Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998.
[1](REVOGADA)
Altera
a Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Pró-Floresta e dá
outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 31/07/1998)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 2º do art. 1º da Lei
nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -
..........................
§ 2º - Os recursos do Fundo serão
destinados à implantação do Programa Pró-Floresta e de programas similares que
vierem a ser criados, por recomendação do Grupo Coordenador."
Art. 2º - O art. 3º da Lei nº
11.398, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º,
passando o seu parágrafo único a § 1º:
"Art. 3º -
............................
§ 2º - Os retornos, até o limite
total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), relativos a principal,
encargos e resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades
temporárias de caixa, serão, até o exercício fiscal de 2000, transferidos e
incorporados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, criado
pela Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, de forma escalonada e definida em
regulamento, e serão destinados a ações de combate à seca no Norte de Minas e
nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri.
§ 3º - No exercício de 1998, as
transferências de que trata o parágrafo anterior correrão à conta da Dotação
Orçamentária nº 4061 13711041 195 0001 4313 571."
Art. 3º - O "caput" do
art. 4º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º - O Fundo
Pró-Floresta, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus
recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem
prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º."
Art. 4º - Os incisos I, VI, VII e
VIII do art. 5º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 5º -.............................
I - o valor do financiamento não
poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor dos investimentos globais
programados para cada projeto, nele incluída a comissão de fiscalização dos
projetos;
-
........................................
VI - os juros serão de até 12% a.a.
(doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado;
VII - o agente financeiro receberá,
como remuneração por serviços prestados, comissão de 3% a.a. (três por cento ao
ano), incidente sobre o saldo devedor reajustado e incluída na taxa de juros;
VIII - a amortização do principal
obedecerá às características de cada projeto, iniciando-se no mês subsequente
ao do término do prazo de carência;".
Art. 5º - O "caput" do
art. 6º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6º - O Fundo Pró-Floresta
terá como gestora a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e
como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, que
atuará também como mandatário do Estado para os fins previstos nesta Lei,
podendo transigir, para efeito de acordo, na cobrança dos créditos concedidos e
inadimplidos, na forma definida em regulamento.".
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, mantendo-se inalterados os financiamentos aprovados até
essa data.
Art. 7º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade,
Eduardo Azeredo - Governador do
Estado
[1] A Lei 16.679, de
10 de janeiro de 2007 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 11/01/2007) revogou
expressamente esta Lei.