Lei nº
11.959, de 29 de junho de 2009.
Dispõe sobre a Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades
pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e
dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá
outras providências.[1] [2]
(Publicação – Diário Oficial
da União – 30/06/2009)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA E DA PESCA
Art.
1o - Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável da Aquicultura e da Pesca, formulada, coordenada e executada com o
objetivo de promover:
I
– o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de
alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos
recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos
decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e
da biodiversidade;
II
– o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira;
III
– a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos
ecossistemas aquáticos;
IV
– o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a
atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art.
2o - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I
– recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de
exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica,
comercial e pela aquicultura;
II
– aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em
condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a
propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e
classificada nos termos do art. 20 desta Lei;
III
– pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar,
apreender ou capturar recursos pesqueiros;
IV
– aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas
autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais;
V
– armador de pesca: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada
pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua
responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira pondo-a
ou não a operar por sua conta;
VI
– empresa pesqueira: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com a
legislação e devidamente registrada e licenciada pelas autoridades competentes,
dedica-se, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira prevista
nesta Lei;
VII
– embarcação brasileira de pesca: a pertencente a pessoa natural residente e
domiciliada no Brasil ou a pessoa jurídica constituída segundo as leis
brasileiras, com sede e administração no País, bem como aquela sob contrato de
arrendamento por empresa pesqueira brasileira;
VIII
– embarcação estrangeira de pesca: a pertencente a pessoa natural residente e
domiciliada no exterior ou a pessoa jurídica constituída segundo as leis de
outro país, em que tenha sede e administração, ou, ainda, as embarcações
brasileiras arrendadas a pessoa física ou jurídica estrangeira;
IX
– transbordo do produto da pesca: fase da atividade pesqueira destinada à
transferência do pescado e dos seus derivados de embarcação de pesca para outra
embarcação;
X
– áreas de exercício da atividade pesqueira: as águas continentais, interiores,
o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva
brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos e tratados
internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas demarcadas como
unidades de conservação da natureza de proteção integral ou como patrimônio
histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança nacional
e para o tráfego aquaviário;
XI
– processamento: fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do
pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura;
XII
– ordenamento pesqueiro: o conjunto de normas e ações que permitem administrar
a atividade pesqueira, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes
biológico-pesqueiros, ecossistêmico, econômicos e sociais;
XIII
– águas interiores: as baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários,
portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação
com o mar seja sazonal, e as águas compreendidas entre a costa e a linha de
base reta, ressalvado o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja
parte;
XIV
– águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou
quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais
que não tenham ligação com o mar;
XV
– alto-mar: a porção de água do mar não incluída na zona econômica exclusiva,
no mar territorial ou nas águas interiores e continentais de outro Estado, nem
nas águas arquipelágicas de Estado arquipélago;
XVI
– mar territorial: faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a
partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal
como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente
pelo Brasil;
XVII
– zona econômica exclusiva: faixa que se estende das 12 (doze) às 200
(duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem
para medir a largura do mar territorial;
XVIII
– plataforma continental: o leito e o subsolo das áreas submarinas que se
estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural
do território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma
distância de 200 (duzentas) milhas marítimas das linhas de base, a partir das
quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior
da margem continental não atinja essa distância;
XIX
– defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie,
tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações
causadas por fenômenos naturais ou acidentes;
XX
– (VETADO);
XXI
– pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada
pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;
XXII
– pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente
no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins
comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.
CAPÍTULO III
DA SUSTENTABILIDADE DO USO DOS RECURSOS
PESQUEIROS E DA ATIVIDADE DE PESCA
Seção I
Da Sustentabilidade do Uso dos Recursos
Pesqueiros
Art.
3o - Compete ao poder público a regulamentação da Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o
equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a
obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando
ou estabelecendo, em cada caso:
I
– os regimes de acesso;
II
– a captura total permissível;
III
– o esforço de pesca sustentável;
IV
– os períodos de defeso;
V
– as temporadas de pesca;
VI
– os tamanhos de captura;
VII
– as áreas interditadas ou de reservas;
VIII
– as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;
IX
– a capacidade de suporte dos ambientes;
X
– as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;
XI
– a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de
estoques.
