Portaria nº 02, de 12 de janeiro de 2009.

 

 

Cria o Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA em substituição da Autorização para Exploração Florestal - APEF.

 

 

(REVOGADA)[1]

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/01/2009)

 

 

O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2008, e com respaldo na Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº. 158, de 25 de janeiro de 2007, com base na Lei nº 2.606 de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, observado o disposto na Lei nº. 14.309, de 19 de junho de 2002.

          Considerando a necessidade de atualizar, padronizar, racionalizar e simplificar os procedimentos autorizativos vigentes, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.

          Resolve:

          Art. 1º - Criar o Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA em substituição da Autorização para Exploração Florestal - APEF.

Capitulo I

Das Definições

          Art. 2º - Para fins desta Portaria considera-se Intervenção Ambiental:

          I - a supressão de cobertura vegetal nativa com destoca ou sem destoca para uso alternativo do solo;

          II - a intervenção em áreas de preservação permanente com ou sem supressão de vegetação nativa;

          III - a destoca em vegetação nativa;

          IV - a limpeza de área, com aproveitamento econômico do material lenhoso;

          V - o corte/aproveitamento de árvores isoladas, vivas ou mortas, em meio rural;

          VI - a coleta de plantas e produtos e da flora nativa;

          VII - o Manejo Sustentável da vegetação nativa;

          VIII - o corte e a poda de árvores em meio urbano;

          IX - a regularização de ocupação antrópica consolidada em área de preservação permanente - APP;

          X - a regularização de Reserva Legal através da sua demarcação, relocação, recomposição, compensação, ou desoneração nos termos da Lei Estadual 14.309/02 e Lei Federal 4.771/05;

          Art. 3º - A Intervenção Ambiental no estado de Minas Gerais pode ocorrer de forma integrada ou não integrada a Processos de Regularização Ambiental de empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental.

          Art. 4º - A Regularização Ambiental compreende os procedimentos administrativos caracterizadores do Licenciamento Ambiental, Autorização Ambiental de Funcionamento e da Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental no estado de Minas Gerais, conforme normas estabelecidas pelo COPAM.

          § 1º - A Intervenção Ambiental Integrada a Processo de Licenciamento Ambiental compreende a intervenção realizada no meio ambiente, necessária à construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental de significativo impacto ambiental, classificados pelo COPAM nas classes superiores a 2 (dois).

          §2º - A Intervenção Ambiental Não Integrada a Processo de Licenciamento Ambiental compreende a intervenção realizada no meio ambiente, necessária à construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental de baixo impacto ambiental, sujeitos à Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF ou dispensados dos instrumentos de Licença Ambiental ou Autorização Ambiental de Funcionamento no nível estadual.

Capitulo II

Do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental

          Art. 5º - A Autorização para Intervenção Ambiental Integrada a Processo de Licenciamento Ambiental se comprova através de concessão contemplada pelo Certificado de Licença Ambiental.

          Parágrafo único - O prazo de validade da autorização para intervenção ambiental será definido durante reunião de deliberação do processo administrativo em função do tipo e porte da intervenção.

          Art. 6º - A Autorização para Intervenção Ambiental Não Integrada a Processo de Licenciamento Ambiental se comprova através do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA, anexo I desta Portaria.

          §1º O prazo de validade do DAIA emitido a partir de deliberação da COPA será definido durante reunião de análise e deferimento do processo administrativo em função do tipo e porte da intervenção.

          §2º O prazo de validade do DAIA emitido pelo IEF será de até um ano indicado pela autoridade responsável pela emissão do parecer técnico em função do tipo e porte da intervenção.

          Artigo 7º - Decorrido o prazo de validade do DAIA e caso a intervenção ambiental autorizada não tenha sido concluída, o interessado deverá protocolizar novo requerimento para a área remanescente ou para escoamento do volume remanescente, apenso a novo processo administrativo, que será julgado e deliberado pela instância responsável pela emissão da autorização inicial.

          Art. 8 - Concluída a intervenção ambiental autorizada o responsável deverá devolver o documento autorizativo na Unidade Administrativa responsável, que realizará fiscalização "in loco", sem ônus, com emissão de laudo versando sobre a comprovação do uso alternativo do solo e regularidade ambiental, com vistas ao encerramento do processo.

