Lei nº
15.082, de 27 de abril de 2004.
Dispõe sobre rios de preservação permanente e dá outras providências.
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/04/2004)
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu
nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
promulgo a seguinte lei:
Art.
1° - Consideram-se rios de preservação permanente os cursos de água ou trechos
destes com características excepcionais de beleza ou dotados de valor
ecológico, histórico ou turístico, em ambientes silvestres naturais ou pouco
alterados.
Art.
2° - A declaração como rio de preservação permanente visa a:
I
- manter o equilíbrio ecológico e a biodiversidade dos ecossistemas aquáticos e
marginais;
II
- proteger paisagens naturais pouco alteradas, de beleza cênica notável;
III
- favorecer condições para a educação ambiental e a recreação em contato com a
natureza;
IV
- proporcionar o desenvolvimento de práticas náuticas em equilíbrio com a
natureza;
V
- favorecer condições para a pesca amadorística e desenvolver a pesca
turística.
Art.
3° - Ficam proibidos, no rio de preservação permanente:
I
- a modificação do leito e das margens, ressalvada a competência da União sobre
os rios de seu domínio;
II
- o revolvimento de sedimentos para a lavra de recursos minerais;
III
- o exercício de atividade que ameace extinguir espécie da fauna aquática ou
que possa colocar em risco o equilíbrio dos ecossistemas;
IV
- a utilização de recursos hídricos ou execução de obras ou serviços com eles
relacionados que estejam em desacordo com os objetivos de preservação expressos
no art. 2° desta lei.
Parágrafo único - Excetua-se da
proibição prevista no inciso I do “caput” deste artigo a intervenção de
utilidade pública e interesse
social devidamente autorizada
pelo órgão ambiental competente. [1]
Art. 4° - (Vetado).
Art. 5° - São rios de preservação permanente:
I
- o rio Cipó, afluente do rio Paraúna, e seus tributários, integrantes da bacia
hidrográfica do rio das Velhas;
II
- o rio São Francisco, no trecho que se inicia imediatamente a jusante da
barragem hidrelétrica de Três Marias e vai até o ponto logo a jusante da
cachoeira de Pirapora;
III
- os rios Pandeiros e Peruaçu, integrantes da bacia hidrográfica do rio São
Francisco;
IV
- o rio Jequitinhonha e seus afluentes, no trecho entre a nascente e a
confluência com o rio Tabatinga;
V
- o rio Grande e seus afluentes, no trecho entre a nascente e o ponto de
montante do remanso do lago da barragem de Camargos.
Art.
6° - Ficam revogadas a Lei n° 10.629, de 16 de janeiro de 1992, e a Lei n°
12.016, de 15 de dezembro de 1995, cujas disposições se consolidam nos termos
desta lei. [2]
Art.
7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
da Inconfidência,
Deputado Mauri Torres
Presidente da ALMG
[1] A Lei
nº 18.712, de 8 de Janeiro de 2010 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
– 09/01/2010) acrescentou o parágrafo único à este
artigo.
[2] A Lei Estadual nº
12.016, de 15 de dezembro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 16/12/1995) dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº
10.629, de 16 de janeiro de 1992, que dispõe sobre rios de preservação
permanente e dá outras providências.