Decreto nº
44.667, de 3 de dezembro de 2007.
Dispõe sobre a reorganização do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29
de janeiro de 2007.[2]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 04/12/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do
Estado, e tendo em vista a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - O Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM, instituído pelo Decreto nº
18.466, de 29 de abril de 1977, rege-se pela Lei Delegada nº 178, de 29 de
janeiro de 2007, por este Decreto e demais normas aplicáveis.[3]
Art.
2º - O COPAM é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo,
subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD.
CAPÍTULO
II
DA
FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DO COPAM
Art. 3º - O COPAM tem por finalidade
deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas,
padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação
do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas
entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais.
Parágrafo
único. São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades do Poder
Público Municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle
do uso dos recursos ambientais.
Art.
4º - Compete ao COPAM:
I
- definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva
ser prioritária;
II
- estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio
ambiente, observadas a legislação federal e estadual, bem como os objetivos definidos
nos planos de desenvolvimento econômico e social do Estado, especialmente no Plano
Plurianual de Ação Governamental - PPAG e no Plano Mineiro de Desenvolvimento
Integrado - PMDI;
III
- aprovar normas sobre a concessão dos atos autorizativos ambientais, no âmbito
de sua atuação, inclusive quanto à classificação das atividades por porte e
potencial poluidor;
IV
- compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do
meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental
vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da
sociedade e do indivíduo;
V
- estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na
aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;
VI
- acompanhar o planejamento e o estabelecimento de diretrizes de ações de
fiscalização e de exercício de poder de polícia administrativa desenvolvidos
pelos órgãos e entidades ambientais estaduais;
VII
- disciplinar os dispositivos contidos na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de
2002, na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sendo esta competência exclusiva do
COPAM;[4]
VIII
- analisar, orientar e licenciar ou autorizar, por intermédio de suas Unidades
Regionais Colegiadas - URCs, com apoio dos órgãos
seccionais do COPAM, a viabilidade, a implantação e a operação de atividade efetiva
ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente
a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas
atividades;
IX
- autorizar a supressão de cobertura vegetal nativa, disciplinada pela Lei nº 14.309,
de 2002, nos termos de regulamento, a exploração florestal quando integrada ao licenciamento
ambiental, bem como intervenções em áreas de preservação permanente e nos
entornos de unidades de conservação de proteção integral;[5]
X
- discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental,
bem como projetos de desenvolvimento sustentável;
XI
- homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação
de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em
lei;
XII
- propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Temáticas, bem como
instituir e extinguir grupos de trabalho para análise de temas específicos,
quando se fizer necessário, por meio de deliberação;
XIII
- atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no
processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso
sustentado dos recursos naturais;
XIV
- decidir, em grau de recurso, através da Câmara Normativa e Recursal - CNR,
como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração
à legislação ambiental, bem como sobre o licenciamento ambiental e autorização ambiental
de funcionamento das atividades sujeitas ao controle ambiental;
XV
- aprovar a destinação e aplicação da compensação ambiental a que se refere o
art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e a compensação
florestal de que trata a Lei nº 14.309, de 2002;[6]
XVI
- deliberar sobre o zoneamento ecológico econômico do Estado;
XVII
- aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente, a ser elaborado com base
nos indicadores ambientais do Estado;
XVIII
- homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 2
de janeiro de
XIX
- propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;
XX
- deliberar, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.309, de 2002, sobre
zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;
XXI
- estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos previstos no § 3º do art.
214 da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de
desenvolvimento sustentável;
XXII
- aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas
ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;
XXIII
- responder a consultas sobre matéria de sua atuação, orientar os interessados
e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção
ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;
XXIV
- analisar os relatórios de Avaliações Ambientais Estratégicas, de Avaliações
Ambientais Integradas e de Avaliações de Impactos Cumulativos;
XXV
- promover, em conjunto com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, a
integração entre as políticas de proteção ao meio ambiente e a de recursos
hídricos, observando a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento da
qualidade ambiental e o Plano Estadual de Recursos Hídricos; e
XXVI - aprovar seu regimento
interno; e
XXVII - exercer as atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
Art.
5º - O COPAM articular-se-á com os órgãos locais e estabelecerá, através de
deliberação normativa, diretrizes para a cooperação técnica e administrativa entre
o Estado e os municípios, mediante convênio, com vistas à harmonização das respectivas
competências em matéria de licenciamento e fiscalização ambiental.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA DO COPAM
Art. 6º - O COPAM tem a seguinte
estrutura:
I
- Presidência;
II
- Plenário;
III
- Câmara Normativa e Recursal;
IV
- Câmaras Temáticas:
a)
Câmara de Energia e Mudanças Climáticas;
b)
Câmara de Indústria, Mineração e Infra-Estrutura;
c)
Câmara de Atividades Agrossilvopastoris;
d)
Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental; e
e) Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas;
V
- Secretaria Executiva; e
VI - Unidades Regionais Colegiadas, em número máximo de quatorze, com sede
e jurisdição estabelecidas no Anexo deste Decreto;
Parágrafo
único. A coordenação do apoio técnico e jurídico das Câmaras Temáticas e das
Unidades Regionais Colegiadas do COPAM será feita pela SEMAD, cabendo aos
órgãos seccionais competentes e às SUPRAMs exercerem as
atividades de apoio e assessoramento técnico e jurídico.
CAPÍTULO
IV
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DO COPAM
Seção
I
Da
Presidência
Art. 7º - A Presidência é
exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Parágrafo
único. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo
Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e,
na falta deste, pelo membro com maior tempo de participação em composições do
COPAM.
Art.
8º - Compete ao Presidente:
I
- presidir as sessões do Plenário;
II
- designar os componentes da CNR, das URCs e das Câmaras
Temáticas;
III
- assinar as deliberações do Plenário e da CNR;
IV
- homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM;
V
- decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do
Conselho, ad referendum da unidade competente do COPAM, mediante motivação
expressa constante do ato que formalizar a decisão;
VI
- requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico
formulado por unidade do COPAM, bem como a elaboração de laudos, perícias e
pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação
do COPAM;
VII
- deslocar competência para concessão de autorização ambiental de funcionamento
e de licença ambiental entre órgãos ambientais e entidades vinculadas a SEMAD;
VIII
- fazer o controle de legalidade dos atos e decisões da CNR e das URCs;
IX
- propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observada
a legislação vigente;
X
- promover a articulação entre o COPAM e o CERH, visando à compatibilização de
suas funções;
XI
- avocar, para discussão e deliberação em Plenário, matéria ou qualquer outra
questão de competência originária de outras unidades do COPAM; e
XII - exercer outras atividades
correlatas.
Parágrafo
único. À Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável compete prestar assessoria jurídica ao Presidente
do COPAM.
Seção
II
Do
Plenário
Art. 9º - O Plenário é o órgão
superior de deliberação do COPAM quanto às diretrizes gerais da política
ambiental do Estado que tem as seguintes competências:
I
- aprovar o regimento interno do COPAM;
II
- estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas
e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
III
- propor a criação ou a extinção de Câmaras;
IV
- solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais;
V
- aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente, elaborado com base nos
indicadores ambientais do Estado;
VI
- propor diretrizes para:
a)
a elaboração do zoneamento ambiental do Estado;
b)
o sistema de informações ambientais do Estado, tendo em vista o intercâmbio, a
difusão, a disponibilidade e a padronização das informações;
c)
a política de conservação dos recursos naturais; e
d) a descentralização e
municipalização da política ambiental e da educação ambiental;
VII
- definir ações prioritárias e acompanhar a execução dos trabalhos para o
monitoramento da qualidade ambiental;
VIII
- aprovar o relatório das ações de fiscalização ambiental executadas e o
resultado efetivo obtido encaminhado pelo Comitê Gestor da Fiscalização
Ambiental Integrada;
IX
- avocar ou, por provocação de um terço dos membros da CNR, deliberar sobre normas
que estejam em tramitação nesta Câmara; e
X - exercer outras atividades
correlatas.
