Lei nº 9.682, de 12 de outubro de 1988.

 

      Altera a ementa e o artigo 1º da Lei nº 9.375, de 12 de dezembro de 1986, que declara de interesse comum e de preservação permanente os ecossistemas das veredas do vale do Rio São Francisco e dá outras providências.[1]

 

(Publicação - Diário Do Executivo - "Minas Gerais" - 13/10/1988)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - A ementa da Lei nº 9.375, de 12 de dezembro de 1986, que declara de interesse comum e de preservação permanente os ecossistemas das Veredas do Vale do Rio São Francisco e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

 

            "Declara de interesse comum e de preservação permanente os ecossistemas das veredas no Estado de Minas Gerais".

 

            Art. 2º - O artigo 1º da Lei nº 9.375, de 12 de dezembro de 1986, passa a ter a seguinte redação:

 

            "Art. 1º - São declarados de preservação permanente e de interesse comum, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º, alíneas e, f e h da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, os ecossistemas das veredas no Estado de Minas Gerais.[2]

 

            § 1º - O disposto nesta Lei aplica-se às formações fitoecológicas conhecidas como veredas, caracterizadas pela presença dos buritis (Mauritia sp) ou outras formas de vegetação típica, em áreas de exsudação do lençol freático que contenham nascentes ou cabeceiras de cursos d'água de rede de drenagem, onde há ocorrência de solos hidromórficos.

 

            § 2º - São consideradas como reservas ecológicas as áreas de veredas, estabelecidos os seguintes limites:

 

            I - nas veredas de encosta - toda a sua extensão e até 50 (cinqüenta) metros além da ocorrência de espécies herbáceas, buritis ou solos hidromórficos;

 

            II - nas veredas de superfície aplainada - toda a sua extensão e até 80 (oitenta) metros além do limite da ocorrência de espécies herbáceas, buritis ou solos hidromórficos;

 

            III - nas veredas-várzea - toda a sua extensão e até 80 (oitenta) metros além do limite da ocorrência de espécies herbáceas, buritis ou solos hidromórficos.

 

            § 3º - Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, as veredas serão classificadas, considerando-se as seguintes características:

 

            I - veredas de encosta - as situadas em áreas de exsudação do lençol freático, com solo arenoso, e eventualmente argiloso solo hidromórfico - com cobertura vegetal herbácia, com a presença ou não de buritis, ocorrendo nas bordas de chapadas, em declives pouco acentuados, em formas semelhantes a meia-lua;

 

            II - veredas de superfície aplainada - as situadas em áreas de exsudação do lençol freático, com solo argiloso, freqüentemente turfoso na zona encharcada, e solo arenoso ou siltoso na zona menos úmida - solo hidromórfico -, com a presença ou não de buritis e mata-galeria;

 

            III - veredas-várzea - as situadas em áreas de exsudação do lenço freático, em transição para áreas de acumulação de sedimentos aluviais, típicos de planície de inundação ou várzea, com vegetação transicional de espécies herbáceas e buritizais para mata-galeria".

 

            Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de outubro de 1988.

 

Newton Cardoso - Governador do Estado



[1] A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.(Publicação - Diário Oficial da União - 08/07/1995)(Republicação - Diário Oficial da União - 28/09/1998) Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.

 

[2] A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. (Publicação - Diário Oficial da União - 16/09/1965) Institui o Novo Código Florestal.