Lei nº 12.583, de 17 de julho de
1997.
Dispõe,
sobre a reorganização da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - e dá
outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 18/07/1997)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Fundação Estadual do
Meio Ambiente - FEAM -, instituída pelo Decreto nº 28.163, de 6 de junho de
1988, nos termos da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, entidade com
personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e
financeira, com sede e domicílio na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. [1]
Parágrafo Único - Para os efeitos
desta Lei, as expressões Fundação e FEAM equivale à denominação legal da
Fundação Estadual do Meio Ambiente .
Art. 2º - A FEAM integra, no âmbito
estadual e na esfera de sua competência , o Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA - , criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 3º - A FEAM tem por finalidade
propor e executar a política de proteção ,conservação e melhoria do meio
ambiente, no que concerne à prevenção à correção da poluição ou da degradação
ambiental provocada por atividade poluidora, bem como promover e realizar
estudos e pesquisas sobre poluição, qualidade do ar, da água e do solo.
Art. 4º - Compete à FEAM :
I - pesquisar, monitorar e diagnosticar a poluição ou a
degradação ambiental;
II - desenvolver pesquisas, estudos,
sistemas, normas, padrões, bem como prestar serviços técnicos destinados
prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;
III - desenvolver atividades informativas
e educativas visando à compreensão, por parte da sociedade, dos problemas
ambientais relacionados à poluição ou à degradação ambiental;
IV - apoiar os municípios na
implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir e corrigir
a poluição ou a degradação ambiental;
V - fiscalizar o cumprimento da
legislação de controle da poluição ou da degradação ambiental, podendo aplicar
penalidades ;
VI - atuar em nome do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM - , nos termos de regulamento, no
licenciamento de fonte ou atividade poluidora ou degradadora do meio ambiente;
VII - atuar junto ao COPAM como
órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência;
VIII - exercer outras atividades
correlatas.
Capítulo III
Da Organização
Art. 5º - A FEAM tem a seguinte
estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada:
- Conselho Curador;
II - Unidade de Diretor Superior:
- Presidência;
III - Unidade Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Educação e Extensão
Ambiental;
d) Assessoria de Planejamento e Coordenação;
e) Diretoria de Atividades Industriais e
Minerárias:
1) Divisão de Indústria Química e
Alimentícia;
2) Divisão de Indústria Metalúrgica
e de Minerais Não Metálicos;
3) Divisão de Extração de Minerais
Metálicos;
4) Divisão de Extração de Minerais
Não Metálicos;
f) Diretoria de Atividades de
Infra-Estrutura;
1) Divisão de Saneamento;
2) Divisão de Projetos Urbanísticos
e infra-estrutura de Transporte;
3) Divisão de infra-estrutura de
Energia e Irrigação;
g) Diretoria de Qualidade Ambiental:
1)Divisão de Avaliação e
Planejamento Ambiental;
2) Divisão de Qualidade da Água e do
Solo;
3) Divisão de Qualidade do Ar;
4) Divisão de Normas e Padrões;
h) Diretoria de Administração e
Finanças;
1) Divisão de Recursos Humanos;
2) Divisão de Contabilidade e
Finanças;
3) Divisão Administrativa;
4) Divisão de Documentação e
Informação.
§ 1º - A competência das unidades
administrativa previstas neste artigo será estabelecida no estatuto da
Fundação, aprovado em decreto.
§ 2º - Os cargos de Presidente,
Diretor, Chefe de Gabinete e Assessor- chefe são de livre nomeação pelo
Governador do Estado.
Seção I
Do Conselho Curador
Art.6º - Ao Conselho Curador da
FEAM, unidade colegiada de direção superior da Fundação, compete:
I - definir as normas gerais de
administração da Fundação, tendo em vista seus objetivos e suas áreas de
atividades;
II - deliberar sobre o plano de ação
e o orçamento anual;
III - deliberar sobre a prestação de
contas anual da Fundação;
IV - orientar a política patrimonial
e financeira da Fundação;
V - decidir, em última instância,
recursos interpostos contra decisões da Presidência e da Diretoria, em matéria
de ordenamento interno da Fundação;
VI - propor ao Governador do Estado
alterações no Estatuto da Fundação;
VII - elaborar o seu regime interno.