Seção
III
Da
Câmara Normativa e Recursal
Art. 10. - A Câmara Normativa e
Recursal é unidade deliberativa e normativa que tem as seguintes competências:
I
- aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários à
proteção ambiental, de acordo com as diretivas do Plenário;
II
- aprovar convênios relativos à aplicação das normas de licenciamento, autorização
de funcionamento e fiscalização ambiental entre os órgãos e entidades estaduais
e os municípios;
III
- decidir, em grau recurso, como última instância administrativa, as decisões
relativas à:
a)
requerimento de licença ambiental proferida pelas URCs,
admitida a reconsideração por estas Unidades;
b)
penalidades aplicadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, ou, no
caso do Instituto Estadual de Florestas - IEF, quando não julgadas pelo
Conselho de Administração;
c)
penalidades aplicadas pelas SUPRAMs, ouvidas as respectivas
URCs;
IV
- deliberar, conjuntamente com o CERH, critérios e normas gerais que visem à
integração das políticas de proteção de meio ambiente e de gestão dos recursos
hídricos;
V
- promover a uniformização de decisões das URCs,
quanto a seu mérito, por provocação do Presidente do COPAM; e
VI - exercer outras atividades
correlatas.
Seção
IV
Das
Unidades Regionais Colegiadas
Art. 11. - As Unidades Regionais
Colegiadas são unidades deliberativas e normativas, encarregadas de analisar e compatibilizar,
no âmbito de sua atuação territorial, planos, projetos e atividades de proteção
ambiental com a legislação aplicável e propor, sob a orientação do Plenário do COPAM
e da CNR, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente e para o
desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
I
- propor políticas de conservação e preservação do meio ambiente, tendo em
vista o desenvolvimento sustentável;
II
- propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito
de sua atuação, observada a legislação vigente;
III
- submeter à apreciação do Plenário ou da CNR assuntos de política ambiental
que entenderem necessários ou convenientes;
IV
- manifestar-se sobre as decisões das SUPRAMs
relativas à aplicação de penalidade prevista na Lei nº 7.772, de 1980, e em seu
regulamento;[8]
V
- decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento
de autorização ambiental de funcionamento proferida pelas SUPRAMs,
admitida a reconsideração destas Superintendências;
VI
- decidir sobre pedidos de concessão de licença ambiental, inclusive as
concedidas em caráter corretivo, bem como definir a incidência da compensação
ambiental;
VII
- autorizar a supressão de cobertura vegetal nativa, disciplinada pela Lei nº
14.309, de 2002, nos termos de seu regulamento, a exploração florestal quando
integrada a processo de licenciamento ambiental, bem como as intervenções em áreas
de preservação permanente e nos entornos de unidades de conservação de proteção
integral;[9]
VIII
- atuar de forma articulada com os comitês de bacias hidrográficas, observando,
especialmente, a compatibilidade das ações previstas nos instrumentos de
planejamento da qualidade ambiental com os planos diretores de recursos
hídricos de bacias hidrográficas; e
IX - exercer outras atividades
correlatas.
§
1º - No caso de empreendimento cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os
limites territoriais de uma URC, será competente para o licenciamento aquela URC
em que estiver instalada a maior parte do empreendimento, competindo ao Presidente
do COPAM a solução de eventual conflito.
§
2º - A URC criará comissão paritária destinada a deliberar sobre os pedidos de
supressão de cobertura vegetal nativa não integrados
ao processo de licenciamento, com suporte das SUPRAMs,
núcleos e centros operacionais de floresta, pesca e biodiversidade do IEF, ressalvados
os relativos a árvores isoladas, queima controlada e limpeza de pastagem, de acordo
com volumetria definida pelo COPAM.
§
3º - A comissão a que se refere o § 2º deste artigo será composta por
representantes do Poder Público, do setor produtivo e da sociedade civil,
garantida a participação de organização não governamental constituída para a
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e será presidida por membro indicado
pelo Presidente do COPAM.
Seção
V
Das
Câmaras Temáticas
Art. 12. - As Câmaras Temáticas
são unidades de discussão e proposição de políticas, normas e ações do COPAM.
Art.
13. - As Câmaras Temáticas têm as seguintes competências comuns:
I
- instituir grupos de trabalhos, a serem presididos por membros das câmaras
instituidoras, para a discussão e proposição de políticas e normas relativas às
respectivas áreas de abrangência, a serem encaminhadas para a CNR;
II
- propor políticas de conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos
naturais e para o desenvolvimento sustentável;
III
- propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito
de sua especialidade e observada a legislação vigente;
IV
- julgar a defesa nos processos de aplicação de multa, quando a aplicação da
penalidade couber aos dirigentes da FEAM, do IEF, do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas - IGAM - e das SUPRAMs; e
V - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção
I
Da
Câmara de Energia e Mudanças Climáticas
Art. 14. - A Câmara de Energia e
Mudanças Climáticas tem as seguintes competências específicas:
I
- propor políticas para redução do aquecimento global;
II
- propor e opinar sobre alternativas energéticas;
III - opinar sobre o
Inventário de Emissões Atmosféricas de gases de efeito estufa, apresentando
propostas para plano de ação;
e
IV - discutir propostas para a
racionalização do uso de energia e outros temas relativos à sua área de atuação.
Subseção
II
Da
Câmara de Indústria, Mineração e Infra-Estrutura
Art. 15. - A Câmara de
Indústria, Mineração e Infra-Estrutura tem as seguintes competências
específicas:
I
- propor e opinar sobre políticas industriais, de mineração e infra-estrutura, tendo em vista o desenvolvimento
sustentável;
II - opinar sobre diagnósticos
e cenários ambientais, propondo diretrizes com vistas à melhoria da qualidade
ambiental;
e
III - discutir e fomentar
iniciativas para implementação de boas práticas
ambientais e utilização de técnicas de produção mais limpas.
Subseção
III
Da
Câmara de Atividades Agrossilvopastoris
Art. 16. - A Câmara de
Atividades Agrossilvopastoris tem as seguintes
competências específicas:
I
- propor e opinar sobre políticas relacionadas às atividades agrossilvopastoris, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;
II
- propor, no planejamento e desenvolvimento das atividades rurais, diretrizes,
normas e padrões de proteção e conservação de recursos do solo, hídricos, da
vegetação e da fauna associada;
III
- opinar sobre diagnósticos e cenários ambientais, propondo diretrizes com
vistas à melhoria da qualidade ambiental;
IV
- fomentar iniciativas para a utilização de técnicas de produção mais limpa;
V
- propor e incentivar a aplicação de técnicas alternativas e práticas adequadas
de manejo do solo;
VI
- discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental,
bem como projetos de desenvolvimento sustentável do setor agropecuário; e
VII - apoiar e orientar os
Núcleos de Gestão Ambiental das Secretarias de Estado quanto às atividades do agronegócio
no Estado.
Subseção
IV
Da
Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental
Art. 17. - A Câmara de
Instrumentos de Gestão Ambiental tem as seguintes competências específicas:
I
- propor e opinar sobre novos instrumentos de gestão ambiental, bem como avaliar
os instrumentos existentes, propondo aprimoramentos;
II
- discutir e propor ações para a implementação de instrumentos
econômicos e de gestão ambiental;
III
- propor ações para a consolidação da legislação ambiental;
IV
- avaliar e acompanhar o desenvolvimento da política pública de meio ambiente
por meio dos indicadores ambientais;
V
- discutir e opinar sobre a compatibilização dos instrumentos das políticas
ambientais com aqueles previstos na Política Estadual de Recursos Hídricos; e
VI - acompanhar e sugerir novos
métodos para os programas de fiscalização integrada.
