Lei
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
(REVOGADA)[1]
Institui o novo Código Florestal.
(Publicação
- Diário Oficial da União – 16/09/1965)
(Retificação –
28/09/1965)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°- As florestas existentes no território nacional e as demais formas de
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de
interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de
propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta
Lei estabelecem.
§ 1º - As
ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e
exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso
nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário
previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.[2]
§ 2º -
Para os efeitos deste Código, entende-se por:[3]
I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar:
aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de
sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e
cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de
atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:[4]
a) cento e cinqüenta
hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia,
Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o
S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o
W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;[5]
b) cinqüenta hectares,
se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado
do Maranhão; e[6]
c) trinta hectares, se
localizada em qualquer outra região do País;[7]
II - área de preservação permanente: área protegida nos
termos dos arts. 2o e 3o
desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas;[8]
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária
ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de
fauna e flora nativas;[9]
IV - utilidade pública: [10]
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;[11]
b) as obras essenciais de
infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e
energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;[12]
c) demais obras,
planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de
Meio Ambiente - CONAMA;[13]
V - interesse social:[14]
a) as atividades
imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como:
prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do
CONAMA;[15]
b) as atividades de
manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse
rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a
função ambiental da área; e[16]
c) demais obras,
planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;[17]
VI - Amazônia
Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato
Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados
de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do
Maranhão.[18]
Art. 2° - Consideram-se
de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais
formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer
curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima
será:[19]
1
- de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura;[20]
2
- de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura;[21]
3
- de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;[22]
4
- de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a
600 (seiscentos) metros de largura;[23]
5
- de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior
a 600 (seiscentos) metros;[24]
b)
ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que
intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua
situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;[25]
d)
no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e)
nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a
100% na linha de maior declive;
f)
nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g)
nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;[26]
h)
em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja
a vegetação.[27]
I) (REVOGADO) [28]
Parágrafo
único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos
perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e
leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este
artigo.[29]
Art.
3º - Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando
assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas
de vegetação natural destinadas:
a)
a atenuar a erosão das terras;
b)
a fixar as dunas;
c)
a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d)
a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades
militares;
e)
a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f)
a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g)
a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h)
a assegurar condições de bem-estar público.
§
1º - A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só
será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for
necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade
pública ou interesse social.
§
2º - As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime
de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
Art. 3º -
A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente
poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal
sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste
Código.[30]
Art. 4º -
A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social,
devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio,
quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.[31]
§ 1º - A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de
autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando
couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto
no § 2o deste artigo.[32]
§ 2º - A supressão de vegetação em área de
preservação permanente situada em área urbana, dependerá
de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua
conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante
anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer
técnico.[33]
§ 3º - O órgão ambiental competente poderá
autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em
regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.[34]
§ 4º - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a
supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas
mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.[35]
§ 5º - A supressão de vegetação nativa protetora
de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas
"c" e "f" do art. 2o deste Código,
somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.[36]
§ 6º - Na implantação de reservatório artificial é
obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de
preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso
serão definidos por resolução do CONAMA.[37]
§ 7º - É permitido o acesso de pessoas e animais
às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija
a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a
longo prazo da vegetação nativa.[38]
Art. 5º - (REVOGADO)
[39]
Art. 6º - (REVOGADO) [40]
Art.
7° - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder
Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art.
8° - Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de
colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas
de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias
ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art.
9º - As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras,
sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem
para estas.
Art.
10 - Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação
entre
Art.
11 - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de
dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios,
nas florestas e demais formas de vegetação marginal.
Art.
12 - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é
livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de
carvão. Nas demais florestas dependerá de norma
estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições
ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.[41]
Art.
13 - O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença
da autoridade competente.
