Lei nº 12.584, de 17 de julho de
1997.
Altera a
denominação do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais -
DRH - MG -, para Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, dispõe sobre sua
reorganização e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 18/07/1997)
(Retificação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1998)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Departamento de Recursos
Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG -, autarquia estadual de que tratam
a Lei nº 9.528, de 29 de dezembro de 1987, e o artigo 3º da Lei 12.188, de 10
de junho de 1996, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, passa a denominar-se Instituto Mineiro de Gestão
das Águas - IGAM - ,regendo-se por esta Lei.[1]
Parágrafo Único - Para os efeitos
desta Lei, a sigla IGAM e a palavra autarquia equivalem à denominação legal do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
Art. 2º - O IGAM integra, no âmbito
do Estado e na esfera de sua competência , o Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA -,criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, instituído pela Lei
Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 3º - O IGAM é uma autarquia
dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira, sede e foro na Capital e jurisdição em todo o
território do Estado.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 4º - O IGAM tem por finalidade:
I - propor e executar diretrizes
relacionadas à gestão das águas no território mineiro e à política estadual de
recursos hídricos;
II - programar, coordenar,
supervisionar e executar estudos que visem à elaboração e à aplicação dos
instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos;
III - promover, avaliar, incentivar
e executar estudos e projetos de proteção e conservação das águas , visando a
sua utilização racional integrada e seu aproveitamento múltiplo.
Art. 5º - Compete ao IGAM:
I - propor e executar diretrizes
relativas á proteção das águas;
II - executar a política estadual de
recursos hídricos e a do meio ambiente, estabelecidas pela Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD -, por intermédio do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH - e do Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM -;
III - desenvolver, em cooperação com
órgãos e entidades encarregados de implementar a política estadual de recursos
hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização
racional das bacias hidrográficas do Estado. objetivando o seu aproveitamento
múltiplo;
IV - incentivar e prestar apoio
técnico à criação e à implantação de Comitês e Agências de Bacias
Hidrográficas;
V - atuar, junto ao COPAM, com órgão
seccional de apoio, nas matérias de sua competência;
VI - analisar, preparar e fornecer
ao órgão competente parecer técnico e conclusivo quanto aos processos relativos
à outorga de direito de uso das águas estaduais e federais, no caso destas
últimas mediante convênio com os órgãos e as entidades correspondentes;
VII - exercer a fiscalização e o
controle da utilização dos recursos hídricos no Estado;
VIII - coordenar tecnicamente a
elaboração dos Planos Diretores de Recursos Hídricos;
IX - programar, implantar e operar
as redes hidrometeorológica e sedimentométrica do Estado;
X - proceder à avaliação da rede de
monitoramento da qualidade das águas no Estado;
XI - orientar a elaboração e
acompanhar a aprovação e o controle da execução de planos, estudos, projetos,
serviços e obras na área de recursos hídricos, bem como participar de sua
elaboração, quando desenvolvidos por órgãos conveniados;
XII - proporcionar, na área de sua
competência, assistência técnica aos municípios e aos demais segmentos da
sociedade;
XIII - desenvolver atividades
informativas e educativas, visando à divulgação do conhecimento e à
compreensão, pela sociedade, dos problemas ambientais, com ênfase na questão da
utilização e da preservação do recurso natural da água;
XIV - conceder, na ausência de
Comitê de Bacia Hidrográfica, a outorga do direito de uso das águas para
empreendimentos causadores de impacto ambiental, ressalvados os de grande porte
e potencial poluidor;
XV - exercer outras atividades
correlatas.
Art. 6º - As ações descentralizadas
do IGAM, observadas as diretrizes fixadas pela SEMAD, serão estabelecidas, em
nível regional, por intermédio dos Comitês de Bacias Hidrográficas, em
articulação com a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - ,e o Instituto
Estadual de Florestas - IEF.
Capítulo III
Da Organização
Art. 7º - O IGAM tem a seguinte
estrutura orgânica:
I - Órgão Colegiado:
- Conselho de Administração;
II - Unidade de Direção Superior:
- Diretoria-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento e
Coordenação
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Educação e Extensão
Ambiental;
e) Diretoria de Administração e
Finanças:
1 - Divisão Contábil-Financeira:
2 - Divisão Administrativa;
3 - Divisão de Recursos Humano.
f) Diretoria de Controle das Águas:
1 - Divisão de Cadastramento e
Outorga;
2 - Divisão de Hidrometeorologia;
3 - Divisão de Ordenamento de
Bacias;
g) Diretoria de Desenvolvimento
Hídrico:
1 - Divisão de Tecnologias de Oferta
Hídrica;
2 - Divisão de Tecnologias de
Prevenção de Cheias.
