Lei nº 16.679, de 10 de janeiro de 2007.
Dispõe sobre o Fundo
Pró-Floresta[1]
e dá nova redação ao inciso I do art. 2º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de
2003[2],
que dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado
de Minas Gerais - Fundhab.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 11/01/2007)
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Fundo Pró-Floresta,
criado pela Lei n.º 11.398, de 6 de janeiro de 1994,
passa a reger-se por esta Lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91,
de 19 de janeiro de 2006[3].
Art. 2º - O Fundo Pró-Floresta tem
por objetivo fomentar o florestamento e o
reflorestamento no Estado, com a finalidade de suprir a cadeia produtiva do
setor florestal, incrementar as exportações de produtos de base florestal,
minimizar o impacto da exploração de formações vegetais nativas
e complementar programas de conservação da biodiversidade, em
consonância com as Leis nºs 11.405, de 28 de janeiro
de 1994, e 14.309, de 19 de junho de 2002[4] [5].
§ 1º - Os objetivos estabelecidos no
caput serão realizados por meio de financiamento:
I - de empreendimentos dedicados à produção
e à comercialização de mudas florestais, madeira em toras ou lenha, carvão, látex,
resinas, óleos essenciais e outros produtos e subprodutos oriundos de plantios florestais,
destinados à utilização comercial, industrial ou doméstica;
II - de gastos necessários à adoção
de medidas de controle ou demais exigências ambientais previstas em lei relativas
à atividade econômica do setor.
§ 2º - O prazo para concessão de
financiamento com recursos do Fundo será de doze anos contados da data de
publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por quatro anos uma única vez, por
ato do Poder Executivo, com base na avaliação de desempenho do Fundo.
Art. 3º - Podem ser beneficiários de
operações de financiamento com recursos do Fundo Pró-Floresta,
observados os objetivos estabelecidos no art. 2º desta Lei:
I - produtor rural integrado a
empresa florestal, industrial ou agroindustrial instalada ou em processo de instalação
no Estado, para execução de investimentos relacionados com o contrato de fornecimento
de madeira reflorestada e subprodutos à empresa contratante;
II - produtor rural, inclusive da agricultura
familiar, vinculado a projeto de cooperativa ou associação, ou independente, nos
termos do regulamento, permitida a adoção de sistemas agrossilvopastoris
integrados;
III - empresa de produção e comercialização
de mudas florestais, de serviços de florestamento e
de reflorestamento;
IV - empresa florestal ou industrial
consumidora de matéria- prima de origem florestal que apresente projeto de
implantação ou de manejo de florestas.
Art. 4º - São recursos do Fundo Pró-Floresta:
I - os de dotações consignadas no
orçamento do Estado e os de créditos adicionais;
II - os provenientes de operações de
crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário e destinadas ao Pró- Floresta;
III - retornos, relativos ao principal
e encargos, de financiamentos concedidos pelo Pró-Floresta;
IV - resultados de aplicações financeiras
das disponibilidades temporárias;
V - os de outras origens, conforme disposto
na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - O Fundo Pró-Floresta
transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço
e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno
e externo destinadas ao Fundo, na forma e nas condições
estabelecidas em regulamento.
§ 2º - O superávit financeiro do
Fundo, apurado no término de cada exercício, será mantido em seu patrimônio,
ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.
Art. 5º - O Fundo Pró-Floresta, de
natureza e individuação contábeis, será rotativo, e
seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamento reembolsável, nos
termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006[6], observadas as disposições desta Lei e
de seu regulamento, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 4º e no § 4º do
art. 9º desta Lei.
Art. 6º - Os financiamentos com
recursos do Fundo Pró-Floresta estão sujeitos às
seguintes condições gerais:
I - exigência de contrapartida de
recursos do beneficiário de no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos investimentos
relativos ao valor do projeto;
II - prazo total de financiamento de
até cento e sessenta e oito meses, incluídos carência e amortização, conforme
modalidade de investimento;
III - encargos, na forma de:
a) reajuste do saldo devedor por
índice de preços ou taxa financeira;
b) juros limitados a 12% (doze por
cento) ao ano, aplicados ao saldo devedor reajustado conforme dispõe a alínea
"a";
IV - exigência de garantias reais ou
fidejussórias, isolada ou cumulativamente, a critério do agente financeiro.
§ 1º - Fica autorizada a aplicação
de redutor integral ou parcial do índice de preços ou da taxa financeira a que
se refere a alínea "a" do inciso III do caput.
