais referidas no artigo anterior, drenagem, aterros, desmatamentos, uso de fogo, caça, pesca, atividades agrícolas e industriais, loteamentos e outras formas de ocupação humana que possam causar desequilíbrios ao ecossistema.

 

            Parágrafo único - As atividades de pecuária, uso da água para dessedentação de animais e consumo doméstico, travessia, lazer e pesquisa serão permitidos se não ocasionarem alterações significativas nas condições naturais.

 

            Art. 3º - A supressão total ou parcial de áreas protegidas por efeito desta Lei somente será admitida com a prévia autorização do Poder Executivo, quando for necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

 

            Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

            Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1986.

 

            Hélio Carvalho Garcia - Governador do Estado



[1] A Lei nº 9.682, de 12 de outubro de 1988 (Publicação - Diário Do Executivo - "Minas Gerais" - 13/10/1988) deu nova redação à ementa desta lei, que tinha a seguinte redação original: "Declara de interesse comum e de preservação permanente os ecossistemas das Veredas do Vale do Rio São Francisco e dá outras providências."

[2] A Lei nº 9.682, de 12 de outubro de 1988 (Publicação - Diário Do Executivo - "Minas Gerais" - 13/10/1988) deu nova redação ao artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " Art. 1º - São declarados de preservação permanente e de interesse comum, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º, alínea e, f e h da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, os ecossistemas de Veredas do Vale do Rio São Francisco. Parágrafo único - Os benefícios desta Lei abrangem as formações fitoecológicas conhecidas como Veredas e caracterizadas pela presença dos buritis (Maurítia sp.) em áreas de exsudação do lençol freático, suas extensões brejosas ou ciliares aos cursos-d'água, bem como uma faixa da vegetação natural de 800 (oitocentos) metros da cada lado do eixo da zona do canal das Veredas.''