§
1o - O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as
necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura
familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade.
§
2o - Compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da
pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, observada a
legislação aplicável, podendo o exercício da atividade ser restrita a uma
determinada bacia hidrográfica.
Seção II
Da Atividade Pesqueira
Art.
4o - A atividade pesqueira compreende todos os processos de
pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento,
transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros.
Parágrafo
único. Consideram-se atividade pesqueira artesanal, para os efeitos desta
Lei, os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os
reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto
da pesca artesanal.
Art.
5o - O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser
realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente,
asseguradas:
I
– a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico,
observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável
dos recursos naturais;
II
– a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do
trabalhador e das populações com saberes tradicionais;
III
– a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.
Art.
6o - O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido
transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas,
para proteção:
I
– de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;
II
– do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a
manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros;
III
– da saúde pública;
IV
– do trabalhador.
§
1o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o
exercício da atividade pesqueira é proibido:
I
– em épocas e nos locais definidos pelo órgão competente;
II
– em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
não permitidos pelo órgão competente;
III
– sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo
órgão competente;
IV
– em quantidade superior à permitida pelo órgão competente;
V
– em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância
estabelecida em norma específica;
VI
– em locais que causem embaraço à navegação;
VII
– mediante a utilização de:
a)
explosivos;
b)
processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante ao de explosivos;
c)
substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;
d)
petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.
§
2o - São vedados o transporte, a comercialização, o processamento e
a industrialização de espécimes provenientes da atividade pesqueira proibida.
Art.
7o - O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira
dar-se-á mediante:
I
– a gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros;
II
– a determinação de áreas especialmente protegidas;
III
– a participação social;
IV
– a capacitação da mão de obra do setor pesqueiro;
V
– a educação ambiental;
VI
– a construção e a modernização da infraestrutura portuária de terminais
portuários, bem como a melhoria dos serviços portuários;
VII
– a pesquisa dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à atividade
pesqueira;
VIII
– o sistema de informações sobre a atividade pesqueira;
IX
– o controle e a fiscalização da atividade pesqueira;
X
– o crédito para fomento ao setor pesqueiro.
CAPÍTULO IV
DA PESCA
Seção I
Da Natureza da Pesca
Art.
8o - Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:
I
– comercial:
a)
artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma
autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou
mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de
pequeno porte;
b)
industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver
pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes,
utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade
comercial;
II
– não comercial:
a)
científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de
pesquisa científica;
b)
amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou
petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o
desporto;
c)
de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem
fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica.
Seção II
Das Embarcações de Pesca
Art.
9o - Podem exercer a atividade pesqueira em áreas sob
jurisdição brasileira:
I
– as embarcações brasileiras de pesca;
II
– as embarcações estrangeiras de pesca cobertas por acordos ou tratados
internacionais firmados pelo Brasil, nas condições neles estabelecidas e na
legislação específica;
III
– as embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por empresas, armadores e
cooperativas brasileiras de produção de pesca, nos termos e condições
estabelecidos em legislação específica.
§
1o - Para os efeitos desta Lei, consideram-se equiparadas às
embarcações brasileiras de pesca as embarcações estrangeiras de pesca
arrendadas por pessoa física ou jurídica brasileira.
§
2o - A pesca amadora ou esportiva somente poderá utilizar
embarcações classificadas pela autoridade marítima na categoria de esporte e
recreio.
Art.
10 - Embarcação de pesca, para os fins desta Lei, é aquela que, permissionada e
registrada perante as autoridades competentes, na forma da legislação
específica, opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes atividades:
I
– na pesca;
II
– na aquicultura;
III
– na conservação do pescado;
IV
– no processamento do pescado;
V
– no transporte do pescado;
VI
– na pesquisa de recursos pesqueiros.