§ 1º - Os cargos de Diretor- Geral,
Diretor, Chefe de Gabinete e Assessor- Chefe são de provimento em comissão e de
recrutamento amplo ,observado o disposto no parágrafo único do artigo 23 da
Constituição do Estado.
§ 2º - A competência das unidades
administrativas mencionadas neste artigo será estabelecida em decreto.
§ 3º - A Diretoria de
Desenvolvimento Hídrico, a que se refere a alínea “g” do inciso III deste
artigo, é resultante da transformação da Diretoria Técnica de que trata o
artigo 9º da Lei nº 9.528, de 29 de dezembro de 1997.
Capítulo IV
Da Direção do IGAM
Art. 8º - O IGAM é dirigido por 1 (um) Diretor-Geral e 3
(três) Diretores, aos quais compete:
I - organizar os planos e os
programas de trabalho anuais e plurianuais da autarquias;
II - preparar a proposta
orçamentária anual;
III - opinar sobre normas
regulamentares da autarquia;
IV - elaborar o relatório de
atividades da autarquia.
Art. 9º - Compete privativamente ao
Diretor-Geral do IGAM:
I - administrar o IGAM, praticando
os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das diretorias e
assessorias imediatas;
II - representar a autarquia, ativa
e passivamente, em juízo e fora dele;
III - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria;
IV - baixar portarias e outros atos,
nos limites de sua competência;
V - designar, entre os Diretores, o
seu substituto eventual;
VI - articular-se com entidades e
órgãos públicos ou privados, para a consecução dos objetivos do IGAM,
celebrando convênios, contratos e outros ajustes;
VII - encaminhar ao Tribunal de
Contas do Estado a prestação de contas anual.
Capítulo V
Do Conselho de Administração
Art. 10º - Compete ao Conselho de Administração do IGAM;
I - estabelecer as normas gerais de
administração da autarquia;
II - aprovar;
a) - os planos e os programas gerais
de trabalho;
b) - a proposta orçamentária anual e
a do plano plurianual;
c) - as propostas de organização
administrativa da autarquia;
d) - as proposta de alteração do
quadro de pessoal da autarquia;
e) - o regimento interno da
autarquia;
III - autoriza a aquisição de bens
imóveis e sua alienação;
IV - decidir recurso contra os atos
do Diretor-Geral e seus delegados;
V - exercer outras atividades
correlatas, na área de sua competência;
VI- Decidir sobre casos omissos
compatíveis com esta Lei.
Art. 11 - O Conselho de
administraçao do IGAM tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;
b) o Diretor-Geral do IGAM, que é o
seu Vice-Presidente;
c) 1 (um) representante da
Secretaria de Estado de Minas e Energia;
d) o Diretor de Administração e Finanças do IGAM, que é o
seu Secretário;
e) o Diretor de Controle das Águas
do IGAM;
f) o Diretor de Desenvolvimento
Hídrico do IGAM;
g) o Assessor-Chefe da Assessoria de
Planejamento e Coordenação do IGAM;
II - membros designados:
a) 1(um) representante das entidades
civis ambientalistas, por elas indicado em lista tríplice;
b) 1 (um) representante de usuários
de recursos hídricos, indicado por seus órgãos representativos em listas
tríplice;
c) 1 (um) representante dos
servidores do IGAM, por eles indicados em listas tríplices;
d) 1(um) representante das entidades
técnico-científicas relacionadas com recursos hídricos com atuação
indicado
em listas tríplices;
e) 2 (dois) membros livremente
escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de notório saber e de
destacada atuação na área.
§ 1º - Os membros designados do
Conselho são nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução por mais 1(um) período.
§ 2º - A cada membro designado
corresponde 1 (um) suplente, que substitui nos seus impedimentos.
§ 3º - Em caso de vacância de cargo,
o suplente de membro designadoassume a titularidade, devendo ser designado novo
suplente.
§ 4º - A função de membro do
Conselho de Administração do IGAM é considerada de relevante interesse público.
§ 5º - A concessão de diárias a
membro do Conselho de Administração, disciplinada no Decreto nº 35.821, de 8 de
agosto de 1994, quando em viagem de interesse da autarquia, será da
responsabilidade do IGAM, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo
mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.
§ 6º - As entidades a que se referem
as alíneas “a” e “d” do inciso II deste artigo, quando não indicarem seus
representantes no prazo de 60 (sessenta) dias contados da convocação, perderão
sua representação no Conselho no período para o qual foram convocadas.
Capítulo VI
Do Patrimônio e da Receita
Art. 12 - Constituem patrimônio do IGAM o acervo de bens
móveis, as ações, os diretores e outros valores de que é proprietário e os que
vier a adquirir.