Art. 14 - Além dos preceitos gerais a
que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou
Estadual poderá:
a) prescrever outras normas que
atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o
corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de
extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações
extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de
licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; [42]
c)
ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração,
indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15 - Fica proibida a exploração
sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão
ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem
estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um
ano.[43]
Art. 16 - As
florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área
de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de
utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de
supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:[44]
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em
área de floresta localizada na Amazônia Legal;[45]
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural
situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte
por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra
área, desde que esteja localizada na mesma microbacia,
e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;[46]
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em
área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais
regiões do País; e[47]
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de
campos gerais localizada em qualquer região do País.[48]
§ 1º - O percentual de reserva legal na propriedade situada
em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os
índices contidos nos incisos I e II deste artigo.[49]
§ 2º - A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida,
podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo
florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e
científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no
§ 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações
específicas.[50]
§ 3º - Para cumprimento da manutenção ou
compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural
familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou
industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar
ou em consórcio com espécies nativas.[51]
§ 4º - A localização da reserva legal deve ser
aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo
órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo
ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e
os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:[52]
I - o plano de bacia hidrográfica;[53]
II - o plano diretor municipal;[54]
III - o zoneamento ecológico-econômico;[55]
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e [56]
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de
Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente
protegida.[57]
§ 5º - O Poder Executivo, se for indicado pelo
Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola,
ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e
do Abastecimento, poderá:[58]
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal,
na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em
qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos,
os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva
biodiversidade e os corredores ecológicos; e [59]
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta
por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.[60]
§ 6º - Será admitido, pelo órgão ambiental
competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área
de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que
não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e
quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva
legal exceder a:[61]
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na
Amazônia Legal;[62]
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada
nas demais regiões do País; e [63]
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade
definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o
do art. 1o.[64]
§ 7º - O regime de uso da área de preservação
permanente não se altera na hipótese prevista no § 6o.[65]
§ 8º - A área de reserva legal deve ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente,
sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções
previstas neste Código.[66]
§ 9º - A averbação da reserva legal da pequena
propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar
apoio técnico e jurídico, quando necessário.[67]
§ 10 - Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de
Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual
ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a
localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a
proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a
propriedade rural.[68]
§ 11 - Poderá ser instituída reserva legal em regime de
condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em
relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual
competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.[69]
Art. 17 - Nos loteamentos de
propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na
letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio
entre os adquirentes.
Art. 18 - Nas terras de propriedade
privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de
preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem
desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§
1º - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá
ser indenizado o proprietário.
§
2º - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de
tributação.
Art. 19 - A exploração de florestas e
formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado,
dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de
condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados
ecossistemas que a cobertura arbórea forme.[70] [71]
§
1º - Compete ao Ibama a aprovação de que
trata o caput deste
artigo:[72]
I
- nas florestas públicas de domínio da União;[73]
II
- nas unidades de conservação criadas pela União;[74]
III
- nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional
ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA.[75]
§
2º - Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o
caput deste artigo:[76]
I
- nas florestas públicas de domínio do Município;[77]
II
- nas unidades de conservação criadas pelo Município;[78]
III - nos casos que lhe forem delegados por
convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos
competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.[79]
§
3 - No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos
que contemplem a utilização de espécies nativas.[80]
Art. 20 - As empresas industriais que,
por sua natureza, consumirem grande quantidades de matéria prima florestal
serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte
sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de
novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob
exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu
abastecimento. [81]
Parágrafo
único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades
previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal
nativa consumida além da produção da qual participe.
Art. 21 - As empresas siderúrgicas, de
transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima
florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional
ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais
participem, florestas destinadas ao seu suprimento. [82]
Parágrafo
único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é
facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de
Art. 22 - A União, diretamente,
através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e
Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para
tanto, criar os serviços indispensáveis.[83]
Parágrafo
único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta
Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União
supletivamente. [84]
Art.
23 - A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não
excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.
Art.
24 - Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados
aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art.
25 - Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos
ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra
autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em
condições de prestar auxílio.
Art.
26 - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de
prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo
mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas
cumulativamente:
a)
destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo
que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou
previstas nesta Lei;
b)
cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente;
c)
penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou
instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou
subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;
d)
causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às
Reservas Biológicas;
e)
fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem
tomar as precauções adequadas;
f)
fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação;
g)
impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação;
h)
receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem
exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente
e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final
beneficiamento;
i)
transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de
florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente;
j)
deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou
pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l)
empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de
dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios
nas florestas;
m)
soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua
propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
n)
matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de
corte;
o)
extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie
de minerais;
p)
(VETADO).
q) transformar madeiras de lei em
carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade
competente. [85]
Art.