Subseção
V
Da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de
Áreas Protegidas
Art. 18. - A Câmara de Proteção
à Biodiversidade e de Áreas Protegidas tem as seguintes competências específicas:
I
- propor políticas, bem como discutir propostas de normas e padrões de proteção
à biodiversidade;
II
- propor e opinar sobre a criação e reclassificação de unidades de conservação
do Estado;
III
- homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de
IV
- opinar sobre propostas de:
a) zoneamento e planos de gestão
de unidades de conservação de uso sustentável; e
b) plano de manejo e o
zoneamento de áreas de entorno de unidades de conservação de proteção integral;
V
- opinar sobre diretrizes para a consolidação do sistema estadual de áreas
protegidas;
VI
- discutir propostas de normas e padrões de proteção dos recursos pesqueiros, visando
a preservação, conservação e uso sustentável da fauna
ictiológica;
VII
- aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas
ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;
VIII
- acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal
natural do Estado; e
IX - fixar e aprovar a destinação e a aplicação
da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 2000,
e de seu regulamento, bem como da compensação florestal de que trata a Lei nº
14.309, de 2002.[11]
Seção VI
Da
Secretaria Executiva
Art. 19. - A Secretaria Executiva
é a unidade de apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à CNR que tem as
seguintes competências:
I
- fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à CNR para
consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta
das reuniões públicas e as suas respectivas decisões;
II
- articular o relacionamento entre as unidades integrantes do COPAM e as demais
instituições do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;
III
- promover reuniões conjuntas de duas ou mais câmaras, para estudo de problemas
que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada câmara;
IV
- distribuir para os órgãos seccionais de apoio assuntos a serem analisados nas
URCs e nas câmaras por eles assessoradas;
V
- encaminhar para a CNR e para as demais câmaras as diretrizes e determinações
originadas do Plenário;
VI
- requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício da
ação fiscalizadora do COPAM;
VII
- receber os requerimentos de restituição de multa e autorizar a sua
restituição, quando devidamente aprovada;
VIII
- efetuar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos contra decisão
relativa a requerimento de licença ambiental proferida pelas URCs e, quando for o caso, encaminhá-los devidamente
instruídos, para análise e julgamento da CNR;
IX
- instituir grupos de trabalhos para a discussão e formulação de proposta de
políticas e normas por solicitação do Plenário;
X
- providenciar a apresentação nas reuniões do COPAM das principais decisões do CERH,
bem como nas deste, as decisões daquele; e XI - exercer outras atividades
correlatas.
Parágrafo
único. A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Subsecretaria de Gestão
Ambiental Integrada.
CAPÍTULO
V
DA
COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO, DA CÂMARA NORMATIVA E RECURSAL, DAS CÂMARAS TEMÁTICAS E
DAS UNIDADES REGIONAIS COLEGIADAS
Seção
I
Da
Composição do Plenário
Art. 20. - O Plenário do COPAM é
composto pelos seguintes membros:
I
- membros do Poder Público:
a)
o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é
seu Presidente;
b)
o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c)
o Secretário de Estado de Cultura;
d)
o Secretário de Estado de Educação;
e)
o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
f)
o Secretário de Estado de Saúde;
g)
o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
h)
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
i)
o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
j)
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
l)
o Secretário de Estado de Fazenda;
m)
o Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária;
n)
o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do
Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas; e
o) o Chefe do Estado Maior da
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
p)
o Procurador-Geral de Justiça;
q)
o Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado
de Minas Gerais;
r)
o Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis,
s) o Presidente da Associação Mineira de
Municípios;
II
- membros da sociedade civil:
a)
o Presidente da Associação Comercial de Minas Gerais;
b)
o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
c)
o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
d)
o Presidente do Conselho da Micro, Pequena e Média Indústria;
e)
o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas
Gerais;
f)
o Diretor-Presidente do Instituto Brasileiro de Mineração;
g)
o Presidente da Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais;
h)
o Presidente da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;
i)
um representante de cada uma das quatro organizações não governamentais eleitas
conforme o art. 25, constituídas legalmente no Estado, para a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, incluídas no Cadastro Estadual de Entidades
Ambientalistas - CEEA - há pelo menos um ano;
j)
um representante de cada uma das três entidades eleitas conforme o art. 25, reconhecidamente
dedicadas ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na
área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida; e
l) um representante de cada uma das três entidades civis eleitas conforme
o art. 25, que representem categorias de profissionais liberais ligadas à
proteção do meio ambiente.
Seção
II
Da
Composição da Câmara Normativa e Recursal
Art. 21. - A Câmara Normativa e
Recursal é composta por, no máximo, vinte membros designados pelo Presidente do
COPAM, respeitada a paridade entre poder público e sociedade civil.
§
1º - A definição dos membros de que trata o caput será objeto de ato do
Presidente do COPAM a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
§
2º - A CNR será presidida pelo Secretário Executivo do COPAM.
Seção
III
Da
Composição das Câmaras Temáticas do COPAM
Art. 22. - As Câmaras Temáticas
do COPAM são compostas por, no máximo, doze membros designados pelo Presidente do
COPAM, respeitada a proporcionalidade de um representante do Poder Público para
um representante do setor produtivo e um representante da sociedade civil, cuja
entidade possua como objetivo institucional a defesa do meio ambiente.
§
1º - A definição dos membros de que trata o caput será objeto de ato do
Presidente do COPAM a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
§
2º - As Câmaras Temáticas serão presididas por representante de órgão ou
entidade do SISEMA designado pela SEMAD.
Seção
IV
Da
Composição das URCs
Art. 23. - Cada URC, observado o
critério de representação paritária, é composta por, no máximo, vinte membros designados
pelo Presidente do COPAM, assegurando-se a representação dos seguintes
segmentos:
I
- Poder Público Estadual;
II
- Poder Público Federal;
III
- Poder Público Municipal;
IV
- entidades representativas dos setores produtivos;
V
- profissionais liberais ligados à proteção do meio ambiente;
VI
- organizações não governamentais legalmente constituídas para a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
VII
- entidades de âmbito regional cujas atividades tenham interrelação
com desenvolvimento das políticas públicas de proteção ao meio ambiente; e
VIII - entidades reconhecidamente
dedicadas ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na
área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida.
§
1º - Ficam assegurados, no mínimo, dois representantes para o segmento previsto
pelo inciso VI do caput deste artigo.
§
2º - Cabe ao Presidente COPAM a indicação de representante das entidades a que
se refere o inciso VII do caput deste artigo.
§
3º - O Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
é o Presidente nato das URCs, sendo substituído em
seus impedimentos por suplente por ele designado.
§
4º - O titular da SUPRAM exercerá a função de secretário executivo da respectiva
URC, não sendo, entretanto, considerado membro da Unidade.
Seção
V
Das
Disposições Gerais da Representação
Art. 24. - Cada entidade ou
órgão representado no COPAM terá um representante titular e dois suplentes que
os substituirão em caso de falta ou impedimento.
§1º
- Os representantes titulares e suplentes das instituições não sujeitas à
eleição serão por estas indicados.
§2º
- Os representantes suplentes das instituições sujeitas à eleição, na forma do
art. 25, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes
titulares.
§
3º - Se no processo eletivo, a que se refere o art. 25 deste Decreto, não forem
eleitos representantes suplentes, as instituições eleitas os indicarão.
