DELIBERAÇÃO COPAM Nº 460, de 16 de Abril de 2013
Estabelece a composição da Câmara de Proteção à
Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB do Conselho Estadual de Política
Ambiental - Copam, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 17/04/2013)
O Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política
Ambiental, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, o art. 8º,
inciso II, e o art. 22 do Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, [1]
RESOLVE:
Art. 1º A Câmara de Proteção à
Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Copam é unidade de discussão e
proposição de políticas, normas e ações do Copam, no âmbito de suas
competências definidas nos arts. 13 e 18 do Decreto
nº 44.667/07.
§
1º A sigla CPB equivale à denominação Câmara de Proteção à Biodiversidade e de
Áreas Protegidas do Copam.
§
2º A CPB é composta, em regime tripartite, por representantes do Poder Público,
do Setor Produtivo e da Sociedade Civil, conforme estabelecido no Anexo Único
desta Deliberação.
Art.
2º As representações indicadas nas letras “a”, “b” e “c” do item I, no item II,
e nas letras "a" e "b" do item III do Anexo Único desta Deliberação
deverão designar os nomes de seus representantes, um titular e dois suplentes, em
até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad.
§
1º A representação indicada na letra “d” do item I do Anexo Único deverá designar
os nomes de seus representantes titular e segundo suplente
no prazo estabelecido no caput deste
artigo.
§
2º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio ocupará a primeira
suplência da representação a que se refere a letra "d" do item I do Anexo
Único desta Deliberação e deverá designar o nome de seu representante no prazo
estabelecido no caput deste artigo.
Art.
3º Os representantes mencionados nas letras "c" e "d" do
item III do Anexo Único desta Deliberação serão indicados por meio de processo
eletivo coordenado pela Diretoria de Coordenação e Apoio aos Colegiados - DCAUC,
que os convocará por meio de Edital publicado na Imprensa Oficial de Minas
Gerais, sob orientação da SURA.
Art.
4º O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, desta Unidade Colegiada
do COPAM, fica prorrogado, nos termos da Deliberação COPAM nº 433, de 25 de
abril de 2011, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos
órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento
normal dos trabalhos desta unidade.
Art.
5º Fica revogada a Deliberação COPAM nº 325, de 22 de
janeiro de 2008.
Art.
6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de Abril de 2013.
ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Copam
ANEXO
ÚNICO
Composição
da CPB a que se refere o art. 1º desta Deliberação COPAM
I
- Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Turismo de
Minas Gerais - SETUR;
b) Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais - CBMMG;
c) Procuradoria Geral de Justiça do Estado
de Minas Gerais - PGJ;
d) Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
II
- Setor Produtivo:
a)
Serviço
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE/MG;
b) Associação Mineira de Silvicultura - AMS;
c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais -
FIEMG;
d) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas
Gerais - FAEMG.
III
- Sociedade Civil:
a) Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção Minas Gerais - OAB/MG;
b) Conselho Regional de Biologia 4º
Região - CRBio/MG;
c) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada
ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do
meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;
d)
1 (um) representante de entidade
ambientalista legalmente constituída no Estado para proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, assim cadastrada no Cadastro Estadual de Entidades
Ambientalistas - CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril
de 2012.