Art.7º - O Conselho Curador da FEAM
tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente:
b) - Presidente da FEAM, que é o seu
Vice-Presidente;
c) - Diretor de Administração e
Finanças, que é o seu Secretário;
d) - Diretor de Atividades
Industriais e Minerárias;
e) - Diretor de Atividades de
infra-estrutura;
f) - Diretor de Qualidade Ambiental;
II - membros designados:
a) - 2 (dois) representantes das
entidades civis ambientalistas, por elas indicados em lista sêxtupla;
b) - 2 (dois) representante das
entidades, de âmbito estadual, representativas de setores econômicos, indicados
em lista sêxtupla;
c) - 1 (um) representante dos
servidores da Fundação, por eles indicador em lista tríplice.
§ 1º Os membros designados do
Conselho e seus suplentes são nomeados pelo Governador para mandato de 2(dois)
anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º A função de membro do Conselho
Curador é considerada de relevante interesse público.
Art. 8º - O Presidente do Conselho
terá direito, além de voto comum, ao de qualidade.
Art. 9º - O Conselho Curador
reunir-se-á, ordinariamente, conforme o estabelecido em regimento e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de
pelo menos metade de seus membros.
Seção II
Da Presidência e da Diretoria da FEAM
Art. 10 - A FEAM é dirigida por
1(um) Presidente e 4 (quatro) Diretores, a quem compete:
I - organizar os planos e programas
de trabalho anuais e plurianuais da Fundação;
II - preparar a proposta
orçamentária anual;
III - opinar sobre normas
regulamentares da Fundação;
IV - elaborar o relatório de
atividades da Fundação.
Art. 11 - Compete ao Presidente da
Fundação:
I - administrar a FEAM, praticando
os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação das diretorias e
assessorias imediatas;
II - representar a Fundação, ativa e
passivamente, em juízo e fora dele
III - cumprir e fazer cumprir as
normas estatutárias e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação
pertinente às Fundações de direito público;
IV - convocar e presidir as reuniões
da Diretoria;
V - baixar portaria e outros atos,
no limite de sua competência;
VI - designar, entre os Diretores, o
seu substituto eventual;
VII - articular-se com entidades e
órgãos públicos ou privados para a conservação dos objetivos da FEAM,
celebrando convênios, contratos e outros ajustes;
VIII - encaminhar ao Tribunal de
Contas do Estado a prestação de contas anual.
Capítulo IV
Do Patrimônio e da Receita
Art.12 - O patrimônio da Fundação é
constituído de :
I - bens e direitos que possua na
data de publicação desta Lei ou que venha a adquirir;
II - doação, legado e auxílio
recebidos de pessoa ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional.
Art. 13 - Constituem receita da
Fundação:
I - dotação consignada no orçamento
do Estado;
II - auxílio e subvenção de órgão ou
entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;
III - renda resultante da prestação
de serviços de vistoria e análise prestados na instrução de processos de
licenciamento ambiental;
V - receita proveniente de
emolumentos, multas, taxas, cadastros e registros;
VI - receita patrimonial e de
qualquer fundo instituído por lei;
VII - rendas eventuais
Parágrafo Único - É vedado à FEAM
realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua
competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa e
cultural que contribua para a conservação de sua finalidade.
Capítulo V
Do Regime Econômico e Financeiro
Art.14 - O exercício financeiro da Fundação
coincide com ano civil.
Art.15 - O orçamento da Fundação é
uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.
Art.16 - A Fundação submeterá ,
anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os balanços e demais demonstrativos
de suas atividades.