§
4º - Os representantes titulares dos municípios, de que trata o inciso III do
art. 23, poderão indicar segundo suplente que os substituirão e, ao primeiro
suplente, em seus impedimentos, desde que este pertença a órgão ou entidade do
Poder Público Municipal do representante titular.
Art.
25. - As instituições, a que se referem as alíneas "i",
"j" e "l" do inciso II do art. 20, os incisos III, V, VI e
VIII do art. 23 serão eleitas pelos respectivos segmentos, em reuniões coordenadas
pela SEMAD, que as convocará, mediante edital publicado no Órgão Oficial dos
Poderes do Estado do qual constarão os documentos necessários à comprovação da
regularidade jurídica e do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.
Art.
26. - Os mandatos dos membros do COPAM e dos seus respectivos suplentes será de
três anos.
Art.
27. - Ao membro do COPAM, no exercício de suas funções, aplicam-se os
impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.[12]
§
1º - Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 43.673, de 4
de dezembro de 2003, o exercício das funções de membro do COPAM, em quaisquer de
suas unidades, é vedado a pessoas que prestam serviços de qualquer natureza ou participam,
direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como
objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento
ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.[13]
§
2º - Não se aplica a vedação a que se refere o § 1º ao funcionário de empresa que
não tenha como objeto principal o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos
de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à
fiscalização, aplicando-se-lhes os impedimentos a que
se refere o caput.
Art.
28. - Ao servidor da SEMAD e de suas entidades vinculadas é vedada a
participação como representante no COPAM, salvo por designação para Presidência
ou suplência em uma das câmaras ou URCs.
CAPÍTULO VI
DOS
ÓRGÃOS SECCIONAIS DE APOIO
Art. 29. - São considerados
órgãos seccionais de apoio ao COPAM, os órgãos ou as entidades da administração
pública estadual, cujas atividades estejam associadas à proteção e controle do
uso dos recursos ambientais.
Art.
30. - Os órgãos seccionais de apoio ao COPAM são:
I
- a Fundação Estadual do Meio Ambiente;
II
- o Instituto Estadual de Florestas;
III
- o Instituto Mineiro de Gestão das Águas; e
IV - a SEMAD, por meio das SUPRAMs.
§
1º - O apoio e assessoramento técnico e jurídico às câmaras temáticas
e às URCs será de competência:
I
- da FEAM, relativamente à Câmara de Energia e Mudanças Climáticas, à Câmara de
Indústria, Mineração e Infra-Estrutura e à Câmara de Instrumentos de Gestão
Ambiental.
II
- do IEF relativamente à Câmara de Atividades Agrossilvopastoris
e à Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas; e
III - das SUPRAMs,
relativamente à URC a que estiver vinculada.
§
2º - O apoio e assessoramento jurídico ao Plenário e à Câmara
Normativa e Recursal competirá à SEMAD e, o apoio técnico, será prestado
pelos demais órgãos seccionais.
§
3º - O órgão seccional poderá prestar apoio técnico a outras Câmaras e às URC,
por sua iniciativa ou por solicitação do COPAM e sob a coordenação da SEMAD.
§
4º - O IGAM prestará apoio técnico e operacional às unidades do COPAM, nos
casos em que essa medida se fizer necessária.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31. - Até que seja aprovado
novo regimento interno do COPAM, aplicam-se às reuniões do Plenário, das URCs e das Câmaras, no que couber,
as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de setembro de 1998,
e demais normas aplicáveis.
Art.
32. - Os recursos pendentes de julgamento no Plenário do COPAM na data de
publicação deste decreto serão decididos pela CNR.
Art. 33. (Revogado)
[14]
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. - As unidades do COPAM
se reunirão em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da
maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria simples dos presentes,
independentemente da manutenção do quórum de instalação.
Parágrafo
único. Cabe ao Presidente de unidade do COPAM o voto de qualidade, além do voto
comum.
Art.
35. - A SEMAD baixará normas relativas ao:
I
- Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas, cuja coordenação ficará sob responsabilidade da Subsecretaria de Gestão Ambiental
Integrada; e
II - cadastro estadual
objetivando a formação de banco de dados, atualizado, para as entidades a que
se referem as alíneas "j" e "l" do
inciso II do art. 20.
Art.
36. - Os certificados de licença deverão ser assinados pelos titulares das SUPRAMs e, em sua ausência, pelos titulares das respectivas
Diretorias Regionais de Apoio Técnico.
Art.
37. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
38. - Fica revogado o Decreto nº 44.316, de 7 de junho
de 2006.[15]
Palácio
da Liberdade,
AÉCIO
NEVES
Danilo
de Castro
Renata
Maria Paes de Vilhena
José
Carlos Carvalho
ANEXO[16]
Sede e
jurisdição das Unidades Regionais Colegiadas do COPAM (a que se refere o inciso
VI do art. 6º do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro
de 2007)
I - A Unidade Regional Colegiada do Alto São Francisco, com sede em
Divinópolis, possui jurisdição sobre sessenta e seis municípios, a saber: Araújos; Arcos; Bambui; Bom
Despacho; Capitólio; Corrego Danta;
Corrego Fundo; Dores do Indaiá; Doresópolis;
Estrela do Indaiá; Formiga; Iguatama; Japaraíba; Lagoa da Prata; Luz; Medeiros; Moema; Pains; Pimenta; Piumhi; Quartel Geral; Santo Antonio do Monte; São Roque de Minas; Serra da Saudade; Tapiraí; Vargem Bonita;Conceição
do Pará; Igaratinga; Leandro Ferreira; Maravilhas;
Nova Serrana; Onça de Pitangui; Pará de Minas; Pequi; Pitangui; São Gonçalo do
Pará; São José da Varginha; Aguanil; Camacho; Campo
Belo; Cana Verde; Candeias; Carmo da Mata; Carmo do Cajuru; Carmópolis
de Minas; Cláudio; Cristais; Desterro de Entre Rios; Divinópolis; Itaguara; Itapecerica; Itaúna; Oliveira; Passa-Tempo; Pedra
do Indaiá; Perdigão; Piracema; São Francisco de Paula; São Sebastião do Oeste;
Abaeté; Biquinhas; Cedro do Abaeté; Martinho Campos; Morada Nova de Minas;
Paineiras; Pompéu;
II - A Unidade Regional Colegiada do Rio Paraopeba com sede em Belo
Horizonte, possui jurisdição sobre quarenta
municípios, a saber: Felixlândia; Joaquim Felício; Três Marias; Cachoeira da
Prata; Caetanópolis; Fortuna de Minas; Inhaúma; Papagaios; Paraopeba; Betim;
Bonfim; Brumadinho; Crucilândia; Esmeraldas; Florestal; Ibirité; Igarapé;
Itatiaiuçu; Juatuba; Mário Campos; Mateus Leme; Moeda; Piedade dos Gerais; Rio
Manso; São Joaquim de Bicas; Sarzedo; Belo Vale; Caranaíba;
Casa Grande; Catas Altas da Noruega; Congonhas; Conselheiro Lafaiete; Cristiano
Otoni; Entre Rios de Minas; Itaverava; Jeceaba; Ouro Branco; Queluzito;
Santana dos Montes; São Brás do Suaçuí.
