Lei nº 15.016, de 15 de janeiro de 2004.
(REVOGADA)[1]
Prorroga o prazo para concessão de financiamento previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM, e acrescenta parágrafo ao art. 9º da mesma Lei.[2]
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
16/01/2004)
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O prazo para a concessão de financiamento previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, fica prorrogado por dez anos, contados a partir de 6 de janeiro de 2004.
Art. 2º - O art. 9º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 9º ...................
§ 2º - Ficam o agente financeiro e o órgão gestor obrigados a apresentar à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais relatórios semestrais específicos, na forma em que forem solicitados.".
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade,
Aécio Neves
Governador do Estado
[1] A Lei Estadual nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 17/01/2006) revogou esta lei.
[2] A Lei Estadual nº
11.395, de 6 de janeiro de 1994 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 07/01/1994)(Retificação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1994)cria o Fundo de
Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM - e dá outras providências.