Lei nº 9.682, de 12 de outubro de
1988.
Altera a ementa e o artigo 1º da Lei nº
9.375, de 12 de dezembro de 1986, que declara de interesse comum e de
preservação permanente os ecossistemas das veredas do vale do Rio São Francisco
e dá outras providências.[1]
(Publicação - Diário Do Executivo - "Minas Gerais" -
13/10/1988)
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A ementa da Lei nº 9.375, de 12 de dezembro de 1986, que declara de
interesse comum e de preservação permanente os ecossistemas das Veredas do Vale
do Rio São Francisco e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
"Declara
de interesse comum e de preservação permanente os ecossistemas das veredas no Estado
de Minas Gerais".
Art.
2º - O artigo 1º da Lei nº 9.375, de 12 de dezembro de 1986, passa a ter a
seguinte redação:
"Art.
1º - São declarados de preservação permanente e de interesse comum, nos termos
dos artigos 1º, 2º e 3º, alíneas e, f e h da Lei Federal nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, os ecossistemas das veredas no Estado de Minas Gerais.[2]
§
1º - O disposto nesta Lei aplica-se às formações fitoecológicas conhecidas como
veredas, caracterizadas pela presença dos buritis (Mauritia sp) ou outras
formas de vegetação típica, em áreas de exsudação do lençol freático que
contenham nascentes ou cabeceiras de cursos d'água de rede de drenagem, onde há
ocorrência de solos hidromórficos.
§
2º - São consideradas como reservas ecológicas as áreas de veredas,
estabelecidos os seguintes limites:
I
- nas veredas de encosta - toda a sua extensão e até 50 (cinqüenta) metros além
da ocorrência de espécies herbáceas, buritis ou solos hidromórficos;
II
- nas veredas de superfície aplainada - toda a sua extensão e até 80 (oitenta)
metros além do limite da ocorrência de espécies herbáceas, buritis ou solos
hidromórficos;
III
- nas veredas-várzea - toda a sua extensão e até 80 (oitenta) metros além do
limite da ocorrência de espécies herbáceas, buritis ou solos hidromórficos.
§
3º - Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, as veredas
serão classificadas, considerando-se as seguintes características:
I
- veredas de encosta - as situadas em áreas de exsudação do lençol freático,
com solo arenoso, e eventualmente argiloso solo hidromórfico - com cobertura
vegetal herbácia, com a presença ou não de buritis, ocorrendo nas bordas de
chapadas, em declives pouco acentuados, em formas semelhantes a meia-lua;
II
- veredas de superfície aplainada - as situadas em áreas de exsudação do lençol
freático, com solo argiloso, freqüentemente turfoso na zona encharcada, e solo
arenoso ou siltoso na zona menos úmida - solo hidromórfico -, com a presença ou
não de buritis e mata-galeria;
III
- veredas-várzea - as situadas em áreas de exsudação do lenço freático, em
transição para áreas de acumulação de sedimentos aluviais, típicos de planície
de inundação ou várzea, com vegetação transicional de espécies herbáceas e
buritizais para mata-galeria".
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada
no Palácio da Liberdade,
Newton Cardoso - Governador do Estado
[1] A Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995.(Publicação - Diário Oficial da União -
08/07/1995)(Republicação - Diário Oficial da União - 28/09/1998) Estabelece
normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços
públicos e dá outras providências.
[2] A Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965. (Publicação - Diário Oficial da União -
16/09/1965) Institui o Novo Código Florestal.