Lei nº 9.743, de 15 de dezembro de
1988.
Declara de interesse comum, de preservação
permanente e imune de corte o ipê-amarelo e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo
- Minas Gerais - 16/12/1988)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarado de
interesse comum, de preservação permanente e imune de corte o ipê-amarelo, no
Estado de Minas Gerais, conforme o artigo 7º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965.[1]
Parágrafo único - As espécies
protegidas, nos termos deste artigo, são as essências nativas dos gêneros
"Tabebuia" e "Tecoma", popularmente conhecidas como
ipê-amarelo e pau-d'arco-amarelo.
Art. 2º - A supressão total ou
parcial destas espécies só poderá ser admitida com prévia autorização do Poder
Executivo, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou
projetos de utilidade pública ou interesse social.
Parágrafo único - Na hipótese da
supressão prevista no artigo os responsáveis serão obrigados ao imediato
replantio do número de árvores abatidas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade,
Newton Cardoso - Governador do Estado
[1] A Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965. (Publicação - Diário Oficial da União -
16/09/1965) Institui o Novo Código Florestal.