Portaria nº 02, de 12 de
janeiro de 2009.
Cria o
Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental -
DAIA em substituição da Autorização para Exploração
Florestal - APEF.
(REVOGADA)[1]
(Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 13/01/2009)
O Diretor Geral do
Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do
art. 9º do Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2008, e com respaldo na Lei
Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº. 158,
de 25 de janeiro de 2007, com base na Lei nº 2.606 de 05 de janeiro de 1962,
alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984,
observado o disposto na Lei nº. 14.309, de 19 de junho de 2002.
Considerando a necessidade de atualizar, padronizar, racionalizar
e simplificar os procedimentos autorizativos
vigentes, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo
Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Resolve:
Art. 1º - Criar o Documento Autorizativo
para Intervenção Ambiental - DAIA em substituição da Autorização para
Exploração Florestal - APEF.
Capitulo I
Das Definições
Art. 2º - Para fins desta Portaria considera-se Intervenção
Ambiental:
I - a supressão de cobertura vegetal nativa com destoca ou
sem destoca para uso alternativo do solo;
II - a intervenção em áreas de preservação permanente com
ou sem supressão de vegetação nativa;
III - a destoca em vegetação nativa;
IV - a limpeza de área, com aproveitamento econômico do
material lenhoso;
V - o corte/aproveitamento de árvores isoladas, vivas ou
mortas, em meio rural;
VI - a coleta de plantas e produtos e da flora nativa;
VII - o Manejo Sustentável da vegetação nativa;
VIII - o corte e a poda de árvores em meio urbano;
IX - a regularização de ocupação antrópica
consolidada em área de preservação permanente - APP;
X - a regularização de Reserva Legal através da sua
demarcação, relocação, recomposição, compensação, ou
desoneração nos termos da Lei Estadual 14.309/02 e Lei Federal 4.771/05;
Art. 3º - A Intervenção Ambiental no estado de Minas Gerais
pode ocorrer de forma integrada ou não integrada a Processos de Regularização
Ambiental de empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam
causar degradação ambiental.
Art. 4º - A Regularização Ambiental compreende os
procedimentos administrativos caracterizadores do
Licenciamento Ambiental, Autorização Ambiental de Funcionamento e da Certidão
de Dispensa de Licenciamento Ambiental no estado de Minas Gerais, conforme
normas estabelecidas pelo COPAM.
§ 1º - A Intervenção Ambiental Integrada a Processo de
Licenciamento Ambiental compreende a intervenção realizada no meio ambiente,
necessária à construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação
ambiental de significativo impacto ambiental, classificados pelo COPAM nas
classes superiores a 2 (dois).
§2º - A Intervenção Ambiental Não Integrada a Processo de
Licenciamento Ambiental compreende a intervenção realizada no meio ambiente,
necessária à construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação
ambiental de baixo impacto ambiental, sujeitos à Autorização Ambiental de
Funcionamento - AAF ou dispensados dos instrumentos de Licença Ambiental ou
Autorização Ambiental de Funcionamento no nível estadual.
Capitulo II
Do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental
Art. 5º - A Autorização para Intervenção Ambiental
Integrada a Processo de Licenciamento Ambiental se comprova através de
concessão contemplada pelo Certificado de Licença Ambiental.
Parágrafo único - O prazo de validade da autorização para
intervenção ambiental será definido durante reunião de deliberação do processo
administrativo em função do tipo e porte da intervenção.
Art. 6º - A Autorização para Intervenção Ambiental Não
Integrada a Processo de Licenciamento Ambiental se comprova através do
Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental -
DAIA, anexo I desta Portaria.
§1º O prazo de validade do DAIA emitido a partir de
deliberação da COPA será definido durante reunião de análise e deferimento do
processo administrativo em função do tipo e porte da intervenção.
§2º O prazo de validade do DAIA emitido pelo IEF será de
até um ano indicado pela autoridade responsável pela emissão do parecer técnico
em função do tipo e porte da intervenção.
Artigo 7º - Decorrido o prazo de validade do DAIA e caso a
intervenção ambiental autorizada não tenha sido concluída, o interessado deverá
protocolizar novo requerimento para a área remanescente ou para escoamento do
volume remanescente, apenso a novo processo administrativo, que será julgado e
deliberado pela instância responsável pela emissão da autorização inicial.