§
1o - As embarcações que operam na pesca comercial se classificam em:
I
– de pequeno porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20
(vinte);
II
– de médio porte: quando possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e
menor que 100 (cem);
III
– de grande porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou maior que 100
(cem).
§
2o - Para fins creditícios, são considerados bens de produção as
embarcações, as redes e os demais petrechos utilizados na pesca ou na
aquicultura comercial.
§
3o - Para fins creditícios, são considerados instrumentos de
trabalho as embarcações, as redes e os demais petrechos e equipamentos
utilizados na pesca artesanal.
§
4o - A embarcação utilizada na pesca artesanal, quando não estiver
envolvida na atividade pesqueira, poderá transportar as famílias dos
pescadores, os produtos da pequena lavoura e da indústria doméstica, observadas
as normas da autoridade marítima aplicáveis ao tipo de embarcação.
§
5o - É permitida a admissão, em embarcações pesqueiras, de menores a
partir de 14 (catorze) anos de idade, na condição de aprendizes de pesca,
observadas as legislações trabalhista, previdenciária e de proteção à criança e
ao adolescente, bem como as normas da autoridade marítima.
Art.
11 - As embarcações brasileiras de pesca terão, no curso normal de suas
atividades, prioridades no acesso aos portos e aos terminais pesqueiros
nacionais, sem prejuízo da exigência de prévia autorização, podendo a descarga
de pescado ser feita pela tripulação da embarcação de pesca.
Parágrafo
único. Não se aplicam à embarcação brasileira de pesca ou estrangeira de
pesca arrendada por empresa brasileira as normas reguladoras do tráfego de
cabotagem e as referentes à praticagem.
Art.
12 - O transbordo do produto da pesca, desde que previamente autorizado,
poderá ser feito nos termos da regulamentação específica.
§
1o - O transbordo será permitido, independentemente de autorização,
em caso de acidente ou defeito mecânico que implique o risco de perda do
produto da pesca ou seu derivado.
§
2o - O transbordo de pescado em área portuária, para embarcação de
transporte, poderá ser realizado mediante autorização da autoridade competente,
nas condições nela estabelecidas.
§
3o - As embarcações pesqueiras brasileiras poderão desembarcar o
produto da pesca em portos de países que mantenham acordo com o Brasil e que
permitam tais operações na forma do regulamento desta Lei.
§
4o - O produto pesqueiro ou seu derivado oriundo de embarcação brasileira
ou de embarcação estrangeira de pesca arrendada à pessoa jurídica brasileira é
considerado produto brasileiro.
Art.
13 - A construção e a transformação de embarcação brasileira de pesca, assim
como a importação ou arrendamento de embarcação estrangeira de pesca, dependem
de autorização prévia das autoridades competentes, observados os critérios
definidos na regulamentação pertinente.
§
1o - A autoridade competente poderá dispensar, nos termos da
legislação específica, a exigência de que trata o caput deste artigo para a
construção e transformação de embarcação utilizada nas pescas artesanal e de
subsistência, atendidas as diretrizes relativas à gestão dos recursos
pesqueiros.
§
2o - A licença de construção, de alteração ou de reclassificação da
embarcação de pesca expedida pela autoridade marítima está condicionada à
apresentação da Permissão Prévia de Pesca expedida pelo órgão federal
competente, conforme parâmetros mínimos definidos em regulamento conjunto
desses órgãos.
Seção III
Dos Pescadores
Art.
14 - (VETADO)
Art.
15 - (VETADO)
Art.
16 - (VETADO)
Art.
17 - (VETADO)
CAPÍTULO V
Da Aquicultura
Art.
18 - O aquicultor poderá coletar, capturar e transportar organismos aquáticos
silvestres, com finalidade técnico-científica ou comercial, desde que
previamente autorizado pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I
– reposição de plantel de reprodutores;
II
– cultivo de moluscos aquáticos e de macroalgas disciplinado em legislação
específica.
Art.