III - A Unidade Regional Colegiada do Rio das Velhas, com sede em Belo
Horizonte, possui jurisdição sobre quarenta e um Municípios, a saber: Augusto
de Lima; Buenópolis; Corinto; Curvelo; Inimutaba;
Monjolos; Morro da Garça; Presidente Juscelino; Santo Hipólito; Araçaí; Baldim; Capim Branco; Confins; Cordisburgo;
Funilândia; Jaboticatubas; Jequitibá; Lagoa Santa; Matozinhos; Pedro Leopoldo;
Prudente de Morais; Santana do Pirapama; Santana do
Riacho; Sete Lagoas; Belo Horizonte; Caeté; Contagem; Nova
Lima; Nova União; Raposos; Ribeirão das Neves; Rio Acima; Sabará; Santa
Luzia; São José da Lapa; Taquaraçu de Minas;
Vespasiano; Diogo de Vasconcelos; Itabirito; Mariana; Ouro Preto.[17]
IV - A Unidade Regional Colegiada do Jequitinhonha, com sede em
Diamantina, possui jurisdição sobre sessenta e dois Municípios, a saber:
Angelândia; Berilo; Capelinha; Chapada do Norte; José Gonçalves de Minas; Leme
do Prado; Minas Novas; Setubinha; Turmalina;
Veredinha; Aricanduva; Carbonita; Felício dos Santos;
Itamarandiba; São Gonçalo do Rio Preto; Senador Modestino
Gonçalves; Águas Vermelhas; Araçuaí; Cachoeira de Pajeú; Comercinho; Coronel
Murta; Curral de Dentro; Divisa Alegre; Francisco Badaró; Itaobim; Itinga;
Jenipapo de Minas; Medina; Padre Paraíso; Pedra Azul; Ponto dos Volantes; Santa
Cruz de Salinas; Virgem da Lapa; Almenara; Bandeira; Divisópolis;
Felisburgo; Jacinto; Jequitinhonha; Joaíma; Jordânia;
Mata Verde; Monte Formoso; Palmópolis; Rio do Prado;
Rubim; Salto da Divisa; Santa Maria do Salto; Santo Antonio
do Jacinto; Alvorada de Minas; Conceição do Mato Dentro; Congonhas do Norte;
Couto de Magalhães de Minas; Datas; Diamantina; Gouveia; Morro do Pilar;
Presidente Kubitschek; Rio Vermelho; Santo Antônio do Itambé; Serra Azul de
Minas; Serro.[18]
V - A Unidade Regional Colegiada do Leste Mineiro, com sede em
Governador Valadares, possui jurisdição sobre cento e quarenta e sete
Municípios, a saber: Aimorés; Alvarenga; Central de Minas; Conselheiro Pena; Cuparaque; Divino das Laranjeiras; Galiléia;
Goiabeira; Itabirinha de Mantena; Ituêta; Mantena;
Mendes Pimentel; Nova Belém; Resplendor; Santa Rita do Ituêto;
São Félix de Minas; São Geraldo do Baixio; São João do Manteninha;
São José do Divino; Tumiritinga; Alvinópolis; Bela
Vista de Minas; Dionisio; Ferros; Itabira; Itambé do
Mato Dentro; João Monlevade; Nova Era; Passabém; Rio
Piracicaba; Santa Maria de Itabira; Santo Antônio do Rio Abaixo; São Domingos do Prata; São José do Goiabal; São Sebastião do Rio Preto;
Açucena; Antônio Dias; Belo Oriente; Braúnas; Coronel Fabriciano; Ipaba;
Ipatinga; Jaguaraçu; Joanésia; Marliéria;
Mesquita; Naque; Periquito; Santana do Paraíso;
Timóteo; Bom Jesus do Galho; Bugre; Caratinga; Conceição de Ipanema; Córrego
Novo; Dom Cavati; Entre Folhas; Iapu;
Imbé de Minas; Inhapim; Ipanema; Mutum; Piedade de Caratinga; Pingo d’Água; Pocrane; Santa Bárbara do Leste; Santa Rita de Minas; São
Domingos das Dores; São João do Oriente; São Sebastião do Anta; Taparuba; Ubaporanga; Vargem
Alegre; Cantagalo; Carmésia; Coluna; Coroaci;
Divinolândia de Minas; Dom Joaquim; Dores de Guanhães; Frei Lagonegro;
Gonzaga; Guanhães; Materlândia; Nacip
Raydan; Paulistas; Peçanha; Sabinópolis; Santa
Efigênia de Minas;Santa Maria do Suaçuí; São João
Evangelista; São José do Jacuri; São Pedro do Suaçuí;
Sardoá; Senhora do Porto; Virginópolis;
Virgolândia; Água Boa; Ataléia;
Caraí; Catuji; Franciscópolis;
Frei Gaspar; Itaipé; Itambacuri; José Raydan; Ladainha; Malacacheta; Novo Cruzeiro; Ouro Verde de
Minas; Poté; São José da Safira; São Sebastião do
Maranhão; Teófilo Otoni; Águas Formosas; Bertopolis;
Carlos Chagas; Crisólita; Fronteira dos Vales; Machacalis;
Nanuque; Novo Oriente de Minas; Pavão; Santa Helena de Minas; Serra dos
Aimorés; Umburatiba; Alpercata; Campanário; Capitão
Andrade; Engenheiro Caldas; Fernandes Tourinho; Frei Inocêncio; Governador
Valadares; Itanhomi; Jampruca;
Marilac; Mathias Lobato; Nova Modica; Pescador; São
Geraldo da Piedade; Sobralia; Tarumirim;
Barão de Cocais; Bom Jesus do Amparo; Catas Altas; Santa Bárbara; São Gonçalo
do Rio Abaixo.[19]
VI - A Unidade Regional Colegiada do Noroeste de Minas, com sede em
Unaí, possui jurisdição sobre vinte Municípios, a saber: Arinos; Buritis;
Formoso; Riachinho; Uruana de Minas; Urucuia; Bonfinóplis de Minas; Brasilândia de Minas; Dom Bosco; João
Pinheiro; Natalândia; Lagoa Grande; São Gonçalo do Abaeté; Varjão de Minas;
Guarda-Mor; Lagamar; Paracatu; Vazante; Cabeceira Grande; Unaí.[20]
“VII - A Unidade Regional Colegiada do Norte de Minas, com sede em Montes
Claros, possui jurisdição sobre oitenta e três Municípios, a saber: Bonito de
Minas; Cônego Marinho; Januária; Lontra; Pedras de Maria da Cruz; Bocaiúva;
Chapada Gaúcha; Engenheiro Navarro; Francisco Dumont; Guaraciama; Olhos Dágua; Botumirim; Claro dos
Poções; Cristália; Francisco Sá; Glaucilândia; Grão
Mogol; Itacambira; Juramento; Montes Claros; Capitão Enéas; Catuti;
Espinosa; Gameleiras; Janaúba; Mamonas; Mato Verde; Monte Azul; Nova
Porteirinha; Pai Pedro; Porteirinha; Riacho dos Machados; Serranopólis
de Minas; Buritizeiro; Coração de Jesus; Ibiaí; Jequitaí; Lagoa dos Patos; Lassance;
Pirapora; São João da Lagoa; São João do Pacuí;
Várzea da Palma; Brasília de Minas; Icaraí de Minas; Japonvar;
Luislândia; Mirabela; Patís;
Pintópolis; São Francisco; Berizal; Fruta de Leite;
Indaiabira; Josenópolis; Montezuma; Ninheira; Novorizonte; Padre Carvalho; Rio Pardo de Minas; Rubelita; Salinas; Santo Antônio do Retiro; São João do
Paraíso; Taiobeiras; Vargem Grande do Rio Pardo; Campo Azul; Ponto Chique;
Santa Fé de Minas; São Romão; Ubaí; Ibiracatu;
Itacarambi; Jaiba; Juvenília;
Manga; Matias Cardoso; Miravânia; Montalvânia; São João da Ponte; São João das
Missões; Varzelândia; Verdelândia.[21]
VIII - A Unidade Regional Colegiada do Sul de Minas, com sede em
Varginha, possui jurisdição sobre cento e setenta e um municípios, a saber: Alpinopolis; Alterosa; Arceburgo;
