Lei nº 15.082, de 27 de abril de 2004.

 

Dispõe sobre rios de preservação permanente e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/04/2004)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

 

            Art. 1° - Consideram-se rios de preservação permanente os cursos de água ou trechos destes com características excepcionais de beleza ou dotados de valor ecológico, histórico ou turístico, em ambientes silvestres naturais ou pouco alterados.

 

            Art. 2° - A declaração como rio de preservação permanente visa a:

 

            I - manter o equilíbrio ecológico e a biodiversidade dos ecossistemas aquáticos e marginais;

 

            II - proteger paisagens naturais pouco alteradas, de beleza cênica notável;

 

            III - favorecer condições para a educação ambiental e a recreação em contato com a natureza;

 

            IV - proporcionar o desenvolvimento de práticas náuticas em equilíbrio com a natureza;

 

            V - favorecer condições para a pesca amadorística e desenvolver a pesca turística.

 

            Art. 3° - Ficam proibidos, no rio de preservação permanente:

 

            I - a modificação do leito e das margens, ressalvada a competência da União sobre os rios de seu domínio;

 

            II - o revolvimento de sedimentos para a lavra de recursos minerais;

 

            III - o exercício de atividade que ameace extinguir espécie da fauna aquática ou que possa colocar em risco o equilíbrio dos ecossistemas;

 

            IV - a utilização de recursos hídricos ou execução de obras ou serviços com eles relacionados que estejam em desacordo com os objetivos de preservação expressos no art. 2° desta lei.

 

Parágrafo único - Excetua-se da proibição prevista no inciso I do “caput” deste artigo a intervenção de utilidade  pública  e interesse  social  devidamente  autorizada  pelo  órgão  ambiental competente. [1]

 

Art. 4° - (Vetado).

           

Art. 5° - São rios de preservação permanente:

 

            I - o rio Cipó, afluente do rio Paraúna, e seus tributários, integrantes da bacia hidrográfica do rio das Velhas;

 

            II - o rio São Francisco, no trecho que se inicia imediatamente a jusante da barragem hidrelétrica de Três Marias e vai até o ponto logo a jusante da cachoeira de Pirapora;

 

            III - os rios Pandeiros e Peruaçu, integrantes da bacia hidrográfica do rio São Francisco;

 

            IV - o rio Jequitinhonha e seus afluentes, no trecho entre a nascente e a confluência com o rio Tabatinga;

 

            V - o rio Grande e seus afluentes, no trecho entre a nascente e o ponto de montante do remanso do lago da barragem de Camargos.

 

            Art. 6° - Ficam revogadas a Lei n° 10.629, de 16 de janeiro de 1992, e a Lei n° 12.016, de 15 de dezembro de 1995, cujas disposições se consolidam nos termos desta lei. [2]

 

            Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2004.

 

 

Deputado Mauri Torres

Presidente da ALMG

 



[1] A Lei nº 18.712, de 8 de Janeiro de 2010 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/01/2010) acrescentou o parágrafo único à este artigo.

[2] A Lei Estadual nº 12.016, de 15 de dezembro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/12/1995) dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 10.629, de 16 de janeiro de 1992, que dispõe sobre rios de preservação permanente e dá outras providências.