19 - A aquicultura é classificada como:
I
– comercial: quando praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou
jurídica;
II
– científica ou demonstrativa: quando praticada unicamente com fins de
pesquisa, estudos ou demonstração por pessoa jurídica legalmente habilitada
para essas finalidades;
III
– recomposição ambiental: quando praticada sem finalidade econômica, com o
objetivo de repovoamento, por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada;
IV
– familiar: quando praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Lei no
11.326, de 24 de julho de 2006; [3]
V
– ornamental: quando praticada para fins de aquariofilia ou de exposição
pública, com fins comerciais ou não.
Art.
20 - O regulamento desta Lei disporá sobre a classificação das modalidades de
aquicultura a que se refere o art. 19, consideradas:
I
– a forma do cultivo;
II
– a dimensão da área explorada;
III
– a prática de manejo;
IV
– a finalidade do empreendimento.
Parágrafo
único. As empresas de aquicultura são consideradas empresas pesqueiras.
Art.
21 - O Estado concederá o direito de uso de águas e terrenos públicos para
o exercício da aquicultura.
Art.
22 - Na criação de espécies exóticas, é responsabilidade do aquicultor
assegurar a contenção dos espécimes no âmbito do cativeiro, impedindo seu
acesso às águas de drenagem de bacia hidrográfica brasileira.
Parágrafo
único. Fica proibida a soltura, no ambiente natural, de organismos
geneticamente modificados, cuja caracterização esteja em conformidade com os
termos da legislação específica.
Art.
23 - São instrumentos de ordenamento da aquicultura os planos de
desenvolvimento da aquicultura, os parques e áreas aquícolas e o Sistema
Nacional de Autorização de Uso de Águas da União para fins de aquicultura,
conforme definidos em regulamentação específica.
Parágrafo
único. A implantação de empreendimentos aquícolas em áreas de salinas,
salgados, apicuns, restingas, bem como em todas e quaisquer áreas adjacentes a
rios, lagoas, lagos, açudes, deverá observar o contido na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal, na Medida Provisória no
2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e nas demais legislações pertinentes que
dispõem sobre as Áreas de Preservação Permanente – APP.[4] [5]
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS RECURSOS PESQUEIROS
Art.
24 - Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a
embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da
Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma
da legislação específica.
Parágrafo
único. Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade
Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art.
25 - A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade
pesqueira, os seguintes atos administrativos:
I
– concessão: para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos
públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;
II
– permissão: para transferência de permissão; para importação de espécies
aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo
vital; para construção, transformação e importação de embarcações de pesca;
para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca; para pesquisa; para o
exercício de aquicultura em águas públicas; para instalação de armadilhas fixas
em águas de domínio da União;
III
– autorização: para operação de embarcação de pesca e para operação de
embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva; e para a
realização de torneios ou gincanas de pesca amadora;
IV
– licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o
aquicultor; para o armador de pesca; para a instalação e operação de empresa
pesqueira;
V
– cessão: para uso de espaços físicos em corpos d’água sob jurisdição da União,
dos Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura.
§
1o - Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade
Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
§
2o - A inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de
concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício
da atividade pesqueira.
Art.
26 - Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca
comercial, além do cumprimento das exigências da autoridade marítima, deverá
estar inscrita e autorizada pelo órgão público federal competente.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará a
interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades
competentes.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE PESQUEIRA
Art.
27 - São considerados produtores rurais e beneficiários da política agrícola de
que trata o art. 187 da Constituição Federal as pessoas físicas e jurídicas que
desenvolvam atividade pesqueira de captura e criação de pescado nos termos
desta Lei.
§
1o - Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização os
agentes que desenvolvem atividades de transformação, processamento e
industrialização de pescado, desde que atendido o disposto no § 1o
do art. 49 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.[6]
§
2o - Fica o Poder Executivo autorizado a criar sistema nacional de
informações sobre a pesca e a aquicultura, com o objetivo de coletar, agregar,
intercambiar e disseminar informações sobre o setor pesqueiro e aquícola
nacional.
Art.
28 - As colônias de pescadores poderão organizar a comercialização dos
produtos pesqueiros de seus associados, diretamente ou por intermédio de
cooperativas ou outras entidades constituídas especificamente para esse fim.