Bom Jesus da Penha; Capetinga; Carmo do Rio Claro; Cássia; Claraval;
Conceiçao da Aparecida; Delfinopolis; Fortaleza de
Minas; Guapé; Guaranesia; Ibiraci; Ilicínea; Itamogi; Itaú
de Minas; Jacui; Monte Santo de Minas; Passos;
Pratápolis; São João Batista do Gloria; São José da Barra; São Sebastião do
Paraíso; São Tomás de Aquino; Bom Repouso; Borda da Mata; Brasópolis; Bueno
Brandão; Cachoeira de Minas; Camanducaia; Cambuí; Careaçu;
Conceição das Pedras; Conceição dos Ouros; Congonhal;
Consolação; Córrego do Bom Jesus; Delfim Moreira; Espírito Santo do Dourado;
Estiva; Extrema; Gonçalves; Heliodora; Inconfidentes; Itajubá; Itapeva;
Jacutinga; Maria da Fé; Marmelópolis; Monte Sião; Munhoz; Natércia; Ouro Fino;
Paraisópolis; Pedralva; Piranguçu;
Piranguinho; Pouso Alegre; Santa Rita do Sapucai; São
Jose do Alegre; São Sebastião da Bela Vista; Sapucaí-Mirim; Senador Amaral;
Senador Jose Bento; Silvianópolis; Tocos do Moji;
Toledo; Wenceslau Braz. Albertina; Alfenas; Andradas; Areado; Bandeira do Sul;
Botelhos; Cabo Verde; Caldas; Campestre; Campo do Meio; Campos Gerais; Carvalhópolis; Divisa Nova; Fama; Guaxupé; Ibitiura de Minas; Ipuiuna; Juruaia;
Machado; Monte Belo; Muzambinho; Nova Resende; Poço Fundo; Poços de Caldas;
Santa Rita de Caldas; São João da Mata; São Pedro da União; Serrania; Turvolândia; Boa Esperança; Bom Sucesso; Cambuquira;
Campanha; Carmo da Cachoeira; Carrancas; Coqueiral; Cordislândia; Elói Mendes; Ibituruna; Ijaci; Ingaí; Itumirim; Itutinga; Lavras; Luminárias; Monsenhor Paulo; Nepomuceno;
Paraguaçu; Perdões; Ribeirão Vermelho; Santana da Vargem; Santana do Jacaré;
Santo Antônio do Amparo; São Bento Abade; São Gonçalo do Sapucaí; Três
Corações; Três Pontas; Varginha. Aiuruoca; Alagoa; Andrelândia; Arantina; Baependi; Bocaina de Minas; Bom Jardim de Minas;
Carmo de Minas; Carvalhos; Caxambu; Conceição do Rio Verde; Cristina; Cruzilia; Dom Viçoso; Itamonte;
Itanhandu; Jesuania; Lambari; Liberdade; Minduri; Olimpio Noronha; Passa Quatro; Pouso Alto; Santana do Garambéu; São Lourenço; São Sebastião do Rio Verde; São
Tome das Letras; São Vicente de Minas; Seritinga;
Serranos; Soledade de Minas; Virginia; Conceição da Barra de Minas; Coronel
Xavier Chaves; Madre de Deus de Minas; Nazareno; Piedade do Rio Grande; Prados;
Resende Costa; Ritápolis; Santa Cruz de Minas; São João Del Rei; São Tiago;
Tiradentes.
IX – A Unidade Regional Colegiada do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba,
com sede em Uberlândia, possui jurisdição sobre sessenta e sete municípios, a
saber: Araxá; Campos Altos; Conquista; Ibiá; Pedrinópolis;
Perdizes; Pratinha; Sacramento; Santa Juliana; Santa Rosa da Serra; Tapira.
Abadia dos Dourados; Cascalho Rico; Coromandel; Cruzeiro da Fortaleza;
Douradoquara; Estrela do Sul; Grupiara; Guimarânia; Iraí de Minas; Monte Carmelo; Patrocínio (SEDE); Romaria;
Serra do Salitre. Arapuá; Carmo do Paranaíba; Lagoa Formosa; Matutina; Patos de
Minas; Presidente Olegário; Rio Paranaíba; São Gotardo; Tiros. Comendador
Gomes; Frutal; Planura; Itapagipe; Fronteira; Prata.
Água Comprida; Campo Florido; Conceição das Alagoas; Delta; Pirajuba;
Uberaba; Veríssimo. Campina Verde; Carneirinho; Iturama (SEDE); Limeira
d’Oeste; São Francisco de Sales; União de Minas. Araporã;
Cachoeira Dourada; Canápolis; Capinópolis;
Centralina; Gurinhatã; Ipiaçu;
Ituiutaba; Santa Vitória. Araguari; Indianópolis; Monte Alegre de Minas; Nova
Ponte; Tupaciguara; Uberlândia.
X - A Unidade Regional Colegiada
da Zona da Mata, com sede em Ubá, possui jurisdição sobre cento e cinqüenta e seis municípios, a saber: Aracitaba;
Belmiro Braga; Bias Fortes; Bicas; Chácara; Chiador; Coronel Pacheco;
Descoberto; Ewbank da Câmara; Goiana; Guarani; Guarará; Juiz de Fora; Lima Duarte; Mar de Espanha; Maripá
de Minas; Matias Barbosa; Mercês; Olaria; Oliveira Fortes;
Paiva; Passa Vinte; Pedro Teixeira; Pequeri; Piau;
Rio Novo; Rio Pomba; Rio Preto; Rochedo de Minas; Santa Bárbara do Monte Verde;
Santa Rita do Jacutinga; Santana do Deserto; Santos Dumont; São João
Nepomuceno; Senador Cortes; Silveirânia; Simão
Pereira; Tabuleiro; Abre Campo; Alto Jequitibá; Caputira;
Chalé; Durandé; Lajinha; Luisburgo; Manhuaçu;
Manhumirim; Martins Soares; Matipó; Pedra Bonita; Piedade de Ponte Nova; Raul
Soares; Reduto; Rio Casca; Santa Margarida; Santana do Manhuaçu; São João do
Manhuaçu; São José do Mantimento; São Pedro dos Ferros; Sericita;
Simonésia; Vermelho Novo; Além Paraíba; Antônio Prado
de Minas; Argirita; Astolfo Dutra; Barão de Monte
Alto; Cataguases; Dona Euzébia; Estrela d’Alva; Eugenópolis; Itamarati de Minas; Laranjal; Leopoldina;
Miradouro; Mirai; Muriaé; Palma; Patrocínio do Muriaé; Pirapetinga;
Piraúba; Recreio; Rosário da Limeira; Santana de
Cataguases; Santo Antônio do Aventureiro; São Sebastião da Vargem Alegre;
Vieiras; Volta Grande; Alto Caparaó; Caiana; Caparaó; Carangola; Divino; Espera
Feliz; Faria Lemos; Fervedouro; Orizônia; Pedra
Dourada; São Francisco do Glória; Tombos; Acaiaca;
Alto Rio Doce; Amparo da Serra; Araponga; Barra Longa; Brás Pires; Cajuri; Canaã; Cipotânea; Coimbra; Divinésia; Dom Silvério;
Dores do Turvo; Ervália; Guaraciaba; Guidoval; Guiricema; Jequeri; Lamim; Oratórios; Paula Cândido; Pedra do Anta; Piranga;
Ponte Nova; Porto Firme; Presidente Bernardes; Rio Doce; Rio Espera; Rodeiro;
Santa Cruz do Escalvado; Santo Antônio do Grama; São Geraldo; São Miguel do
Anta; Sem-Peixe; Senador Firmino; Senhora de Oliveira; Teixeiras;
Tocantis; Ubá; Urucânia;
Viçosa; Visconde do Rio Branco; Alfredo Vasconcelos; Antônio Carlos; Barbacena;
Barroso; Capela Nova; Carandaí; Desterro do Melo; Dores de Campo; Ibertioga; Lagoa Dourada; Ressaquinha; Santa Bárbara do
Tugúrio; Santa Rita do Ibitipoca; Senhora dos Remédios.[22]
[1] O DECRETO Nº 46.953, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016 (Publicação – Diário do Executivo – Minas Gerais – 24/02/2016) revogou este decreto.
