DELIBERAÇÃO COPAM Nº 458, de 16 de abril de 2013.

Estabelece a composição da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam, e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/04/2013)

 

            O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, o art. 8º, inciso II, e o art. 21 do Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007,[1]

            RESOLVE:

            Art. 1º A Câmara Normativa e Recursal do Copam é unidade deliberativa e normativa sendo composta, em regime paritário, pelos representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, conforme estabelecido no Anexo Único desta Deliberação.

            Parágrafo único. A sigla CNR equivale à denominação Câmara Normativa e Recursal do Copam.

Art. 2º As representações indicadas nas letras "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" do item I e nas letras "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do item II do Anexo Único desta Deliberação deverão designar os nomes de seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad.

            Art. 3º Os representantes mencionados nas letras "g", "h", "i" e “j” do item II do Anexo Único desta Deliberação serão indicados por meio de processo eletivo coordenado pela Diretoria de Coordenação e Apoio aos Colegiados - DCAUC, que os convocará por meio de Edital publicado na Imprensa Oficial de Minas Gerais, sob orientação da SURA.

            Art. 4º O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, desta Unidade Colegiada do COPAM, fica prorrogado, nos termos da Deliberação COPAM nº 433, de 25 de abril de 2011, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos trabalhos desta unidade.

Art. 5º Fica revogada a Deliberação COPAM nº 321, de 22 de janeiro de 2008.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

            Belo Horizonte, 16 de abril de 2013.

 

Adriano Magalhães Chaves

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

e Presidente do Copam

 

ANEXO ÚNICO

Composição da CNR a que se refere o art. 1º desta Deliberação COPAM

           

I - Poder Público:

            a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, que exercerá a Presidência através do Secretário Executivo do Copam, que é o Secretário Adjunto da SEMAD;

            b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

            c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

            d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

            e) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas de Minas Gerais - SETOP;

            f) Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

            g) Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - PGJ;

            h) Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

            i) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

            j) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM - Superintendência/MG.

           

II - Sociedade Civil:

            a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

            b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

            c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

           

d) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;

            e) Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais - SINDIEXTRA;

f) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção Minas Gerais ABES/MG.

            g) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categoria de profissional liberal ligada à proteção do meio ambiente;

             h) 1 (um) representante de entidade ambientalista legalmente constituída no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, assim cadastrada no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;

i) 1 (um) representante de entidade socioambiental legalmente constituída no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, assim cadastrada no CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;

            j) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;

           



[1]Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, o art. 7º, o art. 8º, inciso II, e o art. 21.