Lei nº 12.281, de 31 de julho de 1996.
Altera
a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Incentivo à
Industrialização - FIND - e dá outras providências.[1]
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
- 01/08/1996)
O Povo do
Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
art. 1º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte §
3º, dando-se ao seu "caput" e § 1º a redação que se segue:
"Art.
1º - Fica criado o Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND -, com o
objetivo de dar suporte financeiro a programas destinados ao desenvolvimento
industrial e agro-industrial do Estado.
§ 1º - Os
recursos do Fundo destinam-se à implantação do Programa de Integração e
Diversificação Industrial e Agro-industrial - PRÓ-INDÚSTRIA -, do Programa de
Indução à Modernização Industrial - PROIM - e de outros programas que vierem a
ser instituídos com o objetivo de promover o desenvolvimento e a modernização
do parque industrial e agro-industrial do Estado.
-......................................................
§ 3º -
Novos programas a serem sustentados pelo Fundo serão instituídos por
recomendação do Grupo Coordenador, conforme o disposto no parágrafo único do
art. 10 desta lei.".
Art. 2º -
Os incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º - ................................
I - a
implantação ou a relocalização de unidade industrial e agro-industrial no
Estado;
II - a
expansão da capacidade instalada de unidade industrial e agro-industrial
localizada no Estado;
III - a
modernização ou a readequação de unidade industrial e agro-industrial instalada
no Estado.".
Art. 3º -
Os incisos I, II, III, V e VII do art. 6º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de
1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º - ................................
I -
contrapartida de recursos do beneficiário, financeiros ou não, de, no mínimo,
10% (dez por cento) do total do investimento fixo;
II - prazo
de carência de até 36 (trinta e seis) meses contados da data da liberação dos
recursos;
III - prazo
de amortização de até 60 (sessenta) meses contados da data do término do prazo
de carência;
..........................................
V - juros
de até 12% a.a (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor
reajustado;
..........................................
VII -
garantias reais ou fidejussórias, a critério do agente financeiro;".
Art. 4º - O
art. 6º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte §
2º, transformando-se o seu parágrafo único em § 1º, com a redação que se segue:
"Art.
6º - ...............................
§ 1º - Os
financiamentos estão sujeitos ainda às normas e às condições específicas de
cada um dos programas sustentados pelo Fundo.
§ 2º - Os
prazos de carência e amortização mencionados nos incisos II e III deste artigo
poderão, excepcionalmente, ser ampliados, nos casos de projetos destinados à
implantação de unidade industrial e à expansão de unidade industrial já
instalada no Estado, desde que os projetos sejam considerados de importância
estratégica.".
Art. 5º - O
art. 7º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
7º - Havendo inadimplência por parte da empresa em relação a quaisquer das
obrigações assumidas no contrato, o saldo devedor será acrescido de atualização
monetária plena, multa e juros moratórios, sem prejuízo de outras penalidades
cabíveis.
§ 1º - O
agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, em relação às
penalidades previstas no "caput" deste artigo, observados os
critérios estabelecidos na regulamentação de cada programa.
§ 2º - O
disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos comprovados de prática
de sonegação fiscal.".
Art. 6º - O
parágrafo único do art. 10 da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, fica
acrescido do seguinte inciso III e passa a vigorar com a redação que se segue:
"Art.
10 - ...............................
Parágrafo
único - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art.
4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:
..........................................
III - autorizar
o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fundo, com vistas a
garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e
internacionais, conforme disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 27, de 18
de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de
janeiro de 1995.".
Art. 7º - O
inciso I do art. 11 da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, fica acrescido da
seguinte alínea "f":
"Art.
11 - ............................................
I - ......................................
f)
Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG.".
Art. 8º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalterados os
financiamentos aprovados até essa data.
Art. 9º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no
Palácio da Liberdade,
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
[1] A Lei
nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
07/01/1994)(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
11/01/1994)(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
26/01/1994)(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/02/1994)
Cria o Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND – e dá outras providências.