[2] A Lei
Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário
Oficial da União – 30/01/2007)(Republicação - Diário
Oficial da União – 31/01/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.
[3] O Decreto Estadual
nº 18.466, de 29 de abril de 1977
(Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 30/04/1977)institui a
Comissão de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.
[4] A Lei Estadual nº
14.181, de 17 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 18/01/2002) dispõe sobre a política de proteção à
fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no
Estado e dá outras providências. A Lei Estadual nº
7.772, de 8 de setembro de 1988
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -09/09/1980)
dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
[5] A Lei Estadual nº14.309 de 19 de junho de 2002 (Publicação -
Diário Do Executivo - Minas Gerais -20/06/2002) dispõe sobre as políticas
florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
[6] A Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
[7] A Lei Estadual nº
12.991, de 30 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 31/07/1998) altera a Lei nº 11.398, de 6
de janeiro de 1994,que cria o Fundo Pró-Floresta e dá outras providências.
[8] A Lei Estadual nº
7.772, de 8 de setembro de 1988 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" -09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente.
[9] A Lei Federal nº
14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo
- Minas Gerais - 20/06/2002) dispõe sobre as políticas
florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
[10] A Lei Estadual nº
12.991, de 30 de julho de 1998 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998)altera a Lei nº 11.398, de 6
de janeiro de 1994, que cria o Fundo Pró-Floresta e dá outras providências.
[11] A Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 19/07/2000)regulamenta o art. 225, § 1º,
incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
[12] A Lei Estadual nº
14.184, de 31 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 01/02/2002)dispõe
sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
[13] O Decreto
Estadual nº 43.673, de 04 de dezembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 05/12/2003) cria o Conselho de Ética Pública,
institui o Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração
Estadual e dá outras providências.
[14] O Decreto nº 44.680,
de 17 de dezembro de 2007, revogou o artigo 33º desse Decreto. Que dispunha; Até a
constituição das URCs das bacias dos Rios das Velhas
e Paraopeba, os julgamentos dos pedidos de licença ambiental e dos processos de
aplicação de penalidade relativos a estas áreas serão proferidos pelas Câmaras
Temáticas do COPAM.
[15] O Decreto Estadual
nº 44.316, de 07 de junho de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 08/06/2006) dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM, de que trata a Lei nº 12.585 de 17 de julho de 1997.
[16] O Decreto nº 45.968, de 23 de maio
de 2012 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/05/2012),
alterou este anexo.
[17] A Retificação do dia 22 de junho de
2012 (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/06/2012), alterou a redação deste inciso. Sua antiga redação
dispunha: “III - A Unidade Regional Colegiada do Rio das Velhas, com sede em
Belo Horizonte, possui jurisdição sobre quarenta e seis municípios, a saber:
Augusto de Lima; Buenópolis; Corinto; Curvelo;
Inimutaba; Monjolos; Morro da Garça; Presidente Juscelino; Santo Hipólito; Araçaí; Baldim; Capim Branco; Confins; Cordisburgo;
Funilândia; Jaboticatubas; Jequitibá; Lagoa Santa; Matozinhos; Pedro Leopoldo;
Prudente de Morais; Santana do Pirapama; Santana do
Riacho; Sete Lagoas; Barão de Cocais; Belo Horizonte; Bom Jesus do Amparo;
Caeté; Catas Altas; Contagem; Nova Lima; Nova União;
Raposos; Ribeirão das Neves; Rio Acima; Sabará; Santa Bárbara; Santa Luzia; São
Gonçalo do Rio Abaixo; São José da Lapa; Taquaraçu de
Minas; Vespasiano; Diogo de Vasconcelos; Itabirito; Mariana; Ouro Preto.”.
[18] A Retificação do dia 22 de junho de
2012 (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/06/2012), alterou a redação deste inciso. Sua antiga redação
dispunha: “IV - A Unidade Regional Colegiada do Jequitinhonha, com sede em
Diamantina, possui jurisdição sobre sessenta e dois municípios, a saber:
Angelândia; Berilo; Capelinha; Chapada do Norte; José Gonçalves de Minas; Leme
do Prado; Minas Novas; Setubinha; Turmalina;
Veredinha; Aricanduva; Carbonita; Felício dos Santos;
Itamarandiba; São Gonçalo do Rio Preto; Senador Modestino
Gonçalves; Águas Vermelhas; Araçuaí; Cachoeira de Pajeú; Comercinho; Coronel
Murta; Curral de Dentro; Divisa Alegre; Francisco Badaró; Itaobim; Itinga;
Jenipapo de Minas; Medina; Padre Paraíso; Pedra Azul; Ponto dos Volantes; Santa
Cruz de Salinas; Virgem da Lapa; Almenara; Bandeira; Divisopolis;
Felisburgo; Jacinto; Jequitinhonha; Joaima; Jordânia; Mata Verde; Monte Formoso; Palmopolis; Rio do Prado; Rubim; Salto da Divisa; Santa
Maria do Salto; Santo Antonio do Jacinto; Alvorada de
Minas; Conceição do Mato Dentro; Congonhas do Norte; Couto de Magalhães de
Minas; Datas; Diamantina; Gouveia; Morro do Pilar; Presidente Kubitschek; Rio
Vermelho; Santo Antônio do Itambé; Serra Azul de Minas; Serro; Alvorada de
Minas; Conceição do Mato Dentro; Congonhas do Norte; Couto de Magalhães de
Minas; Datas; Diamantina; Gouveia; Morro do Pilar; Presidente Kubitschek; Rio
Vermelho; Santo Antônio do Itambé; Serra Azul de Minas; Serro.”.
