Lei nº 15.016, de 15 de janeiro de 2004.

 

(REVOGADA)[1]

 

Prorroga o prazo para concessão de financiamento previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM, e acrescenta parágrafo ao art. 9º da mesma Lei.[2]

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/01/2004)

 

            O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O prazo para a concessão de financiamento previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, fica prorrogado por dez anos, contados a partir de 6 de janeiro de 2004.

 

            Art. 2º - O art. 9º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

 

            "Art. 9º ...................

 

            § 2º - Ficam o agente financeiro e o órgão gestor obrigados a apresentar à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais relatórios semestrais específicos, na forma em que forem solicitados.".

 

            Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.

 

Aécio Neves

Governador do Estado



[1] A Lei Estadual nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 17/01/2006) revogou esta lei.

[2] A Lei Estadual nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/01/1994)(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1994)cria o Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM - e dá outras providências.