DELIBERAÇÃO COPAM Nº 459, de 16 de Abril de 2013

Estabelece a composição da Câmara de Atividades Agrossilvopastoris - CAP do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam, e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/04/2013)

 

          O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, o art. 8º, inciso II, e o art. 22 do Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, [1]

          RESOLVE:

          Art. 1º A Câmara de Atividades Agrossilvopastoris do Copam é unidade de discussão e proposição de políticas, normas e ações do Copam, no âmbito de suas competências definidas nos arts. 13 e 16 do Decreto nº 44.667/07.

§ 1º A sigla CAP equivale à denominação Câmara de Atividades Agrossilvopastoris do Copam.

§ 2º A CAP é composta, em regime tripartite, por representantes do Poder Público, do Setor Produtivo e da Sociedade Civil, conforme estabelecido no Anexo Único desta Deliberação.

Art. 2º As representações indicadas no item I, no item II, e nas letras "a" e "b" do item III do Anexo Único desta Deliberação deverão designar os nomes de seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad.

Art. 3º Os representantes mencionados nas letras "c" e "d" do item III do Anexo Único desta Deliberação serão indicados por meio de processo eletivo coordenado pela Diretoria de Coordenação e Apoio aos Colegiados - DCAUC, que os convocará por meio de Edital publicado na Imprensa Oficial de Minas Gerais, sob orientação da SURA.

Art. 4º O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, desta Unidade Colegiada do COPAM, fica prorrogado, nos termos da Deliberação COPAM nº 433, de 25 de abril de 2011, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos trabalhos desta unidade.

Art. 5º Fica revogada a Deliberação COPAM nº 326, de 22 de janeiro de 2008.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

          Belo Horizonte, 16 de Abril de 2013.

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do COPAM

ANEXO ÚNICO

Composição da CAP a que se refere o art. 1º desta Deliberação COPAM

          I - Poder Público:

          a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

          b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

          c) Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

          d) Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

          II – Setor Produtivo:

a)    Sindicato da Indústria do Ferro no Estado de Minas Gerais - SINDIFER;

b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

d) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG.

          III - Sociedade Civil:

          a) Centro de Tecnologias Alternativas da Zona da Mata - CTA/ZM;

          b) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG;

          c) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;

d) 1 (um) representante de entidade ambientalista legalmente constituída no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, assim cadastrada no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012.



[1] Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, art. 7º, o art. 8º, inciso II, e o art. 22.