[19] A Retificação do dia 22 de junho de
2012 (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/06/2012), alterou a redação deste inciso. Sua antiga redação
dispunha: “V - A Unidade Regional Colegiada do Leste Mineiro, com sede em
Governador Valadares, possui jurisdição sobre cento e quarenta e dois
municípios, a saber: Aimorés; Alvarenga; Central de Minas; Conselheiro Pena; Cuparaque; Divino das Laranjeiras; Galiléia;
Goiabeira; Itabirinha; Ituêta; Mantena; Mendes
Pimentel; Nova Belém; Resplendor; Santa Rita do Ituêto;
São Félix de Minas; São Geraldo do Baixio; São João do Manteninha;
São José do Divino; Tumiritinga; Alvinópolis; Bela
Vista de Minas; Dionisio; Ferros; Itabira; Itambé do
Mato Dentro; João Monlevade; Nova Era; Passabém; Rio
Piracicaba; Santa Maria de Itabira; Santo Antônio do Rio Abaixo; São Domingos do Prata; São José do Goiabal; São Sebastião do Rio Preto;
Açucena; Antônio Dias; Belo Oriente; Braúnas; Coronel Fabriciano; Ipaba;
Ipatinga; Jaguaraçu; Joanésia; Marliéria;
Mesquita; Naque; Periquito; Santana do Paraíso;
Timóteo; Bom Jesus do Galho; Bugre; Caratinga; Conceição de Ipanema; Córrego
Novo; Dom Cavati; Entre Folhas; Iapu;
Imbé de Minas; Inhapim; Ipanema; Mutum; Piedade de Caratinga; Pingo d’Água; Pocrane; Santa Bárbara do Leste; Santa Rita de Minas; São
Domingos das Dores; São João do Oriente; São Sebastião do Anta; Taparuba; Ubaporanga; Vargem
Alegre; Cantagalo; Carmésia; Coluna; Coroaci;
Divinolândia de Minas; Dom Joaquim; Dores de Guanhães; Frei Lagonegro;
Gonzaga; Guanhães; Materlândia; Nacip
Raydan; Paulistas; Peçanha; Sabinópolis; Santa
Efigênia de Minas;Santa Maria do Suaçuí; São João
Evangelista; São José do Jacuri; São Pedro do Suaçuí;
Sardoá; Senhora do Porto; Virginópolis;
Virgolândia; Água Boa; Ataléia;
Caraí; Catuji; Franciscópolis;
Frei Gaspar; Itaipé; Itambacuri; José Raydan; Ladainha; Malacacheta; Novo Cruzeiro; Ouro Verde de
Minas; Poté; São José da Safira; São Sebastião do
Maranhão; Teófilo Otoni; Águas Formosas; Bertopolis;
Carlos Chagas; Crisólita; Fronteira dos Vales; Machacalis;
Nanuque; Novo Oriente de Minas; Pavão; Santa Helena de Minas; Serra dos Aimorés; Umburatiba; Alpercata;
Campanário; Capitão Andrade; Engenheiro Caldas; Fernandes Tourinho; Frei
Inocêncio; Governador Valadares; Itanhomi; Jampruca; Marilac; Mathias
Lobato; Nova Modica; Pescador; São Geraldo da Piedade; Sobralia;
Tarumirim.”.
[20] A Retificação do dia 22 de junho de
2012 (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/06/2012), alterou a redação deste inciso. Sua antiga redação
dispunha: “VI - A Unidade Regional Colegiada do Noroeste de Minas, com sede em
Unaí, possui jurisdição sobre vinte e um municípios, a saber: Arinos; Buritis;
Chapada Gaúcha; Formoso; Riachinho; Uruana de Minas; Urucuia;
Bonfinóplis de Minas; Brasilândia de Minas; Dom
Bosco; João Pinheiro; Natalândia; Lagoa Grande; São Gonçalo do Abaeté; Varjão
de Minas; Guarda-Mor; Lagamar; Paracatu; Vazante; Cabeceira Grande; Unaí.”.
[21] A Retificação do dia 22 de junho de
2012 (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/06/2012), alterou a redação deste inciso. Sua antiga redação
dispunha: “VII - A Unidade Regional Colegiada do Norte de Minas, com sede em
Montes Claros, possui jurisdição sobre oitenta e dois municípios, a saber:
Bonito de Minas; Cônego Marinho; Januária; Lontra; Pedras de Maria da Cruz;
Bocaiúva; Engenheiro Navarro; Francisco Dumont; Guaraciama; Olhos Dágua; Botumirim; Claro dos
Poções; Cristália; Francisco Sá; Glaucilândia; Grão
Mogol; Itacambira; Juramento; Montes Claros; Capitão Enéas; Catuti;
Espinosa; Gameleiras; Janaúba; Mamonas; Mato Verde; Monte Azul; Nova
Porteirinha; Pai Pedro; Porteirinha; Riacho dos Machados; Serranopólis
de Minas; Buritizeiro; Coração de Jesus; Ibiaí; Jequitaí; Lagoa dos Patos; Lassance;
Pirapora; São João da Lagoa; São João do Pacuí;
Várzea da Palma; Brasília de Minas; Icaraí de Minas; Japonvar;
Luislândia; Mirabela; Patís;
Pintópolis; São Francisco; Berizal; Fruta de Leite;
Indaiabira; Josenópolis; Montezuma; Ninheira; Novorizonte; Padre Carvalho; Rio Pardo de Minas; Rubelita; Salinas; Santo Antônio do Retiro; São João do
Paraíso; Taiobeiras; Vargem Grande do Rio Pardo. Campo Azul; Ponto Chique;
Santa Fé de Minas; São Romão; Ubaí. Ibiracatu;
Itacarambi; Jaiba; Juvenília;
Manga; Matias Cardoso; Miravânia; Montalvânia; São João da Ponte; São João das
Missões; Varzelândia; Verdelândia.”.
[22] A Retificação do dia 22 de junho de
2012 (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/06/2012), alterou a redação deste inciso. Sua antiga redação
dispunha: “X - A Unidade Regional Colegiada da Zona da Mata, com sede em Ubá,
possui jurisdição sobre cento e cinqüenta e seis
municípios, a saber: Aracitaba; Belmiro Braga; Bias
Fortes; Bicas; Chácara; Chiador; Coronel Pacheco; Descoberto; Ewbank da Câmara; Goiana; Guarani; Guarará;
Juiz de Fora; Lima Duarte; Mar de Espanha; Maripá de Minas; Matias Barbosa;
Mercês; Olaria; Oliveira Fortes; Paiva; Passa Vinte;
Pedro Teixeira; Pequeri; Piau; Rio Novo; Rio Pomba;
Rio Preto; Rochedo de Minas; Santa Bárbara do Monte Verde; Santa Rita do
Jacutinga; Santana do Deserto; Santos Dumont; São João Nepomuceno; Senador
Cortes; Silverânia; Simão Pereira; Tabuleiro; Abre
Campo; Alto Jequitibá; Caputira; Chalé; Durandé;
Lajinha; Luisburgo; Manhuaçu; Manhumirim; Martins
Soares; Matipó; Pedra Bonita; Piedade de Ponte Nova; Raul Soares; Reduto; Rio
Casca; Santa Margarida; Santana do Manhuaçu; São João do Manhuaçu; São José do
Mantimento; São Pedro dos Ferros; Sericita; Simonésia; Vermelho Novo; Além Paraíba; Antônio Prado de
Minas; Argirita; Astolfo Dutra; Barão de Monte Alto;
Cataguases; Dona Euzébia; Estrela d’Alva; Eugenópolis; Itamarati de Minas; Laranjal; Leopoldina;
Miradouro; Mirai; Muriaé; Palma; Patrocínio do Muriaé; Pirapetinga;
Piraúba; Recreio; Rosário da Limeira; Santana de
Cataguases; Santo Antônio do Aventureiro; São Sebastião da Vargem Alegre;
Vieiras; Volta Grande; Alto Caparaó; Caiana; Caparaó; Carangola; Divino; Espera
Feliz; Faria Lemos; Fervedouro; Orizônia; Pedra
Dourada; São Francisco do Glória; Tombos; Acaiaca;
Alto Rio Doce; Amparo da Serra; Araponga; Barra Longa; Brás Pires; Cajuri; Canaã; Cipotânea; Coimbra; Divinésia; Dom Silvério;
Dores do Turvo; Ervália; Guaraciaba; Guidoval; Guiricema; Jequeri; Lamim; Oratórios; Paula Cândido; Pedra do Anta; Piranga;
Ponte Nova; Porto Firme; Presidente Bernardes; Rio Doce; Rio Espera; Rodeiro;
Santa Cruz do Escalvado; Santo Antônio do Grama; São Geraldo; São Miguel do
Anta; Sem-Peixe; Senador Firmino; Senhora de Oliveira; Teixeiras; Tocantis; Ubá; Urucânia; Viçosa; Visconde do Rio Branco; Alfredo
Vasconcelos; Antônio Carlos; Barbacena; Barroso; Capela Nova; Carandaí;
Desterro do Melo; Dores de Campo; Ibertioga; Lagoa
Dourada; Ressaquinha; Santa Bárbara do Tugúrio; Santa Rita do Ibitipoca; Senhora dos Remédios.”.