§ 2º - São requisitos para a
concessão de financiamento com recursos do Fundo Pró-Floresta:
I - conclusão favorável de análise
do proponente e do projeto a ser financiado, em seus aspectos técnicos, econômicos,
financeiros, jurídicos e cadastrais;
II - comprovação de atendimento das
exigências da legislação ambiental, no que for aplicável.
§ 3º - O prazo de financiamento de
que trata o inciso II do caput poderá ser ampliado, a critério do grupo coordenador,
no caso de cultura florestal com previsão de tempo excepcionalmente longo para o
início do retorno do investimento, conforme o disposto no regulamento desta lei.
Art. 7º - O regulamento do Fundo
estabelecerá:
I - parâmetros operacionais e
complementares relativos às condições gerais e aos requisitos estabelecidos no
art. 6º;
II - outros requisitos e normas
relativas aos processos de enquadramento e de aprovação das solicitações de
financiamento;
III - sanções e penalidades para os
casos de inadimplemento técnico e financeiro e de irregularidades praticadas
pela empresa durante a vigência do contrato de financiamento, sem prejuízo das responsabilidades
civis, penais e administrativas aplicáveis.
Art. 8º - O Fundo
Pró-Floresta terá como gestora a Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - Seapa, com as atribuições
definidas em regulamento, nos termos dos arts. 8º, no
que couber, e 9º, inciso I, da Lei Complementar nº 91, de 2006 [7] [8] [9].
Art. 9º - O Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais S. A. - BDMG é o agente financeiro do Fundo Pró-Floresta,
com as atribuições definidas em regulamento, nos termos dos arts.
8º, no que couber, e 9º, inciso III, da Lei Complementar nº 91, de 2006[10], e o mandatário do Estado para contratar
as operações de financiamento e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos
em todas as instâncias.
§ 1º - A remuneração do agente
financeiro será de 3% (três por cento) ao ano, incluída na taxa de juros de que
trata o inciso III, alínea "b", do caput do art. 6º, ficando, também,
autorizado a cobrar do beneficiário taxa de abertura de crédito no valor de até
1% (um por cento) do valor total do financiamento, bem como o ressarcimento de
despesas relativas a avaliação de garantias.
§ 2º - Fica o agente financeiro
autorizado a:
I - aplicar suas normas internas de
recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e
seus coobrigados em órgãos de proteção ao crédito;
II - renegociar prazos e forma de pagamento
de valores vincendos, em conformidade com suas normas aplicáveis;
III - realizar acordos para
recebimento de valores, podendo transigir com relação a penalidades decorrentes
de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar prazos, forma de
pagamento e cálculo do saldo devedor, observadas suas normas internas de recuperação
de crédito e preservado o interesse público;
IV - receber bens em dação em
pagamento para quitação de financiamento concedido e promover sua alienação, nesse
caso podendo debitar dos valores resultantes das alienações a serem transferidos
ao Fundo os gastos incorridos pelo Banco na avaliação, transferência,
administração e guarda dos referidos bens e as despesas relativas a
procedimentos judiciais, a título de ressarcimento pelos referidos gastos.
§ 3º - O BDMG, observadas as normas
legais aplicáveis e com autorização prévia do grupo coordenador, poderá estabelecer
convênio ou contrato com instituição pública ou privada, bem como com cooperativas
e associações de produtores rurais devidamente legalizadas para:
I - a realização de estudos sobre a
avaliação do desempenho do Fundo e do impacto socioambiental dos projetos financiados,
visando ao seu aprimoramento;
II - a operacionalização dos
financiamentos, no caso de beneficiário previsto nos incisos
I e II do caput do art. 3º desta Lei, incluindo:
a) a assistência aos proponentes na
elaboração de projetos que pleiteiem financiamentos com recursos do Fundo;
b) a emissão de pareceres sobre a
viabilidade dos projetos;
c) o acompanhamento dos projetos
financiados.
§ 4º - Os custos decorrentes de
convênio ou contrato a que se refere o § 3º caberão integralmente ao Fundo, sem
prejuízo do cronograma de liberação dos financiamentos aprovados, na forma de ressarcimento
ao BDMG pelos gastos incorridos ou na forma de pagamento direto à entidade
conveniada ou contratada, conforme dispuser o regulamento.
