Lei nº 12.016 de 15 de dezembro de
1995.
(REVOGADA)[1]
Dá
nova redação ao artigo 4º da Lei nº 10.629, de 16 de janeiro de 1992, que dispõe
sobre rios de preservação permanente e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 16/12/1995)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº
10.629, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Ficam declarados
rios de preservação permanente:
I - o rio Cipó, afluente do rio
Paraúba, e seus tributários, integrantes da bacia hidrográfica do rio das
Velhas;
II - o rio São Francisco, no trecho
entre a Barragem Hidrelétrica de Três Marias e a cidade de Pirapora;
III - o rio Pandeiros e o rio
Peruaçu, integrantes da bacia hidrográfica do rio São Francisco;
IV - o rio Jequitinhonha e seus
afluentes, no trecho entre a nascente e a confluência com o rio
Tabatinga."
Art. 2º - Ficam proibidos no rio de
preservação permanente:
I - a modificação do leito das
margens, ressalvada a competência da União sobre os rios de seu domínio;
II - o revolvimento de sedimentos
para exploração de recursos minerais;
III - o exercício de atividade que
ameace extinguir espécie da fauna aquática ou que possa colocar em risco o
equilíbrio dos ecossistemas;
IV - a utilização de recursos
hídricos ou a execução de obras ou serviços com eles relacionados que estejam
em desacordo com os objetivos de preservação expressos no artigo 2º da Lei nº
10.629, de 16 de janeiro de 1992.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade,
Eduardo Azeredo - Governador do
Estado