          Art. 9º - Compete ao município a autorização para o corte ou poda de árvore em meio urbano, desde que o município possua CODEMA com poder deliberativo e Plano Diretor ou Lei Orgânica.

Capítulo III

Da Competência para Autorização de Intervenção Ambiental

          Art. 10 - Compete a URC/COPAM autorizar os seguintes tipos de intervenção ambiental, quando integrados a processo de Licenciamento Ambiental:

          1. Manejo Sustentável de vegetação nativa;

          2. supressão de cobertura vegetal nativa com ou sem destoca para uso alternativo do solo;

          3. intervenção em áreas de preservação permanente com ou sem supressão de vegetação nativa;

          4. destoca em área de vegetação nativa;

          5. coleta de plantas e produtos da flora nativa;

          6. regularização de ocupação antrópica consolidada em área de preservação permanente;

          7. regularização de Reserva Legal.

          Art. 11 - Compete a COPA autorizar os seguintes tipos de Intervenção Ambiental, quando integrados a processo de Autorização Ambiental de Funcionamento ou dispensados dos instrumentos de Licença Ambiental ou AAF no nível estadual:

          1. supressão de cobertura vegetal nativa com destoca ou sem destoca para uso alternativo do solo;

          2. intervenção em áreas de preservação permanente com ou sem supressão de vegetação nativa, exceto aquelas caracterizadas como eventuais ou de baixo impacto pela Resolução CONAMA 369/06;

          3. regularização de ocupação antrópica consolidada em área de preservação permanente.

          Art. 12 - Compete ao Instituto Estadual de Florestas autorizar os seguintes tipos de Intervenção Ambiental:

          1. Manejo Sustentável de vegetação nativa;

          2. intervenção eventual e de baixo impacto em área de preservação permanente, nos termos do artigo 11 da Resolução CONAMA 369/06;

          3. regularização de Reserva Legal quando não integrada a processo de Licenciamento Ambiental;

          4. destoca em área de vegetação nativa;

          5. limpeza de área, com aproveitamento econômico do material lenhoso;

          6. corte ou aproveitamento de árvores isoladas, vivas ou mortas, realizadas em meio rural;

          7. coleta de plantas e produtos da flora nativa;

          8. corte ou poda de árvores em meio urbano, quando for o caso.

Capitulo IV

Da Dispensa de Autorização

          Art. 13 - A limpeza de área e a exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa provenientes de formações naturais, para consumo nas propriedades rurais, posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, Independem de autorização do órgão ambiental competente, nos termos das normas vigentes.

          §1º A dispensa prevista no caput só se aplica a propriedades ou posses rurais com Reserva Legal devidamente regularizada e áreas de preservação permanente devidamente protegidas, ou com ocupação antrópica consolidada nos termos do artigo 11 da Lei Estadual 14.309/02.

          §2º O material lenhoso oriundo da limpeza de área será, prioritariamente, incorporado ao solo ou destinado ao uso interno da propriedade, sendo vedado a sua queima.

          §3º Na impossibilidade justificada da destinação prevista no SS 2º a limpeza de área deverá ser previamente autorizada pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, e o armazenamento, transporte, comercialização e consumo do produto ou subproduto vegetal oriundo da limpeza de área observará as normas vigentes.

          Art. 14 - A limpeza de área e a exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa provenientes de formações naturais em Áreas de Preservação Permanente - APP e Reserva Legal, devem ser acobertadas por autorização ou licença do órgão ambiental.

          Art. 15 - Autorização para Exploração Florestal - APEF emitida antes da publicação desta Portaria pode ser revalidada para o período de validade do processo administrativo que lhe deu origem, desde que seja comprovada a regularidade da execução da intervenção ambiental autorizada.

          Art. 16 - Aplicam-se, no que couber, as normas previstas pela Lei Estadual 14.309/02, no Decreto Estadual nº 43.710/04 e demais disposições pertinentes.

          Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº. 209 de 12 de novembro de 2008.

          Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Inconfidência do Brasil.

Humberto Candeias Cavalcanti

Diretor Geral

         

         



[1] Revogada pela Portaria nº08 IEF, 31/01/2013.