Lei nº 13.048 de 17 de dezembro de 1998.

 

      Altera dispositivos da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a política florestal no Estado de Minas Gerais.[1]

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/12/1998)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O artigo 10 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido do seguinte § 6º:

 

            "Art. 10 - ..............................................................................

 

            § 6º - Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF planejar e executar diretamente ou por intermédio de terceiros, as obras de infra-estrutura das unidades de conservação sob sua administração."

 

            Art. 2º - O "caput” do artigo 18 da Lei n0 10.561, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 18 - Ficam obrigadas ao registro da atividade, e a sua renovação anual, no IEF, as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem, sob qualquer forma, subprodutos e subprodutos da flora.”

 

            Art. 3º O artigo 24 da Lei n0 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação que segue:

 

            "Art. 24 - ................................................................................

 

            § 1º - O IEF instituirá documentos ambientais apropriados para comprovação da origem, da destinação e da utilização de produto e subproduto florestal, observado o disposto no artigo 147 da Constituição do Estado.

 

            § 2º - Não será utilizado selo de controle ambiental na nota fiscal de operações relacionadas com transporte, movimentação e armazenamento de produtos' e subprodutos florestais "in natura", originários de floresta plantada, como o eucalipto, o "pinus", a bracatinga e outros especificados pelo IEF, observado o disposto nos artigos 14, 15 e 16 desta Lei.

 

            § 3º - O prazo de validade, para o comércio ambulante, dos

documentos ambientais relativos a destinação e utilização de produtos e produtos florestais, inicia-se a partir da sua emissão e se estende:

            I - até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída dos produtos ou subprodutos florestais, destinados:

 

            a) à mesma localidade sede do emitente do documento;

 

            b) a localidade distante até 100km (cem quilômetros) do emitente do documento;

 

            II - por três dias, a partir da saída do produto ou subproduto florestal para localidade situada a mais de 100km (cem quilômetros) do emitente do documento, observando-se, para o percurso dos 100 Km (quilômetros) iniciais, o mesmo prazo de validade previsto no inciso I deste artigo.

 

            § 4º O prazo de validade dos documentos de controle ambiental poderá ser prorrogado, antes de expirado, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade competente, observado o prazo de validade da nota fiscal."

 

            Art. 4º - O item "Outras cominações” constante no número de ordem 04, do anexo a que se refere o artigo 25 da Lei n0 10.561, de 27 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

 

            "Numero de Ordem 04 - Outras cominações : - apreensão. dos produtos e subprodutos florestais, de veículos, máquinas, equipamentos e instrumentos."

 

            Art. 5º - Fica acrescido ao artigo 26 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, o seguinte § 6º:

 

            "Art. 26........................................................................

 

            § 6º - Ficam sujeitos às sanções administrativas, civis e penais cabíveis o titular ou detentor dos direitos sobre produto ou subproduto florestal bem como aquele que o explore, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize que não comprovarem a legitimidade de sua origem ou procedência ambiental."

 

            Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1998.

 

EDUARDO AZEREDO

 

Álvaro Brandão de Azeredo

 

José Carlos Carvalho

 

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva



[1] A Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/12/1991)(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/01/1992) Dispõe sobre a política florestal no Estado de Minas Gerais.