Art. 13 - Constituem receitas do IGAM:
I - as oriundas de dotações
consignadas no orçamento do Estado;
II - as auferidas com a execução dos
serviços a seu cargo;
III - as resultantes de trabalhos
técnicos prestados aos comitês, ás agências e aos consórcios de bacia hidrográficas;
IV - os aluguéis, as taxas, os
arrendamentos e outras receitas provenientes da utilização de seus bens e
direitos;
V - as multas resultantes de
penalidades por infrações relativas ao uso dos recursos hídricos;
VI - os recursos federais e municipais,
de organismos internacionais ou entidades estrangeiras de qualquer natureza a
serem atribuídos diretamente ao IGAM ou por intermédio do Estado;
VII - as contribuições e as doações
de particulares, de municípios, de associações municipais e de entidades
públicas ou privadas relacionadas com as atividades da autarquia;
VIII - outras receitas.
Capítulo VII
Dos Controles Externo e Interno
Art. 14 - É vedado ao IGAM realizar
despesas que não se refiram aos serviços e programas, podendo, entretanto,
incentivar e apoiar entidades associativas e culturais que contribuam para a
conservação das suas finalidades.
Art. 15 - O IGAM submeterá à
aprovação do seu Conselho de Administração e, posteriormente, do tribunal de
Contas do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo
determinado pela legislação específica, o relatório de sua administração no ano
anterior e a prestação de contas.
Art. 16 - A prestação de contas dos
resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou
provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares ou nos
constantes respectivos instrumentos legais.
Capítulo VIII
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 17 - O regime jurídico dos
servidores do IGAM é o definido no parágrafo único do artigo 1º do Lei nº
10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 18 - O anexo XXIII da Lei
nº10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta
Lei.
Art. 19 - O IGAM passa a integrar o
Grupo 2, constante no Anexo I a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 36.796,
de 19 de abril de 1995, excluindo-se do Grupo 4 do referido Anexo o
Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG.
Parágrafo único - Os titulares dos
cargos de Diretor-Geral e Diretor constantes no Anexo I desta Lei recebem, além
do vencimento, verba anual a título de pró-labore, conforme legislação
específica.
Art. 20 - Ficam criados, no quadro
de pessoal do IGAM, os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II
desta Lei.
Art. 21 - O quadro de cargos de
provimento efetivo da autarquia é o constante no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único - A Secretaria de
Estado de Recursos Humanos e Administração fará a revisão do Anexo III-E do
Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, para a sua adaptação ao disposto
neste artigo.
Art. 22 - A tabela de vencimento do
IGAM é a constante no Anexo desta Lei, para a jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 1º - A jornada de trabalho poderá
ser reduzida, em caráter excepcional, para 6 seis) horas diárias , de acordo
com normas a serem baixadas pelo Conselho de Administração, mediante pagamento
de vencimento correspondente a essa jornada.
§ 2º - A tabela de vencimento a que
se refere este artigo entra em vigor no dia 1º de julho de 1997.
Capítulo IX
Disposições Finais
Art. 23 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários
decorrentes desta Lei, realizadas à custa de recursos ordinários livres do
tesouro Estadual, não poderão exceder o montante definido para cada exercício
financeiro pela junta de Programação Orçamentárias para cada exercício
financeiro.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 22.
Art. 25 - Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 9.528, de 29 de dezembro de 1997, e o
inciso III do artigo 7º da Lei nº 10.635, de 16 de janeiro de 1992.