27 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo
único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em
práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do
Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
Art.
28 - Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os
dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais
leis, com as penalidades neles cominadas.
Art.
29 - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a)
diretos;
b)
arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que
praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos
superiores hierárquicos;
c)
autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática
do ato.
Art.
30 - Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do
Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não
disponha de modo diverso.
Art.
31 - São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal
e na Lei de Contravenções Penais:
a)
cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das
vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em
épocas de seca ou inundações;
b)
cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela
provindo.
Art.
32 - A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em
propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de
vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a
proteção florestal disciplinada nesta Lei.
Art.
33 - São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a
inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação
penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras
leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação,
instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a)
as indicadas no Código de Processo Penal;
b)
os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições
correlatas, designados para a atividade de fiscalização.
Parágrafo
único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por
várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou
a competência.
Art.
34 - As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a
denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na
qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta
Lei.
Art.
35 - A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na
infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza,
serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que
for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem
ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública.
Art.
36 - O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508 de
l9 de dezembro de 1951, no que couber.[86]
Art.
37 - Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de
transmissão "inter-vivos"
ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sôbre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão
negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis
estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.
Art. 37-A. Não
é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para
uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando
for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou
utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do
solo.[87]
§ 1º - Entende-se por área abandonada,
subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada,
nos termos do § 3o, do art. 6o da Lei no
8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no
art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na
pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.[88] [89]
§ 2º - As normas e mecanismos para a comprovação
da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando,
dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três
anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR.[90]
§ 3º - A regulamentação de que trata o § 2o
estabelecerá procedimentos simplificados:[91]
I - para a pequena propriedade rural; e[92]
II - para as demais propriedades que venham atingindo os
parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os
órgãos ambientais.[93]
§ 4º - Nas áreas passíveis de uso alternativo do
solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção,
dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a
conservação da espécie.[94]
§ 5º - Se as medidas necessárias para a conservação da
espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do art.
14.[95]
§ 6º - É proibida, em área com cobertura florestal primária
ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de
assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados
os projetos de assentamento agro-extrativista,
respeitadas as legislações específicas.[96]
Art. 38. (REVOGADO) [97]
Art. 39. (REVOGADO) [98]
Art.
40 - (VETADO)
Art.
41 - Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos
projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas
anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo
único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais, como
órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas suas
modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos
florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de
florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art.
42 - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá
permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de
educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho
Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.
§
1°- As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas
programações, textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo
órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos
ou não em diferentes dias.
§
2° - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques
e Florestas Públicas.
§
3º - A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas
para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.
Art.
43 - Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas
regiões do País, do Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente,
nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas
objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e
utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzí-las
e perpetuá-las.
Parágrafo
único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências,
jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo
de identificar as florestas como recurso natural renovável, de elevado valor
social e econômico.
Art. 44 - O
proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural,
primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior
ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto
nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as
seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:[99]
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante
o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua
complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos
pelo órgão ambiental estadual competente;[100]
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e [101]
III - compensar a reserva legal por outra área
equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo
ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia,
conforme critérios estabelecidos em regulamento.[102]
§ 1º - Na recomposição de que trata o inciso I, o
órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena
propriedade ou posse rural familiar.[103]
§ 2º - A recomposição de que trata o inciso I pode
ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como
pioneiras, visando a restauração do ecossistema
original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.[104]
§ 3º - A regeneração de que trata o inciso II será
autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente,
quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o
isolamento da área.[105]
§ 4º - Na impossibilidade de compensação da
reserva legal dentro da mesma micro-bacia
hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de
maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a
área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no
mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de
Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas
no inciso III.[106]
§ 5º - A compensação de que trata o inciso III
deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual
competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou
aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.[107]
§ 6º - O proprietário rural
poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação
ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de
conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária,
respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo.[108]
Art. 44 -
A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal,
mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa,
localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação
permanente.[109]
§ 1º - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a
mesma estabelecida para a Reserva Legal.[110]
§ 2º - A servidão florestal deve ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente,
após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o
prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de
transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites
da propriedade.[111]
Art. 44 -
B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF,
título representativo de vegetação nativa sob regime
de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva
legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais
estabelecidos no art. 16 deste Código.[112]
Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá
sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata
este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a
existência e a conservação da vegetação objeto do título.[113]
Art. 44 -
C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida
Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas
de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as
devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios
previstos no inciso III do art. 44.[114] [115]
Art. 45 - Ficam obrigados ao registro
no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este
equipamento.[116]
§
1º - A licença para o porte e uso de moto-serras será
renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.[117]
§
2º - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a
partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em
local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será
encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.[118]
§
3º - A comercialização ou utilização de moto-serras
sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio
ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3
(três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a
apreensão da moto-serra, sem prejuízo da
responsabilidade pela reparação dos danos causados.[119]
Art. 46 - No caso de florestas
plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área
destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento
local.[120]
Art. 47 - O Poder Executivo promoverá,
no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim
de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei.[121]
Art.