Art.
29 - A capacitação da mão de obra será orientada para o desenvolvimento
sustentável da atividade pesqueira.
Parágrafo
único. Cabe ao poder público e à iniciativa privada a promoção e o
incentivo da pesquisa e capacitação da mão de obra pesqueira.
Art.
30 - A pesquisa pesqueira será destinada a obter e proporcionar, de forma
permanente, informações e bases científicas que permitam o desenvolvimento
sustentável da atividade pesqueira.
§
1o - Não se aplicam à pesquisa científica as proibições
estabelecidas para a atividade pesqueira comercial.
§
2o - A coleta e o cultivo de recursos pesqueiros com finalidade
científica deverão ser autorizados pelo órgão ambiental competente.
§
3o - O resultado das pesquisas deve ser difundido para todo o setor
pesqueiro.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art.
31 - A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca,
cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e
comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos
ecossistemas aquáticos.
Parágrafo
único. A fiscalização prevista no caput deste artigo é de competência do
poder público federal, observadas as competências estadual, distrital e
municipal pertinentes.
Art.
32 - A autoridade competente poderá determinar a utilização de mapa de
bordo e dispositivo de rastreamento por satélite, bem como de qualquer outro
dispositivo ou procedimento que possibilite o monitoramento a distância e
permita o acompanhamento, de forma automática e em tempo real, da posição
geográfica e da profundidade do local de pesca da embarcação, nos termos de
regulamento específico.
Art.
33 - As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio
ambiente serão punidas na forma da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, e de seu regulamento.[7]
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
34 - O órgão responsável pela gestão do uso dos recursos pesqueiros poderá
solicitar amostra de material biológico oriundo da atividade pesqueira, sem
ônus para o solicitante, com a finalidade de geração de dados e informações
científicas, podendo ceder o material a instituições de pesquisa.
Art.
35 - A autoridade competente, nos termos da legislação específica e sem
comprometer os aspectos relacionados à segurança da navegação, à salvaguarda da
vida humana e às condições de habitabilidade da embarcação, poderá determinar
que os proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações pesqueiras
mantenham a bordo da embarcação, sem ônus para a referida autoridade,
acomodações e alimentação para servir a:
I
– observador de bordo, que procederá à coleta de dados, material para pesquisa
e informações de interesse do setor pesqueiro, assim como ao monitoramento
ambiental;
II
– cientista brasileiro que esteja realizando pesquisa de interesse do Sistema
Nacional de Informações da Pesca e Aquicultura.
Art.
36 - A atividade de processamento do produto resultante da pesca e da
aquicultura será exercida de acordo com as normas de sanidade, higiene e
segurança, qualidade e preservação do meio ambiente e estará sujeita à
observância da legislação específica e à fiscalização dos órgãos competentes.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor após
decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Art. 38 - Ficam revogados a Lei no 7.679, de 23 de novembro
de 1988, e os arts. 1o a 5o, 7o a 18,
Brasília,
29 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Carlos Lupi
Izabela Mônica Vieira Teixeira
[1] A Lei Federal nº
7.679, de 23 de novembro de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/11/1988)
(Retificação - Diário Oficial da União - 05/12/1988) dispunha sobre a proibição
da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.
[2] O Decreto-Lei nº 221,
de 28 de fevereiro de 1967(Publicação - Diário Oficial da União -
28/02/1967) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/03/1967) (Retificação -
Diário Oficial da União - 02/01/1969) dispõe sobre a proteção e estímulos à
pesca e dá outras providências.
[3] A Lei Federal nº
11.326, de 24 de julho de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União –
25/07/2006) estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da
Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
[4] A Lei Federal nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União – 16/09/1965)
(Retificação – 28/09/1965) institui o novo Código
Florestal.
[5] A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 25/08/2001) altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.
[6] A Lei Federal nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991(Publicação - Diário Oficial da União -
18/01/1991) dispõe sobre a política agrícola.
[7] A Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União -
13/02/1998) (Retificação - Diário Oficial da União - 17/02/1998) dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e dá outras providências.