Art. 8 - Concluída a intervenção ambiental autorizada o
responsável deverá devolver o documento autorizativo
na Unidade Administrativa responsável, que realizará fiscalização "in
loco", sem ônus, com emissão de laudo versando sobre a comprovação do uso
alternativo do solo e regularidade ambiental, com vistas ao encerramento do
processo.
Art. 9º - Compete ao município a autorização para o corte
ou poda de árvore em meio urbano, desde que o município possua CODEMA com poder
deliberativo e Plano Diretor ou Lei Orgânica.
Capítulo III
Da Competência para
Autorização de Intervenção Ambiental
Art. 10 - Compete a URC/COPAM autorizar os seguintes tipos
de intervenção ambiental, quando integrados a processo de Licenciamento
Ambiental:
1. Manejo Sustentável de vegetação nativa;
2. supressão de cobertura vegetal
nativa com ou sem destoca para uso alternativo do solo;
3. intervenção em áreas de
preservação permanente com ou sem supressão de vegetação nativa;
4. destoca em área de vegetação
nativa;
5. coleta de plantas e produtos da
flora nativa;
6. regularização de ocupação antrópica consolidada em área de preservação permanente;
7. regularização de Reserva Legal.
Art. 11 - Compete a COPA autorizar os seguintes tipos de
Intervenção Ambiental, quando integrados a processo de Autorização Ambiental de
Funcionamento ou dispensados dos instrumentos de Licença Ambiental ou AAF no
nível estadual:
1. supressão de cobertura vegetal
nativa com destoca ou sem destoca para uso alternativo do solo;
2. intervenção em áreas de
preservação permanente com ou sem supressão de vegetação nativa, exceto aquelas
caracterizadas como eventuais ou de baixo impacto pela Resolução CONAMA 369/06;
3. regularização de ocupação antrópica consolidada em área de preservação permanente.
Art. 12 - Compete ao Instituto Estadual de Florestas autorizar os seguintes tipos de Intervenção Ambiental:
1. Manejo Sustentável de vegetação nativa;
2. intervenção eventual e de baixo
impacto em área de preservação permanente, nos termos do artigo 11 da Resolução
CONAMA 369/06;
3. regularização de Reserva Legal
quando não integrada a processo de Licenciamento Ambiental;
4. destoca em área de vegetação
nativa;
5. limpeza de área, com
aproveitamento econômico do material lenhoso;
6. corte ou aproveitamento de árvores
isoladas, vivas ou mortas, realizadas em meio rural;
7. coleta de plantas e produtos da
flora nativa;
8. corte ou poda de árvores em
meio urbano, quando for o caso.
Capitulo IV
Da Dispensa de Autorização
Art. 13 - A limpeza de área e a exploração eventual, sem
propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa
provenientes de formações naturais, para consumo nas propriedades rurais,
posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, Independem
de autorização do órgão ambiental competente, nos termos das normas vigentes.
§1º A dispensa prevista no caput só se aplica a
propriedades ou posses rurais com Reserva Legal devidamente regularizada e
áreas de preservação permanente devidamente protegidas,
ou com ocupação antrópica consolidada nos termos do
artigo 11 da Lei Estadual 14.309/02.
§2º O material lenhoso oriundo da limpeza de área será,
prioritariamente, incorporado ao solo ou destinado ao uso interno da
propriedade, sendo vedado a sua queima.
§3º Na impossibilidade justificada da destinação prevista
no SS 2º a limpeza de área deverá ser previamente autorizada pelo Instituto
Estadual de Florestas - IEF, e o armazenamento, transporte, comercialização e
consumo do produto ou subproduto vegetal oriundo da limpeza de área observará
as normas vigentes.
Art. 14 - A limpeza de área e a exploração eventual, sem
propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa
provenientes de formações naturais em Áreas de Preservação
Permanente - APP e Reserva Legal, devem ser acobertadas por autorização
ou licença do órgão ambiental.
Art. 15 - Autorização para Exploração Florestal - APEF
emitida antes da publicação desta Portaria pode ser revalidada para o período
de validade do processo administrativo que lhe deu origem, desde que seja
comprovada a regularidade da execução da intervenção ambiental autorizada.
Art. 16 - Aplicam-se, no que couber,
as normas previstas pela Lei Estadual 14.309/02, no Decreto Estadual nº
43.710/04 e demais disposições pertinentes.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18 - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Portaria nº. 209 de 12 de novembro de
2008.
Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009 221º da
Inconfidência Mineira e 188º da Inconfidência do Brasil.
Humberto Candeias
Cavalcanti
Diretor Geral