48 - Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão
consultivo e normativo da política florestal brasileira.[122]
Parágrafo
único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no
máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder
Executivo.
Art.
49 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado
necessário à sua execução.[123]
Art.
50 - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua
publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código
Florestal) e demais disposições em contrário.[124] [125]
Brasília,
15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octavio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda
[1] A Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012 (Publicação – Diário Oficial da União – 28/05/2012), revogou esta Lei.
[2] Renumerado do
parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação
- Diário Oficial da União – 25/08/2001) que altera os arts.
1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como
altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras
providências.
[3] Parágrafo
acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação
- Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[4] Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União
– 25/08/2001).
[5] Alínea acrescentada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União
– 25/08/2001).
[6] Alínea acrescentada
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[7] Alínea acrescentada
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[8] Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União
– 25/08/2001).
[9] Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União
– 25/08/2001).
[10] Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União
– 25/08/2001).
[11] Alínea acrescentada
pela Medida Provisória pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário
Oficial da União – 25/08/2001).
[12]Alínea acrescentada
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, posteriormente
alterada pela Lei Federal Lei
nº 11.934, de 5 de maio de 2009(Publicação – Diário Oficial da União –
06/05/2009) que dispõe sobre limites à exposição humana a campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965; e dá outras providências.
[13] Alínea acrescentada
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[14] Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União
– 25/08/2001).
[15] Alínea acrescentada
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[16] Alínea acrescentada
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[17] Alínea acrescentada
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[18] Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União
– 25/08/2001).
[19] Alínea
alterada pela Lei
Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989(Publicação - Diário Oficial da
União - 20/07/1989) que
altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986.
[20] Item alterado pela Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 20/07/1989).
[21] Item alterado pela Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 20/07/1989).
[22] Item alterado pela Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 20/07/1989).
[23] Item alterado pela Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 20/07/1989).
[24] Item acrescentado pela Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 20/07/1989).
[25] Alínea alterada pela Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 20/07/1989).
[26] Alínea alterada pela Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 20/07/1989).
[27] Alínea alterada pela Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 20/07/1989).
[28] Vide Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 20/07/1989).
[29] Parágrafo único
acrescentado pela Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989(Publicação - Diário Oficial
da União - 20/07/1989).
[30] Artigo acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[31] Artigo alterado pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação
- Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[32] Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[33] Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[34] Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[35] Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[36] Parágrafo acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[37] Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[38] Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[39] Artigo revogado pela Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
19/07/2000) que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
[40] Artigo revogado pela Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
19/07/2000) que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
[41] Vide Decreto nº
5.975, de 30 de novembro de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União –
1º/12/2006) regulamenta os arts. 12,
parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei no 4.771, de
15 de setembro de 1965, o art. 4o, inciso III, da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2o da Lei no
10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nos
3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras
providências.
[42] Alínea alterada pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação
- Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[43] Vide Decreto nº
5.975, de 30 de novembro de 2006 (Publicação - Diário Oficial da
União – 1º/12/2006).
[44] Artigo alterado pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação
- Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[45] Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[46] Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[47] Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[48] Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[49] Parágrafo
alterado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[50] Parágrafo
alterado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[51] Parágrafo alterado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[52] Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[53] Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[54] Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[55] Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[56] Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[57] Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[58] Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[59] Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001(Publicação
- Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[60] Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001(Publicação
- Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[61] Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[62] Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001(Publicação
- Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[63] Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001(Publicação
- Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[64] Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001(Publicação
- Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[65] Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[66] Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário
Oficial da União – 25/08/2001).
