Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988.
(REVOGADA) [1]
Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências
(Publicação - Diário Oficial da União - 24/11/1988)
(Retificação - Diário Oficial da União - 05/12/1988)
Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou Medida Provisória que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido
pescar:
I - em cursos d'água,
nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água
parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;
II - espécies que devam
ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
III - quantidades
superiores às permitidas;
IV - mediante a
utilização de:
a) explosivos ou de
substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
b) substâncias tóxicas;
c) aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos;
V - em época e nos
locais interditados pelo órgão competente;
VI - sem inscrição,
autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente.
§ 1º - Ficam excluídos
da proibição prevista no item I deste artigo os pescadores artesanais e
amadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e
anzol.
§ 2º - É vedado o
transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes
provenientes da pesca proibida.
Art. 2º - O Poder
Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos
de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para a proteção
da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies, bem como as demais
medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.
Art. 3º - A fiscalização
da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta,
transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e
comercialização dos seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural
ou mais freqüente meio de vida.
Art. 4º - A infração do
disposto nos itens I a IV do art. 1º será punida de acordo com os seguintes
critérios:
I - se pescador profissional,
multa de cinco a vinte OTNs, suspensão da atividade por
II - se empresa que
explora a pesca, multa de
III - se pescador
amador, multa de
Art. 5º - A infração do
disposto nos itens V e VI do art. 1º será punida de acordo com os seguintes
critérios:
I - pescador
desembarcado - multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e
apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias;
II - pescador embarcado
- multa correspondente ao quíntuplo do valor da taxa de inscrição da
embarcação, perda do produto da pesca e apreensão dos petrechos de pesca por
quinze dias.
Parágrafo único. Se o
pescador utilizar embarcação de comprimento inferior a oito metros, será punido
com multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão do
barco por quinze dias.
Art. 6º - A infração do
disposto no § 2º do art. 1º sujeita o infrator a multa no valor equivalente a
100 OTNs e perda do produto, sem prejuízo da apreensão do veículo e, se pessoa
jurídica, interdição do estabelecimento pelo prazo de três dias.
Art. 7º - As multas
previstas nos arts. 4º, 5º e 6º serão aplicadas em dobro, em caso de
reincidência.
Art. 8º - Constitui
crime, punível com pena de reclusão de três meses a um ano, a violação do
disposto nas alíneas a e b do item IV do art. 1º.
Art. 9º - Sem prejuízo
das penalidades previstas nos dispositivos anteriores, aplica-se aos infratores
o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de agosto de 1981.
Art. 10 - Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o § 4º e suas alíneas, do art. 27 da
Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, alterada pela Lei nº 7.653, de 12 de
fevereiro de 1988. [2] [3]
Senado Federal, 23 de
novembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
HUMBERTO LUCENA
[1] A Lei Federal nº
11.959, de 29 de junho de 2009
(Publicação – Diário Oficial da União – 30/06/2009) revogou esta Lei.
[2] A Lei Federal nº 5.197, de 3 de Janeiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da
União - 05/01/1967) dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
[3] A Lei Federal nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988 (Publicação
- Diário Oficial da União - 17/02/1988) altera
a redação dos arts. 18, 27, 33 e 34 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967,
que dispõe sobre a proteção à fauna, e dá outras providências.