DELIBERAÇÃO COPAM Nº 458, de 16 de
abril de 2013.
Estabelece a
composição da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de
Política Ambiental - Copam, e dá outras providências.
(Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 17/04/2013)
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, o
art. 8º, inciso II, e o art. 21 do Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007,[1]
RESOLVE:
Art. 1º A Câmara Normativa e
Recursal do Copam é unidade deliberativa e normativa sendo composta, em regime
paritário, pelos representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil, conforme estabelecido no Anexo Único desta Deliberação.
Parágrafo único. A sigla CNR
equivale à denominação Câmara Normativa e Recursal do Copam.
Art. 2º As representações indicadas nas
letras "b", "c", "d", "e",
"f", "g", "h", "i" e "j" do
item I e nas letras "a", "b", "c", "d",
"e" e "f" do item II do Anexo Único desta Deliberação
deverão designar os nomes de seus representantes, um titular e dois suplentes,
em até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad.
Art. 3º Os representantes
mencionados nas letras "g", "h", "i" e “j” do
item II do Anexo Único desta Deliberação serão indicados por meio de processo
eletivo coordenado pela Diretoria de Coordenação e Apoio aos Colegiados - DCAUC,
que os convocará por meio de Edital publicado na Imprensa Oficial de Minas
Gerais, sob orientação da SURA.
Art. 4º O mandato dos atuais
membros, titulares e suplentes, desta Unidade Colegiada do COPAM, fica
prorrogado, nos termos da Deliberação COPAM nº 433, de 25 de abril de 2011, até
que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades
previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos
trabalhos desta unidade.
Art. 5º
Fica revogada a Deliberação COPAM nº 321, de 22 de
janeiro de 2008.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de abril de 2013.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente do Copam
ANEXO ÚNICO
Composição da CNR a que se refere o art. 1º desta
Deliberação COPAM
I -
Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, que exercerá a Presidência
através do Secretário Executivo do Copam, que é o Secretário Adjunto da SEMAD;
b) Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
c) Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico - SEDE;
d) Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;
e) Secretaria de Estado de Transportes
e Obras Públicas de Minas Gerais - SETOP;
f) Polícia Militar de Minas Gerais -
PMMG;
g) Procuradoria Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais - PGJ;
h) Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
i) Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
j) Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM - Superintendência/MG.
II -
Sociedade Civil:
a) Federação das Indústrias do
Estado de Minas Gerais - FIEMG;
b) Federação da Agricultura e
Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
c) Federação dos Trabalhadores na
Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;
d) Federação das Associações Comerciais e
Empresariais do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;
e) Sindicato da Indústria Mineral do
Estado de Minas Gerais - SINDIEXTRA;
f) Associação Brasileira de Engenharia
Sanitária e Ambiental - Seção Minas Gerais ABES/MG.
g) 1 (um) representante
de entidade civil representativa de categoria de profissional liberal ligada à
proteção do meio ambiente;
h) 1 (um)
representante de entidade ambientalista legalmente
constituída no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, assim
cadastrada no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, nos
termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;
i) 1 (um)
representante de entidade socioambiental legalmente
constituída no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, assim
cadastrada no CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de
abril de 2012;
j) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada
ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do
meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;