[67] Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[68] Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[69] Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[70] Artigo alterado pela Lei Federal nº
11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/03/2006) que dispõe
sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na
estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos
10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973;e dá
outras providências.
[71] Vide Decreto nº
5.975, de 30 de novembro de 2006 (Publicação - Diário
Oficial da União – 1º/12/2006).
[72] Parágrafo alterado pela Lei Federal nº
11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União -
03/03/2006).
[73] Inciso acrescentado pela Lei Federal nº
11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União -
03/03/2006).
[74] Inciso acrescentado pela Lei Federal nº
11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União -
03/03/2006).
[75] Inciso acrescentado pela Lei Federal nº
11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União -
03/03/2006).
[76] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº
11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União -
03/03/2006).
[77] Inciso
acrescentado pela Lei Federal nº
11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União -
03/03/2006).
[78] Inciso acrescentado pela Lei Federal nº
11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União -
03/03/2006).
[79] Inciso acrescentado pela Lei Federal nº
11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União -
03/03/2006).
[80] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº
11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União -
03/03/2006).
[81] Vide Decreto nº
5.975, de 30 de novembro de 2006 (Publicação - Diário Oficial da
União – 1º/12/2006).
[82] Vide Decreto nº
5.975, de 30 de novembro de 2006 (Publicação - Diário Oficial da
União – 1º/12/2006).
[83] Artigo alterado pela Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 20/07/1989).
[84] Parágrafo único
acrescentado pela Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 20/07/1989).
[85] Alínea acrescentada pela Lei Federal nº
5.870, de 26 de março de 1973 (Publicação - Diário
Oficial da União -28/03/1973).
[86] A Lei
Federal 1.508, de 19 de dezembro de 1951 (Publicação
- Diário Oficial da União – 20/12/1951) regula o Processo das Contravenções
definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei nº 2.259, de 10 de fevereiro de
1944.
[87]Artigo acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[88] Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[89] A Lei Federal nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (Publicação - Diário Oficial da União -
26/02/1993) dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais
relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da
Constituição Federal.
[90] Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[91] Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[92] Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[93] Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[94] Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[95] Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[96] Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[97] Artigo revogado pela Lei Federal nº
5.106, de 2 de setembro de 1966 (Publicação -
Diário Oficial da União -05/09/1966) que
dispõe sobre os incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.
[98] Artigo revogado pela Lei
Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 (Publicação - Diário Oficial da
União – 14/12/1972) que cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras
providências.
[99] Artigo alterado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União
– 25/08/2001).
[100] Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário
Oficial da União – 25/08/2001).
[101] Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[102] Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário
Oficial da União – 25/08/2001).
[103] Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário
Oficial da União – 25/08/2001).
[104] Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário
Oficial da União – 25/08/2001).
[105] Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário
Oficial da União – 25/08/2001).
[106] Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário
Oficial da União – 25/08/2001).
[107] Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário
Oficial da União – 25/08/2001).
[108] Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União –
25/08/2001), posteriormente alterado pela Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de
2006 (Publicação - Diário
Oficial da União – 26/12/2006) (Retificação - Diário Oficial da União –
09/01/2007) que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma
Mata Atlântica, e dá outras providências.
[109] Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24
de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União
– 25/08/2001).
[110] Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário
Oficial da União – 25/08/2001).
[111] Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário
Oficial da União – 25/08/2001).
[112] Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24
de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União
– 25/08/2001).
[113] Parágrafo
único acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001).
[114] Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24
de agosto de 2001(Publicação - Diário Of1icial da
União – 25/08/2001).
[115] A Medida Provisória 1.736-31, de 14 de
dezembro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União -15/12/1998) dá nova
redação aos arts. 3o, 16 e 44 da
Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dispõe sobre a
proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na
região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, e dá outras providências.
[116] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 20/07/1989).
[117] Parágrafo
acrescentado pela Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 20/07/1989).
[118] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 20/07/1989).
[119] Parágrafo
acrescentado pela Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 20/07/1989).
[120] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 20/07/1989).
[121] Artigo 45 renumerado pela Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 20/07/1989).
[122] Artigo 46 renumerado pela Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 20/07/1989).
[123] Artigo 47 renumerado pela Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 20/07/1989).
[124] Artigo 48 renumerado pela Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 20/07/1989).
[125] O Decreto
nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Publicação - Diário Oficial da União - 21/03/1935) dispunha
sobre o Código Florestal.