Capítulo VI
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 17 - O regime jurídico dos
servidores da FEAM é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº
10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 18 - O Quadro Especial de
Pessoal da FEAM compõe a carreira de Ciência e Tecnologia, conforme o disposto
na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro 1990.
Art. 19 - O Anexo X da Lei nº 10.623
,de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma de Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - Os titulares dos
cargos de Presidente e Diretor, constantes no Anexo I desta Lei, percebem, além
do vencimento, verba anual a título de pró labore, conforme legislação
específica.
Art. 20 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da FEAM, os
cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II desta Lei, destinados
ao atendimento da estrutura intermediária da Fundação.
Art.21 - Ficam acrescidos, no quatro
a que se refere o Anexo II da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, 10
(dez) cargos de Analista de Ciência e Tecnologia e 8 (oito) cargos de
Pesquisador Pleno, todos de provimento efetivo, destinados ao Quadro de Pessoal
da FEAM.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 22 - As despesas com pessoal e
os encargos previdênciários decorrentes desta Lei, realizadas à conta de recursos
ordinários livres do Tesouro Estadual, não poderão exceder o montante definido
para cada exercício financeiro pela Junta de Programação Orçamentária e
Financeira, respeitando-se as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentarias
para cada exercício financeiro.
Art. 23 - No prazo de 90 (noventa)
dias contados da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo aprovará, em
decreto, o estatuto da FEAM. [2]
Art. 24 - Está Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente o artigo 2º, o § 4º do artigo 3º, o artigo 6º o
inciso I do artigo 7º e os artigos 8º , 9º e 10 da Lei nº 9.525, de 29 de
dezembro de 1987.
Dada no Palácio da Liberdade,
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Walfrido Silvino dos Mares Guia
Neto
João Heraldo Lima
José Carlos Carvalho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e
Silva
Anexo I
( a que se refere o art. 19 da Lei nº12.583, de17 de julho
de 1997)
...........................................................................................................................
Anexo X
(art. 2º da Lei nº10.623, de 16 de janeiro de 1992)
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÚMERO DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência |
Presidente |
01 |
1,85057 |
Diretoria de
Qualidade Ambiental |
Diretor de
Qualidade Ambiental |
01 |
1,57298 |
Diretoria de
Atividades Industriais e
Minerais |
Diretor de
Atividades Industriais e
Minerais |
01 |
1,57298 |
Diretoria de
Atividades de infra-estrutura |
Diretor de
Atividades de infra-estrutura |
01 |
1,57298 |
Diretoria de
Administração e Finanças |
Diretor de
Administração e Finanças |
01 |
1,57298 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
1,43418 |
Assessoria do
Planejamento e Coordenação |
Assessor Chefe |
01 |
1,43418 |
Assessor Jurídico |
Assessor Chefe |
01 |
1,43418 |
Assessoria de
Educação e Extensão
Ambiental |
Assessor Chefe |
01 |
1,43418 |
Anexo II
(a que se refere o art.20 da Lei nº12.583, de 17 de julho de
1997)
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM
Cargos de Chefia e Assessoramento Intermediários
DENOMINAÇÃO |
QUALIDADE |
RECRUTAMENTO |
NÍVEL/GRAU |
|
|
|
Amplo |
Limitado |
|
Gerente de Divisão |
15 |
8 |
7 |
9/C |
Auditor |
01 |
01 |
- |
9/C |
Assessor II |
02 |
02 |
- |
9/C |
Assessor I |
06 |
06 |
- |
9/A |
Secretária de
Presidência |
01 |
01 |
- |
8/E |
Secretária de
Diretoria |
04 |
02 |
02 |
7/E |
[1]
O Decreto
Estadual nº 39.489, de 13 de março
de 1998
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1998)
aprovou o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
[2]
O Decreto
Estadual nº 39.489, de 13 de março de 1998 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1998) aprovou o Estatuto da
Fundação Estadual do Meio Ambiente.