Lei nº 12.281, de 31 de julho de 1996.

 

      Altera a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND - e dá outras providências.[1]

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/08/1996)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte § 3º, dando-se ao seu "caput" e § 1º a redação que se segue:

            "Art. 1º - Fica criado o Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND -, com o objetivo de dar suporte financeiro a programas destinados ao desenvolvimento industrial e agro-industrial do Estado.

            § 1º - Os recursos do Fundo destinam-se à implantação do Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agro-industrial - PRÓ-INDÚSTRIA -, do Programa de Indução à Modernização Industrial - PROIM - e de outros programas que vierem a ser instituídos com o objetivo de promover o desenvolvimento e a modernização do parque industrial e agro-industrial do Estado.

            -......................................................

            § 3º - Novos programas a serem sustentados pelo Fundo serão instituídos por recomendação do Grupo Coordenador, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 desta lei.".

 

            Art. 2º - Os incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 2º - ................................

            I - a implantação ou a relocalização de unidade industrial e agro-industrial no Estado;

 

            II - a expansão da capacidade instalada de unidade industrial e agro-industrial localizada no Estado;

            III - a modernização ou a readequação de unidade industrial e agro-industrial instalada no Estado.".

            Art. 3º - Os incisos I, II, III, V e VII do art. 6º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 6º - ................................

            I - contrapartida de recursos do beneficiário, financeiros ou não, de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do investimento fixo;

            II - prazo de carência de até 36 (trinta e seis) meses contados da data da liberação dos recursos;

            III - prazo de amortização de até 60 (sessenta) meses contados da data do término do prazo de carência;

            ..........................................

            V - juros de até 12% a.a (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado;

            ..........................................

            VII - garantias reais ou fidejussórias, a critério do agente financeiro;".

            Art. 4º - O art. 6º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte § 2º, transformando-se o seu parágrafo único em § 1º, com a redação que se segue:

            "Art. 6º - ...............................

            § 1º - Os financiamentos estão sujeitos ainda às normas e às condições específicas de cada um dos programas sustentados pelo Fundo.

            § 2º - Os prazos de carência e amortização mencionados nos incisos II e III deste artigo poderão, excepcionalmente, ser ampliados, nos casos de projetos destinados à implantação de unidade industrial e à expansão de unidade industrial já instalada no Estado, desde que os projetos sejam considerados de importância estratégica.".

            Art. 5º - O art. 7º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 7º - Havendo inadimplência por parte da empresa em relação a quaisquer das obrigações assumidas no contrato, o saldo devedor será acrescido de atualização monetária plena, multa e juros moratórios, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

            § 1º - O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, em relação às penalidades previstas no "caput" deste artigo, observados os critérios estabelecidos na regulamentação de cada programa.

            § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos comprovados de prática de sonegação fiscal.".

            Art. 6º - O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte inciso III e passa a vigorar com a redação que se segue:

            "Art. 10 - ...............................

            Parágrafo único - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

            ..........................................

 

            III - autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fundo, com vistas a garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, conforme disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.".

            Art. 7º - O inciso I do art. 11 da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, fica acrescido da seguinte alínea "f":

            "Art. 11 - ............................................

 

            I - ......................................

 

            f) Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG.".

 

            Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalterados os financiamentos aprovados até essa data.

 

            Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1996.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado



[1] A Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/01/1994)(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 11/01/1994)(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/01/1994)(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/02/1994) Cria o Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND – e dá outras providências.