Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998.

 

[1](REVOGADA)

 

Altera a Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Pró-Floresta e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O § 2º do art. 1º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 1º - ..........................

 

            § 2º - Os recursos do Fundo serão destinados à implantação do Programa Pró-Floresta e de programas similares que vierem a ser criados, por recomendação do Grupo Coordenador."

 

            Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a § 1º:

 

            "Art. 3º - ............................

 

            § 2º - Os retornos, até o limite total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), relativos a principal, encargos e resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias de caixa, serão, até o exercício fiscal de 2000, transferidos e incorporados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, criado pela Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, de forma escalonada e definida em regulamento, e serão destinados a ações de combate à seca no Norte de Minas e nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri.

 

            § 3º - No exercício de 1998, as transferências de que trata o parágrafo anterior correrão à conta da Dotação Orçamentária nº 4061 13711041 195 0001 4313 571."

 

            Art. 3º - O "caput" do art. 4º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 4º - O Fundo Pró-Floresta, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º."

 

            Art. 4º - Os incisos I, VI, VII e VIII do art. 5º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 5º -.............................

            I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor dos investimentos globais programados para cada projeto, nele incluída a comissão de fiscalização dos projetos;

 

            - ........................................

 

            VI - os juros serão de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado;

 

            VII - o agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor reajustado e incluída na taxa de juros;

 

            VIII - a amortização do principal obedecerá às características de cada projeto, iniciando-se no mês subsequente ao do término do prazo de carência;".

 

            Art. 5º - O "caput" do art. 6º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 6º - O Fundo Pró-Floresta terá como gestora a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, que atuará também como mandatário do Estado para os fins previstos nesta Lei, podendo transigir, para efeito de acordo, na cobrança dos créditos concedidos e inadimplidos, na forma definida em regulamento.".

 

            Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalterados os financiamentos aprovados até essa data.

 

            Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1998.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado



[1] A Lei 16.679, de 10 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 11/01/2007) revogou expressamente esta Lei.