Art. 10 - Ao final de cada exercício
civil, o BDMG, ouvidas as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda,
debitará ao Fundo os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento
vencidos e não recebidos, considerados irrecuperáveis depois de esgotadas as medidas
de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis, ou os caracterizados nos termos
do inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 [11],
assim como quantias despendidas pelo Banco em decorrência de procedimentos
judiciais.
Art. 11 - O grupo coordenador do Fundo Pró-Floresta é formado por um representante de cada um
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;[12]
II - Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão; [13]
III - Secretaria de Estado de
Fazenda;
IV - Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico;[14]
VI - Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S. A.;
VII - Instituto Estadual de
Florestas;
VIII - Instituto Mineiro de Gestão
das Águas;
IX - Empresa de Assistência Técnica
e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;
X - Empresa de Pesquisa Agropecuária
do Estado de Minas Gerais;
XI - Instituto Mineiro de
Agropecuária.
Parágrafo único - As atribuições e competências
do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, observadas as disposições
aplicáveis da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 12 - Os demonstrativos
financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e nos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei, estabelecendo regras de transição para os pleitos de financiamentos protocolados
no BDMG e as operações já aprovadas até a data de publicação desta Lei.
Art. 14 - Ficam revogadas, a partir
da data de publicação do regulamento desta lei, e sem prejuízo das operações
contratadas:
I - a Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994;[15]
II - a Lei nº 12.991, de 30 de julho
de 1998;[16]
III - a Lei nº 14.079, de 5 de dezembro de 2001.[17]
Parágrafo único - Permanecerão em
vigor, até noventa dias após a edição do regulamento desta Lei, as normas específicas
dos diplomas infralegais relativos às leis
mencionadas no caput deste artigo, para uso restrito nas regras de transição a
que se refere o art. 13 desta Lei.
Art. 15 - O inciso I do art. 2º da
Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:[18]
"Art. 2º............................................
I - do auxílio previsto na Lei nº
11.259, de 28 de outubro de 1993[19], o servidor ativo de que tratam o art. 4º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004[20], e o art. 5º da Resolução nº 5.105,
de 26 de setembro de 1991[21], e o servidor inativo da Secretaria da
Assembléia Legislativa;".
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
ANTONIO AUGUSTO JUNHO
ANASTASIA
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida
Paiva
Gilman Viana Rodrigues
José Carlos Carvalho
Simão Cirineu Dias
Wilson Nélio Brumer
[1] O Decreto nº 44.665, de 29 de novembro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/11/2007), regulamenta o Fundo Pró-Floresta de que trata esta Lei.
[2] A Lei Estadual nº 14.646, de 24 de junho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 25/06/2003) dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - FUNDHAB.
[3] A Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 20/01/2006), dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais
[4] A Lei Estadual nº
11.405, de 28 de janeiro de 1994 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 29/01/1994) (Retificação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 05/02/1994) dispõe sobre a Política
Estadual de Desenvolvimento Agrícola e dá outras providências.
[5] A Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 20/06/2002) (Revogada pelo art. 126 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013), dispunha sobre as Políticas Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado.
[8] Vide
art. 7º da Lei
Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007.
[9] Vide
art. 78 da Lei
Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
[11] A Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000
(Publicação – Diário Oficial da União – 5/05/2000) estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências. O inciso II do § 3º do art. 14 assim dispõe: “Art.
[12] Vide
art. 78 da Lei
Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
[13]
Vide inciso
VIII do art. 215
da Lei
Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
[14] Vide inciso VIII do art. 153 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
[15] A Lei Estadual nº
11.398, de 6 de janeiro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 07/01/1994), criava o Fundo Pró-Floresta e dá outras
Providências.
[16]
A Lei Estadual nº
12.991, de 30 de julho de 1998 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998) alterava a Lei nº
11.398, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo
Pró-Floresta e dá outras providências.
[17] A Lei Estadual nº
14.079, de 05 de dezembro de 2001(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/12/2001) criava
o Programa Estadual de Fomento Florestal e dá outras providências.
[18] A Lei
Estadual nº 14.646, de 24 de junho de 2003 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" – 25/06/2003) dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais - FUNDHAB.
[19] A Lei
Estadual nº 11.259, de 28 de outubro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 29/10/1993), dispõe sobre o Fundo de Apoio
Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundhab - e dá outras providências.
[20] A Lei
Estadual nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 16/01/2004), altera o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembléia
Legislativa e dá outras providências.
[21] A Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991 (Publicação - Diário do Legislativo - "Minas Gerais" – 27/09/1991), dispõe sobre a concessão de abono pecuniário ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências