Lei nº 13.048 de 17 de dezembro de 1998.
Altera
dispositivos da Lei nº 10.561,
de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a política florestal no Estado
de Minas Gerais.[1]
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
- 18/12/1998)
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O artigo 10 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido do
seguinte § 6º:
"Art.
10 - ..............................................................................
§
6º - Compete ao Instituto Estadual de
Florestas - IEF planejar e executar diretamente ou por intermédio de terceiros,
as obras de infra-estrutura das unidades de conservação sob sua
administração."
Art.
2º - O "caput” do artigo 18 da Lei n0 10.561, de 27 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18 - Ficam obrigadas ao registro da atividade, e a sua renovação anual, no IEF,
as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam, transformem,
industrializem ou comercializem, sob qualquer forma, subprodutos e subprodutos
da flora.”
Art.
3º O artigo 24 da Lei n0 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica
acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, passando o parágrafo único a vigorar
como § 1º, com a redação que segue:
"Art.
24 -
................................................................................
§
1º - O IEF instituirá documentos ambientais apropriados para comprovação da
origem, da destinação e da utilização de produto e subproduto florestal,
observado o disposto no artigo 147 da Constituição do Estado.
§
2º - Não será utilizado selo de controle ambiental na nota fiscal de operações
relacionadas com transporte, movimentação e armazenamento de produtos' e
subprodutos florestais "in natura", originários de floresta plantada,
como o eucalipto, o "pinus", a bracatinga e outros especificados pelo
IEF, observado o disposto nos artigos 14, 15 e 16 desta Lei.
§
3º - O prazo de validade, para o comércio ambulante, dos
documentos
ambientais relativos a destinação e utilização de produtos e produtos
florestais, inicia-se a partir da sua emissão e se estende:
I
- até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a
saída dos produtos ou subprodutos florestais, destinados:
a)
à mesma localidade sede do emitente do documento;
b)
a localidade distante até 100km (cem quilômetros) do emitente do documento;
II
- por três dias, a partir da saída do produto ou subproduto florestal para
localidade situada a mais de 100km (cem quilômetros) do emitente do documento,
observando-se, para o percurso dos
§
4º O prazo de validade dos documentos de controle ambiental poderá ser
prorrogado, antes de expirado, por até igual período e por uma só vez, a
critério da autoridade competente, observado o prazo de validade da nota
fiscal."
Art.
4º - O item "Outras cominações” constante no número de ordem 04, do anexo
a que se refere o artigo 25 da Lei n0
10.561, de 27 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Numero
de Ordem 04 - Outras cominações : - apreensão. dos produtos e subprodutos
florestais, de veículos, máquinas, equipamentos e instrumentos."
Art.
5º - Fica acrescido ao artigo 26 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, o
seguinte § 6º:
"Art.
26........................................................................
§ 6º -
Ficam sujeitos às sanções administrativas, civis e penais cabíveis o titular ou
detentor dos direitos sobre produto ou subproduto florestal bem como aquele que
o explore, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize que não
comprovarem a legitimidade de sua origem ou procedência ambiental."
Art. 6º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade,
EDUARDO
AZEREDO
Álvaro Brandão
de Azeredo
José Carlos
Carvalho
Arésio A. de
Almeida Dâmaso e Silva
[1] A Lei nº 10.561,
de 27 de dezembro de 1991. (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 28/12/1991)(Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 10/01/1992) Dispõe sobre a política florestal no
Estado de Minas Gerais.