Palácio da Liberdade,
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Walfrido Silvino dos Mares Guia
João Heraldo Lima
José Carlos Carvalho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e
Silva
ANEXO I
(a que se refere o
art.18 da Lei nº 12.584,de 17 de julho de 1997)
ANEXO XXIII
INSTITUTO MINEIRO DE
GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM
(a que se refere o
art.2º da Lei 10.623, de 16 de janeiro de 1992)
|
Unidade Administrativa |
Denominação |
Número de Cargos |
Fator de Ajustamento |
|
Diretoria Geral |
Diretor-Geral |
01 |
1,85057 |
|
Diretoria de Controle das Águas |
Diretor |
01 |
1,57298 |
|
Diretoria de Desenvolvimento Hídrico |
Diretor |
01 |
1.57298 |
|
Diretoria de Administração e Finanças |
Diretor |
01 |
1,57298 |
|
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
1,43418 |
|
Assessoria de Planejamento e
Coordenação |
Assessor-Chefe |
01 |
1,43418 |
|
Assessoria Jurídica |
Assessor-Chefe |
01 |
1,43418 |
|
Assessor de Educação e Extensão
Ambiental |
Assessor- Chefe |
01 |
1,43418 |
ANEXO II
(a que se refere o
art. 20 da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997)
INSTITUTO MINEIRO DE
GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM
CARGOS DE PROVIMENTO
E COMISSÃO DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO
INTERMEDIÁRIOS E DE
EXECUÇÃO
- CRIADOS -
|
Denominação |
Qualidade |
Recrutamento
Amplo |
Recrutamento
Limitado |
Nível/Grau |
|
Chefe
de Divisão |
08 |
05 |
03 |
14/C |
|
Assessor
II |
06 |
06 |
- |
14/C |
|
Assessor
I |
04 |
04 |
- |
13/C |
|
Secretária
de Diretor-Geral |
01 |
01 |
- |
10/E |
|
Secretária
de Diretoria |
02 |
02 |
- |
10/A |
ANEXO III
(a que se refere o
art. 21 da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997)
INSTITUTO MINEIRO DE
GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM
CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
|
Escolaridade |
Cargo |
Nº de Cargos |
Nível |
|
Elementar |
Ajudante de Serviços Hídricos |
10 |
1 |
|
1º Grau |
Agente de Administração Agente de Serviços Hídricos |
11 10 |
4, 5 e 6 4, 5 e 6 |
|
2º Grau |
Auxiliar Administrativo Auxiliar de Recursos Hídricos Técnico Administrativo Técnico de Recursos Hídricos |
10 15 8 53 |
7, 8 e 9 7, 8 e 9 7, 8 e 9 7, 8 e 9 |
|
Superior |
Analista de Administração Analista de Recursos Hídricos |
19 38 |
10, 11 e 12 10, 11 e 12 |
|
Pós Graduação |
Especialista de Recursos Hídricos |
5 |
13 e 14 |
ANEXO IV
(a que se refere o
art. 22 da Lei 12. 584, de 17 de julho de 1997)
INSTITUTO MINEIRO DE
GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM
CARGA HORÁRIA : 40 HORAS SEMANAIS
|
Nível de Escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
Faixa de Vencimento |
|||||||||||
|
1º a 4º Série do 1º Grau |
1 |
186,21 |
190,25 |
195,25 |
199,94 |
204,74 |
209,65 |
214,68 |
219,82 |
225,10 |
230,52 |
|
2 |
195,25 |
199,94 |
204,74 |
209,65 |
214,68 |
219,82 |
225,10 |
230,52 |
236,05 |
241,72 |
|
|
3 |
204,74 |
209,65 |
214,68 |
219,82 |
225,10 |
230,52 |
236,05 |
241,72 |
247,52 |
253,46 |
|
|
1º Grau Completo |
4 |
208,05 |
214,38 |
219,76 |
225,20 |
230,68 |
236,24 |
242,84 |
248,50 |
254,47 |
260,00 |
|
5 |
243,54 |
247,74 |
251,70 |
255,73 |
259,89 |
263,98 |
268,20 |
272,49 |
276,85 |
281,28 |
|
|
6 |
285,78 |
290,36 |
295,00 |
299,72 |
304,59 |
309,39 |
314,34 |
319,36 |
324,48 |
329,67 |
|
|
2º Grau Completo |
7 |
311,56 |
316,86 |
322,24 |
327,72 |
333,29 |
338,96 |
344,72 |
350,58 |
359,54 |
362,60 |
|
8 |
368,76 |
375,04 |
381,41 |
387,89 |
394,48 |
401,20 |
408,01 |
414,95 |
422,00 |
429,18 |
|
|
9 |
436,48 |
443,90 |
451,44 |
459,12 |
466,92 |
474,86 |
482,93 |
491,15 |
499,49 |
507,99 |
|
|
Superior |
10 |
702,85 |
712,88 |
723,58 |
734,43 |
745,44 |
756,63 |
767,98 |
779,50 |
791,19 |
803,06 |
|
11 |
815,10 |
827,32 |
839,33 |
852,33 |
865,12 |
878,09 |
891,27 |
904,64 |
918,20 |
931,98 |
|
|
12 |
904,96 |
960,15 |
974,55 |
989,16 |
1.004,00 |
1.019,07 |
1.034,86 |
1.057,07 |
1.065,62 |
1.081,93 |
|
|
Pós Graduação |
14 |
1.194,76 |
1.206,71 |
1.218,77 |
1.230,96 |
1.243,27 |
1.255,70 |
1.268,26 |
1.280,94 |
1.293,76 |
1.306,69 |
[1] O Decreto Estadual
nº 40.055, de 16 de novembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 17/11/1998) regulamentou esta Lei ao dispor sobre o
regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. Posteriormente o Decreto Estadual
nº 43.371, de 05 de junho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/06/2003) passou a regulamentar esta Lei o dispor
sobre o regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM.