DELIBERAÇÃO COPAM Nº 460, de 16 de Abril de 2013

 

Estabelece a composição da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam, e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/04/2013)

 

          O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, o art. 8º, inciso II, e o art. 22 do Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, [1]

          RESOLVE:

          Art. 1º A Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Copam é unidade de discussão e proposição de políticas, normas e ações do Copam, no âmbito de suas competências definidas nos arts. 13 e 18 do Decreto nº 44.667/07.

§ 1º A sigla CPB equivale à denominação Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Copam.

§ 2º A CPB é composta, em regime tripartite, por representantes do Poder Público, do Setor Produtivo e da Sociedade Civil, conforme estabelecido no Anexo Único desta Deliberação.

Art. 2º As representações indicadas nas letras “a”, “b” e “c” do item I, no item II, e nas letras "a" e "b" do item III do Anexo Único desta Deliberação deverão designar os nomes de seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad.

§ 1º A representação indicada na letra “d” do item I do Anexo Único deverá designar os nomes de seus representantes titular e segundo suplente no prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio ocupará a primeira suplência da representação a que se refere a letra "d" do item I do Anexo Único desta Deliberação e deverá designar o nome de seu representante no prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 3º Os representantes mencionados nas letras "c" e "d" do item III do Anexo Único desta Deliberação serão indicados por meio de processo eletivo coordenado pela Diretoria de Coordenação e Apoio aos Colegiados - DCAUC, que os convocará por meio de Edital publicado na Imprensa Oficial de Minas Gerais, sob orientação da SURA.

Art. 4º O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, desta Unidade Colegiada do COPAM, fica prorrogado, nos termos da Deliberação COPAM nº 433, de 25 de abril de 2011, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos trabalhos desta unidade.

Art. 5º Fica revogada a Deliberação COPAM nº 325, de 22 de janeiro de 2008.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

          Belo Horizonte, 16 de Abril de 2013.

 

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Copam

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

Composição da CPB a que se refere o art. 1º desta Deliberação COPAM

          I - Poder Público:

          a) Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais - SETUR;

          b) Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

          c) Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - PGJ;

          d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

          II - Setor Produtivo:

a)              Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE/MG;

b) Associação Mineira de Silvicultura - AMS;

c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

d) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG.

          III - Sociedade Civil:

          a) Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - OAB/MG;

          b) Conselho Regional de Biologia 4º Região - CRBio/MG;

          c) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;

d) 1 (um) representante de entidade ambientalista legalmente constituída no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, assim cadastrada no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012.

 



[1] Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, o art. 7º, o art. 8º, inciso II, e o art. 22.