Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988.

(REVOGADA) [1]

 

 

Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 24/11/1988)

 

(Retificação - Diário Oficial da União - 05/12/1988)

 

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou Medida Provisória que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica proibido pescar:

 

            I - em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;

 

            II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;

 

            III - quantidades superiores às permitidas;

 

            IV - mediante a utilização de:

 

            a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

 

            b) substâncias tóxicas;

 

            c) aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

 

            V - em época e nos locais interditados pelo órgão competente;

 

            VI - sem inscrição, autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente.

 

            § 1º - Ficam excluídos da proibição prevista no item I deste artigo os pescadores artesanais e amadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.

 

            § 2º - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.

 

            Art. 2º - O Poder Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para a proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.

 

            Art. 3º - A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização dos seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida.

 

            Art. 4º - A infração do disposto nos itens I a IV do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:

 

            I - se pescador profissional, multa de cinco a vinte OTNs, suspensão da atividade por 30 a 90 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;

 

            II - se empresa que explora a pesca, multa de 100 a 500 OTNs, suspensão de suas atividades por período de 30 a 60 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;

 

            III - se pescador amador, multa de 20 a 80 OTNs, perda do produto da pescaria e dos instrumentos e equipamentos utilizados na pesca.

 

            Art. 5º - A infração do disposto nos itens V e VI do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:

 

            I - pescador desembarcado - multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias;

 

            II - pescador embarcado - multa correspondente ao quíntuplo do valor da taxa de inscrição da embarcação, perda do produto da pesca e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias.

 

            Parágrafo único. Se o pescador utilizar embarcação de comprimento inferior a oito metros, será punido com multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão do barco por quinze dias.

 

            Art. 6º - A infração do disposto no § 2º do art. 1º sujeita o infrator a multa no valor equivalente a 100 OTNs e perda do produto, sem prejuízo da apreensão do veículo e, se pessoa jurídica, interdição do estabelecimento pelo prazo de três dias.

 

            Art. 7º - As multas previstas nos arts. 4º, 5º e 6º serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.

 

            Art. 8º - Constitui crime, punível com pena de reclusão de três meses a um ano, a violação do disposto nas alíneas a e b do item IV do art. 1º.

 

            Art. 9º - Sem prejuízo das penalidades previstas nos dispositivos anteriores, aplica-se aos infratores o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de agosto de 1981.

 

            Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º e suas alíneas, do art. 27 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, alterada pela Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988. [2] [3]

 

            Senado Federal, 23 de novembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.

 

 

HUMBERTO LUCENA

 



[1] A Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009 (Publicação – Diário Oficial da União – 30/06/2009) revogou esta Lei.

[2] A Lei Federal nº 5.197, de 3 de Janeiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União - 05/01/1967) dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

[3] A Lei Federal nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/02/1988) altera a redação dos arts. 18, 27, 33 e 34 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna, e dá outras providências.